Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5215866-44.2025.8.09.0044Requerente: Silvana Rodrigues De SouzaRequerido: Municipio De FormosaSENTENÇA I – RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Silvana Rodrigues de Souza, servidora pública municipal aposentada, em face de ato do Município de Formosa-GO, objetivando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.Narra a impetrante que, após completar quinquênio entre 2018 e 2023, requereu administrativamente licença-prêmio de três meses (setembro a novembro de 2024), indeferida pelo Município por déficit de funcionários. Tendo se aposentado em 06/12/2024 sem usufruir do benefício, requereu o pagamento em pecúnia, também negado sob alegação de ausência de previsão legal (Despacho Decisório nº 4614/2024). Postula a concessão da segurança para reconhecer seu direito ao recebimento do valor correspondente aos três meses de licença-prêmio, com base na última remuneração em atividade, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.Notificado, o Município prestou informações sustentando: (i) ausência de previsão legal na Lei Municipal nº 143/91 para conversão em pecúnia; (ii) ofensa ao princípio da legalidade administrativa; (iii) eventualmente, necessidade de apuração dos cálculos em liquidação de sentença, excluindo-se gratificações transitórias.É o relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃOO Mandado de Segurança é o instrumento constitucional adequado para proteger direito líquido e certo lesado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública (CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º). No caso concreto, a impetrante questiona ato administrativo que negou a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não usufruída, matéria que se comprova documentalmente, prescindindo de dilação probatória.Os fatos são incontroversos: a servidora completou quinquênio de efetivo exercício entre 2018 e 2023, adquirindo direito à licença-prêmio de três meses; aposentou-se sem ter usufruído da licença nem contado o período em dobro para aposentadoria; A controvérsia cinge-se à possibilidade jurídica do pagamento indenizatório, tendo em vista a ausência de previsão expressa na legislação municipal.A Lei Municipal nº 143/91 (Estatuto dos Servidores Públicos de Formosa-GO) estabelece em seus arts. 198 a 202 o regime da licença-prêmio. O art. 198 prevê que "a cada quinquênio de efetivo serviço prestado ao Município de Formosa, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito a licença prêmio de 03 (três) meses, a ser usufruída ininterruptamente, com todos os direitos e vantagens do cargo". Embora a legislação municipal não contemple expressamente a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que tal direito decorre diretamente do princípio constitucional da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, independentemente de previsão legal específica ou de requerimento administrativo prévio.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.881.283/RN (Tema 1086, repetitivo), fixou a seguinte tese:"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) 9. TESE REPETITIVA: 'Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço'." (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)Apesar do julgado fazer referência aos servidores federais, esse entendimento aplica-se integralmente aos servidores municipais, como reconhece a jurisprudência estadual. O fundamento é cristalino: a licença-prêmio constitui direito de natureza patrimonial, incorporado ao patrimônio jurídico do servidor após o cumprimento do período aquisitivo. Quando a Administração impede seu gozo por necessidade do serviço e o servidor se aposenta sem usufruir do benefício, resta configurado enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficiou do trabalho prestado no período em que deveria ter havido o afastamento remunerado. A conversão em pecúnia não é mera liberalidade administrativa, mas consequência lógica e necessária do direito adquirido, operando como indenização pela prestação laboral durante período em que legalmente poderia ter se ausentado.Não prevalece, portanto, o argumento do Município de que a ausência de previsão legal impede o pagamento. A jurisprudência é cediça ao reconhecer que a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas independe de expressa autorização legislativa, de requerimento administrativo prévio ou mesmo de comprovação de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás:"DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. NÚMERO DE LICENÇA PRÊMIO ALTERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Comprovado nos autos que a parte autora, servidora aposentada dos quadros do Município do Novo Gama, atendeu aos requisitos da legislação local para a concessão de duas licenças-prêmio, há que se converter esse benefício em pecúnia nos casos em que ocorreu sua aposentadoria sem a fruição desse direito. 3. O controle judicial da legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo, quando eivados de ilegalidade, não representa violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Tratando-se de condenação decorrente de relação jurídica não tributária contra a Fazenda Pública, a correção monetária deve se dar com base no IPCA-E. 5. Ante a iliquidez do julgado, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pela parte devem ser fixados após a respectiva liquidação, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Dupla apelação conhecida. 1ª provida. 2ª desprovida. Sentença reformada." (TJ-GO - Apelação Cível: 05937320220198090162 NOVO GAMA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/02/2021) (grifamos) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. 1. Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. No caso em tela, a autora adquiriu o direito às licenças-prêmios não usufruídas em atividade, que também não foram utilizadas para a contagem do tempo para a aposentação. Nesse contexto, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas não depende de previsão legal, nem de negativa administrativa, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA." (TJ-GO - AC: 52586213720228090158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifamos)Quanto à base de cálculo, conforme entendimento dos Tribunais, a indenização deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, incluídas as vantagens permanentes de caráter remuneratório, excluídas apenas as verbas de natureza transitória ou precária: "APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIAS E PRECÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. II - Assim sendo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para constar expressamente a exclusão de verbas de caráter transitório e/ou precários do cálculo da indenização. III - Deixa-se de majorar a verba honorária recursal, tanto pelo parcial provimento do recurso, quanto pela fixação em seu patamar máximo no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJ-GO - Apelação Cível: 07055444920198090065 GOIÁS, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/01/2021) (grifamos)Por fim, quanto à tributação, tratando-se de verba de natureza indenizatória — e não remuneratória —, não há incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária. A propósito:"MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. CABIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Sabe-se que a licença-prêmio é vantagem funcional devida ao servidor público que completa 5 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo, respeitadas as causas de suspensão e interrupção do período aquisitivo, que faz jus a uma retribuição pecuniária agregável aos vencimentos e a um período específico de descanso. 2. Prevalece o entendimento no sentido de que as licenças-prêmio não usufruídas em atividade e não utilizadas para a contagem do tempo em dobro para a aposentação devem ser convertidas em pecúnia, independentemente de previsão legal, tampouco de requerimento administrativo, decorrendo simplesmente da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública (Precedente do STJ). 3. A conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia possui natureza indenizável, ou seja, mera reposição daquilo a que já faria jus, sem implicar em acréscimo patrimonial, de modo que não enseja incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJ-GO 56964151620228090000, Relator: FERNANDO DE MELLO XAVIER, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023) (grifamos)Assim, presente o direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a concessão da segurança.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para:a) Determinar ao Município de Formosa-GO que proceda ao pagamento em pecúnia da licença-prêmio não gozada pela impetrante, referente ao quinquênio 2018-2023, correspondente a três meses;b) Fixar como base de cálculo a última remuneração percebida pela servidora quando em atividade (meses de setembro, outubro e novembro de 2024), incluindo vantagens permanentes de caráter remuneratório, excluídas as verbas de natureza transitória ou precária, a ser apurado em liquidação de sentença;c) Determinar que não haja incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária sobre os valores pagos, por se tratar de verba indenizatória;d) Estabelecer que sobre o montante devido incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos seguintes termos: (i) até julho/2001: juros de 1% ao mês (capitalização simples) e correção pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com IPCA-E a partir de janeiro/2001; (ii) agosto/2001 a junho/2009: juros de 0,5% ao mês e correção pelo IPCA-E; (iii) a partir de julho/2009: juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E.DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Submeta-se a presente decisão ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)