Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Definitivo
30/04/2026, 14:07
Documento
29/01/2026, 11:35
Expedição de documento
29/01/2026, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 0026364-45.1991.8.09.0051 Exequente: ALIANÇA INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS CASTELO DE AREIA LTDA E OUTROS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Frente o acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente pela Excelentíssima Desembargadora Dra. Sandra Regina Teodoro Reis (evento 143), EXPEÇA-SE ofício para o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ARAGARÇAS-GO para que seja realizado o levantamento e baixa de todas e quaisquer penhoras, restrições, averbações premonitórias ou outras constrições judiciais que recaiam sobre bens dos executados em virtude deste processo, especialmente as averbações e gravames relacionados à Matrícula nº 3.446. Ademais, OFICIE-SE o competente cartório mencionado para que proceda, ainda, a consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 3.446 em nome da exequente sucessora Aliança Indústria, Construções LTDA, nos liames da cláusula 2.3. do acordo, evento 143. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito. Havendo manifestação, conclusos para deliberação. Inertes as partes, autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 0026364-45.1991.8.09.0051 Exequente: ALIANÇA INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS CASTELO DE AREIA LTDA E OUTROS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Frente o acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente pela Excelentíssima Desembargadora Dra. Sandra Regina Teodoro Reis (evento 143), EXPEÇA-SE ofício para o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ARAGARÇAS-GO para que seja realizado o levantamento e baixa de todas e quaisquer penhoras, restrições, averbações premonitórias ou outras constrições judiciais que recaiam sobre bens dos executados em virtude deste processo, especialmente as averbações e gravames relacionados à Matrícula nº 3.446. Ademais, OFICIE-SE o competente cartório mencionado para que proceda, ainda, a consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 3.446 em nome da exequente sucessora Aliança Indústria, Construções LTDA, nos liames da cláusula 2.3. do acordo, evento 143. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito. Havendo manifestação, conclusos para deliberação. Inertes as partes, autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 0026364-45.1991.8.09.0051 Exequente: ALIANÇA INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS CASTELO DE AREIA LTDA E OUTROS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Frente o acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente pela Excelentíssima Desembargadora Dra. Sandra Regina Teodoro Reis (evento 143), EXPEÇA-SE ofício para o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ARAGARÇAS-GO para que seja realizado o levantamento e baixa de todas e quaisquer penhoras, restrições, averbações premonitórias ou outras constrições judiciais que recaiam sobre bens dos executados em virtude deste processo, especialmente as averbações e gravames relacionados à Matrícula nº 3.446. Ademais, OFICIE-SE o competente cartório mencionado para que proceda, ainda, a consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 3.446 em nome da exequente sucessora Aliança Indústria, Construções LTDA, nos liames da cláusula 2.3. do acordo, evento 143. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito. Havendo manifestação, conclusos para deliberação. Inertes as partes, autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 0026364-45.1991.8.09.0051 Exequente: ALIANÇA INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS CASTELO DE AREIA LTDA E OUTROS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Frente o acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente pela Excelentíssima Desembargadora Dra. Sandra Regina Teodoro Reis (evento 143), EXPEÇA-SE ofício para o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ARAGARÇAS-GO para que seja realizado o levantamento e baixa de todas e quaisquer penhoras, restrições, averbações premonitórias ou outras constrições judiciais que recaiam sobre bens dos executados em virtude deste processo, especialmente as averbações e gravames relacionados à Matrícula nº 3.446. Ademais, OFICIE-SE o competente cartório mencionado para que proceda, ainda, a consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 3.446 em nome da exequente sucessora Aliança Indústria, Construções LTDA, nos liames da cláusula 2.3. do acordo, evento 143. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito. Havendo manifestação, conclusos para deliberação. Inertes as partes, autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 17:24
Confirmada
28/01/2026, 17:24
Outras Decisões
28/01/2026, 16:59
Desarquivamento
28/01/2026, 13:49
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 08:58
Documento
12/12/2025, 11:02
Definitivo
09/12/2025, 15:40
Recebimento
05/12/2025, 17:41
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reisemail: [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026364-45.1991.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAAPELANTE ALIANÇA INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDAAPELADA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS CASTELO DE AREIA LTDARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis D E S P A C H O No caso concreto, considerando que se trata de lide de origem que envolve direito patrimonial disponível e em casos análogos anteriormente processados houve sucesso na tentativa de autocomposição entre as partes, mostra-se pertinente a tentativa de conciliação neste grau de jurisdição. Assim, considerando a probabilidade de se chegar à autocomposição entre as partes em processos desta natureza, oportuno registrar que a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estimula a conciliação e mediação, uma vez que considera como institutos importantes para a celeridade de justiça. Eis o que estabelece o Código Processual Civil: “Art. 3º (…)§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(…)V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. (…).§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.§ 3°. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”. Ante o exposto, após a análise de todo o processado, bem como da irresignação da parte apelante em relação à sentença, intimem-se as partes recorrente e recorrida para se manifestarem, no prazo concomitante de 10 (dez) dias, sobre seu interesse na remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC em Segundo Grau, a fim de que seja viabilizado o diálogo e conciliação entre os litigantes da presente demanda. Intimem-se. Decorrido o prazo, volvam-me os autos novamente conclusos. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reisemail: [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026364-45.1991.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAAPELANTE ALIANÇA INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDAAPELADA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS CASTELO DE AREIA LTDARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis D E S P A C H O No caso concreto, considerando que se trata de lide de origem que envolve direito patrimonial disponível e em casos análogos anteriormente processados houve sucesso na tentativa de autocomposição entre as partes, mostra-se pertinente a tentativa de conciliação neste grau de jurisdição. Assim, considerando a probabilidade de se chegar à autocomposição entre as partes em processos desta natureza, oportuno registrar que a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estimula a conciliação e mediação, uma vez que considera como institutos importantes para a celeridade de justiça. Eis o que estabelece o Código Processual Civil: “Art. 3º (…)§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(…)V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. (…).§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.§ 3°. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”. Ante o exposto, após a análise de todo o processado, bem como da irresignação da parte apelante em relação à sentença, intimem-se as partes recorrente e recorrida para se manifestarem, no prazo concomitante de 10 (dez) dias, sobre seu interesse na remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC em Segundo Grau, a fim de que seja viabilizado o diálogo e conciliação entre os litigantes da presente demanda. Intimem-se. Decorrido o prazo, volvam-me os autos novamente conclusos. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
17/10/2025, 00:00
Documento
30/09/2025, 15:03
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 15:03
Decurso de Prazo
30/09/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 17:50
Expedida/certificada
03/09/2025, 17:40
Custas
02/09/2025, 21:56
Petição (Apelação)
02/09/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 0026364-45.1991.8.09.0051Autor(res): ALIANÇA INDUSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDARéu(s): EMPREENDIMENTOS TURISTICOS CASTELO DE AREIA LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Segundo se infere do presente feito, a embargante/autora pleiteia, em sede de Embargos Declaratórios (evento 100), seja sanada eventual omissão da sentença de evento 97, aduzindo, em síntese, a ausência de análise da petição constante do evento 45 e a falta de ponderação acerca da responsabilidade do Poder Judiciário pela paralisação processual, decorrente da não devolução da Carta Precatória nº 208664-90 pela Comarca de Aragarças/GO.O recurso ora interposto é cabível quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil.Pois bem. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço.Desta feita, compulsando detidamente os autos, observo que a questão levantada pela embargante/autora fora analisada na sentença atacada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.No tocante à alegada omissão concernente ao evento 45, verifica-se que tal petição, datada de 28/07/2022, foi efetivamente considerada na fundamentação da sentença embargada. O julgado expressamente mencionou que "após requerimento de desarquivamento (movimentação 45), o feito foi retomado", reconhecendo, portanto, a existência da manifestação da parte exequente.Todavia, a circunstância de ter havido posterior desarquivamento não afasta a configuração da prescrição intercorrente. O instituto prescricional intercorrente tem como ratio a sanção à inércia prolongada da parte credora, visando conferir estabilidade às relações jurídicas. A mera petição de desarquivamento, por si só, não possui o condão de interromper o prazo prescricional quando evidenciada a desídia anterior.No caso vertente, conforme detidamente analisado na sentença, restou comprovada a inércia qualificada da parte exequente, materializada no abandono do processo de restauração de autos na Comarca de Aragarças/GO (processo nº 5160472-79.2024.8.09.0014), essencial ao prosseguimento da execução principal. Tal abandono configurou desídia inequívoca, não sendo suficiente o posterior requerimento de desarquivamento para elidir a prescrição já consumada.Relativamente à segunda omissão aventada - referente à responsabilidade do Poder Judiciário pela demora na devolução da carta precatória -, observa-se que a sentença embargada abordou adequadamente a questão. O julgado distinguiu entre a natural morosidade do sistema judiciário e a efetiva inércia da parte credora, concluindo que a extinção do processo correlato por abandono da causa constituiu prova cabal da desídia suficiente ao reconhecimento da prescrição.A argumentação de que a paralização decorreu exclusivamente de falha no mecanismo judiciário não se sustenta diante da demonstração de que a própria exequente deixou de promover os atos necessários ao deslinde de processo essencial à satisfação do crédito. O abandono voluntário da causa em comarca diversa evidencia comportamento incompatível com o interesse genuíno no prosseguimento da execução.Ademais, cumpre destacar que a Súmula 106 do STJ, invocada pela embargante, não se aplica à espécie, porquanto sua incidência pressupõe a inexistência de culpa da parte credora pela paralisação do feito, circunstância não verificada nos presentes autos.Por fim, inexiste contradição na decisão embargada, uma vez que suas conclusões decorrem logicamente das premissas fáticas e jurídicas estabelecidas. A fundamentação apresenta-se coesa e suficiente, não padecendo de obscuridade que demande esclarecimento.Portanto, nesse toar, eventual discordância quanto aos fundamentos da sentença deve ser arguida por meio de recurso, haja vista que o efeito modificativo pretendido extrapola o que é possível em sede de embargos de declaração, mesmo quando conferido o caráter infringente, configurando a pretensão, na realidade, pedido de reforma do decisium. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, por próprio e tempestivo e, no mérito, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão tal qual se encontra lançada.Intimem-se as partes sobre o ora deliberado.Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 0026364-45.1991.8.09.0051Autor(res): ALIANÇA INDUSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDARéu(s): EMPREENDIMENTOS TURISTICOS CASTELO DE AREIA LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Segundo se infere do presente feito, a embargante/autora pleiteia, em sede de Embargos Declaratórios (evento 100), seja sanada eventual omissão da sentença de evento 97, aduzindo, em síntese, a ausência de análise da petição constante do evento 45 e a falta de ponderação acerca da responsabilidade do Poder Judiciário pela paralisação processual, decorrente da não devolução da Carta Precatória nº 208664-90 pela Comarca de Aragarças/GO.O recurso ora interposto é cabível quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil.Pois bem. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço.Desta feita, compulsando detidamente os autos, observo que a questão levantada pela embargante/autora fora analisada na sentença atacada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.No tocante à alegada omissão concernente ao evento 45, verifica-se que tal petição, datada de 28/07/2022, foi efetivamente considerada na fundamentação da sentença embargada. O julgado expressamente mencionou que "após requerimento de desarquivamento (movimentação 45), o feito foi retomado", reconhecendo, portanto, a existência da manifestação da parte exequente.Todavia, a circunstância de ter havido posterior desarquivamento não afasta a configuração da prescrição intercorrente. O instituto prescricional intercorrente tem como ratio a sanção à inércia prolongada da parte credora, visando conferir estabilidade às relações jurídicas. A mera petição de desarquivamento, por si só, não possui o condão de interromper o prazo prescricional quando evidenciada a desídia anterior.No caso vertente, conforme detidamente analisado na sentença, restou comprovada a inércia qualificada da parte exequente, materializada no abandono do processo de restauração de autos na Comarca de Aragarças/GO (processo nº 5160472-79.2024.8.09.0014), essencial ao prosseguimento da execução principal. Tal abandono configurou desídia inequívoca, não sendo suficiente o posterior requerimento de desarquivamento para elidir a prescrição já consumada.Relativamente à segunda omissão aventada - referente à responsabilidade do Poder Judiciário pela demora na devolução da carta precatória -, observa-se que a sentença embargada abordou adequadamente a questão. O julgado distinguiu entre a natural morosidade do sistema judiciário e a efetiva inércia da parte credora, concluindo que a extinção do processo correlato por abandono da causa constituiu prova cabal da desídia suficiente ao reconhecimento da prescrição.A argumentação de que a paralização decorreu exclusivamente de falha no mecanismo judiciário não se sustenta diante da demonstração de que a própria exequente deixou de promover os atos necessários ao deslinde de processo essencial à satisfação do crédito. O abandono voluntário da causa em comarca diversa evidencia comportamento incompatível com o interesse genuíno no prosseguimento da execução.Ademais, cumpre destacar que a Súmula 106 do STJ, invocada pela embargante, não se aplica à espécie, porquanto sua incidência pressupõe a inexistência de culpa da parte credora pela paralisação do feito, circunstância não verificada nos presentes autos.Por fim, inexiste contradição na decisão embargada, uma vez que suas conclusões decorrem logicamente das premissas fáticas e jurídicas estabelecidas. A fundamentação apresenta-se coesa e suficiente, não padecendo de obscuridade que demande esclarecimento.Portanto, nesse toar, eventual discordância quanto aos fundamentos da sentença deve ser arguida por meio de recurso, haja vista que o efeito modificativo pretendido extrapola o que é possível em sede de embargos de declaração, mesmo quando conferido o caráter infringente, configurando a pretensão, na realidade, pedido de reforma do decisium. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, por próprio e tempestivo e, no mérito, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão tal qual se encontra lançada.Intimem-se as partes sobre o ora deliberado.Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:40
Confirmada
20/08/2025, 10:31
Confirmada
20/08/2025, 10:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 16:51
Expedida/certificada
31/07/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÇAProcesso: 0026364-45.1991.8.09.0051Autor(res): ALIANÇA INDUSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDARéu(s): EMPREENDIMENTOS TURISTICOS CASTELO DE AREIA LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 14 de agosto de 1991 por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE GOIÁS, sucedido pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A, e atualmente sucedida por ALIANÇA INDUSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDA (conforme movimentações 81 e 85), em desfavor de EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS CASTELO DE AREIA LTDA E OUTROS, visando a satisfação de crédito no valor original de R$ 649.415,36, que foi atualizado para R$ 3.708.530,65 em julho de 2022 (conforme movimentação 45).O processo, em curso há mais de três décadas, tramitou fisicamente e foi digitalizado em 2017. Em seu percurso, diversas diligências foram empreendidas para localização de bens e satisfação do crédito, incluindo expedição de Cartas Precatórias.Em 13 de julho de 2020, este Juízo determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com fundamento no Art. 921, inciso III, §1º do Código de Processo Civil, em razão da evidenciada ausência de bens penhoráveis e inércia do exequente até então (movimentação 38). Decorrido o prazo da suspensão, em 15 de julho de 2021, os autos foram arquivados (movimentação 44).Após requerimento de desarquivamento (movimentação 45), o feito foi retomado. Em 27 de junho de 2024, a parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (movimentação 67), tendo sustentado a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que nunca houve desídia de sua parte, atribuindo a morosidade e a ausência de efetividade a fatores alheios à sua vontade, como a falha do mecanismo judiciário e a inexistência de bens dos executados.A parte executada, em 23 de setembro de 2024 (movimentação 74), manifestou-se pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Argumentou que, apesar da longa tramitação de 33 anos, houve efetiva inércia da exequente, citando o longo período de arquivamento dos autos e, de forma contundente, a extinção de processo de restauração de autos cíveis na Comarca de Aragarças / GO (processo nº 5160472-79.2024.8.09.0014), diretamente relacionado a esta execução, por abandono da causa por parte da própria AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A.Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. A controvérsia central reside na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, instituto jurídico que visa conferir estabilidade às relações sociais e efetividade ao princípio da razoável duração do processo. O Código de Processo Civil, em seu Art. 924, inciso V, é claro ao prever a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. O Art. 921, § 4º, por sua vez, estabelece que, decorrido o prazo de suspensão, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.No caso em análise, o processo foi suspenso em julho de 2020 e arquivado em julho de 2021, com o retorno em maio de 2024 após desarquivamento. Nesse ínterim, apenas menção à habilitação de herdeiros, mas sem providências. Ainda hoje persistem as discussões sobre a prescrição. O interregno de 33 anos de tramitação da execução não pode ser desconsiderado, sendo relevante o longo período em que o processo permaneceu sem a efetiva busca pela satisfação do crédito.A argumentação da parte exequente de que a inércia seria atribuível a um "erro" da escrivania ou à "morosidade inerente aos mecanismos da Justiça" não se sustenta diante da análise pormenorizada dos autos e das informações apresentadas pela própria executada.Conforme demonstrado nos autos, a Carta Precatória nº 208664-90.2008.8.09.0014, expedida para a Comarca de Aragarças/GO para fins de penhora, avaliação e praceamento, culminou na extinção do processo de Restauração de Autos Cíveis (nº 5160472-79.2024.8.09.0014), conforme sentença proferida por "abandono da causa" da exequente BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE GOIÁS (sucedido pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A.), que "deixou de promover os atos que lhe competiam para o deslinde do feito" (movimentação 74).Este fato é crucial. A extinção de um processo correlato e essencial à execução principal, por abandono da parte credora, é prova cabal da desídia suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Não se trata de mera morosidade judicial, mas sim da falha da parte em dar o devido e efetivo andamento às diligências necessárias para a satisfação do crédito. A ausência de bens penhoráveis não justifica a inércia em dar andamento processual, especialmente quando há determinação judicial e processos em outras comarcas pendentes de diligências do exequente.A manutenção de um processo executório por mais de três décadas, com longos períodos de inatividade atribuíveis à parte credora, afronta os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. A perpetuação indefinida da execução sem que se logre a satisfação do crédito, por desídia do credor, não encontra amparo legal.Considerando que o último ato impulsionado pela exequente com efetividade na busca do crédito ocorreu muito antes do período de inércia que levou ao arquivamento, e que as posteriores manifestações não reverteram a situação de abandono demonstrada em processo essencial para a execução, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente.Diante do exposto, e com fundamento no Art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.Em consequência, determino, após trânsito em julgado, levantamento e a baixa de todas e quaisquer penhoras, restrições, averbações premonitórias ou outras constrições judiciais que recaiam sobre bens dos executados em virtude deste processo, especialmente as averbações e gravames relacionados à Matrícula nº 3.446 do Registro de Imóveis da Comarca de Aragarças/GO.A expedição de ofícios, mandados e certidões necessários para o cumprimento da presente determinação, inclusive para o Cartório de Registro de Imóveis competente.Sem honorários ou custas processuais, dada a perspectiva da atual redação do Art. 921, §5°, CPC: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publicada digitalmente. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Confirmada
19/07/2025, 07:50
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/07/2025, 07:46
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 0026364-45.1991.8.09.0051Autor(res): ALIANÇA INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDARéu(s): EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS CASTELO DE AREIA LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialO presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente, ora cessionária (Aliança Indústria e Construções LTDA) após substituição determinada na movimentação 85, para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente aduzida pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao caso de objeção, apresente a devida fundamentação. Ainda, apresente a certidão atualizada da matrícula cuja adjudicação foi requerida. Após, conclusos.Cumpra-se.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 0026364-45.1991.8.09.0051Autor(res): ALIANÇA INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDARéu(s): EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS CASTELO DE AREIA LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialO presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente, ora cessionária (Aliança Indústria e Construções LTDA) após substituição determinada na movimentação 85, para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente aduzida pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao caso de objeção, apresente a devida fundamentação. Ainda, apresente a certidão atualizada da matrícula cuja adjudicação foi requerida. Após, conclusos.Cumpra-se.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 21:55
Confirmada
30/05/2025, 21:55
Mero expediente
30/05/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 0026364-45.1991.8.09.0051Autor(res): BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE GOIASRéu(s): EMPREENDIMENTOS TURISTICOS CASTELO DE AREIA LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Comprovada a regularidade da cessão de crédito (movimentação 81, arquivo 2), DEFIRO o requerimento de substituição processual e, por conseguinte, determino a inclusão da cessionária Aliança Indústria e Construções LTDA no polo ativo desta ação, certificando-se.Sem delongas, proceda a UPJ à exclusão do polo ativo da relação processual, o cedente BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE GOIAS.Providencie a UPJ os atos necessários a habilitação do causídico da cessionária, para fins de ulteriores intimações (movimentação 82). Após, voltem os autos conclusos para deliberação (movimentações 64, 69 e 74).Intimem-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Confirmada
10/03/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 0026364-45.1991.8.09.0051Autor(res): BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE GOIASRéu(s): EMPREENDIMENTOS TURISTICOS CASTELO DE AREIA LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Comprovada a regularidade da cessão de crédito (movimentação 81, arquivo 2), DEFIRO o requerimento de substituição processual e, por conseguinte, determino a inclusão da cessionária Aliança Indústria e Construções LTDA no polo ativo desta ação, certificando-se.Sem delongas, proceda a UPJ à exclusão do polo ativo da relação processual, o cedente BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE GOIAS.Providencie a UPJ os atos necessários a habilitação do causídico da cessionária, para fins de ulteriores intimações (movimentação 82). Após, voltem os autos conclusos para deliberação (movimentações 64, 69 e 74).Intimem-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito