Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 6131645-69.2024.8.09.0037 Parte autora: Joao Salatiel De Melo Junior Parte ré: Erik Fernando Das Neves Franca SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial – Contrato de Honorários proposta por Joao Salatiel De Melo Junior e Fabricio De Matos Rodrigues, em face de Erik Fernando Das Neves Franca, partes devidamente qualificadas. No ev. n.º 75, as partes realizaram acordo e pleiteiam a sua homologação. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas. Assim sendo, a homologação do acordo firmado entre os litigantes para quitação da dívida é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro EXTINTA a presente ação de execução, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. No mais, conforme consta no acordo entabulado, precisamente, no item 6, valores bloqueados deverão ser desbloqueados e devolvidos ao executado. Considerando que a Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE logrou êxito em realizar, via sisbajud, bloqueio de valores (ev. n.º 78), EXPEÇA-SE ALVARÁ HÍBRIDO para levantamento dos valores bloqueados constantes no referido evento e seus rendimentos em favor da parte EXECUTADA, podendo a quantia ser transferida para conta bancária de titularidade do advogado habilitado, desde que tenha procuração com poderes específicos para receber ou levantar alvará. Sendo o depósito realizado no Banco do Brasil S/A, o alvará deverá ser expedido por intermédio do SISCONDJ. Após expedição do alvará, intime-se a parte EXECUTADA do referido ato. Antes, porém, intime-se a parte executada para informar a sua conta bancária para depósito da quantia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não expedição de alvará. Considerando a preclusão lógica, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação. Cumpridas todas as determinações retro, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento do requerente, com isenção de custas, na hipótese de inadimplemento da parte executada e necessidade de ser deflagrada fase de cumprimento de sentença. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 07 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.