Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5056329-69.2017.8.09.0051 SENTENÇA Josué Alves da Silva ingressou em juízo com ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada em face de SPE Orla 1 Ltda.Afirma que em 26/06/2009 adquiriu um lote, de nº 17 da quadra 24, através de Instrumento Particular de Promessa de Compra e venda de Imóvel. Que no contrato constou que a pavimentação e o meio-fio seriam entregues nodia 31/07/2011, com tolerância de 06 meses, ou seja, se estendendo até 31/01/2012.Alega que até a presente data as obrigações entabuladas no contrato imobiliário não foram cumpridas, faltando a pavimentação e a construção do meio-fio, em várias ruas do Residencial Orlando Morais/Antônio Carlos Pires.Assevera ainda a propaganda enganosa praticada pela requerida, que afirmou que o loteamento seria um condomínio espetacular, com planejamento e nível social compatível com os melhores loteamentos da capital, sendo que o local se mostra altamente perigoso, sem a devida atenção das autoridades.Pugnou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que a empresa requerida inicie os trabalhos de pavimentação e meio-fio no Residencial Orlando Morais/Antônio Carlos Pires, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.A procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento do valor referente a cláusula oitava, no valor de R$ 33.274,60 atualizada legalmente até a data do efetivo pagamento, condenação em danos materiais no valor de R$ 7.000,00 a título de construção de uma cisterna e fossa, e condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).No evento 10 foi concedida gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada.Contestação apresentada no evento 16, alegou preliminarmente a incompetência da via processual, tendo em vista a cláusula décima sexta de “Convenção de Arbitragem”. Também suscitou a denunciação à lide, para chamamento do Município de Goiânia ao processo e extinção do processo, diante da incompetência desta via processual. No mérito, a parte requerida alega que a rua em que o lote adquirido pelo requerente encontra-se está devidamente asfaltada e com a realização de meio-fio, não existindo qualquer dano ou prejuízo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.Impugnação à contestação (evento 19).Intimadas as partes a especificarem provas, pugnou a ré pela inspeção judicial no imóvel objeto do contrato em discussão. O autor pleiteou pelo julgamento da lide.Após suspensão do feito, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido.Passo à análise das questões preliminares. Em primeiro lugar, a requerida guindou a existência de cláusula compromissória na avença, a fim de afastar-se a jurisdição do Estado sobre a querela, a ser apreciada unicamente pela entidade arbitral eleita.Ora, tratando-se o caso de relação de consumo há se harmonizar as regras da Lei 9.307/1996 e do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 51, inc. VII, reputa nula de pleno direito a cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem.A questão, no entanto, já está sedimentada pelo STJ.Tratando-se de relação de consumo, a mera cláusula compromissória não obriga o consumidor à arbitragem. Para submeter-se a este juízo deverá ele, depois de instaurada a lide, firmar o compromisso arbitral. É o que se extrai do respeitado voto da eminente ministra Nancy Andrighi, in verbis:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CONVENÇÃODE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. ARBITRAGEM EM CONTRATOS DEFINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. LIMITES. 1. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade:(i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica,contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96.2. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor),seja instaurado o procedimento arbitral.3. As regras dos arts. 51, VIII, do CDC e 34 da Lei nº 9.514/97 não são incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se refere exclusivamente a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC e segundo porque, havendo relação de consumo, o dispositivo legal não fixa o momento em que deverá ser definida a efetiva utilização da arbitragem.4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1169841 RJ 2009/0239399-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/11/2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2012)Portanto, no caso em apreço, não tendo o consumidor voluntariamente aderido à arbitragem, depois de instalado o conflito de interesses, dele não poderá ser afastada a jurisdição estatal.Dessarte, rejeito a preliminar suscitada pela ré, mantendo a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa, afastando-se, de consequência, o juízo arbitral.Outrossim, rogou pelo “o chamamento do Município de Goiânia à lide nos moldes do artigo 70, inciso III, do CPC”. Porém, indefiro o pleito de intervenção de terceiro, em atenção ao decidido pelo egrégio TJGO no IRDR nº 5499023-05.2021.8.09.0000.Rejeitadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.No caso vertente, a ação fundamenta-se na obrigação de fazer decorrente da não realização de obras de infraestrutura, que até a propositura da demanda ainda não teriam sido cumpridas. A empresa requerida realizou parcelamento do solo urbano com venda de unidades imobiliárias no mercado, atuando como perfeito fornecedor. Já o requerente é claramente consumidor de tais bens, incidindo no caso sem qualquer sombra de dúvida, uma relação de consumo regida também pelo Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica é consumerista; deve-se aplicar as disposições contidas no Código de defesa do Consumidor e houve a inversão do ônus da prova; cabe ao réu provar a inveracidade do alegado pela parte autora; e/ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito - art. 373, II e art. 429, II, do CPC; ainda, demonstrará em tese a ocorrência de uma das causas de exclusão de sua responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, não caracterizados. É latente a hipossuficiência do requerente perante a construtora, caracterizada pela desproporção técnica, jurídica e financeira do adquirente do imóvel. E veja que as propagandas do empreendimento dão a impressão de se tratar de um loteamento organizado e pavimentado, de modo a oferecer ótima qualidade de vida ao proprietário do imóvel, características essas não incorporadas de fato no empreendimento, evidenciando o desprezo ao artigo 37, §1º do CDC. Não merece prosperar a alegação da requerida no tocante à inaplicabilidade das regras consumeristas, porque haveria cumprido fielmente as normas e estipulações da Lei Federal n° 6.766/76; o argumento não afasta a desigualdade contratual instituída entre as partes por meio do contrato de adesão vendedor/comprador; ademais, inexiste concordância e sequer conhecimento dos compradores em relação a qualquer convênio com a Prefeitura, permanecendo a construtora responsável pelos termos do contrato celebrado com os adquirentes do loteamento. Não há que se falar em imputação de responsabilidade ao Município de Goiânia, haja vista que o contrato celebrado entre as partes (cláusula oitava, última linha da tabela) é claro ao dispor sobre a obrigação da empresa vendedora quanto a entrega da pavimentação asfáltica e meio-fio, não podendo, posteriormente, delegar tal responsabilidade para terceiros, principalmente quanto ausente a anuência do consumidor. A relação jurídica entre as partes ficou suficientemente comprovada através do Contrato de Promessa de Compra e Venda (evento 1); a parte requerente alegou o descumprimento contratual por parte da requerida, porquanto não concluiu as obras de infraestrutura do loteamento, notadamente pavimentação e meio-fio e rede de esgoto no loteamento; anexou fotos para comprovar tais alegações. Por sua vez, o requerido afirmou que todas as obrigações contratuais foram cumpridas, inclusive aquelas apontadas pelo requerente na inicial.Apesar da requerida afirmar que as obras de infraestrutura estão concluídas, todavia, as provas confeccionadas nos autos demonstram que no local objeto desta demanda carece de meio-fio e rede de coleta de esgoto.Quanto a rede de esgoto, alegada na impugnação à contestação, a construtora é isenta de sua produção, se não prevista, como de fato não o é, no contrato. Ademais, o dano material não restou comprovado nos autos, de qualquer forma. Por isso, rejeito o pedido de condenação em danos materiais. Confirmado o descumprimento da avença por atraso na entrega das obras de infraestrutura, por culpa exclusiva da empresa, cabe-lhe arcar com o pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava, parágrafo primeiro. No que toca a cláusula penal instrumento contratual firmado entre os litigantes, em sua cláusula oitava – Da Imissão na Posse e Responsabilidades - prevê que a imissão na posse precária ocorrerá tão logo concluídas as obras de infraestrutura do loteamento, estabelecendo a data de 30/04/2012 para a finalização da pavimentação e construção de meio-fio: “CLÁUSULA OITAVA – DA IMISSÃO NA POSSE E RESPONSABILIDADES. O(s) COMPRADOR(ES) será(ão) imitido(s) na posse precária do(s) imóvel(is) compromissado(s), tão logo estejam concluídas as obras de infraestrutura do loteamento, previsto conforme quadro abaixo, e, desde que adimplente(s) com suas obrigações contratuais, exercendoa, a partir daí, a título precário em nome da VENDEDORA, sendo-lhe(s) facultado realizar nele(s) as benfeitorias próprias, desde que aprovadas pelo Poder Público competente, obedecendo as suas normas e diretrizes, e atendidas as disposições e normas previstas neste contrato e assumindo a responsabilidade pelas despesas delas decorrentes, respondendo em caso de descumprimento, não só o(s) COMPRADOR(ES) como também o responsável técnico da obra.Parágrafo Primeiro - Fica estipulado como prazo de tolerância para o atraso na imissão da posse, referido no caput desta cláusula, o período de 6 (seis) meses, contados a partir daquela data, pactuada acima. Caso o atraso supere este prazo de tolerância, obriga-se a VENDEDORA a pagar ao(s) COMPRADOR(ES) a multa contratual de 1% (um por cento) sobre o valor pago, por cada mês atrasado.” Nesse passo, o parágrafo primeiro da cláusula oitava prevê um prazo de tolerância de 06 (seis) meses, sendo que, caso ultrapassado este prazo, deverá a vendedora pagar a compradora multa contratual de 1% (um por cento) sobre o valor pago, por cada mês atrasado. Assim sendo, em interpretação aos dispositivos acima transcritos, é de se concluir que a imissão é contratualmente vinculada à finalização das obras de infraestrutura, sendo, portanto, devida a incidência da multa contratual em discussão, diante do evidenciado descumprimento contratual.Esse é o entendimento de nossa Corte de Justiça, em idênticas situações: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LOTEAMENTO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA. PRELIMINARES AFASTADAS. INCIDÊNCIA DE MULTA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. DANO MORAL INDEVIDO. (...) VI - Comprovado nos autos o dever da imobiliária de promover a pavimentação asfáltica e meio-fio do loteamento por ela empreendido e evidenciado o atraso na entrega da obra, seu inadimplemento acarreta a incidência da multa prevista no contrato. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (TJGO, Apelação (CPC) 0384885- 98.2014.8.09.0051, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2018, DJe de 15/08/2018).”A não realização da infraestrutura contratada informa a violação das obrigações assumidas, razão pela qual deve a empresa demandada, como ajustado, pagar ao requerente 1% (um por cento) sobre o valor pago por mês de atraso.Considerando o prazo contratual (31/07/2011) e a carência de 06 (seis) meses, conclui-se que o termo final para entrega das obras de infraestrutura era de 31/01/2012, data esta que deverá ser utilizada como marco inicial para aplicação da multa, na fase de liquidação, objetivando a apuração do valor total devido. Sobre esse valor, deverá incidir juros de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada mês de sua incidência. Quanto ao alegado dano moral, verifico-o existente, posto que o requerente reside no imóvel que não é servido pela infraestrutura básica de asfalto e meio-fio. Isso implica em excesso de poeira, barro em época de chuva, situação que gera grande dificuldade de cuidado da residência, aumento das chances de doenças do sistema respiratório e má aparência do imóvel. Isso é circunstância que deixa clara a existência de dano moral. Incontestável é a obrigação moral indenizatória por descumprimento do pacto celebrado entre as partes; a omissão da construtora na conclusão de todas as obras de infraestrutura, gerou consideráveis transtornos ao requerente, impondo à requerida o ressarcimento do dano experimentado. É o entendimento dos nossos Tribunais: “(TRT21-0027788) 1. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. O fornecimento de moradia em condições não dignas a trabalhador da construção civil, reproduzindo seu ambiente de trabalho com falta de piso, presença de poeira e sacos de cimento, configura dano à honra do trabalhador, a merecer reparação. 2. Quantificação da indenização. A indenização por dano moral tem como parâmetros da fixação de seu valor a gravidade e extensão do dano infligido à vítima, a serem observados no arbitramento, uma vez que não se trata de indenização tarifada, o que autoriza, no caso, a redução, haja vista o curto lapso de tempo de exposição do trabalhador à situação danosa. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (Recurso Ordinário nº 188500- 54.2011.5.21.0002 (135.524), 2ª Turma do TRT da 21ª Região/RN, Rel. Isaura Maria Barbalho Simonetti. j. 25.06.2014, DEJT 01.07.2014).” EMENTA: “Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E MEIOFIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE E LEGITIMIDADE DE AGIR CONFIGURADOS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS PROCEDENTES E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MULTA CONTRATUAL [...] Se a peça exordial se amolda ao artigo 292, V, Código de Processo Civil de 2015, há de se afastar a tese de inépcia. 2 - A matéria discutida e os elementos constantes dos autos se mostram aptos a formar o convencimento do magistrado, desnecessária a instrução probatória, ultrapassada a tese de cerceamento a direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes da Súmula n° 28 deste tribunal local. 3 - Em se tratando de relação de consumo, descumpridos os requisitos exigidos pelo § 2º do artigo 4º, da Lei nº 9.307/2006, não se exige o processamento da divergência na Justiça arbitral. 4 - Presentes o interesse e legitimidade de agir da contratante, ante a inércia da contratada em promover as obras de infraestrutura no loteamento objeto do ajuste relativo à pavimentação asfáltica e meio-fio, porquanto ultrapassado o prazo contratual estipulado para a finalização. 5 - A prescrição não é deflagrada enquanto demonstrada a omissão do contratado, consubstanciada no descumprimento contratual. 6 - Clara a responsabilidade da empresa em realizar as obras de infraestrutura, não efetuadas em prazo previsto no pacto, surge para a contratada o dever de indenizar o dano moral suportado pelo comprador. 7 - Considerando a natureza ressarcitória do abalo moral sofrido pelo contratante, e a necessidade de seu arbitramento em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mister manter a fixação afastado o enriquecimento ilícito na forma da Súmula 32 do TJGO. 8 - O descumprimento das obrigações contratuais gera para a parte o dever de arcar com a multa contratual prevista na avença [...]”. (TJGO, Apelação (CPC) 5340987- 76.2016.8.09.0051, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2018, DJe de 11/09/2018).” Presentes os requisitos, impõe-se o dever de indenizar.Diante disso, entendo por fixar o dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme pleito inicial, os quais devem ser corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação e com juros legais de 1% ao mês, estes a partir da citação.Isto posto, e por tudo que dos autos constam, acolho parcialmente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da multa contratual por mês de atraso até a data em que entregar a obra faltante (pavimentação, meio-fio e rede de esgoto), a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Esses valores devem ser corridos mensalmente pelo INPC a partir de cada mês de sua ocorrência e acrescidos de juros legais de 1%, estes a partir da citação. Condeno a requerida também ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, valor esse corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e com juros legais de 1% ao mês, estes a partir da citação. Por ter o autor decaído em parte mínima do pedido, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - arts. 82, §2º, 84 e 85, §2º, todos do Código de Processo Civil.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2102