Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5750849-93.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Crédito Sicoob Engecred Ltda Requerido: Lp De Assis – Opera Contabilidade Empresarial Me DECISÃO Trata-se Ação de Execução proposta por Cooperativa De Crédito Sicoob Engecred Ltda em face de Lp De Assis – Opera Contabilidade Empresarial Me, partes qualificadas aos autos. Determinado o prosseguimento da execução após julgamento dos Embargos à Execução apensos, ao evento nº 125 a parte exequente apresentou planilha de crédito, tendo a parte executada apresentado impugnação à planilha, aduzindo excesso (petição de evento nº 126). Argumentou a parte executada que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, conforme decisão dos embargos à execução, pugnando pela exclusão das despesas processuais e honorários advocatícios. Aduziu, igualmente, que houve a incidência de juros remuneratórios cumulada com juros moratórios, majorando artificialmente o débito. Intimada, a exequente impugnou as argumentações trazidas pela executada (evento nº 129), argumentando inadequação da via eleita e requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, assevero que a alegação de excesso à execução é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício. Logo, não se faz imprescindível, na hipótese, a juntada de planilha pelo devedor, para que o tema seja conhecido. Sendo assim, passo à análise do quanto suscitado. Quanto à necessidade de exclusão de custas e honorários advocatícios, com a razão a parte devedora. Em que pese a gratuidade de justiça tenha sido concedida em sede de embargos à execução, inegável que estes detém caráter de defesa processual, sendo impossível cotejá-los de forma separada da demanda de execução principal. Neste sentido, é como decidem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5732266-84.2019.8.09. 0174 Órgão: 2ª CÂMARA CÍVEL Comarca: SENADOR CANEDO Apelante: MARLOS LEANDRO DA SILVA Advogado: Alex Fernando Rodrigues, OAB/GO nº 50.929 Apelado: WALDENY FERREIRA DOS SANTOS Advogado: Joseli Santos, OAB/GO nº 35.349 Relator: DES. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Uma vez deferida a gratuidade da justiça na fase de conhecimento ou no processo principal, seus efeitos se estendem à fase de cumprimento de sentença ou aos incidentes e processos acessórios, e somente perderão a sua eficácia se o benefício for expressamente revogado pelo magistrado que anteriormente o deferiu, segundo a iterativa jurisprudência tanto do c. STJ quanto desta Corte. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 57322668420198090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Senador Canedo - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO À RESPECTIVA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O benefício da gratuidade judiciária deferido nos embargos à execução estende-se à respectiva execução, e vice-versa, salvo revogação expressa, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 0170118-68.2016.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022) PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NOS EMBARGOS. EXTENSÃO À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Apesar de autônomos, é fato que os embargos à execução possuem natureza de defesa e dependem da existência da ação de execução – afinal, sem ela, eles não existiriam -. Logo, tratando-se de ações conexas, a gratuidade da justiça deferida em uma delas aproveita a outra.APELO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0019748-67.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.05.2021) (TJ-PR - APL: 00197486720188160001 Curitiba 0019748-67.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 03/05/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021) Sendo assim, por mais que a parte exequente sustente que os valores dessa natureza ficam com exigibilidade suspensa, a planilha de cálculo deve ser apresentada com o fito de não restar dúvidas quanto ao montante perseguido, exigindo-se a separação destes numerários a fim de evitar cobrança indevida. Em se tratando do tema de suposto “bis in idem”, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada somente a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais, conforme prevê a Súmula 472, do STJ. Apesar da argumentação da parte executada, vislumbra-se que sobreveio confusão da aplicação dos entendimentos jurisprudenciais, conquanto não há vedação expressa para tal cobrança, inexistindo “comissão de permanência”, mas sim previsão contratual e legal, conforme entendimentos deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APLICAÇÃO CDC. LEGALIDADE DA MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1- Quanto a alegação sobre a legalidade da multa contratual, diante da ausência de questionamento nesse sentido, inexiste interesse recursal neste ponto. 2- A relação pactuada entre as partes enquadra-se como contrato de adesão, o que caracteriza relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 3- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é ilegal a estipulação da comissão de permanência, desde que calculada pela média de mercado (Súmula nº 294) e não cumulada com quaisquer outros encargos no período de anormalidade (Súmula nº 472). 4-Quanto à cumulação dos juros remuneratórios com os encargos de mora, saliento que não existe tal proibição no ordenamento jurídico, podendo a Instituição Financeira cobrar juros remuneratórios, juros de mora e multa, conjuntamente, em um único contrato. Isso porque os juros remuneratórios não se confundem com os encargos gerados, em razão da mora no pagamento da dívida, pois são devidos ao credor, como compensação pela utilização do seu capital pelo devedor. O que o ordenamento jurídico pátrio veda é a cumulação de juros de mora, juros remuneratórios, multa e correção monetária com a comissão de permanência. Como não há previsão expressa de comissão de permanência no contrato, a manutenção do contrato neste particular é medida que se impõe. 5- Diante da reforma da sentença, necessária a inversão do ônus sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. (TJ-GO 5017505-69.2020.8.09.0137, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022) Acolhida, em parte, a argumentação da parte executada, não há que se falar em litigância de má-fé, tal qual aduz a parte exequente. Considerando, portanto, o exame de todos os argumentos trazidos em sede de impugnação, desnecessárias novas detenças, de modo que acolho em parte a “impugnação” ao cálculo do débito exequendo, acostada pela parte executada, determinando a retirada do cálculo os honorários e custas processuais, mantendo, porém, os juros remuneratórios e moratórios. Sem condenação em honorários, porquanto se trata de mero incidente processual. Para sanar a questão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que promova os cálculos atualizados, de acordo com a presente decisão. Satisfeita a providência, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o pagamento da obrigação, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05