Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação em que as partes celebraram acordo. Isento de relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95). DECIDO. Na dicção do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem, hipótese verificada no caso em apreço. Ante o exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 41 e 55 da Lei 9.099/95. Quanto ao eventual pedido de suspensão da ação até a comprovação da quitação de todas as parcelas constantes do acordo, hei por bem indeferi-lo, uma vez que, caso sobrevenha eventual descumprimento das ações firmadas, a pretensão do credor poderá ser satisfeita através de cumprimento de sentença, isto é, do presente título executivo judicial. Havendo alguma restrição/bloqueio junto aos sistemas conveniados, tratando-se de valores que estejam previstos no acordo, desde já, defiro a expedição de alvará/transferência, conforme praxe desta Serventia, no mais, não havendo previsão no acordo, promova-se a respectiva baixa. As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º e art. 7º da Resolução da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás. Não sendo passível de recurso a sentença homologatória (art. 41 da Lei 9099/95), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as devidas baixas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito — respondente no Juizado Especial de Porangatu Decreto Judiciário n° 5425/2025