Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5255901-63.2023.8.09.0158Recorrentes(s): Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S/ARecorrido(s): Diogo Henrique Da Silva SantosD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Analisando os autos, verifico que já houve a tentativa de citação pessoal do executado por diversas vezes, sem que se lograsse êxito no ato citatório.Diante dessa situação, o entendimento do e. TJGO é no sentido de ser possível a realização do arresto online através do sistema SISBAJUD dos ativos financeiros do executado, antes mesmo do ato citatório. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CITAÇÃO FRUSTRADA. POSSIBILIDADE DE ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. 1- O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2- Frustrada a tentativa de citação do executado, após as diligências habituais do oficial de justiça para localizá-lo, resta autorizado o arresto on-line (pré-penhora) do valor indicado pelo exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 147184-75.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 14/07/2016, DJe 2074 de 22/07/2016) [grifo nosso] Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de arresto online via sistema SISBAJUD dos ativos financeiros da executada até o valor de R$ 17.878,42 (dezessete mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos).Remetam-se os autos ao CACE-Interior para efetivação do arresto online.Ademais, considerando que o arresto é uma medida acautelatória, nos termos do artigo 319, § 1º, CPC, determino a consulta do endereço do(a) executado(a) nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.Remeta-se o processo ao CACE-Interior para efetivação da busca.Encontrado um endereço diferente daquele em que já houve a tentativa de localização da parte, expeça-se mandado citação. Caso o endereço apresentado na consulta seja igual àqueles em que já tentou-se a localização da parte, intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, apresentar o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção da ação.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)