Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5003361-03.2025.8.09.0174Requerente: Maxicard Consultoria De Negócios Em Tecnologia Ltda08.508.546/0001-60Requerido: Valtino Araujo Bezerra 0231921535234.079.527/0001-75Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO A parte exequente foi intimada, por duas vezes, para recolher as custas necessárias para a realização da constrição de bens da parte executada, porém não o fez. Além disso, é importante destacar duas observações: eventual pedido de restituição de custas deve ser feito de forma administrativa e não neste procedimento judicial. Além disso, o AR juntado no evento 13 não pode ser utilizado para reconhecer a citação do réu, uma vez que foi assinado por terceira pessoa, estranha aos autos. Pelo exposto, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º, do Art. 921, do CPC. Caso haja requerimento da parte exequente de desarquivamento do feito, destaco desde já que a mesma deverá diligenciar para ocorrer a devida triangularização processual.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito