Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5832215-17.2024.8.09.0074 Promovente: Banco Santander (brasil) S/a Promovido: Tiago Ferreira Rodrigues Vistos, Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado Tiago Ferreira Rodrigues, ao fundamento que o imóvel rural penhorado nos autos, registrado na matrícula nº. 6.390 do Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protestos, Tabelionato de Notas de Campo Alegre do Norte/GO, se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, razão pela qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade. Juntou documentos (eventos 89 e 97). Instado, o exequente se manfestou nos eventos 92 e 102. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Insurge-se o executado contra a penhora imóvel rural penhorado nos autos, registrado na matrícula nº. 6.390 do Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protestos, Tabelionato de Notas de Campo Alegre do Norte/GO, pois se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e se trata de bem responsável pela subsistência de sua família. A matéria a ser dirimida é objeto do Tema 961 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, do acórdão do recurso extraordinário com agravo ARE 103.8507/PR, o qual fixou a seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização“. A impenhorabilidade incidente sobre o imóvel rural ocorre nas seguintes hipóteses: a) da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família e caso a penhora decorra de débitos decorrentes da atividade produtiva (art. 5º, XXVI, CF e art. 833, VIII, CPC), admitindo-se a penhora, no entanto, da área excedente ao conceito de pequena propriedade, definido em Lei; e b) do imóvel rural que serve de residência à família, restringindo-se a impenhorabilidade à sede da moradia e com os respectivos bens móveis (art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/90). Nessa ordem de ideias, afigura-se presente o enquadramento como pequena propriedade rural, segundo o art. 4º, II, Lei n. 8.628/93, do imóvel com área compreendida entre 01 e 04 módulos fiscais. Nesse sentido, de acordo com a tabela do INCRA, o módulo fiscal no município de Ipameri/GO equivale a 40 hectares. Ademais, o artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, conforme se lê: “Art. 833 - São impenhoráveis: (...). VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;” Assim, verifico que o imóvel penhorado, registrado na matrícula nº. 6.390, possui áreas de 21,806ha, enquadrando-se a propriedade no conceito de pequena propriedade rural. Entretanto, a área do imóvel não é o único requisito para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, pois se exige que seja trabalhada pela família. Na hipótese dos autos, entretanto, não estão presentes elementos suficientes que revelam a existência de exploração agrícola familiar no imóvel objeto de penhora, pois o devedor não se desincumbido de seu ônus probatório, ou seja, comprovar a exploração familiar do imóvel. Em análise da documentação apresentada nos autos, verifica-se que é produtor na exploração agropecuária, bem como é proprietário de outros dois imóveis, conforme certidão positiva de bens obtida junto ao Cartório de Imóveis do Distrito Judiciário de Campo Alegre de Goiás, Comarca de Ipameri/GO. Ainda, a declaração de imposto de renda acostado pelo executado também demonstra a exploração de outros imóveis rurais (evento 97, arquivo 5). Não obstante, as fotos de possíveis lavouras (evento 89, arquivo 4), por si só, são insuficientes para comprovar que se tratam da propriedade penhorada, bem como se é explorada pela família. Desta feita, considerando que incumbe à parte executada, nos termos do artigo 373 do Códex Processual, provar quanto ao fato constitutivo de seu direito, não tendo o executado logrado êxito em demonstrar, até o presente momento processual, que os imóvel é explorado por sua família, impossível reconhecer a incidência da proteção da impenhorabilidade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 2. Cinge-se a controvérsia à definição a respeito da incidência da regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural na hipótese concreta. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade em relação a uma pequena propriedade rural que não sirva de moradia, ainda que não seja a única propriedade do executado. 4. A proteção conferida à pequena propriedade rural é calcada na garantia da subsistência do devedor e de sua família. Nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, o reconhecimento da impenhorabilidade exige não apenas que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, mas também que seja explorado pela família. (...)”(REsp n. 1.929.519/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 3. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber:(i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".4. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.5. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015.7. A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.(...)(REsp n. 1.913.236/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.) Igualmente, o nosso Tribunal de Justiça, também entende que a ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade, à vista que incumbe à parte executada, nos termos do art. 373 do Códex Processual, provar quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE E EXPLORAÇÃO FAMILIAR DA GLEBA RURAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES. MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.Previsto no art. 1021 do CPC, o agravo interno processual tem o objetivo principal levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra o pronunciamento unipessoal autorizado pelo art. 932, do referido diploma legal. 2.A CF assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (art. 5º, XXVI). De igual modo, o CPC (art.833, VIII) e Lei 8.009/90 protegem o bem imóvel rural, contudo, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam: que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência, e que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. 3.Conforme posicionamento do STJ para fins de proteção do bem de família previsto na Lei 8.009/90, é prescindível que haja ao menos o início de prova de que o imóvel é voltado para a família, dado que a impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável, sendo princípio de ordem pública, com o escopo de proteção da entidade familiar, à luz do direito à moradia, garantido pela Constituição Federal. 4.No caso em exame, vê-se que o agravante não trouxe aos autos qualquer indício que demonstre o atendimento concomitante dos requisitos legais, a teor do art. 333, II, do CPC, dado que o ônus da prova da impenhorabilidade competia ao executado, pois aquele que invoca questão tem o encargo de provar sua alegação. 5.A despeito de comprovado nos autos que o bem imóvel enquadra-se no conceito legal de pequena propriedade rural, não está demonstrado que é explorado pelo agravante e sua família para a subsistência. Ao reverso, evidenciado que tem residência e domicílio urbano (cidade de Montividiu).Assim, ausentes os requisitos exigidos (art. 5º, XXVI, da CF), art. 833, VIII, do CPC e art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/90). 6.À vista da inexistência de elementos relevantes capazes de justificar a modificação do entendimento esposado no veredito do relator, afigura-se escorreita o comando jurisdicional monocrático, o qual manteve a decisão singular que não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural caracterizado. Por consequência, insta desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade, com fulcro no § 2º, do artigo 1.025, do CPC. 7.Em que pese o imóvel tenha sido dado como garantia hipotecária da dívida, a exceção contida no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990 não vigora, uma vez que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, constitucionalmente garantida, trata-se de direito fundamental e indisponível, pouco importando a gravação do bem em hipoteca. 8.Ante do desfecho deste julgamento, impõe-se a condenação do agravante ao pagamento de multa no valor de 1% do valor atualizado da causa, na forma do § 4º do art. 1.021 do CPC, observada a regra do disposto no § 5º do referido dispositivo legal. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5473732-53.2022.8.09.0166, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022) Por todo o exposto, AFASTO a impenhorabilidade do imóvel registrado na matrícula nº. 6.390 do Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protestos, Tabelionato de Notas de Campo Alegre do Norte/GO. Preclusa, intime-se o exequente para dar andamento positivo ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -