Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 6145596-88.2024.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO INVESTIMENTO DIREITO CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADOS, em face de FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA ME, partes qualificadas. A executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 54, na qual sustenta a nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, afirmando que os demonstrativos de débito são genéricos e não comprovam a origem e a evolução da dívida. Pontua a suposta prática de anatocismo, com capitalização indevida de juros, o que comprometeria a liquidez do crédito. Alega, ainda, sua ilegitimidade ativa, pois o crédito teria sido cedido sem a devida notificação do devedor, em violação ao artigo 290 do Código Civil. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do excesso de execução. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da exceção para extinguir a execução, com a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais, ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução, além da concessão de tutela de urgência para suspender o processo. No evento 157 o exequente apresentou sua impugnação respectiva, defendendo que a exceção de pré-executividade é inadequada, pois as matérias alegadas — ausência de liquidez, excesso de execução, anatocismo e ilegitimidade ativa — demandam dilação probatória, o que é incompatível com a natureza deste incidente processual. Defende que o título executivo extrajudicial é válido, conforme o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, pois o crédito refere-se a contribuições condominiais, e a petição inicial foi instruída com a convenção de condomínio, a matrícula do imóvel, os boletos vencidos e a planilha de débito. Explica que a certeza do crédito decorre da obrigação legal e convencional de contribuir para as despesas condominiais, a liquidez está demonstrada na planilha e nos boletos, e a exigibilidade é incontestável. Sobre a alegação de anatocismo, afirma que não houve capitalização de juros, mas apenas a aplicação de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, encargos previstos em lei e na convenção. Quanto à ilegitimidade ativa, sublinha que a cessão do crédito condominial é um negócio jurídico válido que independe do consentimento do devedor, e a ausência de notificação (art. 290 do CC) não afeta a validade da cessão nem a legitimidade do cessionário para a cobrança judicial, mas apenas resguarda o devedor quanto ao pagamento liberatório. Por fim, argumenta ser incabível a concessão de efeito suspensivo, pois a exceção de pré-executividade não possui essa previsão legal, e a executada não demonstrou os requisitos para a tutela de urgência. Ao final, dentre outros pedidos, requer o não conhecimento da exceção e, subsidiariamente, sua total improcedência, com o prosseguimento da execução. É, em síntese, o relatório; passo a fundamentar e decidir. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida como meio de defesa do executado no processo de execução, sem a necessidade de garantia do juízo. Conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora editada no âmbito da execução fiscal, seu entendimento é amplamente aplicado às execuções de título extrajudicial. Para sua admissibilidade, exige-se o cumprimento de dois requisitos cumulativos: a matéria arguida deve ser de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz (como condições da ação, pressupostos processuais, nulidades absolutas, prescrição, etc.), e a análise da alegação não pode depender de dilação probatória, ou seja, a prova deve ser pré-constituída e inequívoca. No caso em análise, a executada alega: (i) nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível; (ii) ilegitimidade ativa do exequente por ausência de notificação da cessão de crédito; e (iii) excesso de execução por prática de anatocismo. A nulidade do título executivo e a ilegitimidade de parte são matérias de ordem pública. Contudo, a alegação de excesso de execução por suposta capitalização de juros e a própria verificação da liquidez do título, na forma como apresentadas, demandariam uma análise aprofundada dos cálculos e, possivelmente, perícia contábil, o que extrapola os limites da exceção de pré-executividade, sendo matéria que deveria ter sido arguida em sede de embargos. Assim, CONHEÇO parcialmente da exceção apresentada, tão somente quanto as alegações que não demandam dilação probatória, passando a análise pormenorizada destas. Trata-se de execução de título extrajudicial referente a débitos condominiais. A controvérsia cinge-se a verificar a validade do título executivo, a legitimidade ativa do exequente e a existência de excesso de execução. A executada sustenta a nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, ao argumento de que os demonstrativos de débito são unilaterais e genéricos. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso X, reconhece expressamente como título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". O exequente instruiu a petição inicial (ev. 1) com cópia da convenção de condomínio, ata de eleição do síndico, matrícula do imóvel, planilha detalhada de débitos e os boletos bancários vencidos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que tais documentos são suficientes para aparelhar a execução, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito condominial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. QUESTIONAMENTOS SOBRE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o inciso X, do artigo 784, do CPC/15, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2. A peça vestibular da execução está devidamente acompanhada com cópia da convenção do condomínio, do regimento interno, das atas das assembleias, planilha de débito, sendo estes, então, documentos hábeis a atribuir liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo perseguido, na forma exigida pelo inciso X, do art. 784, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5336980-31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2022, DJe de 04/10/2022) A certeza da obrigação decorre da propriedade do imóvel e da previsão legal e convencional de contribuir com as despesas. A liquidez, por sua vez, é apurada por mero cálculo aritmético com base nos boletos e na planilha de débito, que discrimina os valores, os encargos moratórios e o período da inadimplência. A exigibilidade, por fim, resulta do vencimento das obrigações. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do título. A executada argumenta que o exequente é parte ilegítima para figurar no polo ativo, pois não teria havido notificação válida da cessão de crédito, nos termos do artigo 290 do Código Civil. O exequente, por sua vez, juntou o "Contrato de Cobrança Garantida de Taxas Condominiais com Cessão de Direitos Creditórios" (ev. 1, arquivo 4), por meio do qual adquiriu os créditos do condomínio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que a notificação prevista no artigo 290 do Código Civil não é requisito de validade da cessão de crédito, mas sim uma medida para dar eficácia ao ato em relação ao devedor, resguardando-o do risco de pagar a quem não é mais o credor. A ausência da notificação não retira do cessionário a legitimidade para cobrar o crédito. Ademais, a citação válida no processo de execução supre a ausência de notificação prévia, pois a partir dela o devedor toma ciência inequívoca da transferência do crédito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CITAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, tampouco retira a legitimidade do cessionário para cobrá-la. A notificação apenas tem o efeito de desobrigar o devedor que paga ao credor originário. 2. A jurisprudência desta Corte entende que "a citação inicial do devedor na ação de cobrança proposta pelo cessionário supre a ausência de notificação da cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, momento em que o devedor toma ciência da transferência do crédito" (AgInt no AREsp 1.205.025/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 2/5/2018). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 26/5/2022.) No caso concreto, a executada não comprovou ter realizado o pagamento ao credor originário (o condomínio) antes de ser citada nesta execução. Com a citação, tomou ciência inequívoca da cessão e, portanto, a alegação de ilegitimidade ativa não se sustenta. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA, porquanto as matérias arguidas não infirmam a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que fundamenta a presente ação. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar prosseguimento à execução Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04