Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete de Auxílio NAJ2 - Execução 2º Grau Processo nº 5177185-40.2025.8.09.0000 DECISÃO A parte impetrante, paciente idosa apresentou quadro de Estenose Aórtica com Acidente de Risco de Vida (EAARV), foi internada em 24 de fevereiro de 2025 para a realização de cardioversão, após a exclusão de trombo intracardíaco por meio de Ecocardiógrafa Transesofágico. Apresenta comorbidades de diabetes mellitus e aumento do volume do átrio esquerdo, fatores que elevam significativamente o risco de paroxismo de Fibrilação Atrial (FA). Assim, necessita de realizar ablação da Fibrilação Atrial. Foi inserida no sistema de regulação em 11/02/2025, sendo que o Estado assinalou não oferecer serviços da especialidade eletrofisiologia, através do complexo regulador estadual, e encaminhou o caso para o Município de Iporá. Desde então (19/05/2025), está esperando nova consulta especializada. Anote-se que, durante todo este tempo, a substituída tem assistido à piora de seu quadro clínico, bem como padecido com risco de morte cada vez maior, em razão de possível fibrilação atrial, havendo verdadeira afronta à saúde e à dignidade. Não pode a parte impetrante/exequente esperar por tempo indeterminado pelo atendimento do Poder Público. Afinal, o cidadão tem direito à garantia de seu direito à saúde e à vida. Note-se que o tempo de espera de cerca de dez meses na fila do Sistema de regulação, afronta o Enunciado 93 da III Jornada de Direito de Saúde do CNJ, para intervenção cirúrgica. No referido encontro foi considerada excessiva a espera, por mais de cento e oitenta dias, sendo cabível, inclusive, a aplicação da multa coercitiva aos entes públicos, para compeli-los a cumprir a ordem judicial e dar efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, a segurança concedida previu a possibilidade de bloqueio de verbas públicas, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 1033 do Supremo Tribunal Federal. Notória a omissão de atendimento pela rede pública, deve ser deferido o pedido de atendimento pela rede privada. Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente e determino a realização de ablação de fibrilação atrial da impetrante/exequente com estenose aórtica com acidente de risco de vida (EAARV), no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio de valores para a realização do referido tratamento. Não realizada a ablação de fibrilação, deverá a parte exequente apresentar três orçamentos para o bloqueio de valores e custeio da realização do tratamento em instituição de saúde privada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator /N16