Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0037034-68.2016.8.09.0051 Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Goiânia e Reg LTDA Sicoob Engecred GO Executado: Concel Engenharia e Projetos LTDA e Ozilde Ribeiro Rodrigues DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Goiânia e Reg LTDA Sicoob Engecred GO em desfavor de Concel Engenharia e Projetos LTDA e Ozilde Ribeiro Rodrigues, partes devidamente qualificadas. No evento 205, a cônjuge do executado Ozilde Ribeiro Rodrigues, Sra. Iranilde Cadete Rodrigues, apresentou impugnação à penhora, insurgindo-se contra a constrição incidente sobre a integralidade do imóvel rural de matrícula n.º 6.733, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Peixes–TO, sustentando ser titular de 50% (cinquenta por cento) do bem. Alega que a dívida executada foi contraída exclusivamente por seu cônjuge, sem sua participação ou anuência, e que não houve proveito econômico para a entidade familiar, razão pela qual sua meação não pode responder pela obrigação. Defende a ilegalidade da constrição sobre sua quota-parte, por se tratar de terceira estranha à relação obrigacional, invocando o artigo 843, do Código de Processo Civil, para resguardar sua fração ideal ou, subsidiariamente, assegurar a reserva do valor correspondente em caso de alienação do bem. Ao final, requer o acolhimento da impugnação para declarar a nulidade da penhora sobre sua meação ou, subsidiariamente, a garantia de reserva de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem. Intimada, a exequente quedou-se inerte. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, é admitida a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, ainda que apenas um dos coproprietários figure no polo passivo da execução. O atual regime jurídico ampliou a disciplina anteriormente vigente, permitindo que a expropriação recaia sobre o bem como um todo, de modo a viabilizar a efetividade da execução. Todavia, embora a alienação possa abranger a integralidade do bem, a penhora deve se limitar à fração ideal pertencente ao devedor, não podendo alcançar o quinhão do coproprietário alheio à relação processual. Isso porque a constrição judicial constitui medida de afetação patrimonial restrita ao patrimônio do executado, sendo vedada sua extensão a bens ou direitos de terceiros estranhos à obrigação. Nesse contexto, a legislação assegura proteção ao coproprietário não executado, garantindo-lhe o direito de preferência na aquisição do bem em eventual hasta pública ou, alternativamente, o recebimento da correspondente compensação financeira, calculada com base no valor da avaliação do imóvel. Ademais, a tutela dos interesses do coproprietário independe da oposição de embargos de terceiro, bastando sua regular intimação acerca da penhora e dos atos expropriatórios, em observância ao contraditório e ao devido processo legal. Dessa forma, revela-se legítima a alienação judicial do bem indivisível por inteiro, desde que a constrição recaia apenas sobre a quota-parte do executado e sejam resguardados os direitos do coproprietário estranho à execução. Corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021.)" Na confluência do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora e, por consectário, reconheço a possibilidade de alienação judicial do imóvel em sua integralidade, devendo, contudo, a penhora se limitar à quota-parte pertencente ao executado, com a observância dos direitos do coproprietário alheio à execução. Precluso o presente decisum, determino que a 5ª UPJ das Varas retifique o termo de penhora expedido no evento 110, fazendo constar que a constrição recai apenas sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel, isto é, sobre a fração pertencente ao executado Ozilde Ribeiro Rodrigues. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito