Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 1, centro, Santo Antônio do Descoberto Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5237499-94.2024.8.09.0158 Recorrentes(s): Adao Lino Nonato Recorrido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ADÃO LINO NONATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. RPVs expedidas para pagamento dos valores (evento 72). Comprovante de pagamento da RPV (evento 79). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prescreve que a execução será extinta quando satisfeita a obrigação, conforme inteligência do artigo 924, inciso II. No caso dos autos, a obrigação de pagar quantia certa foi satisfeita pelo executado o pagamento voluntário, motivo pelo qual a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, com a liberação da quantia ao credor e o consequente arquivamento dos autos. Ante o exposto, JULGO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa pelo executado Município de Santo Antônio do Descoberto, na forma do inciso II, do artigo 924, do CPC. Considerando o adimplemento voluntário dos valores, determino a imediata expedição de alvará eletrônico via SISCONDJ dos valores depositados no evento 79 à conta a ser indicada pelo autor(a) no evento 78. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista que o pagamento foi realizado sem qualquer ressalva ou reserva, entendo que a parte requerida aceitou tacitamente a decisão, tornando o feito irrecorrível, nos termos do artigo 1.000, CPC, motivo pelo qual determino a imediata certificação do trânsito em julgado do feito e posterior arquivamento dos autos. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. RODNEY MARTINS FARIAS Juiz de Direito (assinado digitalmente)