Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLISAvenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869E-mail: [email protected] Nº. 5122623-34.2023.8.09.0006Requerente: Jose Mendes BorgesRequerido: CAIO FARAH AFIUNEDECISÃO DETERMINO a suspensão desta execução até o julgamento final do incidente, conforme previsão do artigo 134, parágrafo 3º, do CPCNo entanto, impende destacar que, embora tenha determinado a suspensão do feito, entendo que os autos devem ser arquivados. Primeiro pelo simples fato de que não haverá qualquer prejuízo ao exequente, eis que juntada a sentença dos autos do incidente em apenso, a execução voltará a tramitar normalmente.Segundo que a manutenção indefinida de processos suspensos apenas contribui para o acúmulo desnecessário de feitos paralisados nos cartórios judiciais, sem qualquer utilidade prática ou processual.Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial: Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades: I – baixa. II – baixa com averbação. § 1º. Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas. § 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor. § 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito. § 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia. § 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (grifo).Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada, a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, conforme o caso, mantendo positivas certidões contra o devedor (art. 307, inc. II, §2º), é medida que se impõe, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes.Ante o exposto, DETERMINO ao arquivamento do presente feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo-se positivas as certidões contra a parte devedora. Havendo requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito para entrega à parte credora, contendo a identificação do processo, os dados pessoais da parte devedora e o montante dos valores pendentes.Fica a parte exequente ciente de que os autos poderão ser posteriormente desarquivados, mediante pedido expresso, sem necessidade de recolhimento de custas.Juntado aos autos a sentença proferida nos autos em apenso, desarquivem-se os autos e intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de quinze dias.Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.@904
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLISAvenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869E-mail: [email protected] Nº. 5122623-34.2023.8.09.0006Requerente: Jose Mendes BorgesRequerido: CAIO FARAH AFIUNEDECISÃO DETERMINO a suspensão desta execução até o julgamento final do incidente, conforme previsão do artigo 134, parágrafo 3º, do CPCNo entanto, impende destacar que, embora tenha determinado a suspensão do feito, entendo que os autos devem ser arquivados. Primeiro pelo simples fato de que não haverá qualquer prejuízo ao exequente, eis que juntada a sentença dos autos do incidente em apenso, a execução voltará a tramitar normalmente.Segundo que a manutenção indefinida de processos suspensos apenas contribui para o acúmulo desnecessário de feitos paralisados nos cartórios judiciais, sem qualquer utilidade prática ou processual.Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial: Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades: I – baixa. II – baixa com averbação. § 1º. Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas. § 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor. § 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito. § 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia. § 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (grifo).Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada, a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, conforme o caso, mantendo positivas certidões contra o devedor (art. 307, inc. II, §2º), é medida que se impõe, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes.Ante o exposto, DETERMINO ao arquivamento do presente feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo-se positivas as certidões contra a parte devedora. Havendo requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito para entrega à parte credora, contendo a identificação do processo, os dados pessoais da parte devedora e o montante dos valores pendentes.Fica a parte exequente ciente de que os autos poderão ser posteriormente desarquivados, mediante pedido expresso, sem necessidade de recolhimento de custas.Juntado aos autos a sentença proferida nos autos em apenso, desarquivem-se os autos e intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de quinze dias.Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.@904
Confirmada
29/07/2025, 17:04
Arquivamento
29/07/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:07
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
04/07/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 5122623-34.2023.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: A – () autor(a), em 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção. B – () parte exequente em 15 (quinze) dias, dar andamento à execução, sob pena de suspensão/arquivamento. C – () parte credora, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. D – () parte ________, em 05 dias, providenciar o envio do () ofício () Carta precatória, expedido(a) na movimentação de n.º ____. E – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, recolher as custas: () postais; () de locomoção; () postais ou de locomoção. F – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida. G – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre o(a)(s) carta/AR(s) devolvido(a)(s), juntado(a)(s) na(s) movimentação(ões) de n.º ____. H – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para consulta sistêmica, conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução n.º 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de extinção deste feito, a teor do artigo 485, III, do CPC. Recolher uma guia de custas para cada ato de consulta ao sistema conveniado e para cada pessoa (física ou jurídica). Descrição(Cód.Regimento): CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) - PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER; ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) - PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD. I – () Exequente, em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para consulta sistêmica, conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução n.º 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de suspensão deste feito, a teor do artigo 921, III, do CPC. Recolher uma guia de custas para cada ato de consulta ao sistema conveniado e para cada pessoa (física ou jurídica). Descrição(Cód.Regimento): CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) - PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER; ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) - PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD. J – () intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a quantidade de locomoções suficientes para o cumprimento do mandado. K – () intimação ao _______________ do deferimento da suspensão do feito pelo prazo de _____ dias. L – () concedo a prorrogação de prazo solicitada pelo () autor(a) () requerido(a), por ____ () dias. M – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas da distribuição da Carta Precatória e de locomoção, sob pena de devolução. N – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as despesas postais para cientificar o(a) requerido/executado, nos termos do artigo 254, do CPC. O – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas para a publicação do edital no DJE, sob pena de extinção/suspensão. Para emitir a guia selecione os botões na página do processo digital: 1º “opções Processo”; 2º “Guias”; 3º “Guia de Serviço”; 4º “16.IV - Por documento publicado no Diário de Justiça”. P – (x) autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas para a citação/intimação via aplicativo WhatsApp, sob pena de extinção/suspensão. Para emitir a guia selecione os botões na página do processo digital: 1º “opções Processo”; 2º “Guias”; 3º “Guia de Serviço”; 4º “16.XI - Pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa”. Anápolis, 25 de junho de 2025. Isabella Stephanie dos Santos Correia Analista Judiciário
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLISAvenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869E-mail: [email protected] Nº. 5122623-34.2023.8.09.0006Requerente: Jose Mendes BorgesRequerido: CAIO FARAH AFIUNEDECISÃO DETERMINO a suspensão desta execução até o julgamento final do incidente, conforme previsão do artigo 134, parágrafo 3º, do CPCNo entanto, impende destacar que, embora tenha determinado a suspensão do feito, entendo que os autos devem ser arquivados. Primeiro pelo simples fato de que não haverá qualquer prejuízo ao exequente, eis que juntada a sentença dos autos do incidente em apenso, a execução voltará a tramitar normalmente.Segundo que a manutenção indefinida de processos suspensos apenas contribui para o acúmulo desnecessário de feitos paralisados nos cartórios judiciais, sem qualquer utilidade prática ou processual.Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial: Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades: I – baixa. II – baixa com averbação. § 1º. Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas. § 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor. § 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito. § 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia. § 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (grifo).Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada, a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, conforme o caso, mantendo positivas certidões contra o devedor (art. 307, inc. II, §2º), é medida que se impõe, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes.Ante o exposto, DETERMINO ao arquivamento do presente feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo-se positivas as certidões contra a parte devedora. Havendo requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito para entrega à parte credora, contendo a identificação do processo, os dados pessoais da parte devedora e o montante dos valores pendentes.Fica a parte exequente ciente de que os autos poderão ser posteriormente desarquivados, mediante pedido expresso, sem necessidade de recolhimento de custas.Juntado aos autos a sentença proferida nos autos em apenso, desarquivem-se os autos e intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de quinze dias.Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.@904
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 17:04
Arquivamento
29/07/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:07
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
04/07/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 5122623-34.2023.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: A – () autor(a), em 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção. B – () parte exequente em 15 (quinze) dias, dar andamento à execução, sob pena de suspensão/arquivamento. C – () parte credora, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. D – () parte ________, em 05 dias, providenciar o envio do () ofício () Carta precatória, expedido(a) na movimentação de n.º ____. E – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, recolher as custas: () postais; () de locomoção; () postais ou de locomoção. F – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida. G – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre o(a)(s) carta/AR(s) devolvido(a)(s), juntado(a)(s) na(s) movimentação(ões) de n.º ____. H – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para consulta sistêmica, conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução n.º 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de extinção deste feito, a teor do artigo 485, III, do CPC. Recolher uma guia de custas para cada ato de consulta ao sistema conveniado e para cada pessoa (física ou jurídica). Descrição(Cód.Regimento): CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) - PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER; ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) - PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD. I – () Exequente, em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para consulta sistêmica, conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução n.º 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de suspensão deste feito, a teor do artigo 921, III, do CPC. Recolher uma guia de custas para cada ato de consulta ao sistema conveniado e para cada pessoa (física ou jurídica). Descrição(Cód.Regimento): CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) - PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER; ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) - PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD. J – () intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a quantidade de locomoções suficientes para o cumprimento do mandado. K – () intimação ao _______________ do deferimento da suspensão do feito pelo prazo de _____ dias. L – () concedo a prorrogação de prazo solicitada pelo () autor(a) () requerido(a), por ____ () dias. M – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas da distribuição da Carta Precatória e de locomoção, sob pena de devolução. N – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as despesas postais para cientificar o(a) requerido/executado, nos termos do artigo 254, do CPC. O – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas para a publicação do edital no DJE, sob pena de extinção/suspensão. Para emitir a guia selecione os botões na página do processo digital: 1º “opções Processo”; 2º “Guias”; 3º “Guia de Serviço”; 4º “16.IV - Por documento publicado no Diário de Justiça”. P – (x) autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas para a citação/intimação via aplicativo WhatsApp, sob pena de extinção/suspensão. Para emitir a guia selecione os botões na página do processo digital: 1º “opções Processo”; 2º “Guias”; 3º “Guia de Serviço”; 4º “16.XI - Pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa”. Anápolis, 25 de junho de 2025. Isabella Stephanie dos Santos Correia Analista Judiciário
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:34
Confirmada
26/06/2025, 05:22
Ato ordinatório
25/06/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5122623-34.2023.8.09.0006Requerente: Jose Mendes BorgesRequerido: CAIO FARAH AFIUNEEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOEm análise dos autos do incidente em apenso, verifico que aquele ainda não foi recebido por este juízo, motivo pelo qual deixo de determinar, neste momento, a suspensão processual.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5122623-34.2023.8.09.0006Requerente: Jose Mendes BorgesRequerido: CAIO FARAH AFIUNEEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOEm análise dos autos do incidente em apenso, verifico que aquele ainda não foi recebido por este juízo, motivo pelo qual deixo de determinar, neste momento, a suspensão processual.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 21:12
Expedida/certificada
17/06/2025, 16:03
Outras Decisões
17/06/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5122623-34.2023.8.09.0006 Nos termos do Provimento nº 26/2018, em conformidade com o Art. 1º, inciso XLIX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a parte Exequente intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do Art. 921, do CPC. Anápolis, 30 de maio de 2025. MATHEUS CARVALHO NEVES Técnico Judiciário
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 21:54
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:07
Decurso de Prazo
30/05/2025, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 18:22
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 01:40
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP: 75.020-010Processo: 5122623-34.2023.8.09.0006Autor: Jose Mendes BorgesRéu: CAIO FARAH AFIUNEEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃODefiro a busca patrimonial através do INFOSEG, SNIPER E INFOJUD (três últimas declarações de IR).Remetam-se os autos à CACE para cumprimento da diligência, após o recolhimento das custas, salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade judiciária.Cumprida a diligência, ouça-se a parte requerente em 5 dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
07/04/2025, 00:00
Mero expediente
04/04/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)