Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5663297-94.2023.8.09.0006 DECISÃO O executado compareceu espontaneamente à mov. 49. Anote-se a citação do empresário individual e da firma individual, ambos executados, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Do cotejo dos autos, verifica-se que as partes apresentaram propostas e contrapropostas de acordo (movs. 49, 55, 60 e 63), porém não houve formalização de consenso quanto aos termos da composição. Ainda, à mov. 71, a parte apresentou petição na qual requereu a suspensão dos efeitos da penhora no rosto dos autos, sob alegação de excesso de constrição, bem como postulou que eventual levantamento de valores ficasse condicionado à ordem do juízo da execução principal. INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da penhora no rosto dos autos em desfavor da exequente anotada na mov. 68, pois houve apenas a anotação, inexistindo valores constritos ou depositados nestes autos. Eventual alegação de excesso de constrição deve ser formulada no processo em que a penhora foi determinada, não cabendo sua discussão neste feito. Ademais, eventual levantamento de valores que venham a ser encontrados dependerá de decisão deste Juízo, não se tratando de transferência automática. Considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado na mov. 49, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos ou condições que comprovem ser beneficiário da assistência como, exemplificativamente: cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda, cópia dos três últimos contracheques (em caso de vínculo empregatício), contas de água e de luz (a fim de se verificar seu perfil de consumo de serviços públicos), ser beneficiário de algum programa governamental assistencial de baixa renda, como bolsa família ou semelhante, receber aposentadoria ou outro benefício governamental, ser isento de declaração de imposto de renda, ter filhos matriculados em escola pública, entre outros. OFICIE-SE à Vara Cível, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível da Comarca de Inhumas, informando que o pedido de penhora no rosto dos autos, oriundo do processo nº 0418350-69, até o valor de R$ 47.519,30 foi devidamente anotado, mas que não existem valores a serem penhorados no momento. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §1º e §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito