Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5036138-90.2023.8.09.0051 Parte requerente: Agência de Fomento De Goias S.A. Parte requerida: Thiago G. Oliveira - Night Food e Thiago Godinho Oliveira Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Agência de Fomento de Goias S.A. em desfavor de Thiago G. Oliveira - Night Food, todos devidamente qualificados nos autos. Os executados comparecem aos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentando exceção de pré-executividade. Alegam, a princípio, a nulidade da citação postal do executado Thiago Godinho, bem como a nulidade de sua posterior citação por edital, pela ausência de esgodamento dos sistemas conveniados e dos ofícios às concessionárias públicas. Alega inépcia da inicial em razão da ausência de demonstrativo atualizado do débito até a propositura da demanda. Aproveita para requerer a intimação dos executados, via edital, acerca das constrições efetivadas no evento n. 59. Ao final, requer o acolhimento da exceção para reconhecer as nulidades e a inépcia apontadas, com a consequente extinção do feito ou, subsidiariamente, a anulação dos atos processuais a partir da citação e a determinação de novas diligências (evento n. 88). Intimado, o exequente não se manifesta. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de provocação do Judiciário, conferida ao executado, que lhe permite submeter ao crivo do juízo matérias cognoscíveis de ofício, relacionadas a pressupostos processuais, condições da ação executiva ou nulidades manifestas e evidentes do título ou do próprio procedimento, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, verifico que as questões suscitadas pelos executados, nulidade da citação e inépcia da petição inicial, dizem respeito a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual se inserem no âmbito de matérias examináveis em sede de exceção de pré-executividade. Assim, é pertinente a apreciação desses pontos nesta decisão. I - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO TIAGO GODINHO A parte excipiente alega a nulidade da citação postal do executado Thiago Godinho Oliveira, pessoa física, efetivada à fl. 77 (evento n. 13), ao argumento de que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por terceiro. A análise do documento correspondente ao ato citatório demonstra que, de fato, a carta de citação endereçada ao executado foi recebida por pessoa diversa, identificada como "Eason Sales". O ato em questão, todavia, não foi considerado válido, tendo em vista que o feito prosseguiu até a citação por edital efetivada no evento n. 80. Em sequência, a executada alega que a citação realizada pela via editalícia é nula em razão de não terem sido diligenciados todos os endereços em busca de sua citação. Consideradas tais premissas, a presente exceção, como visto, tem por escopo reconhecer a nulidade da citação por edital. A respeito do tema, dispõe o artigo 256, §3º do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No presente caso, buscou-se o endereço dos executados por meio das pesquisas de praxe, como Sisbajud (evento n. 32, arquivo 02), Renajud (evento n. 32, arquivo 01) e Infojud (evento n. 32, arquivo 01), bem como por meio de ofício a operadoras telefônicas e de saneamento (eventos n. 67 a 69) tendo sido encontrados os seguintes endereços: Executado Thiago Godinho Rua BM-27, Quadra 28, Lote 21, Casa 02, Residencial Brisa da Mata, Goiânia/GO, CEP 74475-364 — diligenciado no evento n. 13; Rua BM-27, Quadra 28, Lote 23, Casa 02, Residencial Brisas da Mata, Goiânia/GO, fornecido pela Saneago no evento n. 68. Rua BM-27, Quadra 28, Lote 21, Casa 01, Residencial Brisa da Mata, Goiânia/GO, CEP 74475-364, fornecido na pesquisa do sistema Renajud e Sisbajud (evento n. 32) Executada Thiago G. Oliveira – Night Food Alameda Nova de Julho, n. 708, Quadra 05, Lote 128, Residencial Recanto do Bosque, Goiânia/GO, CEP 74474-300 — diligenciado no evento n. 14; Rua BM-27, Quadra 28, Lote 21, Casa 02, Residencial Brisa da Mata — diligenciado nos eventos n. 18 e 21; Rua 9 de Julho, n. 533, Setor Residencial Estrela Dalva, Goiânia/GO, CEP 74475-250 — diligenciado no evento n. 39. Analisando os endereços vinculados ao executado Tiago Godinho (pessoa física), verifico que constam, ao todo, três possíveis localizações. Entretanto, apenas um deles foi efetivamente diligenciado. Embora os endereços apresentem semelhanças, a ausência de diligência em todos os locais identificados impede a conclusão acerca do efetivo esgotamento das tentativas de localização do executado. Nestes termos, forçoso reconhecer a ausência do esgotamento das providências razoavelmente exigíveis quanto à localização dos executados. A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. A citação por edital não deve ser aplicada de forma irrestrita, sendo medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as tentativas de citação por carta, por oficial de justiça e, ainda, depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, situação não verificada na hipótese dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 53522616120218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023). (Negritei e grifei). Ante o exposto, não tendo a parte exequente demonstrado que esgotou todos os meios voltados à localização dos executados, forçoso o reconhecimento da nulidade da citação por edital do executado Tiago Godinho (pessoa física). II - DA INÉPCIA DA INICIAL Noutro ponto, a executada sustenta a inexistência, nos autos, de demonstrativos de atualização do débito até a data da propositura da ação, o que, segundo alega, constituiria pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo. Sem razão. A análise dos autos revela que a execução está amparada em títulos de crédito representados pela Cédula de Crédito Bancário nº 000039549- 000-6 – Goiás Fomento Fungetur Giro Puro SELIC, no valor contratado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) - evento n. 01, arquivo 07. Além do título executivo, o exequente juntou planilhas de atualização do débito da operação (evento n. 01, arquivo 09), que na data da propositura da demanda, chegava a R$ 40.514,52. Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que informações constantes nos documentos acostados aos autos viabilizam a compreensão da origem, constituição e evolução da dívida executada, sendo perfeitamente possível identificar o valor exigido e os critérios utilizados para sua apuração. Por fim, em relação ao requerimento para arbitramento de honorários, sua fixação somente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. a exceção de pré-executividade apresentada, prosseguindo-se a execução. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada, para DECLARAR a nulidade da citação por edital do executado Tiago Godinho (pessoa física), efetivada no evento n. 80. INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciando nos endereços pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)