Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5077899-43.2019.8.09.0051 E6 Natureza: Suspensão de Liminar e de Sentença Parte Autora: LTBA Comércio e Serviços Ltda - EPP; 04.694.478/0001-10 Endereço: AVENIDA GUARAPARI, 614, Qd. 10, Lt. 01, JARDIM ATLANTICO, GOIÂNIA, GO, 74343020, -- Parte Ré: Agência Goiana De Transportes E Obras - Agetop, 04.694.478/0001-10 Endereço: Avenida Governador PEDRO LUDOVICO DE ALMEIDA, 20,, CONJUNTO CAIÇARA, GOIÂNIA, GO, 74623160, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Fazenda Pública. I. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de, não havendo pagamento, incidir multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o montante total, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. II. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente sua impugnação (art. 525, do Código de Processo Civil). III. PROCEDIMENTOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO III.I. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO E INTIMAÇÃO DO ESTADO PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, expeça-se a certidão requerida pela parte exequente no requerimento de cumprimento de sentença para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 1º, do Código de Processo Civil, e intime-se a parte exequente para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, com a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias, caso não haja cálculo nos autos nesse sentido. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários só deverão incidir sobre o valor remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. III.II. CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA - SISBAJUD Findo o prazo de 15 dias sem o pagamento e já atualizada a planilha de cálculos, proceda-se à constrição eletrônica de dinheiro sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada no sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programada, pelo prazo de 30 dias (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), intimando-se as partes do resultado e garantindo-se ao executado o prazo de 5 dias para a providência do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. III.III. SUSPENSÃO PROCESSUAL Não encontrados bens penhoráveis com a providência prevista no item III.II, determino a suspensão processual prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil, com termo inicial na data da intimação do exequente da penhora infrutífera. III.IV. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL Requerida qualquer providência após a suspensão processual, conclusos para a análise do pedido e para a retomada do curso processual. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito