Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5586032-17.2023.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: 8, S/N, QUADRA09 LOTE 22-A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Carlos Kleiton Lourenco Rocha. CPF/CNPJ: 026.554.561-73. Endereço:., 0,, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O ACOLHO o requerimento de cumprimento de sentença formulado na movimentação n. 129. Assim, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução (art. 523, caput e §1º, do CPC). Outrossim, por se tratar de demanda que tramita pelo rito do Juizado Especial Cível, deixo de aplicar os honorários advocatícios mencionados na segunda parte do §1º do art. 523 do CPC, conforme Enunciado n. 97 do FONAJE. Quanto a intimação, deverá a escrivania observar as disposições contidas no art. 513, §2º, incisos I a IV, do CPC. Na hipótese da intimação por carta com aviso de recebimento, ressalto que presumir-se-ão válidas aquelas enviadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte executada, na forma do art. 19, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 274, parágrafo único do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução (art. 525, do CPC). Não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o cálculo da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e a devida atualização do débito, bem como pleitear as medidas que entender cabíveis. Caso necessário, PROMOVAM-SE retificações nos polos e nas informações do presente processo. Após, venham-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 “Art. 513. […] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. [...]” Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/04/2026, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5586032-17.2023.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: 8, S/N, QUADRA09 LOTE 22-A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Carlos Kleiton Lourenco Rocha. CPF/CNPJ: 026.554.561-73. Endereço:., 0,, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O ACOLHO o requerimento de cumprimento de sentença formulado na movimentação n. 129. Assim, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução (art. 523, caput e §1º, do CPC). Outrossim, por se tratar de demanda que tramita pelo rito do Juizado Especial Cível, deixo de aplicar os honorários advocatícios mencionados na segunda parte do §1º do art. 523 do CPC, conforme Enunciado n. 97 do FONAJE. Quanto a intimação, deverá a escrivania observar as disposições contidas no art. 513, §2º, incisos I a IV, do CPC. Na hipótese da intimação por carta com aviso de recebimento, ressalto que presumir-se-ão válidas aquelas enviadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte executada, na forma do art. 19, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 274, parágrafo único do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução (art. 525, do CPC). Não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o cálculo da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e a devida atualização do débito, bem como pleitear as medidas que entender cabíveis. Caso necessário, PROMOVAM-SE retificações nos polos e nas informações do presente processo. Após, venham-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 “Art. 513. […] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. [...]” Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
Expedição de documento
03/03/2026, 15:42
Confirmada
03/03/2026, 14:55
Outras Decisões
03/03/2026, 14:37
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 11:30
Desarquivamento
07/01/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 10:35
Baixa Definitiva
14/11/2025, 14:52
Trânsito em julgado
14/11/2025, 14:51
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5586032-17.2023.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: 8, S/N, QUADRA09 LOTE 22-A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Carlos Kleiton Lourenco Rocha. CPF/CNPJ: 026.554.561-73. Endereço:., 0,, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O ACOLHO o requerimento de cumprimento de sentença formulado na movimentação n. 129. Assim, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução (art. 523, caput e §1º, do CPC). Outrossim, por se tratar de demanda que tramita pelo rito do Juizado Especial Cível, deixo de aplicar os honorários advocatícios mencionados na segunda parte do §1º do art. 523 do CPC, conforme Enunciado n. 97 do FONAJE. Quanto a intimação, deverá a escrivania observar as disposições contidas no art. 513, §2º, incisos I a IV, do CPC. Na hipótese da intimação por carta com aviso de recebimento, ressalto que presumir-se-ão válidas aquelas enviadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte executada, na forma do art. 19, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 274, parágrafo único do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução (art. 525, do CPC). Não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o cálculo da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e a devida atualização do débito, bem como pleitear as medidas que entender cabíveis. Caso necessário, PROMOVAM-SE retificações nos polos e nas informações do presente processo. Após, venham-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 “Art. 513. […] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. [...]” Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 15:42
Confirmada
03/03/2026, 14:55
Outras Decisões
03/03/2026, 14:37
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 11:30
Desarquivamento
07/01/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 10:35
Baixa Definitiva
14/11/2025, 14:52
Trânsito em julgado
14/11/2025, 14:51
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 14:40
Expedida/certificada
06/10/2025, 13:48
Expedição de documento
24/09/2025, 17:12
Documento
19/09/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5586032-17.2023.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: 8, S/N, QUADRA09 LOTE 22-A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Carlos Kleiton Lourenco Rocha. CPF/CNPJ: 026.554.561-73. Endereço:., 0,, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Decido. Em suma, não vejo óbice à homologação do acordo firmado na audiência de conciliação (movimentação n. 114), tendo em vista que preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidências de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal. Não obstante, o art. 924, inciso II, do CPC, preleciona que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. Referido dispositivo deve ser interpretado extensivamente, uma vez que a execução se extingue, a rigor, pela satisfação da obrigação, seja ela efetivada pelo devedor, por terceiros em seu nome ou pelo Estado-Juiz. Com relação ao valor bloqueado na movimentação n. 105, não havendo impugnação da executada, DETERMINO a sua a transferência, através da plataforma SISCONDJ, em favor da parte exequente, na conta bancária a ser informada. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer as informações necessárias para efetivação da determinação. Ante o exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes na movimentação n. 114. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino a baixa nas restrições existentes por ordem deste juízo, especialmente via SISBAJUD, em nome da parte executada. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:49
Confirmada
08/09/2025, 10:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/09/2025, 10:25
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/08/2025, 17:36
Mandado (entregue ao destinatário)
20/08/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 20:50
Confirmada
06/08/2025, 20:50
Expedição de documento
06/08/2025, 20:49
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
06/08/2025, 20:47
Expedida/certificada
06/08/2025, 20:44
Expedição de documento
06/08/2025, 20:44
Documento
06/08/2025, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5586032-17.2023.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: 8, S/N, QUADRA09 LOTE 22-A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Carlos Kleiton Lourenco Rocha. CPF/CNPJ: 026.554.561-73. Endereço: Praça Dr Pedro Ludovico Teixeira, 7855,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, CEP 74003010. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Diante do princípio da efetividade da execução e conforme previsão da súmula n. 44 do TJGO, DEFIRO o pedido da movimentação n. 100. Dessa forma, proceda-se a penhora online de eventuais valores em contas-correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD (art. 854 do CPC), até o limite do débito exequendo, na modalidade “teimosinha”, para que seja realizada no período máximo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio de valor irrisório, isto é, 5% (cinco por cento) sobre o valor de dívida, autorizo o imediato desbloqueio. Junte-se a escrivania os detalhamentos da ordem judicial do bloqueio de valores. Havendo penhora, DESIGNE-SE data para realização de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio de videoconferência, adotando-se as providências necessárias para sua realização, sendo que os embargos poderão ser opostos até a data da referida audiência (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Não havendo bloqueio ou havendo bloqueio de valor ínfimo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do cumprimento de sentença, com indicação de bens à penhora ou outra medida executória, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 21:36
Expedida/certificada
30/05/2025, 17:01
Outras Decisões
30/05/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5586032-17.2023.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: 8, S/N, QUADRA09 LOTE 22-A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Carlos Kleiton Lourenco Rocha. CPF/CNPJ: 026.554.561-73. Endereço: Praça Dr Pedro Ludovico Teixeira, 7855,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, CEP 74003010. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que, após várias diligências, não foi possível a localização da parte executada, motivo pelo qual o exequente postulou pela citação editalícia do executado com arrimo no enunciado 37 do Fonaje. Pois bem. O artigo 18, §2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que não se fará citação por edital. Todavia, o Enunciado do FONAJE nº 37 estabelece que não encontrado o devedor na ação de execução, será autorizado o arresto e citação editalícia. A despeito da existência do Enunciado 37 do Fonaje, trata-se de mera orientação procedimental, não sobrepondo aos dispositivos da Lei 9.099/95, em razão do princípio da legalidade. Nesse sentido ilustro: EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA TERMINATIVA. NEGATIVAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO ENUNCIADO FONAJE 37. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado do credor contra a sentença que declarou extinto o feito, sem satisfação do crédito, pela impossibilidade de citação por edital no JEC. 2. Embora haja enunciado do FONAJE 37 entendendo pela possibilidade de adoção da citação ficta no JEC, isso traz complicadores, como a dilação de prazo e publicação de edital, além da necessidade de nomeação de curador especial, sendo que a Defensoria Pública não atende os juizados, exigindo ofício à OAB para conseguir, com muita dificuldade, nomeação de profissional dativo. 3. Não se admite suspensão de processo executivo, sem data, para localização de devedor ou de bens no JEC, prevendo a lei de regência o arquivamento definitivo dos autos. 4. Essas providências acarretam demora desnecessária ao processo, indo contra seus princípios informados da celeridade e simplicidade (Lei 9099 art. 2º). 5. Recurso desprovido. Custas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com ressalva da gratuidade de justiça. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO ? Recursos ? Recurso Inominado Cível 5075073 - 13.2020.8.09.0050, Rel. Élcio Vicente da Silva, Goianésia - Juizado Especial Cível, julgado em 29/01/2024, DJ de 29/01/2024) (grifo nosso) 11. Ante os fundamentos acima expostos, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, visto que não cabe citação por edital no Juizados Especiais Cíveis, conforme disciplina o Art. 18, § 2º da Lei nº 9.099/9, bem como vem entendendo a jurisprudência, verbis: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de recurso contra decisão que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL, indeferiu o pedido de citação editalícia. Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado nº 37 do FONAJE. 2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. 3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam- se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4. Segurança denegada.Por fim, esclareço que a vedação à citação por edital em sede de Juizados justifica-se nos princípios que norteiam os juizados: celeridade, economia processual, simplicidade e informalidade. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial, 5437389-98.2023.8.09.0109, WILLIAM FABIAN - (JUIZ 1º GRAU), Mossâmedes - Juizado Especial Cível, julgado em 17/04/2025 19:39:26) Ante o exposto, considerando que os Enunciados do Fonaje tratam-se de orientações procedimentais, e que não podem sobrepor aos dispositivos legais, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado no evento nº 96. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito e promover o regular andamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
15/05/2025, 00:00
Outras Decisões
14/05/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 14:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/05/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5586032-17.2023.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: 8, S/N, QUADRA09 LOTE 22-A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Carlos Kleiton Lourenco Rocha. CPF/CNPJ: 026.554.561-73. Endereço: Rua 16, 0, QD.11, LT.16, MORADA DO SOL, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. CITE-SE a parte executada no endereço indicado na movimentação n. 89, com as advertências de praxe. Se infrutífero o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 13:46
Confirmada
25/04/2025, 13:44
Outras Decisões
24/04/2025, 08:19
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:26
Confirmada
04/04/2025, 14:12
Documento
04/04/2025, 14:08
Expedição de documento
04/04/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5586032-17.2023.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: 8, S/N, QUADRA09 LOTE 22-A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Carlos Kleiton Lourenco Rocha. CPF/CNPJ: 026.554.561-73. Endereço: Rua 16, 0, QD.11, LT.16, MORADA DO SOL, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de movimentação n. 82. Assim, nos termos do art. 6º do CPC c/c a previsão da Súmula nº 44 do TJGO, DETERMINO a busca de endereço da parte excetuada através dos sistemas SERASAJUD. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
04/04/2025, 00:00
Outras Decisões
03/04/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00
Confirmada
19/03/2025, 16:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5586032-17.2023.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: 8, S/N, QUADRA09 LOTE 22-A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Carlos Kleiton Lourenco Rocha. CPF/CNPJ: 026.554.561-73. Endereço: Rua J 89, 0, QD.86, LT.15, JARDIM DAS OLIVEIRAS, SENADOR CANEDO, GO, CEP 74916060. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. PROCEDA-SE a penhora no endereço indicado na movimentação n. 75, nos termos da decisão de movimentação n. 54. Se infrutífero o ato, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.530/2023 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 17:08
Confirmada
21/02/2025, 15:21
Outras Decisões
19/02/2025, 08:16
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)