Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0026977-88.2016.8.09.0051 Promovente (s): AILTON MARQUES DE LIMA Promovido (s): JOSE MANOEL DE CAMPOS SILVA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AILTON MARQUES DE LIMA em face de JOSE MANOEL DE CAMPOS SILVA e LINDOLFO LUIZ SILVA, objetivando a satisfação de crédito representado por Nota Promissória no valor atualizado de R$ 5.133.695,55. Após a realização de diligências executivas via sistema Sisbajud, foi efetivado o bloqueio de R$ 93,77 em contas do executado JOSE MANOEL DE CAMPOS SILVA (mov. 304). Intimado na forma do art. 854, §3º, do CPC (mov. 305), o executado apresentou petição arguindo a impenhorabilidade do valor em razão de sua irrisoriedade frente ao montante total da dívida, pugnando pela liberação (Mov. 308). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A execução encontra-se em curso, buscando a satisfação do crédito exequendo. A controvérsia posta nos autos cinge-se à manutenção ou liberação do bloqueio de valores que o executado reputa insignificantes. A manifestação do executado (mov. 308) comporta conhecimento, pois tempestiva e adequada à arguição de impenhorabilidade, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. No mérito, assiste razão ao executado. O processo executivo, embora deva ser conduzido no interesse do credor, não pode se afastar dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor (arts. 8º e 805 do CPC). Além disso, a execução deve primar pela efetividade e utilidade dos atos praticados, evitando medidas que, mesmo formalmente válidas, não contribuam de forma significativa para a satisfação do débito. Nesse contexto, o art. 836 do CPC estabelece que não se realizará a penhora quando o produto da execução dos bens for totalmente absorvido pelas custas do processo. Apesar do dispositivo versar sobre a absorção do valor pelas custas, a jurisprudência tem, por analogia, estendido sua aplicação aos casos em que a quantia penhorada é ínfima ou irrisória em relação ao total devido, configurando ato desprovido de utilidade prática. No caso em tela, o montante bloqueado (R$ 93,77) representa meros 0,0018% do débito exequendo (R$ 5.133.695,55). Trata-se de quantia manifestamente inexpressiva, incapaz de promover qualquer amortização relevante da dívida, servindo apenas para onerar o devedor e movimentar a máquina judiciária sem um benefício prático correspondente para o credor. A manutenção dessa constrição atenta contra a própria efetividade da tutela jurisdicional executiva. Dessa forma, acolho a manifestação do executado para determinar o levantamento da penhora, por se tratar de medida inócua e antieconômica. Contudo, a liberação do valor não extingue a obrigação, devendo a execução prosseguir com a busca de outros bens passíveis de constrição. Relevante destacar ainda que a presente execução foi ajuizada em 26/01/2016, encontrando-se em trâmite há mais de 7 anos. Nesse contexto, considerando o longo decurso de tempo e a aparente ausência de bens penhoráveis dos executados, evidenciada pelas últimas diligências infrutíferas, é imperioso atentar para o risco de configuração da prescrição intercorrente. Cumpre ressaltar que nos termos do art. 921, §4º, do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Nota-se que o início do prazo prescricional independe de prévia suspensão do processo e da inércia ou não do exequente. Frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, o qual poderá ser suspenso caso seja determinada a suspensão do processo, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC. Não se olvide de que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes" (art. 921, §5º, CPC), bem ainda que se extingue a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC). Ante o exposto, com fulcro nos arts. 8º e 836 do CPC: a) DEFIRO o pedido formulado no mov. 308 para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado (R$ 93,77), em razão de sua irrisoriedade. b) Transcorrido o prazo para eventual recurso desta decisão, sem modificação, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor do executado JOSE MANOEL DE CAMPOS SILVA para levantamento da quantia penhorada. c) INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente por ausência de bens, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Cumpra-se com as cautelas de sempre. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito srs