Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5489544-23.2019.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Requerido: Paulo Pereira Martins, DECISÃO Embargos de Declaração (evento 92). Trata-se de embargos de declaração formulados pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, objetivando a reforma da sentença proferida no evento 87, sob a alegação de contradição e omissão. Requer sejam acolhidos os presentes embargos para reconhecer a contradição e a omissão havida na sentença, para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. Intimada, a parte embargada quedou-se inerte (evento 94). DECIDO Os embargos de declaração visam afastar a contradição, omissão e obscuridade (art. 1.022, do CPC). De uma análise dos autos, observa-se que os embargos de declaração foram opostos sob alegação de: - omissão na sentença fustigada, a qual deixou de fixar honorários sucumbenciais. - contradição na sentença, visto que a “B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. não formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao pugnar pelo deferimento da substituição do polo ativo”. Os embargos, em sua função declaratória, têm como fim precípuo complementar a decisão contraditória, omissa e obscura, integrando-a para que a prestação jurisdicional ocorra da forma mais completa e convincente possível. Assim, examinando o ato judicial, ora vergastado, verifica-se que assiste razão à pretensão da embargante, uma vez que o ato judicial não fixou honorários de sucumbência e a parte autora B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. não pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (evento 79). Ante ao exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios manejados e DOU-LHES PROVIMENTO, para CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, destinados ao Fundo de Reaparelhamento e Manutenção da Defensoria Pública do Estado de Goiás – FUNDEPEG, conforme o disposto no art. 1º, §1°, inciso I, da Lei Estadual n.° 17.654/2012, mantendo inalterados os demais termos da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL