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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº. 5425170-48.2025.8.09.0088 ORIGEM: Itumbiara – 2º Juizado Especial Cível e Criminal JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Alessandro Luiz de Souza RECORRENTE: Raquel Carapina Vieira RECORRIDA: Diego Bronzon de Paula RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE DÉBITOS ANTERIORES E PARCIAIS. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINANDO O DÉBITO QUE O EXECUTADO ENTENDE DEVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 525, § 4º e § 5º; E 917, § 2º e § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de contrato de locação ajuizada por Diego Bronzon de Paula em desfavor de Raquel Carapina Vieira e Dene Oliveira Soares. Afirmou q parte exequente que celebrou com a parte executada contrato de locação de imóvel residencial na data de 04 de fevereiro de 2022, ajustando o valor do aluguel mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir do segundo ano. O exequente relatou que os encargos locatícios de maio de 2023 a janeiro de 2024, não foram adequadamente adimplidos pela executada, resultando no montante de R$ 38.599,43 (trinta e oito mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos). Os executados opuseram embargos à execução (eventos 16 e 81), defendendo a existência de excesso de execução, nulidade do ato citatório do fiador Dene Oliveira e a impenhorabilidade dos valores constritos via sistema SISBAJUD no evento 55. (1.1). O juízo de origem conheceu e acolheu parcialmente os embargos à execução opostos, para determinar a devolução da quantia constrita em nome do executado Dene Oliveira Soares por se tratar de quantia impenhorável. Destacou que a embargante alegou genericamente a existência de excesso de execução, sem apontar as irregularidades nos cálculos apresentados pela parte exequente, não logrando êxito em comprovar a inexistência do débito ou o pagamento da dívida. Asseverou que o mandado de citação do fiador foi encaminhado e recebido no endereço que constava no contrato de locação. Observou que o bloqueio dos valores realizados na conta poupança conjunta de Dene Oliveira e seu genitor, junto à Caixa Econômica Federal (eventos 44 e 55), alcança a quantia inferior a 40 salários-mínimos. (1.2). A executada Raquel Carapina Vieira interpôs recurso inominado (evento 107), sustentando que apresentou impugnação em relação aos débitos imputados, que demonstrou sua irregularidade e o excesso das cobranças. Aduziu que ao somar todos os comprovantes, chegou-se à quantia de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), provando o excesso de execução. Destaca a executada que muitos dos depósitos realizados foram destinados à conta-corrente de titularidade do pai do exequente. Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso para acolher os embargos à execução diante do excesso da execução. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade e tempestividade. e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente (evento 114), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei n. 9.099/1995).e 3. Cabimento. É admissível o recurso inominado contra a decisão que julga de forma definitiva os embargos à execução, cuidando-se de decisão que, embora não termine formalmente o processo, encerra fase do procedimento. O Enunciado n. 143 do FONAJE preconiza que “a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”. 4. Questão em discussão. Consoante o efeito devolutivo dos recursos, sabe-se que, em sede recursal, só podem ser examinadas as questões suscitadas pelas partes nas razões apresentadas, ou seja, apenas aquilo que foi devolvido à sua apreciação. Assim, o cerne da controvérsia recursal submetida a exame revisional restringe-se em analisar, tão somente o alegado excesso da execução. 5. Caso em exame. Restou incontroversa a relação locatícia firmada entre as partes desde 04 de fevereiro de 2022 (evento 08, arquivos 02 a 05). O exequente apontou a inadimplência da parte executada: quanto aos alugueis relativos aos meses de maio de 2023 até janeiro de 2024, somando a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais); quanto às faturas de energia referentes aos meses de janeiro a março de 2024, resultando na importância de R$ 1.183,48 (mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos); quanto às faturas de água, pertinentes aos meses de dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, atingido o valor de R$ 1.501,21 (mil quinhentos e um reais e vinte e um centavos); e quanto ao recolhimento do IPTU dos exercícios de 2022 e 2023, gerando débito de R$ 3.263,45 (três mil duzentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), consoante os documentos anexos (evento 01, arquivos 04 a 12). 6. A parte recorrente/executada não reconhece o saldo exequendo de R$ 38.599,43 (trinta e oito mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), considerando que o recorrido/exequente: “apresentou uma planilha de débitos para a embargante no dia 13/07/2024, alegando que a dívida seria no valor de R$ 5.004,19 sem juros, e que o valor atualizado de R$ 6.000,00 quitaria a dívida (…). A embargante possui comprovantes de pagamento que totalizam a quantia de R$ 14.200,00 (Quatorze mil e duzentos reais), porém concorda ser credora tão somente de R$ 5.004,19 sem juros, conforme planilha do exequente”. Ainda indica que os pagamentos efetuados eram feitos por transferências/depósitos em contas de titularidade de “CLESIO DE PAULA JUNIOR; D BRONZON DE PAULA; TRANSCERRADO TRANSPORTES e CORRETORA BROKERAGE TRADE” e nunca para o exequente. 7. Excesso de execução. Na impugnação aos cálculos com fundamento em excesso de execução, a parte executada deve apresentar o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado (art. 525, § 4º e § 5º e do art. 917, § 2º e § 3º, ambos do Código de Processo Civil). (7.1). A parte executada/recorrente limitou-se a incluir comprovantes de pagamento relativos a transações para contas bancárias de titularidade de terceiros estranhos à lide, sem apresentar qualquer planilha de discriminação dos valores, ou mesmo das datas dos depósitos. A mera alegação de que a soma de tais quantias resulta em R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) não é capa de demonstrar que os pagamentos foram efetivamente realizados para quitar os períodos cobrados, especialmente quando há dívidas não apenas de alugueis, mas também de encargos locatícios (água, energia e IPTU). (7.2). Inclusive, a parte exequente/recorrida defende que os valores apresentados pela executada referem-se a acertos efetuados por meses pretéritos e não pagos, destacando que os depósitos sempre foram parciais (por exemplo, R$ 500,00; R$ 1.000,00; e R$ 1.700,00) e nunca integrais (R$ 3.000,00, como o valor mensal do aluguel), e que, se fossem considerar apenas tais quantias, o saldo devedor seria maior (evento 84). Consoante bem fundamentado pelo juiz singular, a alegação genérica da existência de excesso sem esmiuçar as irregularidades dos cálculos não confere acolhimento dos embargos neste sentido. (7.3). Nos termos do disposto no art. 525, 5º, do Código de Processo Civil: “(…). § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. 8. O fundamento de pagamento parcial do valor executado, com o consequente excesso de execução, deve ser rejeitado caso o embargante não comprove de forma robusta o efetivo adimplemento da quantia defendida, o que se verifica no caso, pois a recorrida não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), ao incluir comprovantes de formam aleatória, não demonstrando a quitação plena do débito. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5347240-62.2023.8.09.0107, Rel. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024, DJe de 21/06/2024). 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do procedimento executivo (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art, 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão híbrida, em que são partes aquelas acima mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu. Presidiu a sessão, o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 04 de março de 2026. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE DÉBITOS ANTERIORES E PARCIAIS. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINANDO O DÉBITO QUE O EXECUTADO ENTENDE DEVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 525, § 4º e § 5º; E 917, § 2º e § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de contrato de locação ajuizada por Diego Bronzon de Paula em desfavor de Raquel Carapina Vieira e Dene Oliveira Soares. Afirmou q parte exequente que celebrou com a parte executada contrato de locação de imóvel residencial na data de 04 de fevereiro de 2022, ajustando o valor do aluguel mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir do segundo ano. O exequente relatou que os encargos locatícios de maio de 2023 a janeiro de 2024, não foram adequadamente adimplidos pela executada, resultando no montante de R$ 38.599,43 (trinta e oito mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos). Os executados opuseram embargos à execução (eventos 16 e 81), defendendo a existência de excesso de execução, nulidade do ato citatório do fiador Dene Oliveira e a impenhorabilidade dos valores constritos via sistema SISBAJUD no evento 55. (1.1). O juízo de origem conheceu e acolheu parcialmente os embargos à execução opostos, para determinar a devolução da quantia constrita em nome do executado Dene Oliveira Soares por se tratar de quantia impenhorável. Destacou que a embargante alegou genericamente a existência de excesso de execução, sem apontar as irregularidades nos cálculos apresentados pela parte exequente, não logrando êxito em comprovar a inexistência do débito ou o pagamento da dívida. Asseverou que o mandado de citação do fiador foi encaminhado e recebido no endereço que constava no contrato de locação. Observou que o bloqueio dos valores realizados na conta poupança conjunta de Dene Oliveira e seu genitor, junto à Caixa Econômica Federal (eventos 44 e 55), alcança a quantia inferior a 40 salários-mínimos. (1.2). A executada Raquel Carapina Vieira interpôs recurso inominado (evento 107), sustentando que apresentou impugnação em relação aos débitos imputados, que demonstrou sua irregularidade e o excesso das cobranças. Aduziu que ao somar todos os comprovantes, chegou-se à quantia de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), provando o excesso de execução. Destaca a executada que muitos dos depósitos realizados foram destinados à conta-corrente de titularidade do pai do exequente. Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso para acolher os embargos à execução diante do excesso da execução. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade e tempestividade. e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente (evento 114), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Cabimento. É admissível o recurso inominado contra a decisão que julga de forma definitiva os embargos à execução, cuidando-se de decisão que, embora não termine formalmente o processo, encerra fase do procedimento. O Enunciado n. 143 do FONAJE preconiza que “a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”. 4. Questão em discussão. Consoante o efeito devolutivo dos recursos, sabe-se que, em sede recursal, só podem ser examinadas as questões suscitadas pelas partes nas razões apresentadas, ou seja, apenas aquilo que foi devolvido à sua apreciação. Assim, o cerne da controvérsia recursal submetida a exame revisional restringe-se em analisar, tão somente o alegado excesso da execução. 5. Caso em exame. Restou incontroversa a relação locatícia firmada entre as partes desde 04 de fevereiro de 2022 (evento 08, arquivos 02 a 05). O exequente apontou a inadimplência da parte executada: quanto aos alugueis relativos aos meses de maio de 2023 até janeiro de 2024, somando a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais); quanto às faturas de energia referentes aos meses de janeiro a março de 2024, resultando na importância de R$ 1.183,48 (mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos); quanto às faturas de água, pertinentes aos meses de dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, atingido o valor de R$ 1.501,21 (mil quinhentos e um reais e vinte e um centavos); e quanto ao recolhimento do IPTU dos exercícios de 2022 e 2023, gerando débito de R$ 3.263,45 (três mil duzentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), consoante os documentos anexos (evento 01, arquivos 04 a 12). 6. A parte recorrente/executada não reconhece o saldo exequendo de R$ 38.599,43 (trinta e oito mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), considerando que o recorrido/exequente: “apresentou uma planilha de débitos para a embargante no dia 13/07/2024, alegando que a dívida seria no valor de R$ 5.004,19 sem juros, e que o valor atualizado de R$ 6.000,00 quitaria a dívida (…). A embargante possui comprovantes de pagamento que totalizam a quantia de R$ 14.200,00 (Quatorze mil e duzentos reais), porém concorda ser credora tão somente de R$ 5.004,19 sem juros, conforme planilha do exequente”. Ainda indica que os pagamentos efetuados eram feitos por transferências/depósitos em contas de titularidade de “CLESIO DE PAULA JUNIOR; D BRONZON DE PAULA; TRANSCERRADO TRANSPORTES e CORRETORA BROKERAGE TRADE” e nunca para o exequente. 7. Excesso de execução. Na impugnação aos cálculos com fundamento em excesso de execução, a parte executada deve apresentar o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado (art. 525, § 4º e § 5º e do art. 917, § 2º e § 3º, ambos do Código de Processo Civil). (7.1). A parte executada/recorrente limitou-se a incluir comprovantes de pagamento relativos a transações para contas bancárias de titularidade de terceiros estranhos à lide, sem apresentar qualquer planilha de discriminação dos valores, ou mesmo das datas dos depósitos. A mera alegação de que a soma de tais quantias resulta em R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) não é capa de demonstrar que os pagamentos foram efetivamente realizados para quitar os períodos cobrados, especialmente quando há dívidas não apenas de alugueis, mas também de encargos locatícios (água, energia e IPTU). (7.2). Inclusive, a parte exequente/recorrida defende que os valores apresentados pela executada referem-se a acertos efetuados por meses pretéritos e não pagos, destacando que os depósitos sempre foram parciais (por exemplo, R$ 500,00; R$ 1.000,00; e R$ 1.700,00) e nunca integrais (R$ 3.000,00, como o valor mensal do aluguel), e que, se fossem considerar apenas tais quantias, o saldo devedor seria maior (evento 84). Consoante bem fundamentado pelo juiz singular, a alegação genérica da existência de excesso sem esmiuçar as irregularidades dos cálculos não confere acolhimento dos embargos neste sentido. (7.3). Nos termos do disposto no art. 525, 5º, do Código de Processo Civil: “(…). § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. 8. O fundamento de pagamento parcial do valor executado, com o consequente excesso de execução, deve ser rejeitado caso o embargante não comprove de forma robusta o efetivo adimplemento da quantia defendida, o que se verifica no caso, pois a recorrida não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), ao incluir comprovantes de formam aleatória, não demonstrando a quitação plena do débito. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5347240-62.2023.8.09.0107, Rel. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024, DJe de 21/06/2024). 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do procedimento executivo (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art, 98, § 3º do CPC.