Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 6117896-18.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Tarim Agro Piracanjuba Ltda Parte ré/Executada(o): Jairo Gomes Pereira Junior (CPF: 005.145.527-78) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por TAIRIM AGRO PIRACANJUBA LTDA., em desfavor de JAIRO GOMES PEREIRA JÚNIOR, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Analisando os autos, verifica-se que foi deferida a penhora de valores via sistema SISBAJUD (mov. 19), restando ela parcialmente frutífera (mov. 24). Intimado acerca da penhora (mov. 30), o executado compareceu aos autos, apenas pedindo habilitação (mov. 31). Após, as partes noticiaram a realização de acordo, conforme consta em mov. 32, requerendo a sua homologação, com a suspensão do processo até o seu adimplemento, previsto para 30/04/2026, pugnando, ainda pela liberação total dos valores penhorados em nome da exequente. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e realizado por agentes capazes e devidamente representados nos autos. Ora, regular a convenção entre as partes, em observância ao art. 922, caput, do Código de Processo Civil, tem-se que o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido ao exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Nesse sentido: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. Havendo acordo entre as partes para o recálculo do débito objeto da execução e o seu consequente adimplemento, a hipótese é de suspensão do processo até o efetivo cumprimento da obrigação, consoante determina o artigo 922 do Código de Processo Civil e 151, VI, Código Tributário Nacional. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação 5183367-62.2018.8.09.0105, 6ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Norival Santomé, publicado em 01/09/2021). 1. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo colacionado no evento nº 57 e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução até a data de 30/04/2026. 1.1. Alcançado tal termo, deverá a parte exequente se manifestar nos autos, independentemente de nova intimação. Caso haja descumprimento pela parte executada, também deverá se pronunciar, a qualquer tempo, ocasião em que o processo retomará o seu curso (art. 922, parágrafo único, CPC). 1.2. Consigno que o decurso do prazo in albis (sem comunicação de inadimplemento) ensejará a extinção da execução, com base no art. 924, II, CPC. 2. Defiro a expedição de Alvará de transferência do valor penhorado (mov. 24 – R$ 19.202,99 e acréscimos legais) em nome da exequente com autorização de recebimento/levantamento por procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação. Os dados para transferência foram informados ao mov. 32. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito