Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5181323-95.2024.8.09.0158Recorrentes(s): Fernanda Da SilvaRecorrido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento do Benefício de Auxílio-doença c/c conversão para Aposentadoria por Invalidez, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.A requerente alega em síntese: que possui transtornos de discos lombares e outros discos invertebrais com radiculopatia (CID M51.1), lumbargo com ciática (CID M54.4), síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e ansiedade generalizada (CID F41.1); que se encontra incapacitada para suas atividades laborativas; que estava recebendo auxílio-doença, o qual foi cessado em 21/02/2024.Diante do narrado, a parte autora pugnou pela procedência da ação, para restabelecimento do benefício previdenciário, bem como pelo pagamento todas as prestações devidas desde a data da cessação.Com a inicial juntou documentos (evento 01).Foi proferida decisão deferindo a antecipação de tutela, bem como foi determinada a citação do requerido e a realização da perícia médica (evento 06).Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 13), na qual alegou: ausência dos requisitos; improcedência da ação, bem como, pugnou pela declaração da prescrição.Impugnação à contestação (evento 18).Laudo médico evento 36.A autora apresentou manifestação sobre o laudo (evento 41).É o relatório. Decido.Verifico que o presente caso se enquadra na hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não haver necessidade de produção de mais provas, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Inicialmente, o requerido pugnou pela declaração da prescrição.Ao compulsar os autos, verifico que não há como reconhecer a prejudicial de mérito, haja vista que a parte autora pugnou pelo pagamento desde a data de 09/09/2024, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional.Com relação ao mérito, a parte autora pleiteia aposentadoria por invalidez, bem como pagamento da verba retroativa.Tenho que assiste razão em parte.Para a concessão da aposentadoria por invalidez, a Lei 8.213/91, exige o preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a) que a pessoa seja segurada da Previdência Social (art. 42, “caput”); b) cumprimento do período de carência com 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I); c) incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o trabalho (art. 42, “caput”); d) comprovação da incapacidade através de laudo médico (art. 42, § 1º).No que se refere a incapacidade para o trabalho e na insuscetibilidade para reabilitação para o exercício de atividade regular, tenho que ficou comprovada, através do laudo pericial juntado, no evento 36, que concluiu pela existência de incapacitação total e permanente do demandante para o labor.Dessa forma, é possível constatar que a incapacidade da parte autora o impossibilita totalmente para o desenvolvimento das atividades laborativas que tinha antes do problema de saúde, além de não restar dúvidas de que é permanente.A qualidade de segurado e período de carência de 12 contribuições mensais que exige o artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91, verifica-se que a aparte autora preencheu os referidos requisitos, conforme o extrato previdenciário juntado aos autos – CNIS.Por fim, o valor dos atrasados deve retroagir à data do requerimento administrativo em 21/02/2024, nos termos da fundamentação supra.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta ação, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a parte autora o benefício da aposentadoria por invalidez, a contar de 21/02/2024.Outrossim, CONVALIDO os efeitos da antecipação de tutela.As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.Finalmente, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, excetuadas as parcelas vencidas após esta sentença, conforme inteligência da Súmula 111/STJ.Com fulcro no art. 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002, combinado com art. 8º, § 1º da Lei n. 8.620/93, deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais.Sentença não sujeita ao reexame necessário, vez que a condenação não ultrapassa o patamar estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, intime-se o requerente para promover o cumprimento de sentença.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)