Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5371523-02.2018.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): CAIXA CONSÓRCIOS S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Requerido/Executado(s): NELIA CRISTINA DE QUEIROZ COSTA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, convertida em Execução de Título Extrajudicial, promovida por CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em face de NELIA CRISTINA DE QUEIROZ COSTA, ambos qualificados nos autos. A liminar de busca e apreensão foi deferida no evento 06. Após tentativas infrutíferas de localização do bem, a parte autora requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial no evento 48, o que foi deferido pela decisão do evento 50. A executada foi citada e opôs Embargos à Execução nos próprios autos (evento 153), os quais não foram conhecidos por inadequação da via eleita, conforme decisão do evento 159. Posteriormente, no evento 200, a executada apresentou petição de tutela de urgência, alegando a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta bancária (evento 209), por se tratarem de proventos de aposentadoria, e ofereceu o mesmo veículo objeto da lide como garantia da execução. A parte exequente concordou com a substituição da garantia no evento 214. A decisão do evento 236 deferiu a substituição da penhora, determinando a constrição sobre o veículo e o posterior desbloqueio dos valores. Foi lavrado Termo de Penhora no evento 245. No evento 244, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese: nulidade da garantia, pois o veículo estaria em nome de terceiro à época do ajuizamento da ação de busca e apreensão; ausência de documento indispensável, qual seja, o contrato de participação em grupo de consórcio, o que cercearia seu direito de defesa. A exequente manifestou-se sobre a exceção no evento 255, rechaçando as teses e defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título. É o relatório. DECIDO. É cediço que a exceção de pré- executividade é admissível em casos excepcionais, tratando-se de uma criação doutrinária e jurisprudencial como meio de defesa do executado nos casos em que a execução contra ele aforada padece de nulidade, vícios pré-processuais e/ou processuais que tornam ineficaz o título executivo, judicial ou extrajudicial. Sem sujeição à preclusão, só poderá ser objeto de tal incidente, matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser examinadas ex officio pelo magistrado, tais quais as condições genéricas da ação, pressupostos processuais e nulidade da execução por falta de algum dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Ademais, a matéria ventilada em sede de exceção de pré-executividade deve ser passível de análise sem necessidade de produção de provas, uma vez que não comporta maiores digressões para atingir matérias que não sejam de ordem pública. Assim, passo à análise das teses apresentadas. A executada argui a nulidade do processo por duas razões principais: a garantia ter sido constituída sobre veículo registrado em nome de terceiro e a ausência do contrato de consórcio. Quanto à à titularidade do veículo, observo que, embora a questão pudesse ter relevância na fase de busca e apreensão, a própria executada superou o tal argumento ao oferecer o próprio bem em garantia da execução (evento 200) e comprovar sua propriedade (evento 230), ainda que pendente de regularização administrativa. A exequente aceitou a indicação da garantia (evento 214), e este juízo deferiu a substituição da penhora (evento 236), lavrando-se o respectivo termo (evento 245). Ainda, tem-se que é a executada quem figura com consorciada no contrato de alienação fiduciária em garantia juntado com a inicial. Portanto, a controvérsia sobre a propriedade do bem no início da lide está superada pela própria conduta processual da autora que ofereceu em garantia da dívida executada o próprio bem objeto da busca e apreensão. Some-se a isso, o fato de que este juízo intimou a autora, por diversas vezes, a comprovar a atual situação do veículo e os documentos por ela apresentados, todos anteriores ao ajuizamento da ação, corroboram a conclusão de que o bem já se encontrava em seu nome à época, infirmando a alegação de ausência de titularidade e reforçando, assim, o comportamento contraditório da excipiente. Admitir a nulidade neste momento configuraria comportamento contraditório e o ordenamento jurídico não tolera o venire contra factum proprium, vedando a adoção de comportamentos contraditórios, que atentem contra a boa-fé objetiva e impliquem ofensa ao princípio da confiança. No que tange à alegação de ausência do contrato de participação em grupo de consórcio, entendo que a alegação não prospera. A execução está fundada no "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" (evento 01, arquivos 2 a 4), que, vinculado a cotas de consórcio, assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial por si só, nos termos do art. 784 do CPC, que confere ao referido contrato a natureza de título executivo. As planilhas de débito (eventos 01, 48, 148, 198) detalham a evolução da dívida, permitindo a aferição do valor devido, o que confere liquidez e certeza ao título. A alegação de cerceamento de defesa por ausência do contrato do consórcio deveria ter sido veiculada em sede de embargos à execução, via processual adequada para a discussão aprofundada da origem do débito e encargos, o que não foi feito de forma apropriada pela executada (decisão do evento 159). Ainda, apenas a título de argumentação, a autora ainda propôs ação declaratória como via autônoma para exercer seu direito de defesa (autos n. 5638166-45 em apenso) e naqueles autos também foi formulada tese de ausência dos contratos específicos de adesão. Contudo, a ação foi julgada improcedente, e naquela oportunidade, a sentença constou a seguinte observação, ora transcrita: Embora a autora insista na ausência dos contratos específicos de adesão, entendo que os documentos apresentados, em especial o contrato de alienação fiduciária que unifica as três cotas e detalha os valores, somados aos extratos e ao contrato geral, são suficientes para a análise do mérito da demanda, que se cinge à abusividade dos encargos moratórios. A não juntada do instrumento específico da proposta de adesão, diante da inversão do ônus probatório, será sopesada na análise do mérito, notadamente quanto à prova da taxa de juros efetivamente pactuada para o caso de inadimplência. Assim, percebe-se que o direito de defesa da autora não foi cerceado e ainda sim, a ação revisional em apenso foi julgada improcedente, operando-se o trânsito em julgado. Dessa forma, a Exceção de Pré-Executividade não merece acolhimento. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 244. Em continuidade, determino o prosseguiemnto da execução Preclusa a presente decisão, cumpra-se os atos de penhora conforme decisão de ev. 236. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível emf