Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5735193-98.2024.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Pontual Agronegócios Comércio E Representação Ltda. Polo Passivo: Isaque Dos Reis Oliveira Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta ajuizada por Pontual Agronegócios Comércio e Representação Ltda. em desfavor de Isaque dos Reis Oliveira e Caio dos Reis Oliveira, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que no ev. 89 foi juntada certidão do Oficial de Justiça informando o insucesso na busca e apreensão do produto (soja), bem como a não localização dos executados para citação nos endereços diligenciados (Fazenda Cachoeira e áreas arrendadas próximas). Em seguida, a parte exequente manifestou-se no ev. 93, pugnando pela emenda à petição inicial para readequação do cômputo dos encargos moratórios, com a exclusão de juros compensatórios, atualizando o débito para 501.558 kg (quinhentos e um mil, quinhentos e cinquenta e oito quilogramas) de soja, equivalentes a 8.359,30 (oito mil, trezentas e cinquenta e nove vírgula trinta) sacas de 60 kg (sessenta quilogramas). Ademais, requereu a citação dos executados, dispensando novas diligências de busca e apreensão da soja neste momento, face ao teor da certidão do ev. 89, e noticiou suposta ocultação dos devedores com base em certidão de citação por hora certa extraída de processo diverso. É o breve relatório. Decido. O pedido de emenda à petição inicial (ev. 93) comporta deferimento. Considerando que a citação dos executados ainda não se efetivou, é lícito ao exequente aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento da parte contrária, nos estritos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao prosseguimento do feito, frustrada a busca da coisa e não localizados os devedores, revela-se escorreito o pleito de tentativa de citação pessoal no endereço indicado, com as cautelas de praxe. Ante o exposto: Recebo a emenda à petição inicial constante do ev. 93, fixando o montante da obrigação em 501.558 kg (quinhentos e um mil, quinhentos e cinquenta e oito quilogramas) de soja, ou 8.359,30 (oito mil, trezentas e cinquenta e nove vírgula trinta) sacas de 60 kg (sessenta quilogramas). Expeça-se novo mandado de citação dos executados para que, no prazo legal, satisfaçam a obrigação ou, querendo, oponham embargos, nos moldes delineados pelo Código de Processo Civil. A diligência deverá ser cumprida no endereço indicado pela exequente (Fazenda Cachoeira), abstendo-se o meirinho, por ora, de novas buscas pelo produto. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito