Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cívelº Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5374767-36.2021.8.09.0017 Requerente(s): Cooperativa Agropecuaria Mista De Bela Vista De Goias Requerido(s): Paulo Henrique Gonçalves Severino DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA DE BELA VISTA DE GOIAS em desfavor de PAULO HENRIQUE GONÇALVES SEVERINO, partes qualificadas nos autos. Analisando o processo, verifico que o retorno do ofício expedido ao Ministério do Trabalho e Emprego, constante no evento 184, reconheceu a inexistência de vínculo de emprego ativo em nome da parte devedora e determinou o prosseguimento da cobrança. As buscas patrimoniais para satisfação voluntária e os bloqueios anteriores foram realizados, tendo passado o prazo sem qualquer resposta efetiva que quitasse o débito. A parte credora peticionou no evento 187 informando expressamente que as diligências anteriores não tiveram sucesso, destacando que não foram localizados valores pelo sistema SISBAJUD nem bens penhoráveis. Conforme verificado no andamento, passou o prazo da execução sem que houvesse a quitação total da dívida ou apresentação de bens suficientes. Chamada a se manifestar para o andamento do processo, a cooperativa credora tomou ciência das pesquisas negativas, requerendo a realização de novas ordens de bloqueio, pugnando expressamente pelas pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e no sistema de investigação SNIPER. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Até o presente momento, a executada não comprovou o pagamento voluntário da integralidade do débito, bem como não indicou bens à penhora. A reiteração das medidas justifica-se plenamente pelo decurso de prazo razoável desde as últimas pesquisas infrutíferas, o que autoriza a renovação das diligências ante a possibilidade de alteração na situação financeira ou patrimonial do devedor. Ademais, a execução deve pautar-se pelo princípio da máxima utilidade, realizando-se no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil – CPC). Fica a parte exequente desde já advertida de que a efetivação de novas diligências por meio dos sistemas conveniados condiciona-se ao prévio e integral recolhimento das taxas de serviços judiciários correspondentes, se devidas. À vista disso, considerando (I) as diretrizes constitucionais do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB), (II) que a todos os jurisdicionados é assegurada a razoável duração do processo, assim como a utilização de meios que garantam a celeridade da tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), (III) o princípio do resultado da execução, de modo que a execucional se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), (IV) o princípio da responsabilidade patrimonial, no sentido de que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento das suas obrigações (art. 789 do CPC), (V) o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e (VI) a ordem legal do Código de Processo Civil que determina a realização da penhora dos bens do executado, tão logo verificado seu inadimplemento no processo (arts. 523, §3° e 829, §1°, ambos do CPC) DETERMINO que sejam realizadas as consultas aos sistemas auxiliares da justiça para busca de bens registrados em nome da parte executada, bem como a realização de penhoras, nos limites do decidido abaixo, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. As medidas serão CUMPRIDAS na ordem abaixo: 1) Pesquisa e inclusão de restrição de veículos via Sistema Renajud; 2) pesquisa de bens via Sistema Infojud; 3) pesquisa de bens via Sistema Sniper; DO RENAJUD DEFIRO o pedido de busca de veículos via Sistema Renajud. Proceda-se à BUSCA de bens em nome da parte executada. Da localização de bem sem restrição Localizados bens sem restrições de alienação fiduciária (caso este em que a propriedade do bem pertence a terceiro), INCLUA-SE a restrição de Circulação, também via Sistema Renajud, no cadastro de tais bens. Efetuada a inclusão, JUNTE-SE o comprovante. Juntado o comprovante, desde já, DEFIRO a penhora do veículo localizado. LAVRE-SE o termo de penhora nos autos e intime-se a parte exequente para, em 05 dias, apresentar o valor do bem (art. 871, IV, do CPC), conforme a Tabela FIPE, ou justificar a necessidade de avaliação. Esclareço que será efetuada a remoção do bem somente no caso de a parte exequente assim postular. Para isso, nos termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou quem essa indicar), o qual restará, pela expedição do mandado, NOMEADO para o encargo. Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC). Apresentada eventual irresignação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, RETORNEM-SE conclusos. Em caso de inércia da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para (i) indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC) e (ii) apresentar o dossiê/prontuário atualizado do veículo (expedido na mesma data do requerimento de expropriação), obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Da localização de bem com restrição Localizados bens com restrições de alienação fiduciária, com base na previsão contida no art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969, INDEFIRO a inclusão da restrição de transferência, também via Sistema Renajud, no cadastro de tais bens. Vide o que consta do mencionado dispositivo legal: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Outrossim, tendo em vista a possibilidade de penhora dos direitos da parte devedor sobre o bem, defiro-a, devendo ser observadas as diretrizes acima mencionadas, com exceção da inserção de restrição via RENAJUD. Ressalte-se, ainda, a necessidade de se observar a obrigatoriedade da intimação da credora fiduciária em caso de designação de leilão. Da ausência de localização de bem Não localizados bens, ou localizados com restrições (reserva de domínio, restrições administrativas ou judiciais atípicas como sequestro, por exemplo), JUNTE-SE o extrato Renavam do veículo (emitido via Sistema Renajud). DO INFOJUD DEFIRO o pedido de busca de bens via Sistema Infojud, especialmente porque o STJ entende, há muito, que é desnecessário o exaurimento de outras tentativas de constrição ou localização (judicial ou extrajudicial) de patrimônio da parte executada. Proceda-se à BUSCA de declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, referentes aos 3 últimos anos. Efetue-se, igualmente, a BUSCA: 1) da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB); 2) da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); e 3) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). JUNTE-SE aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. DO SNIPER DEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para localização de bens penhoráveis de propriedade da parte executada, por meio de consulta às bases de dados da Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e CNJ. PROCEDA-SE à consulta, via Sistema Sniper. Após, JUNTE-SE aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Cumpridas todas as determinações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetiva e especificamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo art. 921, inciso III do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição