Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 6042304-12.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S.a Requerido(a): Ml Comercio E Servicos Ltda representada por MARCOS LUIZ SENA SILVA inscrito no CPF 966.415.331-15 DECISÃO Quanto ao pedido de arresto formulado pelo exequente no evento nº 73, dispõe o artigo 830 do Código de Processo Civil que, não sendo o executado encontrado pelo Oficial de Justiça, poderá haver o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. A medida excepcional tem propósito acautelatório e é admitida quando evidenciada a situação de risco à efetividade da execução, a exemplo da tentativa de ocultação do executado, a dilapidação patrimonial ou o perecimento do direito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO INDEFERIDO. RISCO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. Admite-se na execução, antes de perfectibilizada a citação do executado, o arresto de bens pré penhora com o propósito acautelatório, quando presente situação de risco à efetividade da execução bem como quando o devedor não for localizado pelo Oficial de Justiça, incidindo, nessa última hipótese, o disposto no art. 830 do CPC. II. O caso dos autos não se amolda às hipóteses em que é permitido o arresto pré penhora, haja vista que não demonstrada a existência de qualquer situação de risco à efetividade da execução, tais como a tentativa de ocultação do executado, a dilapidação ou desfazimento de bens ou o perecimento do direito III. Assim, não amoldando-se às situações que permitem a reforma do julgado, faz-se necessário manter a decisão de indeferimento de arresto on-line. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5529705-06.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023). No caso concreto, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses excepcionais aptas a autorizar a adoção da medida constritiva pretendida. A executada apenas não foi localizada para citação até o presente momento, inexistindo elementos que indiquem tentativa de ocultação, dilapidação patrimonial ou risco concreto ao resultado útil da execução. Dessa forma, não merece acolhimento o pedido formulado pela parte exequente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto formulado pelo exequente no evento nº 73. Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito, mediante a indicação de endereço para citação do executado. Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO