Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara das Fazendas PúblicasDECISÃOProcesso: 5029328-62.2025.8.09.0170Requerente: Drp Vertice Projetos LtdaRequerido: Municipio De Alto HorizonteObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RIBEIRO DIAS BARBOSA E CIA LTDA em face de MUNICIPIO DE ALTO HORIZONTE, todos qualificados.A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita.Intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira, bem como juntar os documentos pessoais legíveis, como o contrato social da empresa requerente (ev. 7), a parte autora manifestou-se no evento 9, apenas alegando sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e juntando tão somente o COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL e a QUARTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Assim, a decisão de ev. 11 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da parte autora para proceder com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (ev. 11).Na mov. 13, a parte autora pugna pelo parcelamento das custas iniciais.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) vezes (evento 1).A respeito do assunto, consigno que o direito ao parcelamento das custas iniciais encontra previsão no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, nestes termos:Art. 98. […] § 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Ademais, a matéria foi regulamentada por meio da Lei Estadual nº 19.931/17, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, a qual, em seu art. 38-B, prevê a possibilidade de parcelamento limitado a 05 (cinco) vezes. In verbis:Art. 38-B. As custas iniciais podem ser parceladas em até 05 (cinco) vezes, por decisão do juiz competente para conhecer do pedido.Ocorre que a lei 21.113/2021 revogou o artigo 38-B da Lei Estadual 14.376/2002, o qual dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e dá outras providências, dispositivo acrescentado pela Lei Estadual nº 19.931/2017, não mais subsistindo, por conseguinte, a limitação do parcelamento das custas em até 5 (cinco) vezes.A corroborar:“(…) ante a revogação, pela Lei n. 21.113/2021, do art. 38-B da Lei Estadual nº 14.376/2002, que estabelecia o limite de cinco parcelas, merece acolhida o pedido de parcelamento das custas iniciais (R$ 125.959,70), em vinte vezes, em homenagem ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), bem como por autorização do artigo 98, § 6º, do CPC, não restando demonstrada a necessidade de aumento do número de parcelas. (...).” (TJGO, AI 5536072-24.2021.8.09.0051, relatora desa. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª C. Cível, j. 18/07/2022, DJe 18/07/2022).No presente caso, entendo plausível o parcelamento em 5 (cinco) parcelas.Ante o exposto, DEFIRO o pedido e AUTORIZO o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas mensais.Assim, INTIME-SE a parte Autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo parcelá-las em até 5 (cinco) vezes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas ou após o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para decisão.Intime-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)