Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO DE FAZENDAS PÚBLICASGABINETE DO JUIZPROCESSO: 5347510-78.2025.8.09.0087AUTOR(A): Karina Lucia CardosoRÉ(U): Município de Itumbiara SENTENÇATrata-se de ação de cobrança ajuizada por Karina Lucia Cardoso em desfavor do Município de Itumbiara, ambos qualificados na exordial.Dispensado o relatório nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/1995.DECIDO.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, sendo observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais. Não havendo questões preliminares ou outras pendentes. Assim, passo, sem delongas, ao enfrentamento do meritum causae.Alega a parte autora vínculo com o Município de Itumbiara através de contrato de credenciamento, de agosto de 2021 a fevereiro de 2025, exercendo a função de assistente social com renovações contratuais sucessivas, o que configura nulidade. Afirma não ter sido efetuado os depósitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, tampouco o pagamento das verbas concernentes a 13º salário, e férias acrescidas de 1/3 constitucional. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, determina que a regra geral para investidura em cargo ou emprego público é a aprovação prévia em concurso, instrumento que garante equidade entre os concorrentes e seleciona servidores – em tese, por um critério impessoal – mais qualificados para o desempenho do múnus público. A regra constitucional comporta duas excepcionalidades: (I) nomeação para cargos em comissão, regulamentada por lei, caracterizada pela livre nomeação e exoneração; e (II) contratação por prazo determinado, destinada a suprir demandas temporárias de interesse público excepcional. Esta segunda exceção, prevista no art. 37 da CR/88, confere ao Poder Público a prerrogativa de contratar profissionais sem a obrigatoriedade de realizar concurso público, desde que estejam presentes as circunstâncias temporárias de excepcional interesse público. Neste particular, o contrato de credenciamento – distinto do contrato temporário –, configura-se como um método de contratação de prestadores de serviços (pessoa física ou jurídica), sem que se estabeleça vínculo trabalhista ou estatutário com a Administração Pública. As relações deles advindas são disciplinadas por meio de um típico contrato administrativo, regido pela Lei nº 14.133/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.878/2024, verbis:“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados; Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:I – credenciamento; (…)Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento (…).”Com efeito, sobre a viabilidade de contratar profissionais da área da saúde para a prestação de serviços públicos, o Tribunal de Contas da União (TCU), assentou o entendimento de que “O credenciamento pode ser utilizado para a contratação de profissionais de saúde, tanto para atuarem em unidades públicas de saúde quanto em seus próprios consultórios e clínicas, quando se verifica a inviabilidade de competição para preenchimento das vagas, bem como quando a demanda pelos serviços é superior à oferta e é possível a contratação de todos os interessados, devendo a distribuição dos serviços entre os interessados se dar de forma objetiva e impessoal” (Acórdão 352/2016-TCU-Plenário. Relator: Benjamin Zymler).Ademais, a Instrução Normativa nº 08/2023 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO), reafirma a possibilidade do contrato de credenciamento, bem como a sua distinção com a contratação temporária prevista no artigo 37, IX, da CF, veja-se:“Art. 3º Considera-se credenciamento o processo administrativo de chamamento público, com critérios claros e objetivos definidos em regulamento previamente editado, ao qual se dará ampla publicidade, na forma da lei. Por meio desse processo, a Administração Pública convoca os interessados em prestar serviços ou fornecer bens — que preencham os requisitos necessários — e efetua o seu credenciamento no órgão ou na entidade, para execução do objeto quando forem chamados. Parágrafo único. A contratação regular de prestadores de serviços de saúde, precedida de credenciamento, deverá se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:I – Paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas, em condições padronizadas; eII - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação.Art. 4º Os contratos administrativos decorrentes de credenciamento de pessoa física envolvem a atuação autônoma do credenciado, sob o regime das leis que regem as licitações e contratos administrativos, e não se confundem com as contratações temporárias admitidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.Parágrafo único. Nas contratações de que trata o artigo 37, IX da Constituição Federal:I - ocorre a disposição da mão de obra do contratado, com subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade;II - o contratado está vinculado e subordinado à Administração, compondo seus quadros de pessoal na condição de servidor público, ainda que por tempo determinado.”Nesse viés, evidente que é possível a contratação de prestadores de serviços de saúde por credenciamento, desde que esse procedimento não seja utilizado para burlar o regramento constitucional de contratação de servidores públicos. Caso o gestor público opte pelo credenciamento como modalidade de contratação de profissionais da saúde nas unidades públicas de saúde, a descaracterização desse instituto exige a devida comprovação de desvirtuamento no contexto específico, baseada em elementos concretos que evidenciem a inadequação ou desrespeito aos preceitos legais que norteiam essa modalidade contratual. Assim, se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária para perpetuar a contratação do profissional, via celebração desarrazoada de sucessivos aditivos, convola burla a regra preponderante do concurso público que, por via de natural consequência, deságua no reconhecimento de sua invalidade jurídica.Ressalte-se, por oportuno, que, conforme a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93) vigente à época (art. 193, II, da Lei nº 14.133/21), os contratos administrativos são firmados com prazos determinados, de modo que, escoado o prazo, a regra é licitar.O referido regramento prevê a possibilidade desse prazo ser prorrogado por no máximo 60 (sessenta) meses, inclusive, para fins de credenciamento, quando reunidos três elementos, quais sejam, 1) serviço de execução contínua; 2) finalidade de obter preços e condições mais vantajosos para a Administração; 3) previsão da possibilidade de prorrogação no instrumento convocatório.No caso em tela, pelos documentos apresentados pelas partes, incontroverso que a parte autora foi contratada pelo Município de Itumbiara por meio de procedimento de credenciamento, nos termos do Edital de Credenciamento nº 1/2021 e do Termo de Referência, para a prestação de serviços na área da saúde, especificamente na função de assistente social, com início em 01/08/2021 (Contrato nº 577/2021), sendo previsto no contrato a vigência até 31/12/2021 “podendo ser prorrogado mediante termo aditivo por até 60 (sessenta) meses”. Posteriormente, foram celebrados “Termo Aditivo nº 001 ao Contrato de Credenciamento nº 577/21” (com vigência de 01/01/2022 a 31/12/2022), “Termo Aditivo nº 002 ao Contrato de Credenciamento nº 577/21” (constando a vigência de 01/01/2023 a 31/12/2023), “Instrumento Particular de Distrato” (a partir de 04/02/2025) – movimentação nº 1).Não obstante os contratos sucessivos por meio de credenciamento, não se verifica ter sido ultrapassado o prazo estipulado em contrato e admitido pela Lei de Licitações vigente à época das contratações (60 meses), afastando-se, pois, a nulidade aventada, sobretudo porque os termos e lapso temporal foram ajustados com vistas à contratação de profissional para a prestação complementar de serviços públicos de saúde à população.Por consequência, concluindo que os contratos em discussão são regulares, as cláusulas previstas nos contratos das partes devem ser observadas, sobretudo no que diz respeito à vigência, à possibilidade de eventual renovação e de rescisão, inviabilizando, pois, o recebimento de verbas trabalhistas, mormente porque não há vínculo empregatício com a Administração Pública, fato que não se confunde com a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.Em casos similares, assim entendeu Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Ação de cobrança. I. Contrato de credenciamento. Prestação de serviço público. Saúde. Regularidade. É possível a contratação de prestadores de serviços de saúde por credenciamento, desde que tal procedimento não seja utilizado para burlar o regramento constitucional de contratação de servidores públicos. Os credenciamentos da autora/apelada apenas se mostrariam ilegais caso destinados a burlar a regra constitucional do concurso público, o que não se verifica na hipótese, mormente considerando que os aprovados no concurso público realizado pelo ente público municipal réu/apelante foram convocados e a autora/apelada foi contratada 01 (um) ano e meio antes do certame, ou seja, durante a preparação do processo seletivo, e por curtos períodos durante as convocações dos candidatos aprovados, claramente para que os serviços públicos de saúde à população não ficassem prejudicados pela burocracia da nomeação, posse e entra em exercício dos candidatos aprovados em concurso público. II. Verbas trabalhistas. Indevidas. Os contratos de credenciamento litigiosos são regulares e neles a autora/apelada se compromete a prestar serviço profissional, na condição de enfermeira, recebendo em contraprestação valor pré-definido, não havendo previsão de pagamento das verbas trabalhistas que a autora/apelada pretende receber, férias, acrescidas de 1/3 (um terço); décimo terceiro salário; FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e seus reflexos; adicional de insalubridade e seus reflexos; e indenização referente ao período de estabilidade provisória de gestante e seus reflexos. Diferente do que quer fazer entender a autora/apelada, ela é apenas credenciada como prestadora de serviços, sem vínculo empregatício com a Administração Pública, o que não se confunde com a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. III. Sucumbência. A sentença vergastada deve ser reformada, a fim de se julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se a autora/apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 82, § 2º e 85, caput, do Código de Processo Civil/2015), que devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015), ressalvando-se que a autora/apelada é beneficiária da gratuidade da justiça. Apelação Cível conhecida e provida. Duplo grau de jurisdição conhecido e desprovido. Sentença reformada” (TJGO. Sexta Câmara Cível. DGJ 5270051-97.2020.8.09.0079. Rel. Dr. Jerônymo Pedro Villas Boas. Ac. 28/03/2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25 DA LEI 8.666/93). ILEGALIDADE DO CONTRATO. NÃO CONSTATAÇÃO. PRORROGAÇÕES DO CONTRATO NÃO ULTRAPASSARAM 60 MESES (ART. 57, II, LEI 8.666/93). SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de credenciamento é uma espécie de contratação por inexigibilidade de licitação, com supedâneo no artigo 25 da Lei nº 8.666/93, resultante da inviabilidade de competição, que tem como peculiaridades o preço pré-fixado e uma demanda superior à capacidade de oferta pelo Poder Público, quando há o interesse da Administração em contratar todos os prestadores de serviços que atendam aos requisitos do edital de chamamento. 2. in casu, o autor/apelante foi contratado para a prestação da função de médico nas unidades da Rede Municipal de Saúde do Município de Goiânia, mediante contrato de credenciamento. 3. Não é possível concluir que o credenciamento é irregular quando a parte autora não se desincumbe de seu ônus probatório de demonstrar o desvirtuamento da modalidade de contratação, especialmente a considerar a presunção de legitimidade e veracidade de que são dotados os atos, e os contratos, administrativos. 4. As prorrogações do credenciamento (Termos Aditivos), observaram o limite de 60 meses previsto no art. 57, II da Lei n. 8.666/93. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5717815-30.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024)Assim, considerando a regularidade e validade dos contratos de credenciamento estabelecidos, os quais possuem natureza administrativa e ressaltando que a autora não está submetida ao regime celetista, não faz jus aos direitos trabalhistas previstos nesse regime, tais como depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e verbas rescisórias (férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário). Logo, as disposições da CLT são inaplicáveis ao presente caso.À luz disso, a improcedência dos pleitos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.Tratando-se de processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas (Lei nº 12.153/09), deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Apresentando recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo no prazo legal. Transcorrido o ínterim com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para Juízo de Admissibilidade.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itumbiara, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)