Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 6163615-64.2024.8.09.0174 COMARCA: SENADOR CANEDO APELANTE: ANILDO DUARTE OLIVEIRA APELADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A RELATOR: Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SCR/BACEN. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a exclusão de anotação no nome do autor junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sem fixação de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ré/apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: i) se a ausência de notificação prévia ao consumidor para inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN é suficiente para ensejar o dever de indenizar por dano moral; ii) a aplicação correta da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não obstante a irregularidade do registro no SCR/SISBACEN tenha restado incontroversa na hipótese, a existência de anotações preexistentes nos cadastros de crédito impede a configuração de dano moral, nos termos da Súmula nº 385/STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite flexibilização da Súmula nº 385 apenas quando houver indícios de ilegitimidade das inscrições anteriores, o que não se verifica no caso concreto. 5. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade somente é admissível quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo, o que não se aplica ao caso, em que o valor da causa (R$ 10.217,68) não é considerado insignificante. 6. O Tema Repetitivo nº 1.076/STJ estabelece que, em casos como o dos autos, a verba honorária deve ser fixada entre 10% e 20% do valor da causa, sendo adequada a fixação em 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. “1. A mera ausência de notificação prévia do consumidor acerca de inscrição no SCR/SISBACEN não enseja dano moral indenizável in re ipsa, quando há anotações preexistentes, nos termos da Súmula nº 385/STJ. 2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade só é permitida nas hipóteses de proveito econômico irrisório ou inestimável, ou valor da causa muito baixo, de modo que, sendo o valor da causa significativo, deve-se aplicar o percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; 932, inc. IV, alínea “a”, e inc. V, alínea “b”. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385/STJ; Temas Repetitivos nos 1.059 e 1.076/STJ; STJ, 2ª Seção, REsp 1.386.424/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 27/04/2016, DJe 16/05/2016; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5000360-25.2024.8.09.0051, rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, DJe de 23/08/2024; TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5688947-48.2022.8.09.0146, rel. Desª. Sirlei Martins da Costa, j. em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 6163615-64.2024.8.09.0174 COMARCA: SENADOR CANEDO APELANTE: ANILDO DUARTE OLIVEIRA APELADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A RELATOR: Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANILDO DUARTE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do apelado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o excerto e no limite das razões expendidas, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça matriz para determinar à instituição financeira requerida que exclua a inscrição desabonadora do nome do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central, caso ainda não o tenha feito, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por força da sucumbência majoritária, CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) consoante inteligência do art. 85, parágrafo 8.° do Código de Processo Civil, considerando sobretudo o pequeno valor da dívida.” (mov. 25). A instituição financeira ré opôs Embargos de Declaração (mov. 31), os quais restaram rejeitados (mov. 37). Irresignado, o autor interpôs recurso apelatório (mov. 28), no qual requer a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN), com status “de dívida em prejuízo”, sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC e pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, caracteriza ato ilícito praticado pela instituição financeira e gera dano moral presumido. Sustenta que a anotação no SCR/BACEN tem caráter nitidamente lesivo à honra e à imagem do consumidor, sobretudo por conter a expressão “em prejuízo”, passível de gerar impedimentos e constrangimentos no mercado de crédito. Aduz que a existência de inscrições pretéritas não afasta o dever de indenizar, pois estas também se encontram no mesmo status “em prejuízo”, sendo igualmente desabonadoras. Sugere o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da finalidade pedagógica do instituto. Vindica ainda a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que sua fixação por equidade é incabível quando a demanda envolve pessoa jurídica de direito privado, conforme recente decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR, de modo que devem ser fixados em percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar em parte a sentença fustigada, a fim de condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, bem como a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, e não pelo critério equitativo. Dispensado do preparo por ser beneficiário da Assistência Judiciária. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, ou seu desprovimento. É o relatório, em síntese. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório e passo a decidi-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “a”, e inc. V, alínea “b”, do CPC, haja vista a existência de entendimento consolidado acerca dos temas debatidos na Súmula nº 385/STJ e Tema nº 1.076/STJ. Constata-se dos autos que a controvérsia recursal consiste na verificação do cabimento da pretendida indenização por danos morais, decorrente de cadastro indevido do nome do autor/apelante junto ao SCR/SISBACEN, bem como na fixação da base de cálculo correta dos honorários advocatícios de sucumbência. I – Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada em sede de contrarrazões. Isso porque o princípio da dialeticidade consiste no dever do recorrente em declinar os motivos de seu inconformismo, isto é, as razões de fato e de direito que levam à cassação ou à reforma do ato decisório impugnado, nos termos do art. 1.010, incs. II e III, do CPC. Tal princípio está intimamente ligado ao interesse recursal, pois é por meio dele que a parte recorrente externa os fundamentos para a alteração da decisão. Na espécie, verifica-se que o apelante rebate expressamente os fundamentos contidos no ato sentencial, postulando por sua reforma parcial, notadamente no que tange à possibilidade de fixação de indenização por danos morais e ao critério utilizado para a condenação sucumbencial, possibilitando o exercício do contraditório da parte adversa, razão pela qual não há falar em violação do princípio da dialeticidade. II – Dos danos morais No mérito, verifica-se que o Juízo a quo, ao reconhecer a irregularidade do cadastro do apelante no SCR/SISBACEN por ausência de notificação prévia, condenou o banco apelado à respectiva exclusão, ponto sobre o qual a sentença restou incontroversa, residindo a pretensão recursal sobre a configuração de dano moral indenizável decorrente de tal conduta ilícita. De detida análise dos autos, notadamente do “Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)” juntado à inicial (mov. 01, arq. 12), tem-se que as alegações do apelante não merecem prosperar, pois, à época da inscrição da dívida como “vencida” (agosto/2024), o apelante já possuía anotações de débitos vencidos ou “em prejuízo” com outras instituições financeiras no SCR/SISBACEN. Nesse contexto, a Súmula nº 385/STJ determina expressamente que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, razão pela qual, havendo anotações preexistentes no presente caso, é indevida a reparação por danos morais pleiteada pelo apelante. Insta salientar que, excepcionalmente, o STJ admite a flexibilização da orientação contida no referido verbete sumular para reconhecer dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, quando há anotações preexistentes questionadas judicialmente em demandas ainda não transitadas em julgado, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor, o que não se observa no caso concreto. Destarte, havendo anotações preexistentes no nome do apelante no SCR/SISBACEN, sem notícia do caráter ilegítimo de sua constituição, deve ser mantida a sentença fustigada quanto à improcedência do pleito indenizatório por danos morais, por aplicação da Súmula nº 385/STJ. A propósito, tem-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais do colendo STJ e deste egrégio Sodalício: Ementa: “1. Omissis. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985 - RS, rel. Min. Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes” (STJ, 2ª Seção, REsp 1.386.424/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 27/04/2016, DJe 16/05/2016). Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO ANTERIOR. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito na medida em que visa abastecer as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações. 2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil. 3. Inexistente prova da prévia notificação da anotação dos dados em cadastro de proteção ao crédito, afigura-se ilegítima a manutenção do nome do devedor no Sisbacen/SCR, devendo ser efetuado o cancelamento do registro. 4. A existência de preexistente/concomitante anotação no referido cadastro ou em registro similar afasta o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5000360-25.2024.8.09.0051, rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, DJe de 23/08/2024). Ementa: “Apelação Cível. Ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c multa astreinte e indenização por danos morais. I. Inclusão de dados no sistema SCR/SISBACEN. Natureza restritiva de crédito. Ausência de notificação prévia ao consumidor. Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. Ônus da prova. Fixação de multa cominatória. Possibilidade. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por dados remetidos ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes no aludido sistema, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações, conforme a Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. Na hipótese, a ré/apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que comunicou previamente o autor/apelante sobre a anotação dos dados no SCR, fato que caracteriza a ilicitude da sua conduta, devendo ser cancelada a inscrição, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. II. Indenização por danos morais. Descabimento. Incidência da Súmula n. 385 do STJ. Anotações anteriores no cadastro. Existência de ações judiciais pendentes de julgamento. Verossimilhança das alegações não verificada no caso concreto. A existência de anotação preexistente e legítima no cadastro restritivo atrai a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, o que configura óbice ao pleito indenizatório. Excepcionalmente, o STJ admite a flexibilização da orientação contida no verbete sumular para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se aponta eventual irregularidade, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, o que não foi verificado no caso concreto. Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5688947-48.2022.8.09.0146, rel. Desª. Sirlei Martins da Costa, j. em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). III – Dos honorários advocatícios sucumbenciais Passando adiante, merece guarida a pretensão do apelante de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, prevê a possibilidade de aplicação do critério da equidade apenas em demandas que resultem em proveito econômico inestimável ou irrisório, ou ainda naquelas com valor da causa muito baixo. Caso contrário, devem ser arbitrados entre 10 (dez) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema Repetitivo nº 1.076 os critérios para a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme se observa nas seguintes teses firmadas: Tema Repetitivo nº 1.076/STJ – “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Da leitura do referido Tema, depreende-se que há uma ordem de gradação da base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência: primeiro, sobre o valor da condenação; segundo, sobre o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor; terceiro, sobre o valor da causa, não podendo ser fixados equitativamente apenas sob a justificativa de que um dos mencionados parâmetros tem valor elevado. No presente caso, a sentença fustigada merece reparo pontual para fixar a verba honorária em favor do autor/apelante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, vez que não houve valor da condenação nem proveito econômico de nenhuma das partes, e o valor da causa indicado na inicial (R$ 10.217,68) não é irrisório. Ademais, não há falar em majoração de honorários em grau recursal, haja vista o parcial provimento do recurso apelatório, à luz do Tema Repetitivo nº 1.059/STJ. Confira-se: Tema Repetitivo nº 1.059/STJ – “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso apelatório e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e do Tema nº 1.076/STJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em Segundo Grau Relator A7