Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5165628-21.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Parte autora/exequente: Antonio Marques Dos Santos Rocha, inscrita no CPF/CNPJ: 420.529.553-72, residente e domiciliada ou com sede na EMILIO POVOA, 938APTO 202, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801280, titular do telefone fixo/celular: 0. Parte ré/executada: Banco Inbursa S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 04.866.275/0001-63, residente e domiciliada ou com sede na R. Henri Dunant, 780, Torre B - 6 andar - Chácara Santo Antônio, CHACARA SANTO ANONIO, SAO PAULO, SP4709110, titular do telefone fixo/celular: 1130304300. SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. Trata-se de ação de repactuação de dívidas, ajuizada por ANTONIO MARQUES DOS SANTOS ROCHA em face de BANCO INBURSA S.A., SABEMI SEGURADORA S.A., BANCO CREFISA S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas. I. RELATÓRIO Narra a petição inicial (movimento nº 1) que o autor, servidor público, possui diversas dívidas e contratos de empréstimos com as rés, totalizando um montante de R$ 882.296,40 (oitocentos e oitenta e dois mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos). Alega que as parcelas mensais, inicialmente possíveis de serem adimplidas, passaram a onerar excessivamente sua renda, prejudicando seu sustento e de sua família. Argumenta que, apesar de auferir rendimentos brutos de R$ 31.202,61 (trinta e um mil, duzentos e dois reais e sessenta e um centavos), sua remuneração líquida é de R$ 24.980,27 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e sete centavos), e o total das parcelas mensais dos empréstimos corresponde a R$ 14.704,94 (quatorze mil, setecentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), o que representa 59% de sua renda líquida. Sustenta que se encontra em situação de hipervulnerabilidade e que o comprometimento de sua renda afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em seus rendimentos a 30% ou, subsidiariamente, 35% do valor líquido, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito. Ao final, pugna pela procedência da ação para confirmar a tutela, repactuar as dívidas e condenar as rés aos ônus sucumbenciais. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal, comprovante de residência, contracheques e demonstrativos de dívidas (movimento nº 1). No movimento nº 4, foi expedida certidão de inexistência de outras ações com as mesmas partes. Por meio de decisão interlocutória (movimento nº 6), foi determinada a emenda à inicial para que o autor esclarecesse o procedimento pretendido e apresentasse plano de pagamento detalhado, dentre outras providências. A parte autora, no movimento nº 9, requereu dilação de prazo para cumprimento da emenda. No movimento nº 10, foi proferido ato ordinatório intimando a parte autora para dar prosseguimento ao feito. Em petição juntada no movimento nº 12, a parte autora cumpriu a determinação de emenda, apresentando plano de pagamento e documentos complementares. O Banco Daycoval S.A., no movimento nº 13, apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade dos contratos, a ausência de interesse de agir por parte do autor, procuração genérica, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, impugnação ao valor da causa e, no mérito, a legalidade dos descontos e a inexistência de superendividamento. Juntou documentos (movimento nº 13). No movimento nº 15, foi proferida decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito, determinando a designação de audiência de conciliação. O autor, no movimento nº 21, comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. No movimento nº 22, o autor informou seus dados de contato para a audiência virtual. No movimento nº 23, foi juntado ofício comunicatório referente à interposição do Agravo de Instrumento n.º 5451236-03.2025.8.09.0044. No movimento nº 24 e nº 25, foram juntados ofícios comunicatórios com decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento. No movimento nº 26, foram juntados ofícios comunicatórios e a íntegra da decisão monocrática que indeferiu a liminar no agravo de instrumento. A ré Sabemi Seguradora S.A. habilitou-se nos autos e juntou documentos (movimento nº 27) e apresentou contestação no movimento nº 28, na qual sustenta a falta de regulamentação da Lei de Superendividamento, o controle da margem consignável pelo órgão pagador, a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor e a legalidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos. A ré Crefisa S.A., no movimento nº 44 e nº 53, peticionou requerendo sua habilitação e juntando documentos. No movimento nº 45, foi expedida certidão com o link para a audiência de conciliação designada para o dia 06/08/2025. No movimento nº 54, foi certificada a não efetivação da intimação do Banco Inbursa S.A. para a audiência, com motivo "Endereço insuficiente". No movimento nº 56, foi certificada a desmarcação da audiência de conciliação anteriormente designada por equívoco na pauta. O Banco Inbursa S.A. apresentou contestação no movimento nº 77, alegando preliminarmente a ausência dos requisitos do superendividamento, e, no mérito, a impossibilidade de repactuação por se tratar de refinanciamento, a responsabilidade do autor pelo endividamento, a inexistência de onerosidade excessiva e a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 a contratos de crédito consignado. Juntou documentos (movimento nº 77). O Banco Crefisa S/A juntou substabelecimento e carta de preposição no movimento nº 78. No movimento nº 79, foi juntado o Termo de Audiência de Conciliação realizada em 01/09/2025, na qual restou frustrado o acordo ante a ausência do requerente. A ré Crefisa S/A, no movimento nº 80, apresentou sua contestação, impugnando o valor da causa, arguindo preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, defende a legalidade dos contratos e a ausência dos requisitos para a configuração do superendividamento. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou vasta documentação contratual e de operações (movimento nº 80). No movimento nº 83, o autor peticionou justificando sua ausência na audiência de conciliação, afirmando que a não realização não acarreta nulidade e requerendo o seguimento do feito. Por meio do ato ordinatório do movimento nº 84, as partes rés foram intimadas para se manifestarem sobre a petição do movimento nº 83. O Banco Crefisa S.A., no movimento nº 93, reiterou os pedidos de sua contestação. O Banco Daycoval S.A., no movimento nº 94, manifestou-se sobre a ausência do autor na audiência, requerendo o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, e, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução de mérito. A ré Sabemi Seguradora S.A., no movimento nº 95, manifestou-se requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência injustificada do autor na audiência de conciliação. Apresentou, ainda, discordância do plano de pagamento, juntando parecer técnico. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Compulsando os autos, verifica-se que as rés suscitaram diversas preliminares em suas peças contestatórias, tais como a impugnação ao valor da causa, a carência de ação por falta de interesse de agir e a necessidade de regularização da capacidade postulatória. Todavia, diante da ocorrência de fato processual superveniente e impeditivo do prosseguimento do feito — qual seja, a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação obrigatória —, resta PREJUDICADA a análise de referidas questões preliminares. O acolhimento de qualquer delas não alteraria o desfecho de extinção do processo, operando-se aqui a economia processual e a lógica da prejudicialidade. III. DO MÉRITO PROCESSUAL: A AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE REPACTUAÇÃO Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e, em caso positivo, se faz jus à repactuação de suas dívidas. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o capítulo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, define em seu art. 54-A, § 1º, que " Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." O procedimento judicial de repactuação de dívidas tem início com uma audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial (art. 104-A, CDC). No caso em tela, foi designada audiência de conciliação para o dia 01 de setembro de 2025 (movimento nº 79). Contudo, conforme consta do termo de audiência, o autor, ora requerente, embora devidamente intimado, não compareceu ao ato, frustrando a tentativa de conciliação. As requeridas Sabemi Seguradora S.A. (movimento nº 95) e Banco Daycoval S.A. (movimento nº 94) pugnaram pela extinção do feito sem resolução de mérito, com base na ausência do autor. O artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor prevê sanções para o não comparecimento injustificado do credor, mas é silente quanto à ausência do consumidor. No entanto, a fase conciliatória é etapa essencial e obrigatória do procedimento especial de tratamento do superendividamento, sendo o comparecimento do consumidor devedor fundamental para que se possa buscar uma solução consensual com seus credores, apresentando e debatendo o plano de pagamento. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o procedimento especial de tratamento do superendividamento no ordenamento jurídico brasileiro, conferiu à audiência de conciliação papel central e indispensável, erigindo-a como etapa nuclear do rito. É nesse ato que o consumidor devedor, pessoalmente, apresenta e ratifica o plano de pagamento, negocia com os credores e busca a composição que constitui a própria finalidade da demanda. A autocomposição não é mera fase opcional do procedimento — é sua essência. O autor foi devidamente intimado para a audiência de conciliação designada para o dia 01/09/2025 e dela não compareceu, sem apresentar justificativa prévia idônea. A explicação trazida a posteriori, no movimento nº 83, não se revela suficiente para afastar o inequívoco desinteresse demonstrado pela ausência, porquanto o dever de comparecimento pessoal é ônus do próprio requerente, sobre quem recai o interesse na composição. A ausência injustificada do consumidor devedor à audiência de conciliação esvazia integralmente a finalidade do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Sem sua presença para ratificar o plano de pagamento ou negociar diretamente com os credores, a ação perde seu objeto e sua utilidade prática, revelando o desinteresse superveniente do autor na autocomposição que ele próprio postulou. A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional — elementos constitutivos do interesse de agir — deixam de existir quando o próprio demandante abandona o ato que daria concretude à sua pretensão. Configura-se, assim, a ausência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ademais, tal conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 334, §8º, do CPC, aplicável subsidiariamente, e, mais que isso, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A audiência de conciliação não constitui mera formalidade procedimental — no rito especial da Lei nº 14.181/2021, ela é o marco inaugural e obrigatório do procedimento, sem o qual o processo não tem como se constituir e desenvolver validamente. A presença pessoal do devedor nesse ato é pressuposto inafastável, porquanto é ele quem deve apresentar, ratificar e sustentar o plano de pagamento perante os credores. Ao deixar de comparecer, o autor não apenas frustra a tentativa de composição, mas inviabiliza a própria instauração do processo especial que ele mesmo provocou. Embora o autor tenha justificado sua ausência no movimento nº 83, argumentando que a ausência do devedor não acarreta nulidade, tal justificativa não se sustenta. O procedimento de repactuação de dívidas pressupõe a participação ativa do consumidor de boa-fé. Sua ausência no ato primordial do processo denota o abandono da causa e a falta de interesse no prosseguimento, ensejando a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir, consubstanciada na ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação do art. 104-A do CDC. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 334, § 8º, do CPC, a ser revertida em favor do Estado. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, CPC). A exigibilidade destas verbas (custas e honorários) permanece suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, CPC). Ressalte-se que a suspensão da gratuidade não abrange a multa ora aplicada (Art. 98, § 4º, CPC). Havendo recurso contra a sentença, INTIME-SE a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada requerendo as partes no prazo legal, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 133