Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 5237937-29.2019.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Costa Dourada em face de Roberto Santos e Denise Dias Santos. Depreende-se dos autos que, no evento n. 155, fora noticiado o falecimento de Roberto Santos, tendo a parte exequente pleiteado, posteriormente, a regularização do polo passivo, mediante a inclusão dos herdeiros do de cujus, em razão da inexistência de inventário em curso (ev. 169). Despacho proferido no evento n. 172 deferiu o pedido de substituição processual, determinando a retificação do polo passivo e a citação dos herdeiros do de cujus, Rafaela Dias Santos, Roberta dias Santos Spidalieri, Roberto Dias Santos e Celmira Roberta Martins Santos. Expedidas as competentes cartas de citação, foram citados Roberto Dias Santos e Rafaela Dias Santos (ev. 193 e 211). No evento n. 214 a parte exequente compareceu aos autos requerendo a dispensa de citação dos herdeiros, pleiteando que fosse a executada Denise Dias dos Santos reconhecida como administradora provisória do espólio de Roberto Santos. Oportunizada sua manifestação, a executada manifestou-se no evento n. 222, informando que não houve, até a presente data, a abertura de inventário, estando ela na posse e administração dos bens do espólio. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Com efeito, o art. 75, inc. VII, do Código de Processo Civil, dispõe que a representação judicial do espólio ocorre, em regra, pelo inventariante, ipsis litteris: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; (...) Por sua vez, a nomeação de inventariante pressupõe, por decorrência lógica, a abertura de inventário e, na ausência deste, dispõe o art. 1.797 do Código Civil e os arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, respectivamente: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Deste modo, na ausência de inventariante, o espólio será representado ativa e passivamente pelo administrador provisório que, no caso dos autos é o cônjuge sobrevivente que detém a posse dos bens. Exegese jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. I. Sendo ajuizada ação de execução contra réu falecido antes da citação, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. III. Na hipótese dos autos, tendo o réu falecido anteriormente à citação, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado, ou os herdeiros se já ultimada a partilha. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5598300-69.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) Dessarte, inexistindo inventário judicial, e estando a executada Denise Dias Santos na posse e administração dos bens do de cujus, conforme informações constantes do evento n. 222, deverá ela, nos presentes autos, representar o Espólio de Roberto Santos, na qualidade de administradora provisória, por ser cônjuge supérstite. Em consequência, dispenso a citação dos herdeiros indicados pela parte exequente no evento n. 169, devendo a UPJ proceder com a retificação do polo passivo para que nele conste tão somente o Espólio de Roberto Santos, representado por suas administradora provisória Denise Dias Santos, que também permanecerá no polo passivo do feito, em razão de figurar como devedora solidária da dívida exequenda. No prazo de 15 dias deverá a parte exequente promover o regular prosseguimento do feito, requerendo as medidas que lhe aprouver. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009