Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 0074415-97.2012.8.09.0036 Parte autora: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Parte ré: ESPOLIO DE NELSON CAIXETA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face do ESPÓLIO DE NELSON CAIXETA. Em petição apresentada no evento n.º 161, a parte exequente requer a intimação dos herdeiros VILMARISE MARIA CAIXETA e CLAITON CAIXETA para que apresentem relação dos bens deixados pelo falecido, bem como a inclusão destes no polo passivo da execução e a realização de pesquisas patrimoniais em seus nomes. Todavia, verifico que a pretensão deduzida pela exequente já foi objeto de apreciação por este Juízo. Com efeito, na decisão proferida no evento n.º 123, foi reconhecido equívoco na inclusão dos herdeiros como executados, determinando a retificação do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE NELSON CAIXETA, uma vez que não há nos autos notícia da conclusão de inventário ou da formalização de partilha dos bens. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que, enquanto não individualizadas as quotas hereditárias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva é do espólio, e não dos herdeiros, razão pela qual foram indeferidos tanto o pedido de inclusão destes no polo passivo quanto a realização de pesquisas patrimoniais em seus nomes e a intimação para indicação de bens. Ressalto que, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido nos limites da herança, sendo que, antes da partilha, a responsabilidade patrimonial recai sobre o acervo hereditário, representado em juízo pelo espólio. Desse modo, inexistindo notícia de partilha dos bens deixados pelo de cujus ou qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado, não há razão para revisão da decisão já proferida. Ademais, cumpre destacar que já foram deferidas diligências de localização de bens do executado, inclusive pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos disponíveis, cabendo à parte exequente promover as medidas necessárias à efetividade da execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, por se tratar de reiteração de pretensão já apreciada por este Juízo. Intime-se a parte exequente para promover regular andamento ao feito, de forma eficaz e objetiva, no prazo de 15 dias. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.