Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5010342-10.2017.8.09.0051 Parte requerente: Banco do Brasil S.A. Parte requerida: Colibri Recuperadora de Peças LTDA.- ME, Espólio de José Carlos Cherun (representado pela inventariante Cristiane Cheurun Daineze) e Maria Lucimar Moris. Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Colibri Recuperadora de Peças LTDA., Espólio de José Carlos Cheurun, representado pela inventariante Cristiane Cheurun Daineze e Maria Lucimar Moris, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerida ainda não foi citada. Sendo assim, a parte requerente vem, através da petição do evento n. 237, requerer a citação editalícia da parte requerida. Inicialmente, é imperioso destacar que a presente ação tramita há mais de 2 (dois) anos, devido à ausência de citação da parte requerida, tendo em vista a data do protocolo da petição inicial (17/01/2017). No caso em tela, verifica-se que foram utilizados todos os meios necessários para a localização da parte requerida para ser procedida a respectiva citação pessoal, já se encontrando esgotadas as possibilidades de pesquisas nos sistemas disponíveis para tanto. Verifico também que todas as tentativas de citação da requerida restaram infrutíferas (eventos n. 08, 33, 47, 73, 86, 97, 116, 128, 135, 203, 116 e 203), bem como, constato que foram diligenciados todos os endereços das pesquisas pelos sistemas conveniados (evento n. 53 e 212). Assim, levando-se em consideração a inexistência de informações acerca do endereço da parte requerida, o que inviabiliza a realização de diligências para sua citação pessoal, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Nesse norte, convém transcrever fragmento de precedente do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás no sentido que de ser cabível a citação editalícia quando findos os esforços para a localização da parte requerida, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REITERADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA COMPROVADAS NOS AUTOS. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. 1. A citação por edital é meio excepcional de chamamento do devedor na execução, pois sua realização somente é possível quando esgotados os meios de encontrá-lo pessoalmente. Frustradas as tentativas de localização da parte executada de acordo com as possibilidades disponibilizadas à parte exequente, necessário se torna a sua citação por edital. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este Agravo de Instrumento nº 5334348.30.2018.8.09.0000, da comarca de Goiânia - GO, em que é agravante COOPERATIVA DE CRÉDITOS DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO-REGIÕES-SICOOB CREDSEGURO e agravadas RECANTO FELIZ EVENTOS E BUFFET LTDA ? ME E OUTRO. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, o Juiz Substituto em Segundo Grau Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Gerson Santana Cintra) e o presidente da sessão Desembargador Itamar de Lima. Presente ao julgamento a procuradora de justiça Eliane Ferreira Fávaro. Documento datado e assinado no próprio sistema.(TJ-GO 5099524-07.2017.8.09.0051, Relator: LUCIANA RODRIGUES DE SOUSA AMORIM, Goiânia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) (Negritei) Sendo assim, com fulcro no 256, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de citação por edital da parte requerida, tendo em vista que ultrapassados os meios necessários para sua localização. Certificado o decurso de prazo do edital, ABRA-SE vista dos autos à Defensoria Pública para manifestação dentro do prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado digitalmente. ELIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 178/2026)