Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 6101232-31.2024.8.09.0051Parte requerente: Dplotter Envelopamento Automotivo LtdaParte requerida: Hebrom Produtos para Comunicação Visual LtdaA sentença lançada no Evento 14 indeferiu a petição inicial apresentada, e julgou extinto o presente feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou a parte autora ao recolhimento das custas processuais.Certificado o trânsito em julgado (Evento 16), sobrevém petitório da parte no Evento 20, no qual argumenta a existência de erro material na sentença, porquanto o cancelamento da distribuição não enseja o recolhimento de custas.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Razão assiste à parte autora.Com efeito, a inércia da parte autora para o implemento da emenda da inicial enseja o indeferimento da peça de ingresso e, via de consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, hipótese que não enseja a condenação em custas, porque, além de ainda não triangularizada a relação processual quando da prolação da sentença, não houve efetiva prestação jurisdicional. Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA INICIAL NÃO ATENDIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Inerte a autora no atendimento do comando para emendar a inicial, escorreito o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, nessa circunstância, indevida sua condenação ao pagamento das despesas processuais, visto que, além de ainda não triangularizada a relação processual quando prolatada a sentença, não houve efetiva prestação jurisdicional, mostrando-se necessário a reforma da sentença neste ponto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5168929-91.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023)" Grifei "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Inerte a autora no atendimento do comando para emendar a inicial, escorreito o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, nessa circunstância, indevida sua condenação ao pagamento das despesas processuais, visto que, além de ainda não triangularizada a relação processual, não houve efetiva prestação jurisdicional, mostrando-se necessário a correção da sentença neste ponto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 5399997-81.2021.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022)" GrifeiSendo assim, no caso em tela, não responde A parte autora por eventuais custas processuais.Ante o exposto, CORRIJO, de ofício, a parte final da sentença do Evento 14, isentando a parte autora do recolhimento das custas processuais.INTIME-SE.Preclusa a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no sistema.CUMPRA-SE.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)