Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5177707-89.2017.8.09.0051 Requerente/Exequente: HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO Requerido(a)/Executado(a): THAYS CHRISTINA DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO e BELINDA MARIA BORGES RORIZ em face de THAYS CHRISTINA DE MIRANDA e ELEIDE RODRIGUES ROCHA, partes já qualificadas nos autos. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentado cálculo de atualização do débito no evento 426, o qual apurou a cifra total de R$ 1.494.869,98, atualizada até 25 de janeiro de 2026. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação aos cálculos no evento 435. Alegou, em apertada síntese, que o demonstrativo elaborado pela contadoria é prematuro e dissociado da realidade processual, porquanto deixou de abater os valores correspondentes às adjudicações já formalizadas (R$ 235.000,00 e R$ 35.000,00). Sustentou, ainda, a omissão quanto às custas processuais antecipadas e a ausência de certificação do valor de avaliação do imóvel penhorado na comarca de Caldas Novas (matrícula nº 14.284), o que impediria a apuração correta do saldo remanescente. Pugnou pelo chamamento do feito à ordem para regularização da avaliação e posterior retificação dos cálculos. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra em fase de execução, com atos expropriatórios já consolidados, restando pendente a exata liquidação do saldo devedor remanescente para o prosseguimento da satisfação do crédito. No tocante à regularidade formal, a impugnação apresentada pela exequente é tempestiva e fundamentada em omissões latentes do cálculo judicial. Adentra-se, pois, ao exame do mérito da insurgência. A parte exequente apresentou impugnação aos cálculos (evento 435), apontando que o demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 426) não considerou os atos expropriatórios já praticados, como a adjudicação de imóveis (eventos 136 e 340), e, principalmente, a ausência de certificação do valor de avaliação do imóvel de matrícula nº 14.284, localizado em Caldas Novas/GO. A análise dos autos confirma a pertinência da alegação. A adjudicação de um] bem, por ser ato de satisfação parcial do crédito, deve necessariamente ser abatida do montante devido, nos termos do art. 876 e seguintes do CPC. A ausência do valor de avaliação do imóvel de Caldas Novas (matrícula 14.284) impede a correta apuração do saldo remanescente, tornando o cálculo da contadoria prematuro e incompleto. A omissão quanto ao valor da avaliação do imóvel, cuja penhora foi certificada no evento 307, representa uma lacuna processual que precisa ser sanada para garantir a liquidez e a exatidão do débito. Da mesma forma, a falta de resposta ao ofício expedido no evento 350 ao CRI de Caldas Novas obsta a regularização da adjudicação. Ademais, as despesas processuais adiantadas pela parte exequente para o impulsionamento do feito devem integrar o montante da execução, em observância ao princípio da causalidade. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada no evento 435. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO, por ora, o cálculo da Contadoria Judicial juntado no evento 426. a) DETERMINO o chamamento do feito à ordem para que a UPJ: i) CERTIFIQUE nos autos o valor da avaliação do imóvel de matrícula nº 14.284, do CRI de Caldas Novas/GO, conforme mandado cumprido no evento 307. Caso o valor não conste expressamente do referido documento, EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de avaliação do bem. ii) REITERE o ofício expedido no evento 350 ao Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, solicitando resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento das providências para averbação da penhora e adjudicação do imóvel de matrícula nº 14.284. b) DETERMINO que, após o cumprimento integral das diligências acima, os autos sejam novamente remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo do débito remanescente, considerando os valores de todos os bens adjudicados (matrículas 189.379, 189.380 e 14.284) e incluindo as custas processuais comprovadamente adiantadas pela parte exequente. c) Após a juntada do novo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.