Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5156175-49.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Rio Claro Engenharia De Concretos Ltda POLO PASSIVO: Construtora Rassis Ltda DECISÃO COM FORÇA DE ALVARy Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Rio Claro Engenharia De Concretos Ltda em desfavor de Construtora Rassis Ltda, partes qualificadas. Na petição de mov. 35, a parte exequente requer a suspensão da execução pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de realizar diligências destinadas à localização do veículo anteriormente arrestado, bem como à identificação de representante legal da parte executada. Analisando os autos, entendo necessária a prévia adoção de diligências úteis à localização da parte executada e de eventuais bens passíveis de constrição. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação eletrônica, promova a realização de buscas de possíveis endereços da parte executada, juntando aos autos os resultados obtidos. Sem prejuízo, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada Construtora Rassis Ltda (CNPJ nº 07.193.711/0001-79), tais como armazéns agrícolas, órgãos de controle/fiscalização agropecuária, instituições financeiras e seguradoras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis, entre outros. Superadas as diligências acima sem manifestação útil da parte exequente e caso apenas seja requerido novas buscas de patrimônios via sistemas conveniados, não indicando bens à penhora, SUSPENDAM-SE os autos, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição. Ressalta-se que a execução poderá ser reativada mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Esclareço que decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4º, do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.