Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora e afastou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal no tocante ao pedido de nulidade dos atos processuais por ausência de intimação, quando o juízo de origem já restituiu o prazo para recurso; e (ii) saber se os valores bloqueados em conta corrente são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, por supostamente derivarem de verbas rescisórias e serem inferiores a 40 salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Falta interesse recursal à parte que busca a nulidade de atos processuais por vício de intimação quando a decisão agravada já corrigiu o erro, com a restituição integral do prazo para a interposição do recurso cabível, porquanto o provimento do agravo não lhe traria situação jurídica mais vantajosa. 3.2. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que limita o Tribunal ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem adentrar em questões não decididas na origem, sob pena de supressão de instância. 3.3. Conforme o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado o ônus de comprovar, de forma robusta, que as quantias tornadas indisponíveis em suas contas são impenhoráveis. 3.4. A mera alegação da origem rescisória dos valores, desacompanhada de extratos bancários que demonstrem que a quantia manteve seu caráter alimentar ou de reserva financeira essencial à subsistência no momento da constrição, é insuficiente para afastar a penhora, especialmente quando transcorrido longo período entre o recebimento da verba e o bloqueio judicial. 3.5. O pedido subsidiário de limitação da penhora a um percentual do valor também depende de substrato probatório mínimo sobre a situação financeira atual do devedor, cuja análise é inviável sem a apresentação de elementos concretos. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Teses de julgamento: 1. "Carece de interesse recursal o pedido de nulidade por vício de intimação quando a decisão agravada já sana o vício e devolve integralmente o prazo à parte, pois o provimento do recurso não resultaria em utilidade prática adicional." 2. "Incumbe ao executado o ônus de provar a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária; não basta a mera alegação da origem alimentar dos fundos, sendo necessária a demonstração, por meio de extratos bancários ou outros documentos idôneos, de que a quantia mantinha essa natureza no momento do bloqueio ou compunha reserva financeira essencial à subsistência." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 833, IV e X; 854, § 3º, I; e 996. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravos de Instrumento nºs 5469354-11.2022; 5436814-45.2022; 5356325-18.2024.8.09.0146. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5817884-65.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Murillo Alvares Dumont Agravado: HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes, em parte, os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Murillo Alvares Dumont contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da ação de execução de título extrajudicial autuada sob o n° 0436293-02.2012 proposta em seu desfavor, de Stock Car Auto Posto Ltda. e José Eduardo Alvares Dumont por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, sucedido por Banco Bradesco Financiamento S.A., ora agravado. O ato hostilizado se expressa nos seguintes termos: “I – Conforme se observa, inicialmente a douta Defensoria Pública do Estado de Goiás exerceu o múnus de curadora especial do executado MURILLO ALVARES DUMONT, contudo, em 6/5/2025, na mov. 282, o devedor constituiu advogado particular e apresentou impugnação à penhora da mov. 259. A arguição de impenhorabilidade foi efetivamente analisada e rejeitada por este Juízo através de decisão proferida em 30/5/2025, na mov. 288. Observo, no entanto, que o procurador constituído (Dr. PAULO DA SILVA MELO FILHO – OAB/GO n.º 40.559) somente veio a ser habilitado nos autos em 23/6/2025. Ausentes novos elementos de fato ou direito hábeis a alterar a conclusão alcançada pela decisão da mov. 288, indefiro o pedido de reconsideração quanto à tese de impenhorabilidade. Contudo, em virtude da ausência de intimação do advogado constituído, restituo ao executado MURILLO ALVARES DUMONT o prazo para, caso queira, possa interpor eventual recurso cabível em face da decisão.” (evento 324 dos autos originários). 1. Da preliminar de nulidade O agravante pleiteia, em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores à sua habilitação nos autos (evento 282), em razão da ausência de intimação de seu patrono acerca da decisão que indeferiu a impugnação à penhora (evento 288). Contudo, carece de interesse recursal nesse ponto. Isso porque, na própria decisão agravada (evento 324), o juízo singular reconheceu expressamente a falha na intimação e, como consequência, determinou a restituição integral do prazo para a interposição de recurso cabível, sanando o vício e afastando a preclusão. Ao reabrir o prazo recursal, o magistrado de origem garantiu ao agravante o exercício do duplo grau de jurisdição, que é, em última análise, o objetivo prático do reconhecimento da nulidade do ato de comunicação processual. Assim, o provimento do recurso, no que tange à tese de nulidade, não traria ao recorrente situação jurídica mais vantajosa daquela já obtida na decisão recorrida. Destarte, o agravo de instrumento não deve ser conhecido quanto à tese de nulidade processual, por ausência de interesse recursal (art. 996 do CPC). Deixo, portanto, de conhecer da insurgência, nessa parte. 2. Do mérito Consoante relatado, o cerne do presente recurso, na parte conhecida, consiste em verificar se os valores bloqueados na conta do agravante, no montante de R$ 30.311,94 (trinta mil, trezentos e onze reais e noventa e quatro centavos), são ou não protegidos pela regra da impenhorabilidade. O recorrente defende que a quantia é impenhorável por derivar de verbas rescisórias, possuindo natureza alimentar e sendo inferior a 40 salários mínimos, ao passo que o juízo a quo entendeu pela ausência de provas de que os valores mantinham tal característica no momento da constrição. Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nessa linha de intelecção é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. Sendo o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, sua análise encontra-se limitada à matéria efetivamente decidida na decisão recorrida, sob pena de promover supressão de instância. (…)” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5278188-10.2022.8.09.0011, Rel.(a) Des.(a) NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 15/08/2022). Portanto, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão vergastada, sem contudo adentrar sobre qualquer questão de fundo atinente ao deslinde da lide originária, tampouco em matéria que não foi objeto de decisão pelo magistrado singular. A controvérsia cinge-se, portanto, à manutenção ou não da penhora efetivada sobre os ativos financeiros do agravante. A matéria encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, que estabelece, como regra, a impenhorabilidade de certas verbas destinadas a garantir o sustento do devedor e de sua família. O artigo 833 do CPC elenca um rol de bens impenhoráveis, do qual se destacam os seguintes incisos: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” A finalidade da norma é a proteção da dignidade da pessoa humana, assegurando ao devedor um patrimônio mínimo existencial. A jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem interpretado de forma teleológica o referido dispositivo, estendendo a proteção do inciso X a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o teto de 40 salários mínimos e que se destinem à formação de uma reserva de emergência para o devedor. Contudo, a aplicação dessa proteção não é automática. Conforme dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, recai sobre o executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Essa prova deve ser robusta e inequívoca, demonstrando não apenas a origem alimentar dos recursos, mas também que, no momento da constrição, eles ainda mantinham essa natureza ou compunham uma reserva financeira essencial à subsistência. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. NUMERÁRIOS BLOQUEADOS JUDICIALMENTE. ÔNUS DA PROVA. RESERVA FINANCEIRA ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X DO CPC. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICAÇÃO. (...) 2. É ônus do executado comprovar que o numerário bloqueado em suas contas bancárias constitui valor inferior a 40 (quarenta) salários- mínimos e destinado à poupança, e uma vez ausente apresentação de qualquer extrato bancário apto a confirmar tais alegações, bem como não for demonstrado o caráter alimentar das quantias e não houver prova de que constituem verdadeira reserva financeira, essencial à subsistência do executado e de sua família, resta impassível de acolhida a alegada impenhorabilidade dos referidos valores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5469354-11.2022.8.09.0051, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 10/10/2022); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SALDO BANCÁRIO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. 1. Em vista à necessidade de preservar recursos mínimos à existência digna do devedor, o salário é impenhorável (artigo. 833, IV, do Código de Processo Civil). 2. Incumbe ao devedor, o ônus da prova quanto à alegada impenhorabilidade (artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil), sob pena de não ser reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5436814-45.2022.8.09.0006, Rel.(a) Des.(a) DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, DJe de 16/11/2022); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA.1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada. 2. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.3. Sob a ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional ou desnecessária. 4. Nos termos da jurisprudência da colenda Corte Cidadã, em situações excepcionais, é possível a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 5. No presente caso, não há nenhum indício de ofensa à subsistência do devedor, uma vez que o extrato bancário por ele acostado aos autos, revela intensa movimentação financeira em sua conta corrente. Aliás, o Agravante/Executado não comprovou que os valores constritos são oriundos de ganhos como trabalhador autônomo, ônus que lhe incumbia. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5356325-18.2024.8.09.0146, Rel.(a) Des.(a) ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024). No caso concreto, o agravante alega que os valores penhorados são provenientes de sua rescisão contratual, ocorrida em 01/04/2024, no valor de R$ 32.269,82. A penhora, por sua vez, foi efetivada em 15/01/2025, ou seja, mais de nove meses após o recebimento da verba. O recorrente, todavia, não apresentou os extratos bancários do período, documento essencial para demonstrar que a quantia permaneceu íntegra e com destinação de reserva financeira, sem ser utilizada para despesas correntes ou desvirtuada de seu caráter alimentar. A mera alegação da origem rescisória do saldo, desacompanhada da comprovação de sua manutenção como reserva patrimonial, é insuficiente para atrair a proteção da impenhorabilidade. O decurso de um longo período entre o recebimento e a penhora, somado à ausência de provas sobre a movimentação da conta, enfraquece a tese de que o montante se destinava exclusivamente à subsistência e não havia perdido seu caráter alimentar, integrando-se ao patrimônio geral do devedor. Dessa forma, o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao rejeitar a impugnação. A decisão encontra-se devidamente fundamentada na ausência de comprovação cabal, por parte do executado, dos fatos constitutivos de seu direito, em estrita observância à distribuição do ônus probatório. Não se desincumbindo o agravante de seu ônus, a manutenção da constrição é medida que se impõe, privilegiando- e o direito do credor à satisfação de seu crédito. No que tange ao pedido subsidiário de limitação da penhora a um percentual, este também não merece acolhida. Tal pleito, de igual modo, veio desacompanhado de qualquer substrato probatório acerca da atual situação financeira do agravante, que pudesse justificar uma eventual relativização da penhora. A fixação de um percentual de constrição exige a análise concreta das necessidades do devedor e de sua capacidade de arcar com o débito, o que é inviável sem elementos mínimos nos autos. 3. Do dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5817884-65.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Murillo Alvares Dumont Agravado: HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora e afastou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal no tocante ao pedido de nulidade dos atos processuais por ausência de intimação, quando o juízo de origem já restituiu o prazo para recurso; e (ii) saber se os valores bloqueados em conta corrente são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, por supostamente derivarem de verbas rescisórias e serem inferiores a 40 salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Falta interesse recursal à parte que busca a nulidade de atos processuais por vício de intimação quando a decisão agravada já corrigiu o erro, com a restituição integral do prazo para a interposição do recurso cabível, porquanto o provimento do agravo não lhe traria situação jurídica mais vantajosa. 3.2. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que limita o Tribunal ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem adentrar em questões não decididas na origem, sob pena de supressão de instância. 3.3. Conforme o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado o ônus de comprovar, de forma robusta, que as quantias tornadas indisponíveis em suas contas são impenhoráveis. 3.4. A mera alegação da origem rescisória dos valores, desacompanhada de extratos bancários que demonstrem que a quantia manteve seu caráter alimentar ou de reserva financeira essencial à subsistência no momento da constrição, é insuficiente para afastar a penhora, especialmente quando transcorrido longo período entre o recebimento da verba e o bloqueio judicial. 3.5. O pedido subsidiário de limitação da penhora a um percentual do valor também depende de substrato probatório mínimo sobre a situação financeira atual do devedor, cuja análise é inviável sem a apresentação de elementos concretos. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Teses de julgamento: 1. "Carece de interesse recursal o pedido de nulidade por vício de intimação quando a decisão agravada já sana o vício e devolve integralmente o prazo à parte, pois o provimento do recurso não resultaria em utilidade prática adicional." 2. "Incumbe ao executado o ônus de provar a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária; não basta a mera alegação da origem alimentar dos fundos, sendo necessária a demonstração, por meio de extratos bancários ou outros documentos idôneos, de que a quantia mantinha essa natureza no momento do bloqueio ou compunha reserva financeira essencial à subsistência." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 833, IV e X; 854, § 3º, I; e 996. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravos de Instrumento nºs 5469354-11.2022; 5436814-45.2022; 5356325-18.2024.8.09.0146. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5817884-65.2025.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (9)