Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PREPARO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, ante o recolhimento extemporâneo do preparo após indeferimento da gratuidade da justiça e rejeição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) ausência de intimação da parte agravada para contrarrazões; (ii) definir o termo inicial do prazo para recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade da justiça; (iii) aferir a ocorrência de deserção diante de pagamento extemporâneo; (iv) examinar a existência de fundamentos aptos à reforma da decisão monocrática em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de intimação da parte agravada não gera nulidade quando inexistente prejuízo efetivo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do princípio pas de nullité sans grief; 4. O agravo interno exige demonstração de desacerto da decisão agravada, não se prestando à mera rediscussão da matéria sem argumentos novos; 5. Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, o preparo torna-se exigível após a confirmação do indeferimento da gratuidade da justiça; 6. A jurisprudência do STJ estabelece que tal confirmação ocorre com o julgamento do agravo interno ou com o decurso do prazo para sua interposição; 7. A rejeição dos embargos de declaração mantém o indeferimento do benefício e não possui efeito suspensivo, apenas interrompendo prazo recursal, não obstando a fluência do prazo subsequente; 8. Ausente interposição de agravo interno após os aclaratórios, inicia-se o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, cujo pagamento após 14 dias revela intempestividade e configura deserção; 9. A inexistência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:: 1. A exigibilidade do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade da justiça, surge com a confirmação da decisão, que ocorre pelo julgamento do agravo interno ou pelo decurso do prazo para sua interposição; 2. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e não impedem o início do prazo para cumprimento de determinação de recolhimento do preparo; 3. O recolhimento do preparo fora do prazo fixado judicialmente configura deserção e impede o conhecimento do recurso; 4. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Dispositivos legais citados: arts. 5º, 6º, 7º, 101, § 2º, 1.007, caput, 1.021, § 1º, 1.026, caput, e 932, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.186.400/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/06/2025; STJ, REsp 2.224.556/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/12/2025. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5293928-24.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA AGRAVADO: MATEUS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PREPARO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, ante o recolhimento extemporâneo do preparo após indeferimento da gratuidade da justiça e rejeição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) ausência de intimação da parte agravada para contrarrazões; (ii) definir o termo inicial do prazo para recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade da justiça; (iii) aferir a ocorrência de deserção diante de pagamento extemporâneo; (iv) examinar a existência de fundamentos aptos à reforma da decisão monocrática em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de intimação da parte agravada não gera nulidade quando inexistente prejuízo efetivo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do princípio pas de nullité sans grief; 4. O agravo interno exige demonstração de desacerto da decisão agravada, não se prestando à mera rediscussão da matéria sem argumentos novos; 5. Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, o preparo torna-se exigível após a confirmação do indeferimento da gratuidade da justiça; 6. A jurisprudência do STJ estabelece que tal confirmação ocorre com o julgamento do agravo interno ou com o decurso do prazo para sua interposição; 7. A rejeição dos embargos de declaração mantém o indeferimento do benefício e não possui efeito suspensivo, apenas interrompendo prazo recursal, não obstando a fluência do prazo subsequente; 8. Ausente interposição de agravo interno após os aclaratórios, inicia-se o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, cujo pagamento após 14 dias revela intempestividade e configura deserção; 9. A inexistência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:: 1. A exigibilidade do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade da justiça, surge com a confirmação da decisão, que ocorre pelo julgamento do agravo interno ou pelo decurso do prazo para sua interposição; 2. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e não impedem o início do prazo para cumprimento de determinação de recolhimento do preparo; 3. O recolhimento do preparo fora do prazo fixado judicialmente configura deserção e impede o conhecimento do recurso; 4. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Dispositivos legais citados: arts. 5º, 6º, 7º, 101, § 2º, 1.007, caput, 1.021, § 1º, 1.026, caput, e 932, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.186.400/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/06/2025; STJ, REsp 2.224.556/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, RECURSO CONHECIDO. Consoante relatado, trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA contra decisão monocrática (283), proferida por este Relator, que não conheceu do recurso de Apelação Cível em razão do recolhimento extemporâneo do preparo recursal, reconhecendo, consequentemente, a deserção do recurso. Veja-se o teor dada a ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO SUSPENSÃO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta com pedido de gratuidade da justiça, indeferido pelo relator, com determinação de recolhimento do preparo em cinco dias; opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados; preparo recolhido apenas após o decurso do prazo fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a exigibilidade do preparo após decisão que confirma o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) verificar se o recolhimento extemporâneo configura a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, limitando-se a interromper o prazo para interposição de outros recursos; 4. Confirmado o indeferimento da gratuidade com a rejeição dos aclaratórios e inexistente interposição de agravo interno, inicia-se o prazo para recolhimento do preparo; 5. O pagamento realizado após o transcurso do prazo fixado caracteriza deserção, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade; 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigibilidade do preparo após a confirmação do indeferimento, hipótese em que, no caso concreto, restou igualmente descumprido o prazo assinalado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais. Tese(s) de julgamento: 1. A interposição de embargos de declaração não suspende o prazo judicial fixado para recolhimento do preparo; 2. Confirmado o indeferimento da gratuidade da justiça e ausente recurso com efeito suspensivo, inicia-se o prazo para pagamento das custas; 3. O recolhimento extemporâneo do preparo implica deserção e obsta o conhecimento do recurso. Dispositivos legais citados: arts. 99, § 7º, 101, § 2º, 1.007, caput, 1.026, caput, 932, III, e 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.224.556/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025; STJ, REsp 2.186.400/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/06/2025. Inconformada, a Renata Zafret Nascimento de Mendonça, interpõe Agravo Interno (mov. 288). Em síntese, a agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao considerar intempestivo o preparo, pois aplicou de forma inadequada o entendimento do REsp n. 2.186.400/SP e o art. 101, §2º, do CPC. Argumenta que o prazo para recolhimento do preparo somente se inicia após o julgamento de eventual agravo interno ou o decurso do prazo para sua interposição, e não com o julgamento dos embargos de declaração. Afirma que efetuou o preparo antes da confirmação definitiva do indeferimento da gratuidade, o que afasta a deserção, e aponta violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da colegialidade. Ao final, requer a reconsideração da decisão para o regular processamento da apelação ou o provimento do agravo interno pelo colegiado, com o reconhecimento da validade do preparo recursal. Pois bem. O recurso de Agravo Interno tem por fundamento o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão monocrática, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do CPC/15). A controvérsia reside em verificar o termo inicial para a contagem do prazo de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, especialmente quando há oposição de embargos de declaração contra a decisão denegatória. 1 - Da ausência de intimação da parte agravada Em proêmio, cumpre consignar a alegação da parte agravada quanto à ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno, a fim de evitar eventual omissão. Todavia, não se verifica nulidade no caso concreto, por ausência de prejuízo efetivo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de dano concreto. Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.148.296/SP (Temas 376 e 377), a intimação da parte agravada somente se reveste de caráter indispensável quando a eventual decisão de provimento do recurso possa lhe acarretar prejuízo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, contudo, não se evidencia prejuízo decorrente da ausência de intimação, sobretudo diante do desfecho do presente julgamento, que não culmina em reforma da decisão em desfavor da parte agravada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE. MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO. PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2523108 MG 2023/0435068-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) À luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, impõe-se reconhecer que eventual irregularidade formal somente conduz à nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorre na hipótese. Feitas tais digressões, passa-se à análise do mérito da controvérsia recursal. 2 - Do mérito recursal Do termo inicial para recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça A decisão monocrática, ora agravada, não conheceu do recurso de apelação por deserção. Fundamentou-se no entendimento de que, após a rejeição dos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, iniciou-se o prazo para o recolhimento do preparo, e que o pagamento, realizado 14 dias após, foi intempestivo. A decisão se apoiou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente, no REsp n. 2.186.400/SP, que estabelece que a exigibilidade do preparo ocorre após a confirmação do indeferimento da gratuidade. A tese da agravante é de que a decisão monocrática aplicou incorretamente o precedente do STJ, pois o recolhimento do preparo só se torna exigível após o transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão que confirmou o indeferimento da gratuidade, ou seja, no caso, a que rejeitou os embargos de declaração. Contudo, a decisão agravada não merece reparos. Conforme o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar tal dispositivo no REsp n. 2.186.400/SP, assentou que a confirmação do indeferimento da gratuidade ocorre com (i) o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão do relator ou (ii) o transcurso do prazo recursal sem a interposição de tal agravo. Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. (...). 7. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno. (...). (REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025). No caso em tela, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na decisão do mov. 270. Contra essa decisão, a parte agravante opôs embargos de declaração (mov. 273), os quais foram rejeitados pela decisão do mov. 275, que manteve o indeferimento do benefício. A partir da publicação dessa última decisão, iniciou-se o prazo para interposição de agravo interno. Como não houve a interposição do referido recurso, o indeferimento da gratuidade tornou-se definitivo naquela instância, passando a fluir, então, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal. Nesse contexto, verifica-se o equívoco da agravante ao desconsiderar os efeitos do julgamento dos embargos de declaração, cuja rejeição confirmou o indeferimento da gratuidade, marco a partir do qual se iniciou o prazo para o recolhimento do preparo, conforme corretamente consignado na decisão agravada. In verbis: Com o julgamento dos aclaratórios, que foram rejeitados, manteve-se integralmente a decisão de indeferimento do benefício, momento a partir do qual passou a fluir o prazo para o recolhimento do preparo. Todavia, observa-se que, além de não ter havido a interposição de qualquer recurso contra a decisão que apreciou os embargos de declaração, o recolhimento posterior do preparo recursal ocorreu somente após o transcurso do prazo fixado na decisão proferida no mov. 270 e contados do julgamento dos aclaratórios. Especificamente, o recolhimento do preparo recursal ocorreu após o decurso de 14 dias da publicação da decisão que confirmou o indeferimento da gratuidade de justiça (mov. 275), não tendo sido sequer interposto qualquer outro recurso cabível. Assim, afigura-se que o recolhimento foi realizado intempestivamente à determinação judicial, o que impõe-se a declaração de deserção do recurso manejado. (...). Outrossim, admitir o recolhimento do preparo após o término do prazo concedido equivaleria, na prática, a atribuir efeito suspensivo automático aos embargos de declaração apenas em razão de sua interposição. Não se pode, portanto, considerar cumprida a determinação judicial, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao dever de tratamento isonômico e imparcial das partes. A observância dos prazos processuais não configura mero formalismo, mas dever decorrente dos princípios da boa-fé e da cooperação, bem como da garantia de paridade no exercício de direitos, ônus e faculdades processuais, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º do Código de Processo Civil. Conclui-se que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.224.556/GO e REsp n. 2.186.400/SP) postergue a exigibilidade do preparo até a confirmação definitiva do indeferimento da gratuidade de justiça, no caso concreto está configurada a deserção recursal, ante a ausência de recolhimento no prazo de 5 dias fixado após a decisão definitiva. Ademais, em casos análogos, foram citadas jurisprudências a fim de corroborar o entendimento proferido na decisão agravada. Nesse mesmo sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO RATIFICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto po contra decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção, mantida por embargos de declaração, nos autos da execução de título extrajudicial movida por Marlon José Anselmo Silva. Sustenta o agravante cerceamento de defesa, sob o argumento de que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ainda não teria transitado em julgado, o que afastaria a exigibilidade imediata do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a tempestividade e regularidade formal do recurso, diante da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, bem como examinar eventual omissão ou contradição na decisão anterior, que ensejou a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observou corretamente os ditames do art. 1.007 do CPC, ao reconhecer a deserção por ausência do recolhimento do preparo, mesmo após a intimação da parte recorrente. A interposição de eventual agravo interno contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não suspende o prazo para o cumprimento da obrigação processual, dada a ausência de efeito suspensivo automático ( CPC, art. 995). Restou comprovado que o agravante, mesmo ciente da exigência e do prazo, quedou-se inerte, incorrendo em preclusão. Jurisprudência desta Corte reafirma que, inexistindo efeito suspensivo, o indeferimento da gratuidade torna exigível o preparo de imediato, sob pena de deserção; IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento do pedido de justiça gratuita torna exigível o preparo recursal de forma imediata, sendo o prazo de cinco dias ( CPC, art. 101, § 2º) peremptório e insuscetível de suspensão por interposição de recurso sem efeito suspensivo. A inércia da parte em efetuar o recolhimento do preparo no prazo legal acarreta a deserção, não configurando cerceamento de defesa. (...). (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 14151652420258120000 Paranaíba, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 19/11/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2025). Ementa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção – Irresignação da autora-reconvinda e da ré-reconvinte – Recurso da autora-reconvinda deserto – Preparo recursal insuficiente – Determinação para recolhimento do complemento, no prazo de 5 dias – Autora/reconvinda que formulou pedido de diferimento do pagamento das custas – Determinação de complementação não atendida (art. 1.007, § 2º, do CPC)– Mero pedido de diferimento que somente poderia ser deferido caso constatada eventual hipossuficiência, com efeitos ex tunc – Outrossim, impossibilidade de diferimento das custas, por não estar o presente caso previsto no rol do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 – Código de Processo Civil que somente prevê uma oportunidade para complementação do preparo, já concedida in casu, e não atendida – Deserção configurada – Recurso da ré-reconvinte deserto – Indeferimento do pedido de gratuidade recursal e determinação de recolhimento do preparo – Apelante que não recolhe o preparo e opõe embargos de declaração – Oposição de embargos que interrompe apenas o prazo para interposição de outros recursos, mas não suspende o prazo para recolhimento do preparo recursal – Preparo que foi recolhido após o julgamento dos embargos declaratórios, já decorrido o prazo inicialmente determinado – Recolhimento intempestivo – Deserção configurada – Recurso da autora e da ré não conhecidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005995020218260077 Birigüi, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 19/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024). Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão reconhecida - Preparo recursal intempestivo -Determinação de recolhimento do preparo em dobro – Apelante que não recolhe o preparo e interpõe embargos de declaração – Embargos declaratórios que, embora suspendam o prazo para interposição de outros recursos, não suspendem os prazos processuais e o recolhimento do preparo é prazo processual – Preparo recolhido apenas após o julgamento dos embargos declaratórios, quando já decorrido o prazo de 05 dias determinado – Preparo intempestivo - Acolhimento dos embargos para suprir omissão e, em consequência, declarar deserta a apelação por intempestividade do preparo. Embargos declaratórios acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1032255-59.2021.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 23/04/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) In casu, eis que a decisão agravada corretamente apontou que o preparo foi recolhido apenas 14 dias após a publicação da decisão que confirmou o indeferimento (a que julgou os embargos), prazo manifestamente superior aos 5 dias determinado expressamente na decisão de mov. 270. Nesse viés, a parte agravante ao recolher as custas no 14º dia do prazo para eventual agravo interno não afasta a intempestividade, pois o prazo para o pagamento já havia se esgotado. Destarte, a deserção restou configurada, impedindo o conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, e 1.007 do CPC. À vista disso, os fundamentos do inconformismo da agravante não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito, até porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no sentido de afirmar que, para eventual reconsideração da decisão atacada, faz-se mister a superveniência de fatos novos. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÚLTIPLAS PENHORAS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTRIÇÃO DE 30% DO VALOR DO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Constitui medida imperativo o desprovimento do Agravo Interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, por entender não haver erro da decisão originária.2. O agravante aufere renda mensal no cargo de Gerente de Inteligência do Setor produtivo junto à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, de aproximadamente R$ 9.400,00, conforme documentação por ele acostada aos autos. Acostou aos autos planilha de gastos com diarista, pet shop, táxi, Uber e outras despesas, a fim de justificar sua alta concentração de gastos, o que, mantida a penhora, poderá comprometer sua sobrevivência e a de sua família.3. Restou asseverado na decisão que, não sendo demonstrada que a quantia penhorada nos autos, ainda que se trate de verba salarial, não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família (acumulação de 10% + 20% de constrição, não ultrapassando, portanto os 30%), cabível a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, razão para preservação da decisão originária, verificada mera insatisfação do agravante com o resultado proferido no seu manejo recursal, razão para preservação da decisão combatida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5158410-52.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR INVOCADA EM CONTRAMINUTA. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1-2. (…). 3. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5582047-74.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2023, DJe de 09/08/2023. Portanto, inexistindo argumentos a corroborar com a reconsideração da decisão recorrida, desnecessárias maiores delongas acerca do tema. 3 - Do dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Submeto a insurgência à apreciação da Turma Julgadora. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Relator 09B
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PREPARO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, ante o recolhimento extemporâneo do preparo após indeferimento da gratuidade da justiça e rejeição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) ausência de intimação da parte agravada para contrarrazões; (ii) definir o termo inicial do prazo para recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade da justiça; (iii) aferir a ocorrência de deserção diante de pagamento extemporâneo; (iv) examinar a existência de fundamentos aptos à reforma da decisão monocrática em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de intimação da parte agravada não gera nulidade quando inexistente prejuízo efetivo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do princípio pas de nullité sans grief; 4. O agravo interno exige demonstração de desacerto da decisão agravada, não se prestando à mera rediscussão da matéria sem argumentos novos; 5. Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, o preparo torna-se exigível após a confirmação do indeferimento da gratuidade da justiça; 6. A jurisprudência do STJ estabelece que tal confirmação ocorre com o julgamento do agravo interno ou com o decurso do prazo para sua interposição; 7. A rejeição dos embargos de declaração mantém o indeferimento do benefício e não possui efeito suspensivo, apenas interrompendo prazo recursal, não obstando a fluência do prazo subsequente; 8. Ausente interposição de agravo interno após os aclaratórios, inicia-se o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, cujo pagamento após 14 dias revela intempestividade e configura deserção; 9. A inexistência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:: 1. A exigibilidade do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade da justiça, surge com a confirmação da decisão, que ocorre pelo julgamento do agravo interno ou pelo decurso do prazo para sua interposição; 2. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e não impedem o início do prazo para cumprimento de determinação de recolhimento do preparo; 3. O recolhimento do preparo fora do prazo fixado judicialmente configura deserção e impede o conhecimento do recurso; 4. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Dispositivos legais citados: arts. 5º, 6º, 7º, 101, § 2º, 1.007, caput, 1.021, § 1º, 1.026, caput, e 932, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.186.400/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/06/2025; STJ, REsp 2.224.556/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/12/2025. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5293928-24.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA AGRAVADO: MATEUS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PREPARO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, ante o recolhimento extemporâneo do preparo após indeferimento da gratuidade da justiça e rejeição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) ausência de intimação da parte agravada para contrarrazões; (ii) definir o termo inicial do prazo para recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade da justiça; (iii) aferir a ocorrência de deserção diante de pagamento extemporâneo; (iv) examinar a existência de fundamentos aptos à reforma da decisão monocrática em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de intimação da parte agravada não gera nulidade quando inexistente prejuízo efetivo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do princípio pas de nullité sans grief; 4. O agravo interno exige demonstração de desacerto da decisão agravada, não se prestando à mera rediscussão da matéria sem argumentos novos; 5. Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, o preparo torna-se exigível após a confirmação do indeferimento da gratuidade da justiça; 6. A jurisprudência do STJ estabelece que tal confirmação ocorre com o julgamento do agravo interno ou com o decurso do prazo para sua interposição; 7. A rejeição dos embargos de declaração mantém o indeferimento do benefício e não possui efeito suspensivo, apenas interrompendo prazo recursal, não obstando a fluência do prazo subsequente; 8. Ausente interposição de agravo interno após os aclaratórios, inicia-se o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, cujo pagamento após 14 dias revela intempestividade e configura deserção; 9. A inexistência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:: 1. A exigibilidade do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade da justiça, surge com a confirmação da decisão, que ocorre pelo julgamento do agravo interno ou pelo decurso do prazo para sua interposição; 2. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e não impedem o início do prazo para cumprimento de determinação de recolhimento do preparo; 3. O recolhimento do preparo fora do prazo fixado judicialmente configura deserção e impede o conhecimento do recurso; 4. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Dispositivos legais citados: arts. 5º, 6º, 7º, 101, § 2º, 1.007, caput, 1.021, § 1º, 1.026, caput, e 932, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.186.400/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/06/2025; STJ, REsp 2.224.556/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, RECURSO CONHECIDO. Consoante relatado, trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA contra decisão monocrática (283), proferida por este Relator, que não conheceu do recurso de Apelação Cível em razão do recolhimento extemporâneo do preparo recursal, reconhecendo, consequentemente, a deserção do recurso. Veja-se o teor dada a ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO SUSPENSÃO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta com pedido de gratuidade da justiça, indeferido pelo relator, com determinação de recolhimento do preparo em cinco dias; opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados; preparo recolhido apenas após o decurso do prazo fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a exigibilidade do preparo após decisão que confirma o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) verificar se o recolhimento extemporâneo configura a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, limitando-se a interromper o prazo para interposição de outros recursos; 4. Confirmado o indeferimento da gratuidade com a rejeição dos aclaratórios e inexistente interposição de agravo interno, inicia-se o prazo para recolhimento do preparo; 5. O pagamento realizado após o transcurso do prazo fixado caracteriza deserção, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade; 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigibilidade do preparo após a confirmação do indeferimento, hipótese em que, no caso concreto, restou igualmente descumprido o prazo assinalado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais. Tese(s) de julgamento: 1. A interposição de embargos de declaração não suspende o prazo judicial fixado para recolhimento do preparo; 2. Confirmado o indeferimento da gratuidade da justiça e ausente recurso com efeito suspensivo, inicia-se o prazo para pagamento das custas; 3. O recolhimento extemporâneo do preparo implica deserção e obsta o conhecimento do recurso. Dispositivos legais citados: arts. 99, § 7º, 101, § 2º, 1.007, caput, 1.026, caput, 932, III, e 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.224.556/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025; STJ, REsp 2.186.400/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/06/2025. Inconformada, a Renata Zafret Nascimento de Mendonça, interpõe Agravo Interno (mov. 288). Em síntese, a agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao considerar intempestivo o preparo, pois aplicou de forma inadequada o entendimento do REsp n. 2.186.400/SP e o art. 101, §2º, do CPC. Argumenta que o prazo para recolhimento do preparo somente se inicia após o julgamento de eventual agravo interno ou o decurso do prazo para sua interposição, e não com o julgamento dos embargos de declaração. Afirma que efetuou o preparo antes da confirmação definitiva do indeferimento da gratuidade, o que afasta a deserção, e aponta violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da colegialidade. Ao final, requer a reconsideração da decisão para o regular processamento da apelação ou o provimento do agravo interno pelo colegiado, com o reconhecimento da validade do preparo recursal. Pois bem. O recurso de Agravo Interno tem por fundamento o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão monocrática, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do CPC/15). A controvérsia reside em verificar o termo inicial para a contagem do prazo de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, especialmente quando há oposição de embargos de declaração contra a decisão denegatória. 1 - Da ausência de intimação da parte agravada Em proêmio, cumpre consignar a alegação da parte agravada quanto à ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno, a fim de evitar eventual omissão. Todavia, não se verifica nulidade no caso concreto, por ausência de prejuízo efetivo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de dano concreto. Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.148.296/SP (Temas 376 e 377), a intimação da parte agravada somente se reveste de caráter indispensável quando a eventual decisão de provimento do recurso possa lhe acarretar prejuízo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, contudo, não se evidencia prejuízo decorrente da ausência de intimação, sobretudo diante do desfecho do presente julgamento, que não culmina em reforma da decisão em desfavor da parte agravada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE. MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO. PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2523108 MG 2023/0435068-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) À luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, impõe-se reconhecer que eventual irregularidade formal somente conduz à nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorre na hipótese. Feitas tais digressões, passa-se à análise do mérito da controvérsia recursal. 2 - Do mérito recursal Do termo inicial para recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça A decisão monocrática, ora agravada, não conheceu do recurso de apelação por deserção. Fundamentou-se no entendimento de que, após a rejeição dos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, iniciou-se o prazo para o recolhimento do preparo, e que o pagamento, realizado 14 dias após, foi intempestivo. A decisão se apoiou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente, no REsp n. 2.186.400/SP, que estabelece que a exigibilidade do preparo ocorre após a confirmação do indeferimento da gratuidade. A tese da agravante é de que a decisão monocrática aplicou incorretamente o precedente do STJ, pois o recolhimento do preparo só se torna exigível após o transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão que confirmou o indeferimento da gratuidade, ou seja, no caso, a que rejeitou os embargos de declaração. Contudo, a decisão agravada não merece reparos. Conforme o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar tal dispositivo no REsp n. 2.186.400/SP, assentou que a confirmação do indeferimento da gratuidade ocorre com (i) o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão do relator ou (ii) o transcurso do prazo recursal sem a interposição de tal agravo. Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. (...). 7. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno. (...). (REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025). No caso em tela, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na decisão do mov. 270. Contra essa decisão, a parte agravante opôs embargos de declaração (mov. 273), os quais foram rejeitados pela decisão do mov. 275, que manteve o indeferimento do benefício. A partir da publicação dessa última decisão, iniciou-se o prazo para interposição de agravo interno. Como não houve a interposição do referido recurso, o indeferimento da gratuidade tornou-se definitivo naquela instância, passando a fluir, então, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal. Nesse contexto, verifica-se o equívoco da agravante ao desconsiderar os efeitos do julgamento dos embargos de declaração, cuja rejeição confirmou o indeferimento da gratuidade, marco a partir do qual se iniciou o prazo para o recolhimento do preparo, conforme corretamente consignado na decisão agravada. In verbis: Com o julgamento dos aclaratórios, que foram rejeitados, manteve-se integralmente a decisão de indeferimento do benefício, momento a partir do qual passou a fluir o prazo para o recolhimento do preparo. Todavia, observa-se que, além de não ter havido a interposição de qualquer recurso contra a decisão que apreciou os embargos de declaração, o recolhimento posterior do preparo recursal ocorreu somente após o transcurso do prazo fixado na decisão proferida no mov. 270 e contados do julgamento dos aclaratórios. Especificamente, o recolhimento do preparo recursal ocorreu após o decurso de 14 dias da publicação da decisão que confirmou o indeferimento da gratuidade de justiça (mov. 275), não tendo sido sequer interposto qualquer outro recurso cabível. Assim, afigura-se que o recolhimento foi realizado intempestivamente à determinação judicial, o que impõe-se a declaração de deserção do recurso manejado. (...). Outrossim, admitir o recolhimento do preparo após o término do prazo concedido equivaleria, na prática, a atribuir efeito suspensivo automático aos embargos de declaração apenas em razão de sua interposição. Não se pode, portanto, considerar cumprida a determinação judicial, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao dever de tratamento isonômico e imparcial das partes. A observância dos prazos processuais não configura mero formalismo, mas dever decorrente dos princípios da boa-fé e da cooperação, bem como da garantia de paridade no exercício de direitos, ônus e faculdades processuais, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º do Código de Processo Civil. Conclui-se que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.224.556/GO e REsp n. 2.186.400/SP) postergue a exigibilidade do preparo até a confirmação definitiva do indeferimento da gratuidade de justiça, no caso concreto está configurada a deserção recursal, ante a ausência de recolhimento no prazo de 5 dias fixado após a decisão definitiva. Ademais, em casos análogos, foram citadas jurisprudências a fim de corroborar o entendimento proferido na decisão agravada. Nesse mesmo sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO RATIFICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto po contra decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção, mantida por embargos de declaração, nos autos da execução de título extrajudicial movida por Marlon José Anselmo Silva. Sustenta o agravante cerceamento de defesa, sob o argumento de que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ainda não teria transitado em julgado, o que afastaria a exigibilidade imediata do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a tempestividade e regularidade formal do recurso, diante da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, bem como examinar eventual omissão ou contradição na decisão anterior, que ensejou a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observou corretamente os ditames do art. 1.007 do CPC, ao reconhecer a deserção por ausência do recolhimento do preparo, mesmo após a intimação da parte recorrente. A interposição de eventual agravo interno contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não suspende o prazo para o cumprimento da obrigação processual, dada a ausência de efeito suspensivo automático ( CPC, art. 995). Restou comprovado que o agravante, mesmo ciente da exigência e do prazo, quedou-se inerte, incorrendo em preclusão. Jurisprudência desta Corte reafirma que, inexistindo efeito suspensivo, o indeferimento da gratuidade torna exigível o preparo de imediato, sob pena de deserção; IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento do pedido de justiça gratuita torna exigível o preparo recursal de forma imediata, sendo o prazo de cinco dias ( CPC, art. 101, § 2º) peremptório e insuscetível de suspensão por interposição de recurso sem efeito suspensivo. A inércia da parte em efetuar o recolhimento do preparo no prazo legal acarreta a deserção, não configurando cerceamento de defesa. (...). (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 14151652420258120000 Paranaíba, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 19/11/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2025). Ementa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção – Irresignação da autora-reconvinda e da ré-reconvinte – Recurso da autora-reconvinda deserto – Preparo recursal insuficiente – Determinação para recolhimento do complemento, no prazo de 5 dias – Autora/reconvinda que formulou pedido de diferimento do pagamento das custas – Determinação de complementação não atendida (art. 1.007, § 2º, do CPC)– Mero pedido de diferimento que somente poderia ser deferido caso constatada eventual hipossuficiência, com efeitos ex tunc – Outrossim, impossibilidade de diferimento das custas, por não estar o presente caso previsto no rol do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 – Código de Processo Civil que somente prevê uma oportunidade para complementação do preparo, já concedida in casu, e não atendida – Deserção configurada – Recurso da ré-reconvinte deserto – Indeferimento do pedido de gratuidade recursal e determinação de recolhimento do preparo – Apelante que não recolhe o preparo e opõe embargos de declaração – Oposição de embargos que interrompe apenas o prazo para interposição de outros recursos, mas não suspende o prazo para recolhimento do preparo recursal – Preparo que foi recolhido após o julgamento dos embargos declaratórios, já decorrido o prazo inicialmente determinado – Recolhimento intempestivo – Deserção configurada – Recurso da autora e da ré não conhecidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005995020218260077 Birigüi, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 19/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024). Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão reconhecida - Preparo recursal intempestivo -Determinação de recolhimento do preparo em dobro – Apelante que não recolhe o preparo e interpõe embargos de declaração – Embargos declaratórios que, embora suspendam o prazo para interposição de outros recursos, não suspendem os prazos processuais e o recolhimento do preparo é prazo processual – Preparo recolhido apenas após o julgamento dos embargos declaratórios, quando já decorrido o prazo de 05 dias determinado – Preparo intempestivo - Acolhimento dos embargos para suprir omissão e, em consequência, declarar deserta a apelação por intempestividade do preparo. Embargos declaratórios acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1032255-59.2021.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 23/04/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) In casu, eis que a decisão agravada corretamente apontou que o preparo foi recolhido apenas 14 dias após a publicação da decisão que confirmou o indeferimento (a que julgou os embargos), prazo manifestamente superior aos 5 dias determinado expressamente na decisão de mov. 270. Nesse viés, a parte agravante ao recolher as custas no 14º dia do prazo para eventual agravo interno não afasta a intempestividade, pois o prazo para o pagamento já havia se esgotado. Destarte, a deserção restou configurada, impedindo o conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, e 1.007 do CPC. À vista disso, os fundamentos do inconformismo da agravante não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito, até porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no sentido de afirmar que, para eventual reconsideração da decisão atacada, faz-se mister a superveniência de fatos novos. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÚLTIPLAS PENHORAS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTRIÇÃO DE 30% DO VALOR DO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Constitui medida imperativo o desprovimento do Agravo Interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, por entender não haver erro da decisão originária.2. O agravante aufere renda mensal no cargo de Gerente de Inteligência do Setor produtivo junto à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, de aproximadamente R$ 9.400,00, conforme documentação por ele acostada aos autos. Acostou aos autos planilha de gastos com diarista, pet shop, táxi, Uber e outras despesas, a fim de justificar sua alta concentração de gastos, o que, mantida a penhora, poderá comprometer sua sobrevivência e a de sua família.3. Restou asseverado na decisão que, não sendo demonstrada que a quantia penhorada nos autos, ainda que se trate de verba salarial, não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família (acumulação de 10% + 20% de constrição, não ultrapassando, portanto os 30%), cabível a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, razão para preservação da decisão originária, verificada mera insatisfação do agravante com o resultado proferido no seu manejo recursal, razão para preservação da decisão combatida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5158410-52.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR INVOCADA EM CONTRAMINUTA. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1-2. (…). 3. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5582047-74.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2023, DJe de 09/08/2023. Portanto, inexistindo argumentos a corroborar com a reconsideração da decisão recorrida, desnecessárias maiores delongas acerca do tema. 3 - Do dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Submeto a insurgência à apreciação da Turma Julgadora. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Relator 09B
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5293928-24.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE(S): RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA APELADO(A): MATEUS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO SUSPENSÃO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta com pedido de gratuidade da justiça, indeferido pelo relator, com determinação de recolhimento do preparo em cinco dias; opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados; preparo recolhido apenas após o decurso do prazo fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a exigibilidade do preparo após decisão que confirma o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) verificar se o recolhimento extemporâneo configura a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, limitando-se a interromper o prazo para interposição de outros recursos; 4. Confirmado o indeferimento da gratuidade com a rejeição dos aclaratórios e inexistente interposição de agravo interno, inicia-se o prazo para recolhimento do preparo; 5. O pagamento realizado após o transcurso do prazo fixado caracteriza deserção, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade; 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigibilidade do preparo após a confirmação do indeferimento, hipótese em que, no caso concreto, restou igualmente descumprido o prazo assinalado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais. Tese(s) de julgamento: 1. A interposição de embargos de declaração não suspende o prazo judicial fixado para recolhimento do preparo; 2. Confirmado o indeferimento da gratuidade da justiça e ausente recurso com efeito suspensivo, inicia-se o prazo para pagamento das custas; 3. O recolhimento extemporâneo do preparo implica deserção e obsta o conhecimento do recurso. Dispositivos legais citados: arts. 99, § 7º, 101, § 2º, 1.007, caput, 1.026, caput, 932, III, e 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.224.556/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025; STJ, REsp 2.186.400/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/06/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA contra sentença proferida na movimentação 240 pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação monitória, ajuizada pelo MATEUS DA SILVA em desfavor da parte apelante. Em prefácio, ao interpor seu recurso de Apelação Cível no mov. 255, a parte apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Diante do pleito, o despacho de mov. 265, determinou, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a intimação da então apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência por meio de documentos idôneos, como declarações de imposto de renda, extratos bancários e outros comprovantes. Posteriormente, na decisão de mov. 270, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, pois a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar a documentação solicitada. Inconformada, a apelante opôs embargos de declaração (mov. 273), alegando ausência de intimação válida acerca do despacho do evento 265, pois as intimações dos movs. 266 e 267 teriam sido direcionadas ao advogado da parte contrária, o que inviabilizou o cumprimento da determinação. Sustentou, ainda, omissão quanto à análise dos documentos juntados no mov. 259, requerendo o acolhimento dos embargos para reconhecer a nulidade da intimação, com restituição de prazo para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade da justiça. Veja-se o teor dado à ementa (mov. 275): (...) I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, suscitando a parte embargante suposta nulidade de intimação e omissão quanto à análise de documentos juntados anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a existência de nulidade na intimação e seus efeitos sobre a tempestividade de atos processuais; (ii) analisar a suficiência dos documentos apresentados para comprovação de hipossuficiência econômica; (iii) avaliar se há omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, embargos de declaração só são cabíveis diante de omissão, obscuridade ou contradição; 4. A intimação viciada deveria ter sido arguida no próprio ato que a parte fosse praticar (art. 272, § 8º, CPC), não tendo sido observada, configurando preclusão; 5. Os documentos juntados não demonstram alteração na situação financeira da parte, tornando inviável a concessão da gratuidade da justiça; 6. Não se verifica omissão ou obscuridade na decisão monocrática embargada, não havendo espaço para rediscussão do mérito via aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (...). (Destaquei). Posteriormente, a parte apelante juntou aos autos comprovante do recolhimento referente ao preparo recursal (mov. 280, arq. 2), requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Em proêmio, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático do recurso, de sorte que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de um dos pressupostos extrínsecos, qual seja, o preparo regular. Ao que se vê, para que o mérito recursal do recurso seja apreciado devem estar presentes todos os requisitos de admissibilidade, pois a ausência de um deles acarreta o não conhecimento da insurgência. É literal o texto legal quanto à exigência de prova do preparo concomitante à interposição do recurso, cujo descumprimento implica em deserção, a conduzir à respectiva inadmissibilidade, nos termos do que disciplina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Sobre o tema, insta registrar o escólio dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 9ª Edição, São Paulo, p. 733) Nesse sentido, segue o entendimento deste Eg. Tribunal sobre a questão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. PENA DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não comprovado o recolhimento das custas recursais simultaneamente a interposição do apelo, o recorrente deverá ser intimado para efetuar a liquidação em dobro desta despesa, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. 2. Mantendo-se inerte o interessado, deixando de providenciar o cumprimento desta determinação referente a requisito de admissibilidade, o apelo torna-se peça deserta por falta de preparo, impedindo o seu conhecimento e, por conseguinte, o seu processamento para os fins de direito. 3. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 50238974220218090120 PARAÚNA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Paraúna - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) No caso em apreço, há particularidades a serem esclarecidas. Verifica-se que houve o indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 270), ocasião em que se determinou o recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção. No entanto, a parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo no prazo concedido, optando por manejar recurso de Embargos de Declaração, o qual não foi dotado de efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC) e sobre o qual não fora requerido a atribuição do dito efeito, nos moldes previstos pelo art. 1.026, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme decisão proferida no movimento 275. Sobre a celeuma processual, impõe-se consignar duas linhas de raciocínio para a situação fática. A priori, a interposição de embargos de declaração, apesar de suspender o prazo para manejo de outros recursos, conforme a redação trazida pelo artigo 1.026, caput, CPC, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo judicial assinado para a regularização do preparo, que possui natureza distinta. A oposição de embargos de declaração não interfere no prazo fixado para o recolhimento de custas e depósito recursal, quando este decorre de determinação judicial. Esse posicionamento é recorrente nos Tribunais Estaduais, confira-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO DO RECURSO NÃO REALIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026, CAPUT, CPC. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Indeferida a gratuidade de justiça, considera-se deserto o recurso interposto pela parte que, embora intimada para comprovar o preparo, permanece inerte até o transcurso do prazo assinalado. 2. Conforme disposição do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos de declaração não têm o condão de suspender a eficácia da decisão contra a qual são opostos, mas somente interromper o prazo para a interposição de posterior recurso pelas partes. Precedente do STJ. 3. Não tendo a parte recorrente postulado efeito suspensivo aos embargos de declaração que opôs contra a decisão que determinou o recolhimento do preparo, seja simples ou em dobro, o pagamento de tal encargo somente após o julgamento dos aclaratórios, quando já transcorrido o prazo delimitado, não tem o condão de afastar a deserção. 4. A deserção impede o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, à luz do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5070310-21.2023.8.09.0031 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024). Ementa: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Recurso interposto pela autora com pedido de concessão de gratuidade da justiça. Indeferimento com determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil). Interposição de Embargos de Declaração que não suspende, automaticamente, o cumprimento da decisão (indeferimento da justiça gratuita e determinação para recolhimento do preparo). Embargos de declaração rejeitados. Embargos declaratórios que apenas interrompe prazo para interposição de recurso (artigo 1.026 do Código de Processo Civil), mas não para cumprimento de atos processuais, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, do mesmo código). Inexistência de causa de suspensão ou interrupção do prazo para cumprimento da determinação, tendo em vista a falta de efeito suspensivo inerente ao recurso e a imediata eficácia da decisão impondo o recolhimento. Preparo recolhido muito após o decurso do prazo concedido. Deserção caracterizada. Ausência de preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10321331920168260002 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 30/01/2026, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2026) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA COMPROVAÇÃO A MENOR. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Preparo recursal de recurso de apelação recolhido de forma insuficiente. Determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal devido, sob pena de o recurso não ser conhecido, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Apelante que não cumpre tal determinação e interpõe embargos de declaração. Além disso, no ato de interposição do referido recurso, o embargante não juntou qualquer comprovante do recolhimento de custas. Apenas posteriormente, quando já iniciado o julgamento virtual do feito, a parte percebeu o próprio equívoco e se limitou a comprovar o recolhimento de R$ 50,00. 2. O preparo deveria ser recolhido no valor correspondente ao dobro do que era devido quando da interposição do recurso, abatendo-se o recolhimento parcial que foi feito pelo recorrente. Ou seja, deveria ser recolhido o valor de R$ 1.130,84. 3. Ao contrário do que alega a parte, o recolhimento insuficiente do preparo quando da interposição do recurso não legitima a complementação de forma simples. O recolhimento deveria ter sido feito em dobro, de acordo com os arts. 1.007, § 4º e 5º, do CPC/15. Jurisprudência do C. STJ. 4. Embargos declaratórios que, embora suspendam o prazo para interposição de outros recursos, não suspendem os prazos processuais e o recolhimento do preparo é prazo processual. Embargos de declaração que via de regra não possuem efeito suspensivo, além de não haver qualquer pedido da parte nesse sentido em suas razões de embargos de declaração. Art. 1.026, caput, do CPC/15. Precedentes deste E. TJSP. 5. Além de insuficiente, a comprovação do complemento do preparo recursal foi intempestiva. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e, em consequência, não conhecer o recurso de apelação, por ser deserto. ld (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10124332020228260011 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 17/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024). Em outro ponto, conforme se infere de decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, assentou-se ser viável a declaração de deserção recursal somente após a confirmação do indeferimento da gratuidade judiciária. Vide: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DESERÇÃO PRONUNCIADA ANTES DA CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo ser viável a declaração de deserção recursal somente após a confirmação do indeferimento da gratuidade judiciária por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado. (REsp n. 2.224.556/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal, exige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da capacidade econômico-financeira do requerente e (ii) o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 4. A legislação não impõe que o pedido superveniente de gratuidade, formulado após a primeira manifestação nos autos, venha acompanhado de provas da alteração da condição econômica do requerente. A análise deve considerar a situação financeira no momento da solicitação, sendo irrelevante eventual variação patrimonial desde o início da demanda. Presentes os requisitos legais (insuficiência de recursos financeiros), o benefício será concedido; ausentes, será indeferido. 5. Situação diversa ocorre quando a benesse houver sido anteriormente negada ou concedida e fatos supervenientes tenham o condão de possibilitar a sua revisão. Precedentes. 6. Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Precedentes. 7. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno. 8. Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado. 9. No recurso sob julgamento, merece reforma o acórdão estadual, tendo em vista que o preparo somente se tornaria exigível após a confirmação do indeferimento por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado, devendo o recorrente ser intimado para suprir a insuficiência no valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com o consequente retorno do processo ao Tribunal de origem a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) Desse modo, constata-se que, para a análise da controvérsia dos autos, aplica-se o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois, após a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, a parte apelante opôs embargos de declaração, os quais foram julgados e rejeitados, mantendo-se a decisão de indeferimento do benefício. Com o julgamento dos aclaratórios, que foram rejeitados, manteve-se integralmente a decisão de indeferimento do benefício, momento a partir do qual passou a fluir o prazo para o recolhimento do preparo. Todavia, observa-se que, além de não ter havido a interposição de qualquer recurso contra a decisão que apreciou os embargos de declaração, o recolhimento posterior do preparo recursal ocorreu somente após o transcurso do prazo fixado na decisão proferida no mov. 270 e contados do julgamento dos aclaratórios. Especificamente, o recolhimento do preparo recursal ocorreu após o decurso de 14 dias da publicação da decisão que confirmou o indeferimento da gratuidade de justiça (mov. 275), não tendo sido sequer interposto qualquer outro recurso cabível. Assim, afigura-se que o recolhimento foi realizado intempestivamente à determinação judicial, o que impõe-se a declaração de deserção do recurso manejado. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento de R$ 268.915,47, corrigidos e acrescidos de juros, além das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita e sustenta nulidade processual por ausência de pressuposto válido e por cerceamento de defesa. Contudo, não houve o recolhimento do preparo recursal, tampouco a comprovação da necessidade de gratuidade. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita, enseja a deserção e impede o conhecimento do recurso. Razões de decidir O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição, salvo se demonstrada a impossibilidade financeira ou se concedida a justiça gratuita ( CPC, art. 1.007, caput). A ausência de recolhimento do preparo ou seu pagamento extemporâneo acarreta a deserção, resultando no não conhecimento do recurso (CPC, art. 1.007, § 4º). No caso concreto, foi oportunizada ao apelante a comprovação da necessidade dos benefícios da justiça gratuita, porém a documentação apresentada foi insuficiente, levando ao indeferimento do pedido. Não comprovada a impossibilidade de pagamento das custas e não realizado o recolhimento do preparo no prazo legal, o recurso é considerado deserto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça que a concessão da justiça gratuita exige comprovação concreta da hipossuficiência, não sendo suficiente mera alegação ou juntada parcial de documentos. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento integral do preparo no prazo legal enseja a deserção do recurso, impossibilitando seu conhecimento. A mera alegação de dificuldade financeira não basta para a concessão da justiça gratuita, sendo necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de pagamento. O indeferimento do pedido de justiça gratuita impõe ao recorrente o recolhimento do preparo sob pena de deserção. (...). (TJSP; Apelação Cível 1050283-56.2023.8.26.0114; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) Ementa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção – Irresignação da autora-reconvinda e da ré-reconvinte – Recurso da autora-reconvinda deserto – Preparo recursal insuficiente – Determinação para recolhimento do complemento, no prazo de 5 dias – Autora/reconvinda que formulou pedido de diferimento do pagamento das custas – Determinação de complementação não atendida (art. 1.007, § 2º, do CPC)– Mero pedido de diferimento que somente poderia ser deferido caso constatada eventual hipossuficiência, com efeitos ex tunc – Outrossim, impossibilidade de diferimento das custas, por não estar o presente caso previsto no rol do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 – Código de Processo Civil que somente prevê uma oportunidade para complementação do preparo, já concedida in casu, e não atendida – Deserção configurada – Recurso da ré-reconvinte deserto – Indeferimento do pedido de gratuidade recursal e determinação de recolhimento do preparo – Apelante que não recolhe o preparo e opõe embargos de declaração – Oposição de embargos que interrompe apenas o prazo para interposição de outros recursos, mas não suspende o prazo para recolhimento do preparo recursal – Preparo que foi recolhido após o julgamento dos embargos declaratórios, já decorrido o prazo inicialmente determinado – Recolhimento intempestivo – Deserção configurada – Recurso da autora e da ré não conhecidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005995020218260077 Birigüi, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 19/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024) Ementa: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo. Pretensão de reforma pela Turma Julgadora. DESCABIMENTO: Não há situação nova para se modificar o que foi decidido. Não comprovação da hipossuficiência financeira dos recorrentes para o recolhimento do preparo recursal. Decisão de indeferimento da justiça gratuita mantida. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões da apelação. Indeferimento e determinação de recolhimento do preparo. Decurso do prazo. NÃO CONHECIMENTO: Os apelantes não cumpriram a determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, 2º, ambos do CPC. Mesmo com a interposição do Agravo Interno, que não tem efeito suspensivo (arts. 253 do RITJSP e 995 do CPC), cabia aos recorrentes efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção, o que não fizeram. Reconhecimento da deserção que se impõe. Recurso que não reúne condições para ser conhecido. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10037427420168260642 Ubatuba, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 14/06/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO DE CINCO DIAS PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA A FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL ESTIPULADO. RECURSO DESPROVIDO. Indeferida a justiça gratuita será a parte intimada para, em cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo prévio, sob pena de deserção e, consequentemente, não conhecimento do recurso. O prazo assinalado não é alterado em decorrência da interposição de agravo interno, recurso destituído de efeito suspensivo que, como regra, não altera a regra geral da eficácia imediata das decisões judiciais. Por isso o transcurso do prazo que importa na preclusão da possibilidade franqueada ao recorrente de comprovar o recolhimento das custas processuais. (TJ-MG - AGT: 10000212350169005 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022) Outrossim, admitir o recolhimento do preparo após o término do prazo concedido equivaleria, na prática, a atribuir efeito suspensivo automático aos embargos de declaração apenas em razão de sua interposição. Não se pode, portanto, considerar cumprida a determinação judicial, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao dever de tratamento isonômico e imparcial das partes. A observância dos prazos processuais não configura mero formalismo, mas dever decorrente dos princípios da boa-fé e da cooperação, bem como da garantia de paridade no exercício de direitos, ônus e faculdades processuais, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º do Código de Processo Civil. Conclui-se que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.224.556/GO e REsp n. 2.186.400/SP) postergue a exigibilidade do preparo até a confirmação definitiva do indeferimento da gratuidade de justiça, no caso concreto está configurada a deserção recursal, ante a ausência de recolhimento no prazo de 5 dias fixado após a decisão definitiva. Com a rejeição dos embargos de declaração e inexistindo interposição de agravo interno, iniciou-se imediatamente o prazo para o recolhimento das custas. Como o preparo foi efetuado apenas 14 dias após a publicação da decisão confirmatória, ultrapassando e muito o prazo estabelecido na decisão do mov. 270, revela-se manifesta a intempestividade. Dessa forma, não tendo o preparo sido recolhido no momento oportuno, impõe-se o reconhecimento da preclusão e o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 99,, § 7º, c/c art.101, § 2º, e art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil. A inércia da apelante em promover o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado acarreta, por conseguinte, a deserção do recurso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que inadmissível, diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a comprovação do preparo regular. Em razão do não conhecimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, inexistindo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 09B
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5293928-24.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE(S): RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA APELADO(A): MATEUS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO SUSPENSÃO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta com pedido de gratuidade da justiça, indeferido pelo relator, com determinação de recolhimento do preparo em cinco dias; opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados; preparo recolhido apenas após o decurso do prazo fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a exigibilidade do preparo após decisão que confirma o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) verificar se o recolhimento extemporâneo configura a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, limitando-se a interromper o prazo para interposição de outros recursos; 4. Confirmado o indeferimento da gratuidade com a rejeição dos aclaratórios e inexistente interposição de agravo interno, inicia-se o prazo para recolhimento do preparo; 5. O pagamento realizado após o transcurso do prazo fixado caracteriza deserção, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade; 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigibilidade do preparo após a confirmação do indeferimento, hipótese em que, no caso concreto, restou igualmente descumprido o prazo assinalado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais. Tese(s) de julgamento: 1. A interposição de embargos de declaração não suspende o prazo judicial fixado para recolhimento do preparo; 2. Confirmado o indeferimento da gratuidade da justiça e ausente recurso com efeito suspensivo, inicia-se o prazo para pagamento das custas; 3. O recolhimento extemporâneo do preparo implica deserção e obsta o conhecimento do recurso. Dispositivos legais citados: arts. 99, § 7º, 101, § 2º, 1.007, caput, 1.026, caput, 932, III, e 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.224.556/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025; STJ, REsp 2.186.400/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/06/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA contra sentença proferida na movimentação 240 pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação monitória, ajuizada pelo MATEUS DA SILVA em desfavor da parte apelante. Em prefácio, ao interpor seu recurso de Apelação Cível no mov. 255, a parte apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Diante do pleito, o despacho de mov. 265, determinou, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a intimação da então apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência por meio de documentos idôneos, como declarações de imposto de renda, extratos bancários e outros comprovantes. Posteriormente, na decisão de mov. 270, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, pois a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar a documentação solicitada. Inconformada, a apelante opôs embargos de declaração (mov. 273), alegando ausência de intimação válida acerca do despacho do evento 265, pois as intimações dos movs. 266 e 267 teriam sido direcionadas ao advogado da parte contrária, o que inviabilizou o cumprimento da determinação. Sustentou, ainda, omissão quanto à análise dos documentos juntados no mov. 259, requerendo o acolhimento dos embargos para reconhecer a nulidade da intimação, com restituição de prazo para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade da justiça. Veja-se o teor dado à ementa (mov. 275): (...) I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, suscitando a parte embargante suposta nulidade de intimação e omissão quanto à análise de documentos juntados anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a existência de nulidade na intimação e seus efeitos sobre a tempestividade de atos processuais; (ii) analisar a suficiência dos documentos apresentados para comprovação de hipossuficiência econômica; (iii) avaliar se há omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, embargos de declaração só são cabíveis diante de omissão, obscuridade ou contradição; 4. A intimação viciada deveria ter sido arguida no próprio ato que a parte fosse praticar (art. 272, § 8º, CPC), não tendo sido observada, configurando preclusão; 5. Os documentos juntados não demonstram alteração na situação financeira da parte, tornando inviável a concessão da gratuidade da justiça; 6. Não se verifica omissão ou obscuridade na decisão monocrática embargada, não havendo espaço para rediscussão do mérito via aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (...). (Destaquei). Posteriormente, a parte apelante juntou aos autos comprovante do recolhimento referente ao preparo recursal (mov. 280, arq. 2), requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Em proêmio, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático do recurso, de sorte que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de um dos pressupostos extrínsecos, qual seja, o preparo regular. Ao que se vê, para que o mérito recursal do recurso seja apreciado devem estar presentes todos os requisitos de admissibilidade, pois a ausência de um deles acarreta o não conhecimento da insurgência. É literal o texto legal quanto à exigência de prova do preparo concomitante à interposição do recurso, cujo descumprimento implica em deserção, a conduzir à respectiva inadmissibilidade, nos termos do que disciplina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Sobre o tema, insta registrar o escólio dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 9ª Edição, São Paulo, p. 733) Nesse sentido, segue o entendimento deste Eg. Tribunal sobre a questão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. PENA DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não comprovado o recolhimento das custas recursais simultaneamente a interposição do apelo, o recorrente deverá ser intimado para efetuar a liquidação em dobro desta despesa, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. 2. Mantendo-se inerte o interessado, deixando de providenciar o cumprimento desta determinação referente a requisito de admissibilidade, o apelo torna-se peça deserta por falta de preparo, impedindo o seu conhecimento e, por conseguinte, o seu processamento para os fins de direito. 3. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 50238974220218090120 PARAÚNA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Paraúna - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) No caso em apreço, há particularidades a serem esclarecidas. Verifica-se que houve o indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 270), ocasião em que se determinou o recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção. No entanto, a parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo no prazo concedido, optando por manejar recurso de Embargos de Declaração, o qual não foi dotado de efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC) e sobre o qual não fora requerido a atribuição do dito efeito, nos moldes previstos pelo art. 1.026, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme decisão proferida no movimento 275. Sobre a celeuma processual, impõe-se consignar duas linhas de raciocínio para a situação fática. A priori, a interposição de embargos de declaração, apesar de suspender o prazo para manejo de outros recursos, conforme a redação trazida pelo artigo 1.026, caput, CPC, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo judicial assinado para a regularização do preparo, que possui natureza distinta. A oposição de embargos de declaração não interfere no prazo fixado para o recolhimento de custas e depósito recursal, quando este decorre de determinação judicial. Esse posicionamento é recorrente nos Tribunais Estaduais, confira-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO DO RECURSO NÃO REALIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026, CAPUT, CPC. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Indeferida a gratuidade de justiça, considera-se deserto o recurso interposto pela parte que, embora intimada para comprovar o preparo, permanece inerte até o transcurso do prazo assinalado. 2. Conforme disposição do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos de declaração não têm o condão de suspender a eficácia da decisão contra a qual são opostos, mas somente interromper o prazo para a interposição de posterior recurso pelas partes. Precedente do STJ. 3. Não tendo a parte recorrente postulado efeito suspensivo aos embargos de declaração que opôs contra a decisão que determinou o recolhimento do preparo, seja simples ou em dobro, o pagamento de tal encargo somente após o julgamento dos aclaratórios, quando já transcorrido o prazo delimitado, não tem o condão de afastar a deserção. 4. A deserção impede o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, à luz do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5070310-21.2023.8.09.0031 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024). Ementa: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Recurso interposto pela autora com pedido de concessão de gratuidade da justiça. Indeferimento com determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil). Interposição de Embargos de Declaração que não suspende, automaticamente, o cumprimento da decisão (indeferimento da justiça gratuita e determinação para recolhimento do preparo). Embargos de declaração rejeitados. Embargos declaratórios que apenas interrompe prazo para interposição de recurso (artigo 1.026 do Código de Processo Civil), mas não para cumprimento de atos processuais, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, do mesmo código). Inexistência de causa de suspensão ou interrupção do prazo para cumprimento da determinação, tendo em vista a falta de efeito suspensivo inerente ao recurso e a imediata eficácia da decisão impondo o recolhimento. Preparo recolhido muito após o decurso do prazo concedido. Deserção caracterizada. Ausência de preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10321331920168260002 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 30/01/2026, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2026) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA COMPROVAÇÃO A MENOR. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Preparo recursal de recurso de apelação recolhido de forma insuficiente. Determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal devido, sob pena de o recurso não ser conhecido, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Apelante que não cumpre tal determinação e interpõe embargos de declaração. Além disso, no ato de interposição do referido recurso, o embargante não juntou qualquer comprovante do recolhimento de custas. Apenas posteriormente, quando já iniciado o julgamento virtual do feito, a parte percebeu o próprio equívoco e se limitou a comprovar o recolhimento de R$ 50,00. 2. O preparo deveria ser recolhido no valor correspondente ao dobro do que era devido quando da interposição do recurso, abatendo-se o recolhimento parcial que foi feito pelo recorrente. Ou seja, deveria ser recolhido o valor de R$ 1.130,84. 3. Ao contrário do que alega a parte, o recolhimento insuficiente do preparo quando da interposição do recurso não legitima a complementação de forma simples. O recolhimento deveria ter sido feito em dobro, de acordo com os arts. 1.007, § 4º e 5º, do CPC/15. Jurisprudência do C. STJ. 4. Embargos declaratórios que, embora suspendam o prazo para interposição de outros recursos, não suspendem os prazos processuais e o recolhimento do preparo é prazo processual. Embargos de declaração que via de regra não possuem efeito suspensivo, além de não haver qualquer pedido da parte nesse sentido em suas razões de embargos de declaração. Art. 1.026, caput, do CPC/15. Precedentes deste E. TJSP. 5. Além de insuficiente, a comprovação do complemento do preparo recursal foi intempestiva. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e, em consequência, não conhecer o recurso de apelação, por ser deserto. ld (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10124332020228260011 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 17/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024). Em outro ponto, conforme se infere de decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, assentou-se ser viável a declaração de deserção recursal somente após a confirmação do indeferimento da gratuidade judiciária. Vide: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DESERÇÃO PRONUNCIADA ANTES DA CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo ser viável a declaração de deserção recursal somente após a confirmação do indeferimento da gratuidade judiciária por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado. (REsp n. 2.224.556/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal, exige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da capacidade econômico-financeira do requerente e (ii) o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 4. A legislação não impõe que o pedido superveniente de gratuidade, formulado após a primeira manifestação nos autos, venha acompanhado de provas da alteração da condição econômica do requerente. A análise deve considerar a situação financeira no momento da solicitação, sendo irrelevante eventual variação patrimonial desde o início da demanda. Presentes os requisitos legais (insuficiência de recursos financeiros), o benefício será concedido; ausentes, será indeferido. 5. Situação diversa ocorre quando a benesse houver sido anteriormente negada ou concedida e fatos supervenientes tenham o condão de possibilitar a sua revisão. Precedentes. 6. Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Precedentes. 7. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno. 8. Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado. 9. No recurso sob julgamento, merece reforma o acórdão estadual, tendo em vista que o preparo somente se tornaria exigível após a confirmação do indeferimento por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado, devendo o recorrente ser intimado para suprir a insuficiência no valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com o consequente retorno do processo ao Tribunal de origem a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) Desse modo, constata-se que, para a análise da controvérsia dos autos, aplica-se o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois, após a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, a parte apelante opôs embargos de declaração, os quais foram julgados e rejeitados, mantendo-se a decisão de indeferimento do benefício. Com o julgamento dos aclaratórios, que foram rejeitados, manteve-se integralmente a decisão de indeferimento do benefício, momento a partir do qual passou a fluir o prazo para o recolhimento do preparo. Todavia, observa-se que, além de não ter havido a interposição de qualquer recurso contra a decisão que apreciou os embargos de declaração, o recolhimento posterior do preparo recursal ocorreu somente após o transcurso do prazo fixado na decisão proferida no mov. 270 e contados do julgamento dos aclaratórios. Especificamente, o recolhimento do preparo recursal ocorreu após o decurso de 14 dias da publicação da decisão que confirmou o indeferimento da gratuidade de justiça (mov. 275), não tendo sido sequer interposto qualquer outro recurso cabível. Assim, afigura-se que o recolhimento foi realizado intempestivamente à determinação judicial, o que impõe-se a declaração de deserção do recurso manejado. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento de R$ 268.915,47, corrigidos e acrescidos de juros, além das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita e sustenta nulidade processual por ausência de pressuposto válido e por cerceamento de defesa. Contudo, não houve o recolhimento do preparo recursal, tampouco a comprovação da necessidade de gratuidade. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita, enseja a deserção e impede o conhecimento do recurso. Razões de decidir O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição, salvo se demonstrada a impossibilidade financeira ou se concedida a justiça gratuita ( CPC, art. 1.007, caput). A ausência de recolhimento do preparo ou seu pagamento extemporâneo acarreta a deserção, resultando no não conhecimento do recurso (CPC, art. 1.007, § 4º). No caso concreto, foi oportunizada ao apelante a comprovação da necessidade dos benefícios da justiça gratuita, porém a documentação apresentada foi insuficiente, levando ao indeferimento do pedido. Não comprovada a impossibilidade de pagamento das custas e não realizado o recolhimento do preparo no prazo legal, o recurso é considerado deserto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça que a concessão da justiça gratuita exige comprovação concreta da hipossuficiência, não sendo suficiente mera alegação ou juntada parcial de documentos. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento integral do preparo no prazo legal enseja a deserção do recurso, impossibilitando seu conhecimento. A mera alegação de dificuldade financeira não basta para a concessão da justiça gratuita, sendo necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de pagamento. O indeferimento do pedido de justiça gratuita impõe ao recorrente o recolhimento do preparo sob pena de deserção. (...). (TJSP; Apelação Cível 1050283-56.2023.8.26.0114; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) Ementa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção – Irresignação da autora-reconvinda e da ré-reconvinte – Recurso da autora-reconvinda deserto – Preparo recursal insuficiente – Determinação para recolhimento do complemento, no prazo de 5 dias – Autora/reconvinda que formulou pedido de diferimento do pagamento das custas – Determinação de complementação não atendida (art. 1.007, § 2º, do CPC)– Mero pedido de diferimento que somente poderia ser deferido caso constatada eventual hipossuficiência, com efeitos ex tunc – Outrossim, impossibilidade de diferimento das custas, por não estar o presente caso previsto no rol do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 – Código de Processo Civil que somente prevê uma oportunidade para complementação do preparo, já concedida in casu, e não atendida – Deserção configurada – Recurso da ré-reconvinte deserto – Indeferimento do pedido de gratuidade recursal e determinação de recolhimento do preparo – Apelante que não recolhe o preparo e opõe embargos de declaração – Oposição de embargos que interrompe apenas o prazo para interposição de outros recursos, mas não suspende o prazo para recolhimento do preparo recursal – Preparo que foi recolhido após o julgamento dos embargos declaratórios, já decorrido o prazo inicialmente determinado – Recolhimento intempestivo – Deserção configurada – Recurso da autora e da ré não conhecidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005995020218260077 Birigüi, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 19/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024) Ementa: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo. Pretensão de reforma pela Turma Julgadora. DESCABIMENTO: Não há situação nova para se modificar o que foi decidido. Não comprovação da hipossuficiência financeira dos recorrentes para o recolhimento do preparo recursal. Decisão de indeferimento da justiça gratuita mantida. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões da apelação. Indeferimento e determinação de recolhimento do preparo. Decurso do prazo. NÃO CONHECIMENTO: Os apelantes não cumpriram a determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, 2º, ambos do CPC. Mesmo com a interposição do Agravo Interno, que não tem efeito suspensivo (arts. 253 do RITJSP e 995 do CPC), cabia aos recorrentes efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção, o que não fizeram. Reconhecimento da deserção que se impõe. Recurso que não reúne condições para ser conhecido. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10037427420168260642 Ubatuba, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 14/06/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO DE CINCO DIAS PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA A FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL ESTIPULADO. RECURSO DESPROVIDO. Indeferida a justiça gratuita será a parte intimada para, em cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo prévio, sob pena de deserção e, consequentemente, não conhecimento do recurso. O prazo assinalado não é alterado em decorrência da interposição de agravo interno, recurso destituído de efeito suspensivo que, como regra, não altera a regra geral da eficácia imediata das decisões judiciais. Por isso o transcurso do prazo que importa na preclusão da possibilidade franqueada ao recorrente de comprovar o recolhimento das custas processuais. (TJ-MG - AGT: 10000212350169005 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022) Outrossim, admitir o recolhimento do preparo após o término do prazo concedido equivaleria, na prática, a atribuir efeito suspensivo automático aos embargos de declaração apenas em razão de sua interposição. Não se pode, portanto, considerar cumprida a determinação judicial, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao dever de tratamento isonômico e imparcial das partes. A observância dos prazos processuais não configura mero formalismo, mas dever decorrente dos princípios da boa-fé e da cooperação, bem como da garantia de paridade no exercício de direitos, ônus e faculdades processuais, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º do Código de Processo Civil. Conclui-se que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.224.556/GO e REsp n. 2.186.400/SP) postergue a exigibilidade do preparo até a confirmação definitiva do indeferimento da gratuidade de justiça, no caso concreto está configurada a deserção recursal, ante a ausência de recolhimento no prazo de 5 dias fixado após a decisão definitiva. Com a rejeição dos embargos de declaração e inexistindo interposição de agravo interno, iniciou-se imediatamente o prazo para o recolhimento das custas. Como o preparo foi efetuado apenas 14 dias após a publicação da decisão confirmatória, ultrapassando e muito o prazo estabelecido na decisão do mov. 270, revela-se manifesta a intempestividade. Dessa forma, não tendo o preparo sido recolhido no momento oportuno, impõe-se o reconhecimento da preclusão e o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 99,, § 7º, c/c art.101, § 2º, e art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil. A inércia da apelante em promover o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado acarreta, por conseguinte, a deserção do recurso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que inadmissível, diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a comprovação do preparo regular. Em razão do não conhecimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, inexistindo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 09B
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5293928-24.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE(S): RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA EMBARGADO(A): MATEUS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO OPERADA. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS COM OS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, suscitando a parte embargante suposta nulidade de intimação e omissão quanto à análise de documentos juntados anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a existência de nulidade na intimação e seus efeitos sobre a tempestividade de atos processuais; (ii) analisar a suficiência dos documentos apresentados para comprovação de hipossuficiência econômica; (iii) avaliar se há omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, embargos de declaração só são cabíveis diante de omissão, obscuridade ou contradição; 4. A intimação viciada deveria ter sido arguida no próprio ato que a parte fosse praticar (art. 272, § 8º, CPC), não tendo sido observada, configurando preclusão; 5. Os documentos juntados não demonstram alteração na situação financeira da parte, tornando inviável a concessão da gratuidade da justiça; 6. Não se verifica omissão ou obscuridade na decisão monocrática embargada, não havendo espaço para rediscussão do mérito via aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Alegação de nulidade de intimação deve ser arguida no próprio ato processual para reconhecimento tempestivo, sob pena de preclusão; 2. Documentos juntados fora do prazo não ensejam alteração da decisão sobre gratuidade da justiça; 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.024, §2º; art. 272, §8º; art. 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.370/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.812/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 8/4/2024; TJGO, Apelação Cível 0389191-52.2010.8.09.0051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 25/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5444598-20.2017.8.09.0048, Rel. Juiz Aureliano Albuquerque Amorim, 20/07/2022; TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 29/04/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 273) opostos por RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA contra a decisão proferida por esta relatoria em movimentação 270, que, nos autos da Ação Monitória em fase de apelação, ajuizada por MATEUS DA SILVA, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ora embargante. A embargante, ao interpor seu recurso de Apelação Cível no mov. 255, pleiteou o amparo da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Diante do pleito, o despacho de mov. 265, determinou, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a intimação da então apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência por meio de documentos idôneos, como declarações de imposto de renda, extratos bancários e outros comprovantes. Posteriormente, na decisão de mov. 270, ora embargada, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, pois a embargante teria deixado transcorrer o prazo sem apresentar a documentação solicitada. Inconformada, a embargante opõe os presentes aclaratórios, tecendo uma argumentação que aponta para a existência de vícios na decisão. Alega a ausência de sua intimação válida acerca do despacho de evento 265. Demonstra, por meio de extrato do sistema processual, que as intimações expedidas nos eventos 266 e 267 foram direcionadas ao advogado da parte apelada. Sustenta que o desconhecimento da determinação judicial, tornou impossível seu cumprimento, não podendo ser penalizada por uma inércia que jamais existiu. Pondera ainda que a decisão embargada desconsiderou os documentos juntados aos autos no mov. 259, a saber: sua declaração de imposto de renda (exercício 2024/2025), o respectivo recibo de entrega e os extratos bancários de agosto, setembro e outubro de 2025. Argumenta que tais documentos seriam suficientes para a análise de sua condição de hipossuficiência e que a decisão, ao se fundar na suposta ausência de resposta à intimação, omitiu-se sobre ponto nevrálgico da questão. À vista disso, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas, para reconhecer a ausência de intimação válida para cumprimento da determinação solicitada, bem como para que haja manifestação acerca dos documentos juntados no mov. 259, restituindo-se o prazo para que a apelante apresente os documentos requeridos ou, subsidiariamente, seja concedida a gratuidade da justiça. É, em síntese, o relatório. Decido. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC. Ab initio, presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, dele conheço. Com efeito, os Embargos Declaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material. Necessário frisar que o dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC). Seguindo esta linha de raciocínio, cumpre reportar que não é obrigatória a manifestação acerca de todas as teses arguidas pelas partes, mas apenas sobre as que sejam essenciais ao deslinde da controvérsia e que podem, a princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ressalto que em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. No caso em tela, a embargante alega a existência de vícios que maculam a decisão monocrática proferida no mov. 270, a qual indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de intimação válida para se manifestar sobre o que foi determinado em despacho anterior. Em análise acurada dos autos, de fato, assiste razão à embargante quanto à ausência de intimação para apresentar os documentos necessários a comprovação da sua alteração na situação financeira. Isso porque, ao verificar a intimação expedida no mov. 266, acerca do despacho de mov. 265, constata-se que ela foi direcionada apenas à parte embargada. Todavia, no átimo processual de oposição aos Embargos de Declaração (mov. 273), a parte interessada, ora agravante, deveria ter anexado os documentos requeridos no despacho, juntamente com a peça de aclaratórios, conforme dispõe o art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil. A sua não apresentação, portanto, restou preclusa a juntada de novos documentos. Por oportuno, mister acrescentar, consoante dispõe o artigo 272, § 8º, Código de Processo Civil, havendo nulidade de intimação, a parte deverá arguí-la em capítulo preliminar do ato que lhe caiba praticar, de modo que este será considerado tempestivo se o vício for reconhecido. In verbis: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Sobre o tema leciona Luiz Guilherme Marinoni: “(…) Sendo a intimação realizada de forma nula ou ineficaz, a parte tem o ônus de arguir o vício em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (art. 272, § 8º, do CPC). Vale dizer: a alegação do vício, quando cabível, deve ser realizada conjuntamente com a prática do ato processual objeto da intimação viciada. Trata-se de providência que visa a agilizar o andamento do feito.” (In Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, p. 358) Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 3. “Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar da própria peça que pretendia apresentar”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.648.370/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Destarte, no caso em apreço, a parte embargante tomou ciência inequívoca do despacho que determinou a apresentação dos documentos destinados à comprovação da sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais quando peticionou na movimentação n.º 273, em 23/01/2026, ocasião em que se limitou a questionar a ausência de intimação válida e regular acerca do referido despacho. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta E. Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE. NOTÍCIA TARDIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO RELATIVO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRELIMINAR DO ATO QUE OBJETIVA PRATICAR. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. (…). 2. Segundo dispõe o art. 272, § 8º, do CPC/2015, “[a] parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido”. 2.1. No caso concreto, o falecimento do recorrente foi noticiado pelo espólio, regularmente representado por seu inventariante. Na oportunidade, tomou inequívoco conhecimento da decisão proferida naquele processo, e mesmo assim não apresentou recurso. 2.2. Está preclusa, dessarte, a oportunidade de a parte interpor recurso contra a decisão que negou provimento ao seu agravo nos próprios autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento, determinando-se o arquivamento dos autos do AREsp n. 1.671.206/MT e seus apensos, eis que esgotada a prestação jurisdicional no STJ. (STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.671.206/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, compete ao interessado, ao arguir a nulidade da intimação, praticar, desde logo, o ato processual, sob pena de preclusão. Precedentes. 1.1. Está preclusa a discussão sobre a nulidade de intimação suscitada pela agravante na tramitação do Agravo em Recurso Especial n. 1.817.190/SP. Era ônus da empresa apresentar o recurso adequado contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo mencionado, aduzindo preliminarmente a suposta nulidade de intimação, que se reconhecida, tornaria tempestiva a insurgência. No entanto, não foi adotada a referida providência, visto que apenas no cumprimento de sentença a parte alegou o vício de intimação mencionado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.812/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. ARGUIÇÃO (ART. 272, §§ 8º E 9º). NÃO OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE NÃO REALIZADA. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC, a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. 2. Malgrado expressa disposição em lei, o agravante ao arguir a nulidade da intimação acerca da sentença, a fez via embargos declaratórios (intempestivos) quando deveria já ter interposto recurso de apelação cível, na qual seria designado um capítulo preliminar acerca da mencionada nulidade. Descumprindo referida determinação legal, sem justificativa concreta e efetiva de impossibilidade, consubstanciou-se a preclusão. 3. Ademais, nos termos do disposto no art. 278, do CPC, a nulidade dos atos deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte falar nos autos sob pena de preclusão salvo se demonstrado justo impedimento, o que não se verifica no caso em análise. 4. O recurso de apelação interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1003, § 5º, do CPC, não deve ser conhecido, diante da ausência de pressuposto objetivo do recurso, qual seja, a tempestividade. 5 – 7. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0389191-52.2010.8.09.0051, Rel. Des. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023). AGRAVO INTERNO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO PRONUNCIADA. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA PRÁTICA DO ATO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 272, caput, §§8º e 9º, 279, 280 E 239, CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo e será nula quando feita sem observância das prescrições legais (arts. 279 e 280, CPC). 2. Se a intimação for nula, constitui-se encargo da parte arguir a respectiva nulidade em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (art. 272, §8º CPC). 3. (…). 4. É entendimento pacífico no STJ que, quando a parte toma ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, inicia-se a contagem do prazo para interposição do recurso cabível, o qual, no caso, transcorreu em branco, de modo que se operou a preclusão temporal. 5 - 6. (…). RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5444598-20.2017.8.09.0048, Rel. Juiz Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, Julgado de 20/07/2022). Desse modo, não obstante o apontamento de ausência de intimação válida e regular, ao deixar de apresentar, juntamente com a peça de Embargos de Declaração (mov. 273), os documentos solicitados no despacho, operou-se a preclusão, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC. Noutro ponto, a parte embargante suscita omissão na decisão embargada quanto à análise dos documentos juntados no mov. 259, quais sejam, a declaração de imposto de renda e o extrato bancário de sua conta-corrente junto ao Banco Nubank, apresentados com a finalidade de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Não obstante as alegações da embargante, cumpre registrar que os documentos mencionados não se mostram suficientes para a concessão do beneplácito requerido. Tendo vista que o pedido de gratuidade da justiça já foi apreciado pelo juízo de origem e indeferido (mov. 115), operando-se a preclusão quanto à rediscussão da matéria, salvo demonstração de alteração superveniente na situação financeira da parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos idôneos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira da parte agravante, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. Em razão da preclusão consumativa, os documentos apresentados após escoado o prazo para tal mister não podem ser considerados, eis que não se tratam de documentos novos, além do que ausente a comprovação de alguma das situações descritas no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Inexistindo argumentos novos capazes de modificar a decisão unipessoal proferida, inviável o acolhimento da pretensão recursal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5043091-07.2024.8.09.0093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação:07/05/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA PAGAR O PREPARO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Muito embora a parte recorrente postule, no bojo do agravo de instrumento aviado, a concessão da graça judiciária, infere-se dos autos que a questão já havia sido decidida anteriormente, em decisão transitada em julgado. 2. As questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltarem a ser tratadas em fases posteriores do processo, em virtude da preclusão. 3. Ademais, apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso, do pedido de assistência judiciária, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada no caso. 4. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não suspende nem interrompe o prazo em curso, seja ele para eventual interposição do recurso cabível ou para o cumprimento de uma determinação judicial. 5. Não havendo novos elementos fáticos e jurídicos para a desconstituição do julgado recorrido, sua manutenção é medida que se impõe. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 6. AGRAVO INTERNO ADMITIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5097948-75.2024.8.09.0069 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024) Desse modo, incumbe à parte interessada comprovar a alteração da sua situação financeira, apta a evidenciar a atual impossibilidade de arcar com as custas processuais, ocasião em que foi determinado a comprovação da propalada hipossuficiência econômica. Além disso, observa-se que os extratos bancários juntados no mov. 259 não abrangem todas as contas vinculadas à titularidade da parte embargante, pois, conforme se verifica da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025, há registro de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior, no valor mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), os quais não se encontram refletidos no extrato bancário apresentado. Diante do exposto, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, pois, ante a ausência de juntada dos documentos solicitados, operou-se a preclusão, assim como não se verifica omissão quanto aos apresentados no mov. 259, considerando que o despacho de mov. 265 teve por objetivo apenas o cumprimento do art. 99, § 2º, do CPC, para comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça. Diante dessa análise, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe. Por oportuno, veja-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. (Negritei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE ATO ILÍCITO. 1. (…). 2. Ausência de vícios. Art. 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria. Vedação. Ausentes os vícios de omissão, contradição e obscuridade arguidos pelos embargantes, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mormente porque constatado o intuito de rediscussão da matéria decidida, o que se revela incomportável pela via estreita dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024. (Negritei) Portanto, não evidenciado o vício alegado, consistente em omissões no julgado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, à míngua do vício apontado, REJEITO os embargos declaratórios. É como decido. Intimem-se. Após, volvam-me os autos conclusos para a devida apreciação da admissibilidade do recurso interposto. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 09B
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5293928-24.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE(S): RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA EMBARGADO(A): MATEUS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO OPERADA. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS COM OS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, suscitando a parte embargante suposta nulidade de intimação e omissão quanto à análise de documentos juntados anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a existência de nulidade na intimação e seus efeitos sobre a tempestividade de atos processuais; (ii) analisar a suficiência dos documentos apresentados para comprovação de hipossuficiência econômica; (iii) avaliar se há omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, embargos de declaração só são cabíveis diante de omissão, obscuridade ou contradição; 4. A intimação viciada deveria ter sido arguida no próprio ato que a parte fosse praticar (art. 272, § 8º, CPC), não tendo sido observada, configurando preclusão; 5. Os documentos juntados não demonstram alteração na situação financeira da parte, tornando inviável a concessão da gratuidade da justiça; 6. Não se verifica omissão ou obscuridade na decisão monocrática embargada, não havendo espaço para rediscussão do mérito via aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Alegação de nulidade de intimação deve ser arguida no próprio ato processual para reconhecimento tempestivo, sob pena de preclusão; 2. Documentos juntados fora do prazo não ensejam alteração da decisão sobre gratuidade da justiça; 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.024, §2º; art. 272, §8º; art. 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.370/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.812/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 8/4/2024; TJGO, Apelação Cível 0389191-52.2010.8.09.0051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 25/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5444598-20.2017.8.09.0048, Rel. Juiz Aureliano Albuquerque Amorim, 20/07/2022; TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 29/04/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 273) opostos por RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA contra a decisão proferida por esta relatoria em movimentação 270, que, nos autos da Ação Monitória em fase de apelação, ajuizada por MATEUS DA SILVA, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ora embargante. A embargante, ao interpor seu recurso de Apelação Cível no mov. 255, pleiteou o amparo da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Diante do pleito, o despacho de mov. 265, determinou, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a intimação da então apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência por meio de documentos idôneos, como declarações de imposto de renda, extratos bancários e outros comprovantes. Posteriormente, na decisão de mov. 270, ora embargada, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, pois a embargante teria deixado transcorrer o prazo sem apresentar a documentação solicitada. Inconformada, a embargante opõe os presentes aclaratórios, tecendo uma argumentação que aponta para a existência de vícios na decisão. Alega a ausência de sua intimação válida acerca do despacho de evento 265. Demonstra, por meio de extrato do sistema processual, que as intimações expedidas nos eventos 266 e 267 foram direcionadas ao advogado da parte apelada. Sustenta que o desconhecimento da determinação judicial, tornou impossível seu cumprimento, não podendo ser penalizada por uma inércia que jamais existiu. Pondera ainda que a decisão embargada desconsiderou os documentos juntados aos autos no mov. 259, a saber: sua declaração de imposto de renda (exercício 2024/2025), o respectivo recibo de entrega e os extratos bancários de agosto, setembro e outubro de 2025. Argumenta que tais documentos seriam suficientes para a análise de sua condição de hipossuficiência e que a decisão, ao se fundar na suposta ausência de resposta à intimação, omitiu-se sobre ponto nevrálgico da questão. À vista disso, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas, para reconhecer a ausência de intimação válida para cumprimento da determinação solicitada, bem como para que haja manifestação acerca dos documentos juntados no mov. 259, restituindo-se o prazo para que a apelante apresente os documentos requeridos ou, subsidiariamente, seja concedida a gratuidade da justiça. É, em síntese, o relatório. Decido. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC. Ab initio, presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, dele conheço. Com efeito, os Embargos Declaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material. Necessário frisar que o dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC). Seguindo esta linha de raciocínio, cumpre reportar que não é obrigatória a manifestação acerca de todas as teses arguidas pelas partes, mas apenas sobre as que sejam essenciais ao deslinde da controvérsia e que podem, a princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ressalto que em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. No caso em tela, a embargante alega a existência de vícios que maculam a decisão monocrática proferida no mov. 270, a qual indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de intimação válida para se manifestar sobre o que foi determinado em despacho anterior. Em análise acurada dos autos, de fato, assiste razão à embargante quanto à ausência de intimação para apresentar os documentos necessários a comprovação da sua alteração na situação financeira. Isso porque, ao verificar a intimação expedida no mov. 266, acerca do despacho de mov. 265, constata-se que ela foi direcionada apenas à parte embargada. Todavia, no átimo processual de oposição aos Embargos de Declaração (mov. 273), a parte interessada, ora agravante, deveria ter anexado os documentos requeridos no despacho, juntamente com a peça de aclaratórios, conforme dispõe o art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil. A sua não apresentação, portanto, restou preclusa a juntada de novos documentos. Por oportuno, mister acrescentar, consoante dispõe o artigo 272, § 8º, Código de Processo Civil, havendo nulidade de intimação, a parte deverá arguí-la em capítulo preliminar do ato que lhe caiba praticar, de modo que este será considerado tempestivo se o vício for reconhecido. In verbis: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Sobre o tema leciona Luiz Guilherme Marinoni: “(…) Sendo a intimação realizada de forma nula ou ineficaz, a parte tem o ônus de arguir o vício em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (art. 272, § 8º, do CPC). Vale dizer: a alegação do vício, quando cabível, deve ser realizada conjuntamente com a prática do ato processual objeto da intimação viciada. Trata-se de providência que visa a agilizar o andamento do feito.” (In Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, p. 358) Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 3. “Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar da própria peça que pretendia apresentar”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.648.370/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Destarte, no caso em apreço, a parte embargante tomou ciência inequívoca do despacho que determinou a apresentação dos documentos destinados à comprovação da sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais quando peticionou na movimentação n.º 273, em 23/01/2026, ocasião em que se limitou a questionar a ausência de intimação válida e regular acerca do referido despacho. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta E. Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE. NOTÍCIA TARDIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO RELATIVO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRELIMINAR DO ATO QUE OBJETIVA PRATICAR. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. (…). 2. Segundo dispõe o art. 272, § 8º, do CPC/2015, “[a] parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido”. 2.1. No caso concreto, o falecimento do recorrente foi noticiado pelo espólio, regularmente representado por seu inventariante. Na oportunidade, tomou inequívoco conhecimento da decisão proferida naquele processo, e mesmo assim não apresentou recurso. 2.2. Está preclusa, dessarte, a oportunidade de a parte interpor recurso contra a decisão que negou provimento ao seu agravo nos próprios autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento, determinando-se o arquivamento dos autos do AREsp n. 1.671.206/MT e seus apensos, eis que esgotada a prestação jurisdicional no STJ. (STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.671.206/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, compete ao interessado, ao arguir a nulidade da intimação, praticar, desde logo, o ato processual, sob pena de preclusão. Precedentes. 1.1. Está preclusa a discussão sobre a nulidade de intimação suscitada pela agravante na tramitação do Agravo em Recurso Especial n. 1.817.190/SP. Era ônus da empresa apresentar o recurso adequado contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo mencionado, aduzindo preliminarmente a suposta nulidade de intimação, que se reconhecida, tornaria tempestiva a insurgência. No entanto, não foi adotada a referida providência, visto que apenas no cumprimento de sentença a parte alegou o vício de intimação mencionado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.812/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. ARGUIÇÃO (ART. 272, §§ 8º E 9º). NÃO OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE NÃO REALIZADA. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC, a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. 2. Malgrado expressa disposição em lei, o agravante ao arguir a nulidade da intimação acerca da sentença, a fez via embargos declaratórios (intempestivos) quando deveria já ter interposto recurso de apelação cível, na qual seria designado um capítulo preliminar acerca da mencionada nulidade. Descumprindo referida determinação legal, sem justificativa concreta e efetiva de impossibilidade, consubstanciou-se a preclusão. 3. Ademais, nos termos do disposto no art. 278, do CPC, a nulidade dos atos deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte falar nos autos sob pena de preclusão salvo se demonstrado justo impedimento, o que não se verifica no caso em análise. 4. O recurso de apelação interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1003, § 5º, do CPC, não deve ser conhecido, diante da ausência de pressuposto objetivo do recurso, qual seja, a tempestividade. 5 – 7. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0389191-52.2010.8.09.0051, Rel. Des. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023). AGRAVO INTERNO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO PRONUNCIADA. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA PRÁTICA DO ATO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 272, caput, §§8º e 9º, 279, 280 E 239, CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo e será nula quando feita sem observância das prescrições legais (arts. 279 e 280, CPC). 2. Se a intimação for nula, constitui-se encargo da parte arguir a respectiva nulidade em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (art. 272, §8º CPC). 3. (…). 4. É entendimento pacífico no STJ que, quando a parte toma ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, inicia-se a contagem do prazo para interposição do recurso cabível, o qual, no caso, transcorreu em branco, de modo que se operou a preclusão temporal. 5 - 6. (…). RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5444598-20.2017.8.09.0048, Rel. Juiz Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, Julgado de 20/07/2022). Desse modo, não obstante o apontamento de ausência de intimação válida e regular, ao deixar de apresentar, juntamente com a peça de Embargos de Declaração (mov. 273), os documentos solicitados no despacho, operou-se a preclusão, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC. Noutro ponto, a parte embargante suscita omissão na decisão embargada quanto à análise dos documentos juntados no mov. 259, quais sejam, a declaração de imposto de renda e o extrato bancário de sua conta-corrente junto ao Banco Nubank, apresentados com a finalidade de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Não obstante as alegações da embargante, cumpre registrar que os documentos mencionados não se mostram suficientes para a concessão do beneplácito requerido. Tendo vista que o pedido de gratuidade da justiça já foi apreciado pelo juízo de origem e indeferido (mov. 115), operando-se a preclusão quanto à rediscussão da matéria, salvo demonstração de alteração superveniente na situação financeira da parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos idôneos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira da parte agravante, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. Em razão da preclusão consumativa, os documentos apresentados após escoado o prazo para tal mister não podem ser considerados, eis que não se tratam de documentos novos, além do que ausente a comprovação de alguma das situações descritas no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Inexistindo argumentos novos capazes de modificar a decisão unipessoal proferida, inviável o acolhimento da pretensão recursal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5043091-07.2024.8.09.0093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação:07/05/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA PAGAR O PREPARO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Muito embora a parte recorrente postule, no bojo do agravo de instrumento aviado, a concessão da graça judiciária, infere-se dos autos que a questão já havia sido decidida anteriormente, em decisão transitada em julgado. 2. As questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltarem a ser tratadas em fases posteriores do processo, em virtude da preclusão. 3. Ademais, apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso, do pedido de assistência judiciária, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada no caso. 4. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não suspende nem interrompe o prazo em curso, seja ele para eventual interposição do recurso cabível ou para o cumprimento de uma determinação judicial. 5. Não havendo novos elementos fáticos e jurídicos para a desconstituição do julgado recorrido, sua manutenção é medida que se impõe. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 6. AGRAVO INTERNO ADMITIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5097948-75.2024.8.09.0069 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024) Desse modo, incumbe à parte interessada comprovar a alteração da sua situação financeira, apta a evidenciar a atual impossibilidade de arcar com as custas processuais, ocasião em que foi determinado a comprovação da propalada hipossuficiência econômica. Além disso, observa-se que os extratos bancários juntados no mov. 259 não abrangem todas as contas vinculadas à titularidade da parte embargante, pois, conforme se verifica da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025, há registro de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior, no valor mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), os quais não se encontram refletidos no extrato bancário apresentado. Diante do exposto, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, pois, ante a ausência de juntada dos documentos solicitados, operou-se a preclusão, assim como não se verifica omissão quanto aos apresentados no mov. 259, considerando que o despacho de mov. 265 teve por objetivo apenas o cumprimento do art. 99, § 2º, do CPC, para comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça. Diante dessa análise, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe. Por oportuno, veja-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. (Negritei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE ATO ILÍCITO. 1. (…). 2. Ausência de vícios. Art. 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria. Vedação. Ausentes os vícios de omissão, contradição e obscuridade arguidos pelos embargantes, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mormente porque constatado o intuito de rediscussão da matéria decidida, o que se revela incomportável pela via estreita dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024. (Negritei) Portanto, não evidenciado o vício alegado, consistente em omissões no julgado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, à míngua do vício apontado, REJEITO os embargos declaratórios. É como decido. Intimem-se. Após, volvam-me os autos conclusos para a devida apreciação da admissibilidade do recurso interposto. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 09B
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5293928-24.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE(S): RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA APELADO(A): MATEUS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA contra sentença proferida à mov. 240 pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação monitória, ajuizada por MATEUS DA SILVA em desfavor da parte apelante. Em prefácio, verifico que a parte apelante postula a concessão da gratuidade da justiça por alegadamente não dispor de recursos para fazer frente ao pagamento das despesas processuais. Pelo despacho exarado no movimento 265, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir os autos com documentos que comprovem a propalada hipossuficiência econômica, notadamente: declaração do Imposto de Renda ou a sua isenção, referente aos últimos 03 (três) anos; cópia dos 03 (três) últimos contracheques; extratos das contas bancárias e faturas dos cartões de crédito – últimos 03 meses –; informe atualizado do CNIS; bem como comprovantes recentes das suas despesas habituais, sob pena de indeferimento do pedido formulado. Intimada, a apelante não apresentou os documentos solicitados. É, em síntese, o relatório. Decido. Conforme relatado, a pretensão da parte apelante cinge-se à obtenção dos benefícios da assistência judiciária. Ab initio, convém ressaltar que o propósito da Lei n.º 1.060/50 sempre foi conferir o benefício da Justiça Gratuita aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio. Seguindo esta linha, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Outrossim, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos do requerente, vejamos: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Sintonizando-se com o comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete da Súmula n.º 25, no qual também prevê a comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com as custas processuais. In verbis: “Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Neste contexto, depreende-se da Constituição Federal e do entendimento acima sumulado, que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. In casu, a parte apelante pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária, asseverando não possuir condições de arcar com as custas processuais. Todavia, não se mostra suficiente a declaração de hipossuficiência financeira coligida junto à peça recursal de apelação, a qual, inclusive, encontra-se desacompanhada de assinatura (mov. 255, arqs. 2 e 3). Assim, resta ausente a comprovação da alegada impossibilidade de custear o preparo recursal. Destarte, ressai que não restou efetivamente demonstrada a incapacidade econômica da apelante de recolher o numerário da guia do presente recurso, no montante aproximado de R$ 621,00, razão pela qual o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. APELO RESTRITO À VERBA SUCUMBENCIAL. INTERPOSIÇÃO PELO CAUSÍDICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Por ausência de previsão legal, é incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo interno. 2. Inadmissível a concessão da benesse ao agravante quando não demonstrada sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família, conforme configurado no caso em apreciação, mormente por se tratar, in casu, do preparo referente à apelação interposta. 3. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5285561-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) (Negritei). Constatada a ausência de comprovação robusta do estado de hipossuficiência econômica da parte apelante, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos acima delineados. Intime-se a parte apelante para efetuar o recolhimento do preparo devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos conclusos para a devida apreciação da admissibilidade do recurso interposto. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 09B
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5293928-24.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE(S): RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA APELADO(A): MATEUS DA SILVA RELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo Grau DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA contra sentença proferida à mov. 240 pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação monitória, ajuizada pelo MATEUS DA SILVA em desfavor da parte apelante. Em prefácio, verifico que a parte apelante postula a concessão da gratuidade da justiça por, alegadamente, não dispor de recursos para fazer frente ao pagamento das custas recursais. Nos lindes do entendimento jurisprudencial sumulado por este Sodalício, (...) faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n.º 25 do TJGO). Não obstante, diante dos documentos acostados no mov. 255, arqs. 2 e 3, nota-se que a documentação apresentada, em especial a Declaração de Hipossuficiência Econômico-Financeira e a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ambas sequer assinadas, mostra-se insuficiente para a análise da alegação de hipossuficiência financeira que poderia justificar a concessão da benesse. Posto isso, e com fulcro na regra do art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir os autos com documentos que comprovem a propalada hipossuficiência econômica, notadamente: declaração do Imposto de Renda ou a sua isenção, referente aos últimos 03 (três) anos; cópia dos 03 (três) últimos contracheques; extratos das contas bancárias e faturas dos cartões de crédito – últimos 03 meses –; informe atualizado do CNIS; bem como comprovantes recentes das suas despesas habituais, sob pena de indeferimento do pedido formulado. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 09B
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 22:44
Petição (Contra-razões)
26/11/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PREPARO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, ante o recolhimento extemporâneo do preparo após indeferimento da gratuidade da justiça e rejeição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) ausência de intimação da parte agravada para contrarrazões; (ii) definir o termo inicial do prazo para recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade da justiça; (iii) aferir a ocorrência de deserção diante de pagamento extemporâneo; (iv) examinar a existência de fundamentos aptos à reforma da decisão monocrática em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de intimação da parte agravada não gera nulidade quando inexistente prejuízo efetivo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do princípio pas de nullité sans grief; 4. O agravo interno exige demonstração de desacerto da decisão agravada, não se prestando à mera rediscussão da matéria sem argumentos novos; 5. Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, o preparo torna-se exigível após a confirmação do indeferimento da gratuidade da justiça; 6. A jurisprudência do STJ estabelece que tal confirmação ocorre com o julgamento do agravo interno ou com o decurso do prazo para sua interposição; 7. A rejeição dos embargos de declaração mantém o indeferimento do benefício e não possui efeito suspensivo, apenas interrompendo prazo recursal, não obstando a fluência do prazo subsequente; 8. Ausente interposição de agravo interno após os aclaratórios, inicia-se o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, cujo pagamento após 14 dias revela intempestividade e configura deserção; 9. A inexistência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:: 1. A exigibilidade do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade da justiça, surge com a confirmação da decisão, que ocorre pelo julgamento do agravo interno ou pelo decurso do prazo para sua interposição; 2. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e não impedem o início do prazo para cumprimento de determinação de recolhimento do preparo; 3. O recolhimento do preparo fora do prazo fixado judicialmente configura deserção e impede o conhecimento do recurso; 4. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Dispositivos legais citados: arts. 5º, 6º, 7º, 101, § 2º, 1.007, caput, 1.021, § 1º, 1.026, caput, e 932, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.186.400/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/06/2025; STJ, REsp 2.224.556/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/12/2025. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5293928-24.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA AGRAVADO: MATEUS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PREPARO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, ante o recolhimento extemporâneo do preparo após indeferimento da gratuidade da justiça e rejeição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) ausência de intimação da parte agravada para contrarrazões; (ii) definir o termo inicial do prazo para recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade da justiça; (iii) aferir a ocorrência de deserção diante de pagamento extemporâneo; (iv) examinar a existência de fundamentos aptos à reforma da decisão monocrática em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de intimação da parte agravada não gera nulidade quando inexistente prejuízo efetivo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do princípio pas de nullité sans grief; 4. O agravo interno exige demonstração de desacerto da decisão agravada, não se prestando à mera rediscussão da matéria sem argumentos novos; 5. Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, o preparo torna-se exigível após a confirmação do indeferimento da gratuidade da justiça; 6. A jurisprudência do STJ estabelece que tal confirmação ocorre com o julgamento do agravo interno ou com o decurso do prazo para sua interposição; 7. A rejeição dos embargos de declaração mantém o indeferimento do benefício e não possui efeito suspensivo, apenas interrompendo prazo recursal, não obstando a fluência do prazo subsequente; 8. Ausente interposição de agravo interno após os aclaratórios, inicia-se o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, cujo pagamento após 14 dias revela intempestividade e configura deserção; 9. A inexistência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:: 1. A exigibilidade do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade da justiça, surge com a confirmação da decisão, que ocorre pelo julgamento do agravo interno ou pelo decurso do prazo para sua interposição; 2. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e não impedem o início do prazo para cumprimento de determinação de recolhimento do preparo; 3. O recolhimento do preparo fora do prazo fixado judicialmente configura deserção e impede o conhecimento do recurso; 4. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Dispositivos legais citados: arts. 5º, 6º, 7º, 101, § 2º, 1.007, caput, 1.021, § 1º, 1.026, caput, e 932, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.186.400/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/06/2025; STJ, REsp 2.224.556/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, RECURSO CONHECIDO. Consoante relatado, trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA contra decisão monocrática (283), proferida por este Relator, que não conheceu do recurso de Apelação Cível em razão do recolhimento extemporâneo do preparo recursal, reconhecendo, consequentemente, a deserção do recurso. Veja-se o teor dada a ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO SUSPENSÃO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta com pedido de gratuidade da justiça, indeferido pelo relator, com determinação de recolhimento do preparo em cinco dias; opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados; preparo recolhido apenas após o decurso do prazo fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a exigibilidade do preparo após decisão que confirma o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) verificar se o recolhimento extemporâneo configura a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, limitando-se a interromper o prazo para interposição de outros recursos; 4. Confirmado o indeferimento da gratuidade com a rejeição dos aclaratórios e inexistente interposição de agravo interno, inicia-se o prazo para recolhimento do preparo; 5. O pagamento realizado após o transcurso do prazo fixado caracteriza deserção, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade; 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigibilidade do preparo após a confirmação do indeferimento, hipótese em que, no caso concreto, restou igualmente descumprido o prazo assinalado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais. Tese(s) de julgamento: 1. A interposição de embargos de declaração não suspende o prazo judicial fixado para recolhimento do preparo; 2. Confirmado o indeferimento da gratuidade da justiça e ausente recurso com efeito suspensivo, inicia-se o prazo para pagamento das custas; 3. O recolhimento extemporâneo do preparo implica deserção e obsta o conhecimento do recurso. Dispositivos legais citados: arts. 99, § 7º, 101, § 2º, 1.007, caput, 1.026, caput, 932, III, e 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.224.556/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025; STJ, REsp 2.186.400/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/06/2025. Inconformada, a Renata Zafret Nascimento de Mendonça, interpõe Agravo Interno (mov. 288). Em síntese, a agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao considerar intempestivo o preparo, pois aplicou de forma inadequada o entendimento do REsp n. 2.186.400/SP e o art. 101, §2º, do CPC. Argumenta que o prazo para recolhimento do preparo somente se inicia após o julgamento de eventual agravo interno ou o decurso do prazo para sua interposição, e não com o julgamento dos embargos de declaração. Afirma que efetuou o preparo antes da confirmação definitiva do indeferimento da gratuidade, o que afasta a deserção, e aponta violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da colegialidade. Ao final, requer a reconsideração da decisão para o regular processamento da apelação ou o provimento do agravo interno pelo colegiado, com o reconhecimento da validade do preparo recursal. Pois bem. O recurso de Agravo Interno tem por fundamento o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão monocrática, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do CPC/15). A controvérsia reside em verificar o termo inicial para a contagem do prazo de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, especialmente quando há oposição de embargos de declaração contra a decisão denegatória. 1 - Da ausência de intimação da parte agravada Em proêmio, cumpre consignar a alegação da parte agravada quanto à ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno, a fim de evitar eventual omissão. Todavia, não se verifica nulidade no caso concreto, por ausência de prejuízo efetivo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de dano concreto. Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.148.296/SP (Temas 376 e 377), a intimação da parte agravada somente se reveste de caráter indispensável quando a eventual decisão de provimento do recurso possa lhe acarretar prejuízo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, contudo, não se evidencia prejuízo decorrente da ausência de intimação, sobretudo diante do desfecho do presente julgamento, que não culmina em reforma da decisão em desfavor da parte agravada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE. MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO. PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2523108 MG 2023/0435068-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) À luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, impõe-se reconhecer que eventual irregularidade formal somente conduz à nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorre na hipótese. Feitas tais digressões, passa-se à análise do mérito da controvérsia recursal. 2 - Do mérito recursal Do termo inicial para recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça A decisão monocrática, ora agravada, não conheceu do recurso de apelação por deserção. Fundamentou-se no entendimento de que, após a rejeição dos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, iniciou-se o prazo para o recolhimento do preparo, e que o pagamento, realizado 14 dias após, foi intempestivo. A decisão se apoiou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente, no REsp n. 2.186.400/SP, que estabelece que a exigibilidade do preparo ocorre após a confirmação do indeferimento da gratuidade. A tese da agravante é de que a decisão monocrática aplicou incorretamente o precedente do STJ, pois o recolhimento do preparo só se torna exigível após o transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão que confirmou o indeferimento da gratuidade, ou seja, no caso, a que rejeitou os embargos de declaração. Contudo, a decisão agravada não merece reparos. Conforme o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar tal dispositivo no REsp n. 2.186.400/SP, assentou que a confirmação do indeferimento da gratuidade ocorre com (i) o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão do relator ou (ii) o transcurso do prazo recursal sem a interposição de tal agravo. Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. (...). 7. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno. (...). (REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025). No caso em tela, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na decisão do mov. 270. Contra essa decisão, a parte agravante opôs embargos de declaração (mov. 273), os quais foram rejeitados pela decisão do mov. 275, que manteve o indeferimento do benefício. A partir da publicação dessa última decisão, iniciou-se o prazo para interposição de agravo interno. Como não houve a interposição do referido recurso, o indeferimento da gratuidade tornou-se definitivo naquela instância, passando a fluir, então, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal. Nesse contexto, verifica-se o equívoco da agravante ao desconsiderar os efeitos do julgamento dos embargos de declaração, cuja rejeição confirmou o indeferimento da gratuidade, marco a partir do qual se iniciou o prazo para o recolhimento do preparo, conforme corretamente consignado na decisão agravada. In verbis: Com o julgamento dos aclaratórios, que foram rejeitados, manteve-se integralmente a decisão de indeferimento do benefício, momento a partir do qual passou a fluir o prazo para o recolhimento do preparo. Todavia, observa-se que, além de não ter havido a interposição de qualquer recurso contra a decisão que apreciou os embargos de declaração, o recolhimento posterior do preparo recursal ocorreu somente após o transcurso do prazo fixado na decisão proferida no mov. 270 e contados do julgamento dos aclaratórios. Especificamente, o recolhimento do preparo recursal ocorreu após o decurso de 14 dias da publicação da decisão que confirmou o indeferimento da gratuidade de justiça (mov. 275), não tendo sido sequer interposto qualquer outro recurso cabível. Assim, afigura-se que o recolhimento foi realizado intempestivamente à determinação judicial, o que impõe-se a declaração de deserção do recurso manejado. (...). Outrossim, admitir o recolhimento do preparo após o término do prazo concedido equivaleria, na prática, a atribuir efeito suspensivo automático aos embargos de declaração apenas em razão de sua interposição. Não se pode, portanto, considerar cumprida a determinação judicial, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao dever de tratamento isonômico e imparcial das partes. A observância dos prazos processuais não configura mero formalismo, mas dever decorrente dos princípios da boa-fé e da cooperação, bem como da garantia de paridade no exercício de direitos, ônus e faculdades processuais, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º do Código de Processo Civil. Conclui-se que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.224.556/GO e REsp n. 2.186.400/SP) postergue a exigibilidade do preparo até a confirmação definitiva do indeferimento da gratuidade de justiça, no caso concreto está configurada a deserção recursal, ante a ausência de recolhimento no prazo de 5 dias fixado após a decisão definitiva. Ademais, em casos análogos, foram citadas jurisprudências a fim de corroborar o entendimento proferido na decisão agravada. Nesse mesmo sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO RATIFICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto po contra decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção, mantida por embargos de declaração, nos autos da execução de título extrajudicial movida por Marlon José Anselmo Silva. Sustenta o agravante cerceamento de defesa, sob o argumento de que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ainda não teria transitado em julgado, o que afastaria a exigibilidade imediata do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a tempestividade e regularidade formal do recurso, diante da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, bem como examinar eventual omissão ou contradição na decisão anterior, que ensejou a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observou corretamente os ditames do art. 1.007 do CPC, ao reconhecer a deserção por ausência do recolhimento do preparo, mesmo após a intimação da parte recorrente. A interposição de eventual agravo interno contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não suspende o prazo para o cumprimento da obrigação processual, dada a ausência de efeito suspensivo automático ( CPC, art. 995). Restou comprovado que o agravante, mesmo ciente da exigência e do prazo, quedou-se inerte, incorrendo em preclusão. Jurisprudência desta Corte reafirma que, inexistindo efeito suspensivo, o indeferimento da gratuidade torna exigível o preparo de imediato, sob pena de deserção; IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento do pedido de justiça gratuita torna exigível o preparo recursal de forma imediata, sendo o prazo de cinco dias ( CPC, art. 101, § 2º) peremptório e insuscetível de suspensão por interposição de recurso sem efeito suspensivo. A inércia da parte em efetuar o recolhimento do preparo no prazo legal acarreta a deserção, não configurando cerceamento de defesa. (...). (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 14151652420258120000 Paranaíba, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 19/11/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2025). Ementa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção – Irresignação da autora-reconvinda e da ré-reconvinte – Recurso da autora-reconvinda deserto – Preparo recursal insuficiente – Determinação para recolhimento do complemento, no prazo de 5 dias – Autora/reconvinda que formulou pedido de diferimento do pagamento das custas – Determinação de complementação não atendida (art. 1.007, § 2º, do CPC)– Mero pedido de diferimento que somente poderia ser deferido caso constatada eventual hipossuficiência, com efeitos ex tunc – Outrossim, impossibilidade de diferimento das custas, por não estar o presente caso previsto no rol do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 – Código de Processo Civil que somente prevê uma oportunidade para complementação do preparo, já concedida in casu, e não atendida – Deserção configurada – Recurso da ré-reconvinte deserto – Indeferimento do pedido de gratuidade recursal e determinação de recolhimento do preparo – Apelante que não recolhe o preparo e opõe embargos de declaração – Oposição de embargos que interrompe apenas o prazo para interposição de outros recursos, mas não suspende o prazo para recolhimento do preparo recursal – Preparo que foi recolhido após o julgamento dos embargos declaratórios, já decorrido o prazo inicialmente determinado – Recolhimento intempestivo – Deserção configurada – Recurso da autora e da ré não conhecidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005995020218260077 Birigüi, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 19/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024). Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão reconhecida - Preparo recursal intempestivo -Determinação de recolhimento do preparo em dobro – Apelante que não recolhe o preparo e interpõe embargos de declaração – Embargos declaratórios que, embora suspendam o prazo para interposição de outros recursos, não suspendem os prazos processuais e o recolhimento do preparo é prazo processual – Preparo recolhido apenas após o julgamento dos embargos declaratórios, quando já decorrido o prazo de 05 dias determinado – Preparo intempestivo - Acolhimento dos embargos para suprir omissão e, em consequência, declarar deserta a apelação por intempestividade do preparo. Embargos declaratórios acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1032255-59.2021.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 23/04/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) In casu, eis que a decisão agravada corretamente apontou que o preparo foi recolhido apenas 14 dias após a publicação da decisão que confirmou o indeferimento (a que julgou os embargos), prazo manifestamente superior aos 5 dias determinado expressamente na decisão de mov. 270. Nesse viés, a parte agravante ao recolher as custas no 14º dia do prazo para eventual agravo interno não afasta a intempestividade, pois o prazo para o pagamento já havia se esgotado. Destarte, a deserção restou configurada, impedindo o conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, e 1.007 do CPC. À vista disso, os fundamentos do inconformismo da agravante não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito, até porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no sentido de afirmar que, para eventual reconsideração da decisão atacada, faz-se mister a superveniência de fatos novos. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÚLTIPLAS PENHORAS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTRIÇÃO DE 30% DO VALOR DO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Constitui medida imperativo o desprovimento do Agravo Interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, por entender não haver erro da decisão originária.2. O agravante aufere renda mensal no cargo de Gerente de Inteligência do Setor produtivo junto à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, de aproximadamente R$ 9.400,00, conforme documentação por ele acostada aos autos. Acostou aos autos planilha de gastos com diarista, pet shop, táxi, Uber e outras despesas, a fim de justificar sua alta concentração de gastos, o que, mantida a penhora, poderá comprometer sua sobrevivência e a de sua família.3. Restou asseverado na decisão que, não sendo demonstrada que a quantia penhorada nos autos, ainda que se trate de verba salarial, não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família (acumulação de 10% + 20% de constrição, não ultrapassando, portanto os 30%), cabível a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, razão para preservação da decisão originária, verificada mera insatisfação do agravante com o resultado proferido no seu manejo recursal, razão para preservação da decisão combatida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5158410-52.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR INVOCADA EM CONTRAMINUTA. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1-2. (…). 3. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5582047-74.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2023, DJe de 09/08/2023. Portanto, inexistindo argumentos a corroborar com a reconsideração da decisão recorrida, desnecessárias maiores delongas acerca do tema. 3 - Do dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Submeto a insurgência à apreciação da Turma Julgadora. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Relator 09B
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5293928-24.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE(S): RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA APELADO(A): MATEUS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO SUSPENSÃO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta com pedido de gratuidade da justiça, indeferido pelo relator, com determinação de recolhimento do preparo em cinco dias; opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados; preparo recolhido apenas após o decurso do prazo fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a exigibilidade do preparo após decisão que confirma o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) verificar se o recolhimento extemporâneo configura a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, limitando-se a interromper o prazo para interposição de outros recursos; 4. Confirmado o indeferimento da gratuidade com a rejeição dos aclaratórios e inexistente interposição de agravo interno, inicia-se o prazo para recolhimento do preparo; 5. O pagamento realizado após o transcurso do prazo fixado caracteriza deserção, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade; 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigibilidade do preparo após a confirmação do indeferimento, hipótese em que, no caso concreto, restou igualmente descumprido o prazo assinalado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais. Tese(s) de julgamento: 1. A interposição de embargos de declaração não suspende o prazo judicial fixado para recolhimento do preparo; 2. Confirmado o indeferimento da gratuidade da justiça e ausente recurso com efeito suspensivo, inicia-se o prazo para pagamento das custas; 3. O recolhimento extemporâneo do preparo implica deserção e obsta o conhecimento do recurso. Dispositivos legais citados: arts. 99, § 7º, 101, § 2º, 1.007, caput, 1.026, caput, 932, III, e 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.224.556/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025; STJ, REsp 2.186.400/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/06/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA contra sentença proferida na movimentação 240 pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação monitória, ajuizada pelo MATEUS DA SILVA em desfavor da parte apelante. Em prefácio, ao interpor seu recurso de Apelação Cível no mov. 255, a parte apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Diante do pleito, o despacho de mov. 265, determinou, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a intimação da então apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência por meio de documentos idôneos, como declarações de imposto de renda, extratos bancários e outros comprovantes. Posteriormente, na decisão de mov. 270, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, pois a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar a documentação solicitada. Inconformada, a apelante opôs embargos de declaração (mov. 273), alegando ausência de intimação válida acerca do despacho do evento 265, pois as intimações dos movs. 266 e 267 teriam sido direcionadas ao advogado da parte contrária, o que inviabilizou o cumprimento da determinação. Sustentou, ainda, omissão quanto à análise dos documentos juntados no mov. 259, requerendo o acolhimento dos embargos para reconhecer a nulidade da intimação, com restituição de prazo para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade da justiça. Veja-se o teor dado à ementa (mov. 275): (...) I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, suscitando a parte embargante suposta nulidade de intimação e omissão quanto à análise de documentos juntados anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a existência de nulidade na intimação e seus efeitos sobre a tempestividade de atos processuais; (ii) analisar a suficiência dos documentos apresentados para comprovação de hipossuficiência econômica; (iii) avaliar se há omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, embargos de declaração só são cabíveis diante de omissão, obscuridade ou contradição; 4. A intimação viciada deveria ter sido arguida no próprio ato que a parte fosse praticar (art. 272, § 8º, CPC), não tendo sido observada, configurando preclusão; 5. Os documentos juntados não demonstram alteração na situação financeira da parte, tornando inviável a concessão da gratuidade da justiça; 6. Não se verifica omissão ou obscuridade na decisão monocrática embargada, não havendo espaço para rediscussão do mérito via aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (...). (Destaquei). Posteriormente, a parte apelante juntou aos autos comprovante do recolhimento referente ao preparo recursal (mov. 280, arq. 2), requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Em proêmio, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático do recurso, de sorte que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de um dos pressupostos extrínsecos, qual seja, o preparo regular. Ao que se vê, para que o mérito recursal do recurso seja apreciado devem estar presentes todos os requisitos de admissibilidade, pois a ausência de um deles acarreta o não conhecimento da insurgência. É literal o texto legal quanto à exigência de prova do preparo concomitante à interposição do recurso, cujo descumprimento implica em deserção, a conduzir à respectiva inadmissibilidade, nos termos do que disciplina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Sobre o tema, insta registrar o escólio dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 9ª Edição, São Paulo, p. 733) Nesse sentido, segue o entendimento deste Eg. Tribunal sobre a questão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. PENA DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não comprovado o recolhimento das custas recursais simultaneamente a interposição do apelo, o recorrente deverá ser intimado para efetuar a liquidação em dobro desta despesa, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. 2. Mantendo-se inerte o interessado, deixando de providenciar o cumprimento desta determinação referente a requisito de admissibilidade, o apelo torna-se peça deserta por falta de preparo, impedindo o seu conhecimento e, por conseguinte, o seu processamento para os fins de direito. 3. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 50238974220218090120 PARAÚNA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Paraúna - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) No caso em apreço, há particularidades a serem esclarecidas. Verifica-se que houve o indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 270), ocasião em que se determinou o recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção. No entanto, a parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo no prazo concedido, optando por manejar recurso de Embargos de Declaração, o qual não foi dotado de efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC) e sobre o qual não fora requerido a atribuição do dito efeito, nos moldes previstos pelo art. 1.026, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme decisão proferida no movimento 275. Sobre a celeuma processual, impõe-se consignar duas linhas de raciocínio para a situação fática. A priori, a interposição de embargos de declaração, apesar de suspender o prazo para manejo de outros recursos, conforme a redação trazida pelo artigo 1.026, caput, CPC, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo judicial assinado para a regularização do preparo, que possui natureza distinta. A oposição de embargos de declaração não interfere no prazo fixado para o recolhimento de custas e depósito recursal, quando este decorre de determinação judicial. Esse posicionamento é recorrente nos Tribunais Estaduais, confira-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO DO RECURSO NÃO REALIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026, CAPUT, CPC. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Indeferida a gratuidade de justiça, considera-se deserto o recurso interposto pela parte que, embora intimada para comprovar o preparo, permanece inerte até o transcurso do prazo assinalado. 2. Conforme disposição do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos de declaração não têm o condão de suspender a eficácia da decisão contra a qual são opostos, mas somente interromper o prazo para a interposição de posterior recurso pelas partes. Precedente do STJ. 3. Não tendo a parte recorrente postulado efeito suspensivo aos embargos de declaração que opôs contra a decisão que determinou o recolhimento do preparo, seja simples ou em dobro, o pagamento de tal encargo somente após o julgamento dos aclaratórios, quando já transcorrido o prazo delimitado, não tem o condão de afastar a deserção. 4. A deserção impede o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, à luz do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5070310-21.2023.8.09.0031 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024). Ementa: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Recurso interposto pela autora com pedido de concessão de gratuidade da justiça. Indeferimento com determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil). Interposição de Embargos de Declaração que não suspende, automaticamente, o cumprimento da decisão (indeferimento da justiça gratuita e determinação para recolhimento do preparo). Embargos de declaração rejeitados. Embargos declaratórios que apenas interrompe prazo para interposição de recurso (artigo 1.026 do Código de Processo Civil), mas não para cumprimento de atos processuais, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, do mesmo código). Inexistência de causa de suspensão ou interrupção do prazo para cumprimento da determinação, tendo em vista a falta de efeito suspensivo inerente ao recurso e a imediata eficácia da decisão impondo o recolhimento. Preparo recolhido muito após o decurso do prazo concedido. Deserção caracterizada. Ausência de preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10321331920168260002 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 30/01/2026, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2026) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA COMPROVAÇÃO A MENOR. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Preparo recursal de recurso de apelação recolhido de forma insuficiente. Determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal devido, sob pena de o recurso não ser conhecido, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Apelante que não cumpre tal determinação e interpõe embargos de declaração. Além disso, no ato de interposição do referido recurso, o embargante não juntou qualquer comprovante do recolhimento de custas. Apenas posteriormente, quando já iniciado o julgamento virtual do feito, a parte percebeu o próprio equívoco e se limitou a comprovar o recolhimento de R$ 50,00. 2. O preparo deveria ser recolhido no valor correspondente ao dobro do que era devido quando da interposição do recurso, abatendo-se o recolhimento parcial que foi feito pelo recorrente. Ou seja, deveria ser recolhido o valor de R$ 1.130,84. 3. Ao contrário do que alega a parte, o recolhimento insuficiente do preparo quando da interposição do recurso não legitima a complementação de forma simples. O recolhimento deveria ter sido feito em dobro, de acordo com os arts. 1.007, § 4º e 5º, do CPC/15. Jurisprudência do C. STJ. 4. Embargos declaratórios que, embora suspendam o prazo para interposição de outros recursos, não suspendem os prazos processuais e o recolhimento do preparo é prazo processual. Embargos de declaração que via de regra não possuem efeito suspensivo, além de não haver qualquer pedido da parte nesse sentido em suas razões de embargos de declaração. Art. 1.026, caput, do CPC/15. Precedentes deste E. TJSP. 5. Além de insuficiente, a comprovação do complemento do preparo recursal foi intempestiva. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e, em consequência, não conhecer o recurso de apelação, por ser deserto. ld (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10124332020228260011 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 17/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024). Em outro ponto, conforme se infere de decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, assentou-se ser viável a declaração de deserção recursal somente após a confirmação do indeferimento da gratuidade judiciária. Vide: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DESERÇÃO PRONUNCIADA ANTES DA CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo ser viável a declaração de deserção recursal somente após a confirmação do indeferimento da gratuidade judiciária por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado. (REsp n. 2.224.556/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal, exige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da capacidade econômico-financeira do requerente e (ii) o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 4. A legislação não impõe que o pedido superveniente de gratuidade, formulado após a primeira manifestação nos autos, venha acompanhado de provas da alteração da condição econômica do requerente. A análise deve considerar a situação financeira no momento da solicitação, sendo irrelevante eventual variação patrimonial desde o início da demanda. Presentes os requisitos legais (insuficiência de recursos financeiros), o benefício será concedido; ausentes, será indeferido. 5. Situação diversa ocorre quando a benesse houver sido anteriormente negada ou concedida e fatos supervenientes tenham o condão de possibilitar a sua revisão. Precedentes. 6. Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Precedentes. 7. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno. 8. Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado. 9. No recurso sob julgamento, merece reforma o acórdão estadual, tendo em vista que o preparo somente se tornaria exigível após a confirmação do indeferimento por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado, devendo o recorrente ser intimado para suprir a insuficiência no valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com o consequente retorno do processo ao Tribunal de origem a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) Desse modo, constata-se que, para a análise da controvérsia dos autos, aplica-se o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois, após a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, a parte apelante opôs embargos de declaração, os quais foram julgados e rejeitados, mantendo-se a decisão de indeferimento do benefício. Com o julgamento dos aclaratórios, que foram rejeitados, manteve-se integralmente a decisão de indeferimento do benefício, momento a partir do qual passou a fluir o prazo para o recolhimento do preparo. Todavia, observa-se que, além de não ter havido a interposição de qualquer recurso contra a decisão que apreciou os embargos de declaração, o recolhimento posterior do preparo recursal ocorreu somente após o transcurso do prazo fixado na decisão proferida no mov. 270 e contados do julgamento dos aclaratórios. Especificamente, o recolhimento do preparo recursal ocorreu após o decurso de 14 dias da publicação da decisão que confirmou o indeferimento da gratuidade de justiça (mov. 275), não tendo sido sequer interposto qualquer outro recurso cabível. Assim, afigura-se que o recolhimento foi realizado intempestivamente à determinação judicial, o que impõe-se a declaração de deserção do recurso manejado. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento de R$ 268.915,47, corrigidos e acrescidos de juros, além das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita e sustenta nulidade processual por ausência de pressuposto válido e por cerceamento de defesa. Contudo, não houve o recolhimento do preparo recursal, tampouco a comprovação da necessidade de gratuidade. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita, enseja a deserção e impede o conhecimento do recurso. Razões de decidir O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição, salvo se demonstrada a impossibilidade financeira ou se concedida a justiça gratuita ( CPC, art. 1.007, caput). A ausência de recolhimento do preparo ou seu pagamento extemporâneo acarreta a deserção, resultando no não conhecimento do recurso (CPC, art. 1.007, § 4º). No caso concreto, foi oportunizada ao apelante a comprovação da necessidade dos benefícios da justiça gratuita, porém a documentação apresentada foi insuficiente, levando ao indeferimento do pedido. Não comprovada a impossibilidade de pagamento das custas e não realizado o recolhimento do preparo no prazo legal, o recurso é considerado deserto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça que a concessão da justiça gratuita exige comprovação concreta da hipossuficiência, não sendo suficiente mera alegação ou juntada parcial de documentos. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento integral do preparo no prazo legal enseja a deserção do recurso, impossibilitando seu conhecimento. A mera alegação de dificuldade financeira não basta para a concessão da justiça gratuita, sendo necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de pagamento. O indeferimento do pedido de justiça gratuita impõe ao recorrente o recolhimento do preparo sob pena de deserção. (...). (TJSP; Apelação Cível 1050283-56.2023.8.26.0114; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) Ementa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção – Irresignação da autora-reconvinda e da ré-reconvinte – Recurso da autora-reconvinda deserto – Preparo recursal insuficiente – Determinação para recolhimento do complemento, no prazo de 5 dias – Autora/reconvinda que formulou pedido de diferimento do pagamento das custas – Determinação de complementação não atendida (art. 1.007, § 2º, do CPC)– Mero pedido de diferimento que somente poderia ser deferido caso constatada eventual hipossuficiência, com efeitos ex tunc – Outrossim, impossibilidade de diferimento das custas, por não estar o presente caso previsto no rol do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 – Código de Processo Civil que somente prevê uma oportunidade para complementação do preparo, já concedida in casu, e não atendida – Deserção configurada – Recurso da ré-reconvinte deserto – Indeferimento do pedido de gratuidade recursal e determinação de recolhimento do preparo – Apelante que não recolhe o preparo e opõe embargos de declaração – Oposição de embargos que interrompe apenas o prazo para interposição de outros recursos, mas não suspende o prazo para recolhimento do preparo recursal – Preparo que foi recolhido após o julgamento dos embargos declaratórios, já decorrido o prazo inicialmente determinado – Recolhimento intempestivo – Deserção configurada – Recurso da autora e da ré não conhecidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005995020218260077 Birigüi, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 19/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024) Ementa: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo. Pretensão de reforma pela Turma Julgadora. DESCABIMENTO: Não há situação nova para se modificar o que foi decidido. Não comprovação da hipossuficiência financeira dos recorrentes para o recolhimento do preparo recursal. Decisão de indeferimento da justiça gratuita mantida. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões da apelação. Indeferimento e determinação de recolhimento do preparo. Decurso do prazo. NÃO CONHECIMENTO: Os apelantes não cumpriram a determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, 2º, ambos do CPC. Mesmo com a interposição do Agravo Interno, que não tem efeito suspensivo (arts. 253 do RITJSP e 995 do CPC), cabia aos recorrentes efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção, o que não fizeram. Reconhecimento da deserção que se impõe. Recurso que não reúne condições para ser conhecido. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10037427420168260642 Ubatuba, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 14/06/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO DE CINCO DIAS PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA A FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL ESTIPULADO. RECURSO DESPROVIDO. Indeferida a justiça gratuita será a parte intimada para, em cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo prévio, sob pena de deserção e, consequentemente, não conhecimento do recurso. O prazo assinalado não é alterado em decorrência da interposição de agravo interno, recurso destituído de efeito suspensivo que, como regra, não altera a regra geral da eficácia imediata das decisões judiciais. Por isso o transcurso do prazo que importa na preclusão da possibilidade franqueada ao recorrente de comprovar o recolhimento das custas processuais. (TJ-MG - AGT: 10000212350169005 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022) Outrossim, admitir o recolhimento do preparo após o término do prazo concedido equivaleria, na prática, a atribuir efeito suspensivo automático aos embargos de declaração apenas em razão de sua interposição. Não se pode, portanto, considerar cumprida a determinação judicial, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao dever de tratamento isonômico e imparcial das partes. A observância dos prazos processuais não configura mero formalismo, mas dever decorrente dos princípios da boa-fé e da cooperação, bem como da garantia de paridade no exercício de direitos, ônus e faculdades processuais, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º do Código de Processo Civil. Conclui-se que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.224.556/GO e REsp n. 2.186.400/SP) postergue a exigibilidade do preparo até a confirmação definitiva do indeferimento da gratuidade de justiça, no caso concreto está configurada a deserção recursal, ante a ausência de recolhimento no prazo de 5 dias fixado após a decisão definitiva. Com a rejeição dos embargos de declaração e inexistindo interposição de agravo interno, iniciou-se imediatamente o prazo para o recolhimento das custas. Como o preparo foi efetuado apenas 14 dias após a publicação da decisão confirmatória, ultrapassando e muito o prazo estabelecido na decisão do mov. 270, revela-se manifesta a intempestividade. Dessa forma, não tendo o preparo sido recolhido no momento oportuno, impõe-se o reconhecimento da preclusão e o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 99,, § 7º, c/c art.101, § 2º, e art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil. A inércia da apelante em promover o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado acarreta, por conseguinte, a deserção do recurso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que inadmissível, diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a comprovação do preparo regular. Em razão do não conhecimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, inexistindo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 09B
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5293928-24.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE(S): RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA APELADO(A): MATEUS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO SUSPENSÃO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta com pedido de gratuidade da justiça, indeferido pelo relator, com determinação de recolhimento do preparo em cinco dias; opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados; preparo recolhido apenas após o decurso do prazo fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a exigibilidade do preparo após decisão que confirma o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) verificar se o recolhimento extemporâneo configura a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, limitando-se a interromper o prazo para interposição de outros recursos; 4. Confirmado o indeferimento da gratuidade com a rejeição dos aclaratórios e inexistente interposição de agravo interno, inicia-se o prazo para recolhimento do preparo; 5. O pagamento realizado após o transcurso do prazo fixado caracteriza deserção, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade; 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigibilidade do preparo após a confirmação do indeferimento, hipótese em que, no caso concreto, restou igualmente descumprido o prazo assinalado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais. Tese(s) de julgamento: 1. A interposição de embargos de declaração não suspende o prazo judicial fixado para recolhimento do preparo; 2. Confirmado o indeferimento da gratuidade da justiça e ausente recurso com efeito suspensivo, inicia-se o prazo para pagamento das custas; 3. O recolhimento extemporâneo do preparo implica deserção e obsta o conhecimento do recurso. Dispositivos legais citados: arts. 99, § 7º, 101, § 2º, 1.007, caput, 1.026, caput, 932, III, e 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.224.556/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025; STJ, REsp 2.186.400/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/06/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA contra sentença proferida na movimentação 240 pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação monitória, ajuizada pelo MATEUS DA SILVA em desfavor da parte apelante. Em prefácio, ao interpor seu recurso de Apelação Cível no mov. 255, a parte apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Diante do pleito, o despacho de mov. 265, determinou, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a intimação da então apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência por meio de documentos idôneos, como declarações de imposto de renda, extratos bancários e outros comprovantes. Posteriormente, na decisão de mov. 270, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, pois a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar a documentação solicitada. Inconformada, a apelante opôs embargos de declaração (mov. 273), alegando ausência de intimação válida acerca do despacho do evento 265, pois as intimações dos movs. 266 e 267 teriam sido direcionadas ao advogado da parte contrária, o que inviabilizou o cumprimento da determinação. Sustentou, ainda, omissão quanto à análise dos documentos juntados no mov. 259, requerendo o acolhimento dos embargos para reconhecer a nulidade da intimação, com restituição de prazo para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade da justiça. Veja-se o teor dado à ementa (mov. 275): (...) I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, suscitando a parte embargante suposta nulidade de intimação e omissão quanto à análise de documentos juntados anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a existência de nulidade na intimação e seus efeitos sobre a tempestividade de atos processuais; (ii) analisar a suficiência dos documentos apresentados para comprovação de hipossuficiência econômica; (iii) avaliar se há omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, embargos de declaração só são cabíveis diante de omissão, obscuridade ou contradição; 4. A intimação viciada deveria ter sido arguida no próprio ato que a parte fosse praticar (art. 272, § 8º, CPC), não tendo sido observada, configurando preclusão; 5. Os documentos juntados não demonstram alteração na situação financeira da parte, tornando inviável a concessão da gratuidade da justiça; 6. Não se verifica omissão ou obscuridade na decisão monocrática embargada, não havendo espaço para rediscussão do mérito via aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (...). (Destaquei). Posteriormente, a parte apelante juntou aos autos comprovante do recolhimento referente ao preparo recursal (mov. 280, arq. 2), requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Em proêmio, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático do recurso, de sorte que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de um dos pressupostos extrínsecos, qual seja, o preparo regular. Ao que se vê, para que o mérito recursal do recurso seja apreciado devem estar presentes todos os requisitos de admissibilidade, pois a ausência de um deles acarreta o não conhecimento da insurgência. É literal o texto legal quanto à exigência de prova do preparo concomitante à interposição do recurso, cujo descumprimento implica em deserção, a conduzir à respectiva inadmissibilidade, nos termos do que disciplina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Sobre o tema, insta registrar o escólio dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 9ª Edição, São Paulo, p. 733) Nesse sentido, segue o entendimento deste Eg. Tribunal sobre a questão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. PENA DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não comprovado o recolhimento das custas recursais simultaneamente a interposição do apelo, o recorrente deverá ser intimado para efetuar a liquidação em dobro desta despesa, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. 2. Mantendo-se inerte o interessado, deixando de providenciar o cumprimento desta determinação referente a requisito de admissibilidade, o apelo torna-se peça deserta por falta de preparo, impedindo o seu conhecimento e, por conseguinte, o seu processamento para os fins de direito. 3. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 50238974220218090120 PARAÚNA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Paraúna - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) No caso em apreço, há particularidades a serem esclarecidas. Verifica-se que houve o indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 270), ocasião em que se determinou o recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção. No entanto, a parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo no prazo concedido, optando por manejar recurso de Embargos de Declaração, o qual não foi dotado de efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC) e sobre o qual não fora requerido a atribuição do dito efeito, nos moldes previstos pelo art. 1.026, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme decisão proferida no movimento 275. Sobre a celeuma processual, impõe-se consignar duas linhas de raciocínio para a situação fática. A priori, a interposição de embargos de declaração, apesar de suspender o prazo para manejo de outros recursos, conforme a redação trazida pelo artigo 1.026, caput, CPC, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo judicial assinado para a regularização do preparo, que possui natureza distinta. A oposição de embargos de declaração não interfere no prazo fixado para o recolhimento de custas e depósito recursal, quando este decorre de determinação judicial. Esse posicionamento é recorrente nos Tribunais Estaduais, confira-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO DO RECURSO NÃO REALIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026, CAPUT, CPC. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Indeferida a gratuidade de justiça, considera-se deserto o recurso interposto pela parte que, embora intimada para comprovar o preparo, permanece inerte até o transcurso do prazo assinalado. 2. Conforme disposição do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos de declaração não têm o condão de suspender a eficácia da decisão contra a qual são opostos, mas somente interromper o prazo para a interposição de posterior recurso pelas partes. Precedente do STJ. 3. Não tendo a parte recorrente postulado efeito suspensivo aos embargos de declaração que opôs contra a decisão que determinou o recolhimento do preparo, seja simples ou em dobro, o pagamento de tal encargo somente após o julgamento dos aclaratórios, quando já transcorrido o prazo delimitado, não tem o condão de afastar a deserção. 4. A deserção impede o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, à luz do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5070310-21.2023.8.09.0031 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024). Ementa: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Recurso interposto pela autora com pedido de concessão de gratuidade da justiça. Indeferimento com determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil). Interposição de Embargos de Declaração que não suspende, automaticamente, o cumprimento da decisão (indeferimento da justiça gratuita e determinação para recolhimento do preparo). Embargos de declaração rejeitados. Embargos declaratórios que apenas interrompe prazo para interposição de recurso (artigo 1.026 do Código de Processo Civil), mas não para cumprimento de atos processuais, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, do mesmo código). Inexistência de causa de suspensão ou interrupção do prazo para cumprimento da determinação, tendo em vista a falta de efeito suspensivo inerente ao recurso e a imediata eficácia da decisão impondo o recolhimento. Preparo recolhido muito após o decurso do prazo concedido. Deserção caracterizada. Ausência de preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10321331920168260002 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 30/01/2026, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2026) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA COMPROVAÇÃO A MENOR. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Preparo recursal de recurso de apelação recolhido de forma insuficiente. Determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal devido, sob pena de o recurso não ser conhecido, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Apelante que não cumpre tal determinação e interpõe embargos de declaração. Além disso, no ato de interposição do referido recurso, o embargante não juntou qualquer comprovante do recolhimento de custas. Apenas posteriormente, quando já iniciado o julgamento virtual do feito, a parte percebeu o próprio equívoco e se limitou a comprovar o recolhimento de R$ 50,00. 2. O preparo deveria ser recolhido no valor correspondente ao dobro do que era devido quando da interposição do recurso, abatendo-se o recolhimento parcial que foi feito pelo recorrente. Ou seja, deveria ser recolhido o valor de R$ 1.130,84. 3. Ao contrário do que alega a parte, o recolhimento insuficiente do preparo quando da interposição do recurso não legitima a complementação de forma simples. O recolhimento deveria ter sido feito em dobro, de acordo com os arts. 1.007, § 4º e 5º, do CPC/15. Jurisprudência do C. STJ. 4. Embargos declaratórios que, embora suspendam o prazo para interposição de outros recursos, não suspendem os prazos processuais e o recolhimento do preparo é prazo processual. Embargos de declaração que via de regra não possuem efeito suspensivo, além de não haver qualquer pedido da parte nesse sentido em suas razões de embargos de declaração. Art. 1.026, caput, do CPC/15. Precedentes deste E. TJSP. 5. Além de insuficiente, a comprovação do complemento do preparo recursal foi intempestiva. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e, em consequência, não conhecer o recurso de apelação, por ser deserto. ld (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10124332020228260011 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 17/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024). Em outro ponto, conforme se infere de decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, assentou-se ser viável a declaração de deserção recursal somente após a confirmação do indeferimento da gratuidade judiciária. Vide: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DESERÇÃO PRONUNCIADA ANTES DA CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo ser viável a declaração de deserção recursal somente após a confirmação do indeferimento da gratuidade judiciária por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado. (REsp n. 2.224.556/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal, exige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da capacidade econômico-financeira do requerente e (ii) o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 4. A legislação não impõe que o pedido superveniente de gratuidade, formulado após a primeira manifestação nos autos, venha acompanhado de provas da alteração da condição econômica do requerente. A análise deve considerar a situação financeira no momento da solicitação, sendo irrelevante eventual variação patrimonial desde o início da demanda. Presentes os requisitos legais (insuficiência de recursos financeiros), o benefício será concedido; ausentes, será indeferido. 5. Situação diversa ocorre quando a benesse houver sido anteriormente negada ou concedida e fatos supervenientes tenham o condão de possibilitar a sua revisão. Precedentes. 6. Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Precedentes. 7. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno. 8. Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado. 9. No recurso sob julgamento, merece reforma o acórdão estadual, tendo em vista que o preparo somente se tornaria exigível após a confirmação do indeferimento por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado, devendo o recorrente ser intimado para suprir a insuficiência no valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com o consequente retorno do processo ao Tribunal de origem a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) Desse modo, constata-se que, para a análise da controvérsia dos autos, aplica-se o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois, após a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, a parte apelante opôs embargos de declaração, os quais foram julgados e rejeitados, mantendo-se a decisão de indeferimento do benefício. Com o julgamento dos aclaratórios, que foram rejeitados, manteve-se integralmente a decisão de indeferimento do benefício, momento a partir do qual passou a fluir o prazo para o recolhimento do preparo. Todavia, observa-se que, além de não ter havido a interposição de qualquer recurso contra a decisão que apreciou os embargos de declaração, o recolhimento posterior do preparo recursal ocorreu somente após o transcurso do prazo fixado na decisão proferida no mov. 270 e contados do julgamento dos aclaratórios. Especificamente, o recolhimento do preparo recursal ocorreu após o decurso de 14 dias da publicação da decisão que confirmou o indeferimento da gratuidade de justiça (mov. 275), não tendo sido sequer interposto qualquer outro recurso cabível. Assim, afigura-se que o recolhimento foi realizado intempestivamente à determinação judicial, o que impõe-se a declaração de deserção do recurso manejado. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento de R$ 268.915,47, corrigidos e acrescidos de juros, além das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita e sustenta nulidade processual por ausência de pressuposto válido e por cerceamento de defesa. Contudo, não houve o recolhimento do preparo recursal, tampouco a comprovação da necessidade de gratuidade. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita, enseja a deserção e impede o conhecimento do recurso. Razões de decidir O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição, salvo se demonstrada a impossibilidade financeira ou se concedida a justiça gratuita ( CPC, art. 1.007, caput). A ausência de recolhimento do preparo ou seu pagamento extemporâneo acarreta a deserção, resultando no não conhecimento do recurso (CPC, art. 1.007, § 4º). No caso concreto, foi oportunizada ao apelante a comprovação da necessidade dos benefícios da justiça gratuita, porém a documentação apresentada foi insuficiente, levando ao indeferimento do pedido. Não comprovada a impossibilidade de pagamento das custas e não realizado o recolhimento do preparo no prazo legal, o recurso é considerado deserto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça que a concessão da justiça gratuita exige comprovação concreta da hipossuficiência, não sendo suficiente mera alegação ou juntada parcial de documentos. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento integral do preparo no prazo legal enseja a deserção do recurso, impossibilitando seu conhecimento. A mera alegação de dificuldade financeira não basta para a concessão da justiça gratuita, sendo necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de pagamento. O indeferimento do pedido de justiça gratuita impõe ao recorrente o recolhimento do preparo sob pena de deserção. (...). (TJSP; Apelação Cível 1050283-56.2023.8.26.0114; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) Ementa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção – Irresignação da autora-reconvinda e da ré-reconvinte – Recurso da autora-reconvinda deserto – Preparo recursal insuficiente – Determinação para recolhimento do complemento, no prazo de 5 dias – Autora/reconvinda que formulou pedido de diferimento do pagamento das custas – Determinação de complementação não atendida (art. 1.007, § 2º, do CPC)– Mero pedido de diferimento que somente poderia ser deferido caso constatada eventual hipossuficiência, com efeitos ex tunc – Outrossim, impossibilidade de diferimento das custas, por não estar o presente caso previsto no rol do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 – Código de Processo Civil que somente prevê uma oportunidade para complementação do preparo, já concedida in casu, e não atendida – Deserção configurada – Recurso da ré-reconvinte deserto – Indeferimento do pedido de gratuidade recursal e determinação de recolhimento do preparo – Apelante que não recolhe o preparo e opõe embargos de declaração – Oposição de embargos que interrompe apenas o prazo para interposição de outros recursos, mas não suspende o prazo para recolhimento do preparo recursal – Preparo que foi recolhido após o julgamento dos embargos declaratórios, já decorrido o prazo inicialmente determinado – Recolhimento intempestivo – Deserção configurada – Recurso da autora e da ré não conhecidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005995020218260077 Birigüi, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 19/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024) Ementa: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo. Pretensão de reforma pela Turma Julgadora. DESCABIMENTO: Não há situação nova para se modificar o que foi decidido. Não comprovação da hipossuficiência financeira dos recorrentes para o recolhimento do preparo recursal. Decisão de indeferimento da justiça gratuita mantida. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões da apelação. Indeferimento e determinação de recolhimento do preparo. Decurso do prazo. NÃO CONHECIMENTO: Os apelantes não cumpriram a determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, 2º, ambos do CPC. Mesmo com a interposição do Agravo Interno, que não tem efeito suspensivo (arts. 253 do RITJSP e 995 do CPC), cabia aos recorrentes efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção, o que não fizeram. Reconhecimento da deserção que se impõe. Recurso que não reúne condições para ser conhecido. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10037427420168260642 Ubatuba, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 14/06/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO DE CINCO DIAS PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA A FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL ESTIPULADO. RECURSO DESPROVIDO. Indeferida a justiça gratuita será a parte intimada para, em cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo prévio, sob pena de deserção e, consequentemente, não conhecimento do recurso. O prazo assinalado não é alterado em decorrência da interposição de agravo interno, recurso destituído de efeito suspensivo que, como regra, não altera a regra geral da eficácia imediata das decisões judiciais. Por isso o transcurso do prazo que importa na preclusão da possibilidade franqueada ao recorrente de comprovar o recolhimento das custas processuais. (TJ-MG - AGT: 10000212350169005 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022) Outrossim, admitir o recolhimento do preparo após o término do prazo concedido equivaleria, na prática, a atribuir efeito suspensivo automático aos embargos de declaração apenas em razão de sua interposição. Não se pode, portanto, considerar cumprida a determinação judicial, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao dever de tratamento isonômico e imparcial das partes. A observância dos prazos processuais não configura mero formalismo, mas dever decorrente dos princípios da boa-fé e da cooperação, bem como da garantia de paridade no exercício de direitos, ônus e faculdades processuais, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º do Código de Processo Civil. Conclui-se que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.224.556/GO e REsp n. 2.186.400/SP) postergue a exigibilidade do preparo até a confirmação definitiva do indeferimento da gratuidade de justiça, no caso concreto está configurada a deserção recursal, ante a ausência de recolhimento no prazo de 5 dias fixado após a decisão definitiva. Com a rejeição dos embargos de declaração e inexistindo interposição de agravo interno, iniciou-se imediatamente o prazo para o recolhimento das custas. Como o preparo foi efetuado apenas 14 dias após a publicação da decisão confirmatória, ultrapassando e muito o prazo estabelecido na decisão do mov. 270, revela-se manifesta a intempestividade. Dessa forma, não tendo o preparo sido recolhido no momento oportuno, impõe-se o reconhecimento da preclusão e o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 99,, § 7º, c/c art.101, § 2º, e art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil. A inércia da apelante em promover o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado acarreta, por conseguinte, a deserção do recurso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que inadmissível, diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a comprovação do preparo regular. Em razão do não conhecimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, inexistindo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 09B
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5293928-24.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE(S): RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA EMBARGADO(A): MATEUS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO OPERADA. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS COM OS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, suscitando a parte embargante suposta nulidade de intimação e omissão quanto à análise de documentos juntados anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a existência de nulidade na intimação e seus efeitos sobre a tempestividade de atos processuais; (ii) analisar a suficiência dos documentos apresentados para comprovação de hipossuficiência econômica; (iii) avaliar se há omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, embargos de declaração só são cabíveis diante de omissão, obscuridade ou contradição; 4. A intimação viciada deveria ter sido arguida no próprio ato que a parte fosse praticar (art. 272, § 8º, CPC), não tendo sido observada, configurando preclusão; 5. Os documentos juntados não demonstram alteração na situação financeira da parte, tornando inviável a concessão da gratuidade da justiça; 6. Não se verifica omissão ou obscuridade na decisão monocrática embargada, não havendo espaço para rediscussão do mérito via aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Alegação de nulidade de intimação deve ser arguida no próprio ato processual para reconhecimento tempestivo, sob pena de preclusão; 2. Documentos juntados fora do prazo não ensejam alteração da decisão sobre gratuidade da justiça; 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.024, §2º; art. 272, §8º; art. 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.370/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.812/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 8/4/2024; TJGO, Apelação Cível 0389191-52.2010.8.09.0051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 25/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5444598-20.2017.8.09.0048, Rel. Juiz Aureliano Albuquerque Amorim, 20/07/2022; TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 29/04/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 273) opostos por RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA contra a decisão proferida por esta relatoria em movimentação 270, que, nos autos da Ação Monitória em fase de apelação, ajuizada por MATEUS DA SILVA, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ora embargante. A embargante, ao interpor seu recurso de Apelação Cível no mov. 255, pleiteou o amparo da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Diante do pleito, o despacho de mov. 265, determinou, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a intimação da então apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência por meio de documentos idôneos, como declarações de imposto de renda, extratos bancários e outros comprovantes. Posteriormente, na decisão de mov. 270, ora embargada, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, pois a embargante teria deixado transcorrer o prazo sem apresentar a documentação solicitada. Inconformada, a embargante opõe os presentes aclaratórios, tecendo uma argumentação que aponta para a existência de vícios na decisão. Alega a ausência de sua intimação válida acerca do despacho de evento 265. Demonstra, por meio de extrato do sistema processual, que as intimações expedidas nos eventos 266 e 267 foram direcionadas ao advogado da parte apelada. Sustenta que o desconhecimento da determinação judicial, tornou impossível seu cumprimento, não podendo ser penalizada por uma inércia que jamais existiu. Pondera ainda que a decisão embargada desconsiderou os documentos juntados aos autos no mov. 259, a saber: sua declaração de imposto de renda (exercício 2024/2025), o respectivo recibo de entrega e os extratos bancários de agosto, setembro e outubro de 2025. Argumenta que tais documentos seriam suficientes para a análise de sua condição de hipossuficiência e que a decisão, ao se fundar na suposta ausência de resposta à intimação, omitiu-se sobre ponto nevrálgico da questão. À vista disso, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas, para reconhecer a ausência de intimação válida para cumprimento da determinação solicitada, bem como para que haja manifestação acerca dos documentos juntados no mov. 259, restituindo-se o prazo para que a apelante apresente os documentos requeridos ou, subsidiariamente, seja concedida a gratuidade da justiça. É, em síntese, o relatório. Decido. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC. Ab initio, presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, dele conheço. Com efeito, os Embargos Declaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material. Necessário frisar que o dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC). Seguindo esta linha de raciocínio, cumpre reportar que não é obrigatória a manifestação acerca de todas as teses arguidas pelas partes, mas apenas sobre as que sejam essenciais ao deslinde da controvérsia e que podem, a princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ressalto que em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. No caso em tela, a embargante alega a existência de vícios que maculam a decisão monocrática proferida no mov. 270, a qual indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de intimação válida para se manifestar sobre o que foi determinado em despacho anterior. Em análise acurada dos autos, de fato, assiste razão à embargante quanto à ausência de intimação para apresentar os documentos necessários a comprovação da sua alteração na situação financeira. Isso porque, ao verificar a intimação expedida no mov. 266, acerca do despacho de mov. 265, constata-se que ela foi direcionada apenas à parte embargada. Todavia, no átimo processual de oposição aos Embargos de Declaração (mov. 273), a parte interessada, ora agravante, deveria ter anexado os documentos requeridos no despacho, juntamente com a peça de aclaratórios, conforme dispõe o art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil. A sua não apresentação, portanto, restou preclusa a juntada de novos documentos. Por oportuno, mister acrescentar, consoante dispõe o artigo 272, § 8º, Código de Processo Civil, havendo nulidade de intimação, a parte deverá arguí-la em capítulo preliminar do ato que lhe caiba praticar, de modo que este será considerado tempestivo se o vício for reconhecido. In verbis: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Sobre o tema leciona Luiz Guilherme Marinoni: “(…) Sendo a intimação realizada de forma nula ou ineficaz, a parte tem o ônus de arguir o vício em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (art. 272, § 8º, do CPC). Vale dizer: a alegação do vício, quando cabível, deve ser realizada conjuntamente com a prática do ato processual objeto da intimação viciada. Trata-se de providência que visa a agilizar o andamento do feito.” (In Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, p. 358) Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 3. “Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar da própria peça que pretendia apresentar”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.648.370/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Destarte, no caso em apreço, a parte embargante tomou ciência inequívoca do despacho que determinou a apresentação dos documentos destinados à comprovação da sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais quando peticionou na movimentação n.º 273, em 23/01/2026, ocasião em que se limitou a questionar a ausência de intimação válida e regular acerca do referido despacho. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta E. Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE. NOTÍCIA TARDIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO RELATIVO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRELIMINAR DO ATO QUE OBJETIVA PRATICAR. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. (…). 2. Segundo dispõe o art. 272, § 8º, do CPC/2015, “[a] parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido”. 2.1. No caso concreto, o falecimento do recorrente foi noticiado pelo espólio, regularmente representado por seu inventariante. Na oportunidade, tomou inequívoco conhecimento da decisão proferida naquele processo, e mesmo assim não apresentou recurso. 2.2. Está preclusa, dessarte, a oportunidade de a parte interpor recurso contra a decisão que negou provimento ao seu agravo nos próprios autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento, determinando-se o arquivamento dos autos do AREsp n. 1.671.206/MT e seus apensos, eis que esgotada a prestação jurisdicional no STJ. (STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.671.206/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, compete ao interessado, ao arguir a nulidade da intimação, praticar, desde logo, o ato processual, sob pena de preclusão. Precedentes. 1.1. Está preclusa a discussão sobre a nulidade de intimação suscitada pela agravante na tramitação do Agravo em Recurso Especial n. 1.817.190/SP. Era ônus da empresa apresentar o recurso adequado contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo mencionado, aduzindo preliminarmente a suposta nulidade de intimação, que se reconhecida, tornaria tempestiva a insurgência. No entanto, não foi adotada a referida providência, visto que apenas no cumprimento de sentença a parte alegou o vício de intimação mencionado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.812/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. ARGUIÇÃO (ART. 272, §§ 8º E 9º). NÃO OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE NÃO REALIZADA. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC, a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. 2. Malgrado expressa disposição em lei, o agravante ao arguir a nulidade da intimação acerca da sentença, a fez via embargos declaratórios (intempestivos) quando deveria já ter interposto recurso de apelação cível, na qual seria designado um capítulo preliminar acerca da mencionada nulidade. Descumprindo referida determinação legal, sem justificativa concreta e efetiva de impossibilidade, consubstanciou-se a preclusão. 3. Ademais, nos termos do disposto no art. 278, do CPC, a nulidade dos atos deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte falar nos autos sob pena de preclusão salvo se demonstrado justo impedimento, o que não se verifica no caso em análise. 4. O recurso de apelação interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1003, § 5º, do CPC, não deve ser conhecido, diante da ausência de pressuposto objetivo do recurso, qual seja, a tempestividade. 5 – 7. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0389191-52.2010.8.09.0051, Rel. Des. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023). AGRAVO INTERNO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO PRONUNCIADA. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA PRÁTICA DO ATO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 272, caput, §§8º e 9º, 279, 280 E 239, CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo e será nula quando feita sem observância das prescrições legais (arts. 279 e 280, CPC). 2. Se a intimação for nula, constitui-se encargo da parte arguir a respectiva nulidade em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (art. 272, §8º CPC). 3. (…). 4. É entendimento pacífico no STJ que, quando a parte toma ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, inicia-se a contagem do prazo para interposição do recurso cabível, o qual, no caso, transcorreu em branco, de modo que se operou a preclusão temporal. 5 - 6. (…). RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5444598-20.2017.8.09.0048, Rel. Juiz Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, Julgado de 20/07/2022). Desse modo, não obstante o apontamento de ausência de intimação válida e regular, ao deixar de apresentar, juntamente com a peça de Embargos de Declaração (mov. 273), os documentos solicitados no despacho, operou-se a preclusão, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC. Noutro ponto, a parte embargante suscita omissão na decisão embargada quanto à análise dos documentos juntados no mov. 259, quais sejam, a declaração de imposto de renda e o extrato bancário de sua conta-corrente junto ao Banco Nubank, apresentados com a finalidade de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Não obstante as alegações da embargante, cumpre registrar que os documentos mencionados não se mostram suficientes para a concessão do beneplácito requerido. Tendo vista que o pedido de gratuidade da justiça já foi apreciado pelo juízo de origem e indeferido (mov. 115), operando-se a preclusão quanto à rediscussão da matéria, salvo demonstração de alteração superveniente na situação financeira da parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos idôneos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira da parte agravante, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. Em razão da preclusão consumativa, os documentos apresentados após escoado o prazo para tal mister não podem ser considerados, eis que não se tratam de documentos novos, além do que ausente a comprovação de alguma das situações descritas no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Inexistindo argumentos novos capazes de modificar a decisão unipessoal proferida, inviável o acolhimento da pretensão recursal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5043091-07.2024.8.09.0093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação:07/05/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA PAGAR O PREPARO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Muito embora a parte recorrente postule, no bojo do agravo de instrumento aviado, a concessão da graça judiciária, infere-se dos autos que a questão já havia sido decidida anteriormente, em decisão transitada em julgado. 2. As questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltarem a ser tratadas em fases posteriores do processo, em virtude da preclusão. 3. Ademais, apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso, do pedido de assistência judiciária, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada no caso. 4. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não suspende nem interrompe o prazo em curso, seja ele para eventual interposição do recurso cabível ou para o cumprimento de uma determinação judicial. 5. Não havendo novos elementos fáticos e jurídicos para a desconstituição do julgado recorrido, sua manutenção é medida que se impõe. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 6. AGRAVO INTERNO ADMITIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5097948-75.2024.8.09.0069 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024) Desse modo, incumbe à parte interessada comprovar a alteração da sua situação financeira, apta a evidenciar a atual impossibilidade de arcar com as custas processuais, ocasião em que foi determinado a comprovação da propalada hipossuficiência econômica. Além disso, observa-se que os extratos bancários juntados no mov. 259 não abrangem todas as contas vinculadas à titularidade da parte embargante, pois, conforme se verifica da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025, há registro de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior, no valor mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), os quais não se encontram refletidos no extrato bancário apresentado. Diante do exposto, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, pois, ante a ausência de juntada dos documentos solicitados, operou-se a preclusão, assim como não se verifica omissão quanto aos apresentados no mov. 259, considerando que o despacho de mov. 265 teve por objetivo apenas o cumprimento do art. 99, § 2º, do CPC, para comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça. Diante dessa análise, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe. Por oportuno, veja-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. (Negritei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE ATO ILÍCITO. 1. (…). 2. Ausência de vícios. Art. 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria. Vedação. Ausentes os vícios de omissão, contradição e obscuridade arguidos pelos embargantes, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mormente porque constatado o intuito de rediscussão da matéria decidida, o que se revela incomportável pela via estreita dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024. (Negritei) Portanto, não evidenciado o vício alegado, consistente em omissões no julgado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, à míngua do vício apontado, REJEITO os embargos declaratórios. É como decido. Intimem-se. Após, volvam-me os autos conclusos para a devida apreciação da admissibilidade do recurso interposto. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 09B
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5293928-24.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE(S): RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA EMBARGADO(A): MATEUS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO OPERADA. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS COM OS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, suscitando a parte embargante suposta nulidade de intimação e omissão quanto à análise de documentos juntados anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a existência de nulidade na intimação e seus efeitos sobre a tempestividade de atos processuais; (ii) analisar a suficiência dos documentos apresentados para comprovação de hipossuficiência econômica; (iii) avaliar se há omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, embargos de declaração só são cabíveis diante de omissão, obscuridade ou contradição; 4. A intimação viciada deveria ter sido arguida no próprio ato que a parte fosse praticar (art. 272, § 8º, CPC), não tendo sido observada, configurando preclusão; 5. Os documentos juntados não demonstram alteração na situação financeira da parte, tornando inviável a concessão da gratuidade da justiça; 6. Não se verifica omissão ou obscuridade na decisão monocrática embargada, não havendo espaço para rediscussão do mérito via aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Alegação de nulidade de intimação deve ser arguida no próprio ato processual para reconhecimento tempestivo, sob pena de preclusão; 2. Documentos juntados fora do prazo não ensejam alteração da decisão sobre gratuidade da justiça; 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.024, §2º; art. 272, §8º; art. 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.370/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.812/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 8/4/2024; TJGO, Apelação Cível 0389191-52.2010.8.09.0051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 25/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5444598-20.2017.8.09.0048, Rel. Juiz Aureliano Albuquerque Amorim, 20/07/2022; TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 29/04/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 273) opostos por RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA contra a decisão proferida por esta relatoria em movimentação 270, que, nos autos da Ação Monitória em fase de apelação, ajuizada por MATEUS DA SILVA, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ora embargante. A embargante, ao interpor seu recurso de Apelação Cível no mov. 255, pleiteou o amparo da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Diante do pleito, o despacho de mov. 265, determinou, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a intimação da então apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência por meio de documentos idôneos, como declarações de imposto de renda, extratos bancários e outros comprovantes. Posteriormente, na decisão de mov. 270, ora embargada, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, pois a embargante teria deixado transcorrer o prazo sem apresentar a documentação solicitada. Inconformada, a embargante opõe os presentes aclaratórios, tecendo uma argumentação que aponta para a existência de vícios na decisão. Alega a ausência de sua intimação válida acerca do despacho de evento 265. Demonstra, por meio de extrato do sistema processual, que as intimações expedidas nos eventos 266 e 267 foram direcionadas ao advogado da parte apelada. Sustenta que o desconhecimento da determinação judicial, tornou impossível seu cumprimento, não podendo ser penalizada por uma inércia que jamais existiu. Pondera ainda que a decisão embargada desconsiderou os documentos juntados aos autos no mov. 259, a saber: sua declaração de imposto de renda (exercício 2024/2025), o respectivo recibo de entrega e os extratos bancários de agosto, setembro e outubro de 2025. Argumenta que tais documentos seriam suficientes para a análise de sua condição de hipossuficiência e que a decisão, ao se fundar na suposta ausência de resposta à intimação, omitiu-se sobre ponto nevrálgico da questão. À vista disso, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas, para reconhecer a ausência de intimação válida para cumprimento da determinação solicitada, bem como para que haja manifestação acerca dos documentos juntados no mov. 259, restituindo-se o prazo para que a apelante apresente os documentos requeridos ou, subsidiariamente, seja concedida a gratuidade da justiça. É, em síntese, o relatório. Decido. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC. Ab initio, presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, dele conheço. Com efeito, os Embargos Declaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material. Necessário frisar que o dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC). Seguindo esta linha de raciocínio, cumpre reportar que não é obrigatória a manifestação acerca de todas as teses arguidas pelas partes, mas apenas sobre as que sejam essenciais ao deslinde da controvérsia e que podem, a princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ressalto que em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. No caso em tela, a embargante alega a existência de vícios que maculam a decisão monocrática proferida no mov. 270, a qual indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de intimação válida para se manifestar sobre o que foi determinado em despacho anterior. Em análise acurada dos autos, de fato, assiste razão à embargante quanto à ausência de intimação para apresentar os documentos necessários a comprovação da sua alteração na situação financeira. Isso porque, ao verificar a intimação expedida no mov. 266, acerca do despacho de mov. 265, constata-se que ela foi direcionada apenas à parte embargada. Todavia, no átimo processual de oposição aos Embargos de Declaração (mov. 273), a parte interessada, ora agravante, deveria ter anexado os documentos requeridos no despacho, juntamente com a peça de aclaratórios, conforme dispõe o art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil. A sua não apresentação, portanto, restou preclusa a juntada de novos documentos. Por oportuno, mister acrescentar, consoante dispõe o artigo 272, § 8º, Código de Processo Civil, havendo nulidade de intimação, a parte deverá arguí-la em capítulo preliminar do ato que lhe caiba praticar, de modo que este será considerado tempestivo se o vício for reconhecido. In verbis: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Sobre o tema leciona Luiz Guilherme Marinoni: “(…) Sendo a intimação realizada de forma nula ou ineficaz, a parte tem o ônus de arguir o vício em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (art. 272, § 8º, do CPC). Vale dizer: a alegação do vício, quando cabível, deve ser realizada conjuntamente com a prática do ato processual objeto da intimação viciada. Trata-se de providência que visa a agilizar o andamento do feito.” (In Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, p. 358) Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 3. “Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar da própria peça que pretendia apresentar”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.648.370/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Destarte, no caso em apreço, a parte embargante tomou ciência inequívoca do despacho que determinou a apresentação dos documentos destinados à comprovação da sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais quando peticionou na movimentação n.º 273, em 23/01/2026, ocasião em que se limitou a questionar a ausência de intimação válida e regular acerca do referido despacho. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta E. Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE. NOTÍCIA TARDIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO RELATIVO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRELIMINAR DO ATO QUE OBJETIVA PRATICAR. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. (…). 2. Segundo dispõe o art. 272, § 8º, do CPC/2015, “[a] parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido”. 2.1. No caso concreto, o falecimento do recorrente foi noticiado pelo espólio, regularmente representado por seu inventariante. Na oportunidade, tomou inequívoco conhecimento da decisão proferida naquele processo, e mesmo assim não apresentou recurso. 2.2. Está preclusa, dessarte, a oportunidade de a parte interpor recurso contra a decisão que negou provimento ao seu agravo nos próprios autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento, determinando-se o arquivamento dos autos do AREsp n. 1.671.206/MT e seus apensos, eis que esgotada a prestação jurisdicional no STJ. (STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.671.206/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, compete ao interessado, ao arguir a nulidade da intimação, praticar, desde logo, o ato processual, sob pena de preclusão. Precedentes. 1.1. Está preclusa a discussão sobre a nulidade de intimação suscitada pela agravante na tramitação do Agravo em Recurso Especial n. 1.817.190/SP. Era ônus da empresa apresentar o recurso adequado contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo mencionado, aduzindo preliminarmente a suposta nulidade de intimação, que se reconhecida, tornaria tempestiva a insurgência. No entanto, não foi adotada a referida providência, visto que apenas no cumprimento de sentença a parte alegou o vício de intimação mencionado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.812/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. ARGUIÇÃO (ART. 272, §§ 8º E 9º). NÃO OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE NÃO REALIZADA. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC, a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. 2. Malgrado expressa disposição em lei, o agravante ao arguir a nulidade da intimação acerca da sentença, a fez via embargos declaratórios (intempestivos) quando deveria já ter interposto recurso de apelação cível, na qual seria designado um capítulo preliminar acerca da mencionada nulidade. Descumprindo referida determinação legal, sem justificativa concreta e efetiva de impossibilidade, consubstanciou-se a preclusão. 3. Ademais, nos termos do disposto no art. 278, do CPC, a nulidade dos atos deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte falar nos autos sob pena de preclusão salvo se demonstrado justo impedimento, o que não se verifica no caso em análise. 4. O recurso de apelação interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1003, § 5º, do CPC, não deve ser conhecido, diante da ausência de pressuposto objetivo do recurso, qual seja, a tempestividade. 5 – 7. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0389191-52.2010.8.09.0051, Rel. Des. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023). AGRAVO INTERNO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO PRONUNCIADA. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA PRÁTICA DO ATO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 272, caput, §§8º e 9º, 279, 280 E 239, CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo e será nula quando feita sem observância das prescrições legais (arts. 279 e 280, CPC). 2. Se a intimação for nula, constitui-se encargo da parte arguir a respectiva nulidade em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (art. 272, §8º CPC). 3. (…). 4. É entendimento pacífico no STJ que, quando a parte toma ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, inicia-se a contagem do prazo para interposição do recurso cabível, o qual, no caso, transcorreu em branco, de modo que se operou a preclusão temporal. 5 - 6. (…). RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5444598-20.2017.8.09.0048, Rel. Juiz Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, Julgado de 20/07/2022). Desse modo, não obstante o apontamento de ausência de intimação válida e regular, ao deixar de apresentar, juntamente com a peça de Embargos de Declaração (mov. 273), os documentos solicitados no despacho, operou-se a preclusão, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC. Noutro ponto, a parte embargante suscita omissão na decisão embargada quanto à análise dos documentos juntados no mov. 259, quais sejam, a declaração de imposto de renda e o extrato bancário de sua conta-corrente junto ao Banco Nubank, apresentados com a finalidade de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Não obstante as alegações da embargante, cumpre registrar que os documentos mencionados não se mostram suficientes para a concessão do beneplácito requerido. Tendo vista que o pedido de gratuidade da justiça já foi apreciado pelo juízo de origem e indeferido (mov. 115), operando-se a preclusão quanto à rediscussão da matéria, salvo demonstração de alteração superveniente na situação financeira da parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos idôneos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira da parte agravante, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. Em razão da preclusão consumativa, os documentos apresentados após escoado o prazo para tal mister não podem ser considerados, eis que não se tratam de documentos novos, além do que ausente a comprovação de alguma das situações descritas no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Inexistindo argumentos novos capazes de modificar a decisão unipessoal proferida, inviável o acolhimento da pretensão recursal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5043091-07.2024.8.09.0093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação:07/05/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA PAGAR O PREPARO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Muito embora a parte recorrente postule, no bojo do agravo de instrumento aviado, a concessão da graça judiciária, infere-se dos autos que a questão já havia sido decidida anteriormente, em decisão transitada em julgado. 2. As questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltarem a ser tratadas em fases posteriores do processo, em virtude da preclusão. 3. Ademais, apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso, do pedido de assistência judiciária, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada no caso. 4. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não suspende nem interrompe o prazo em curso, seja ele para eventual interposição do recurso cabível ou para o cumprimento de uma determinação judicial. 5. Não havendo novos elementos fáticos e jurídicos para a desconstituição do julgado recorrido, sua manutenção é medida que se impõe. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 6. AGRAVO INTERNO ADMITIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5097948-75.2024.8.09.0069 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024) Desse modo, incumbe à parte interessada comprovar a alteração da sua situação financeira, apta a evidenciar a atual impossibilidade de arcar com as custas processuais, ocasião em que foi determinado a comprovação da propalada hipossuficiência econômica. Além disso, observa-se que os extratos bancários juntados no mov. 259 não abrangem todas as contas vinculadas à titularidade da parte embargante, pois, conforme se verifica da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025, há registro de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior, no valor mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), os quais não se encontram refletidos no extrato bancário apresentado. Diante do exposto, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, pois, ante a ausência de juntada dos documentos solicitados, operou-se a preclusão, assim como não se verifica omissão quanto aos apresentados no mov. 259, considerando que o despacho de mov. 265 teve por objetivo apenas o cumprimento do art. 99, § 2º, do CPC, para comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça. Diante dessa análise, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe. Por oportuno, veja-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. (Negritei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE ATO ILÍCITO. 1. (…). 2. Ausência de vícios. Art. 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria. Vedação. Ausentes os vícios de omissão, contradição e obscuridade arguidos pelos embargantes, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mormente porque constatado o intuito de rediscussão da matéria decidida, o que se revela incomportável pela via estreita dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024. (Negritei) Portanto, não evidenciado o vício alegado, consistente em omissões no julgado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, à míngua do vício apontado, REJEITO os embargos declaratórios. É como decido. Intimem-se. Após, volvam-me os autos conclusos para a devida apreciação da admissibilidade do recurso interposto. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 09B
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5293928-24.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE(S): RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA APELADO(A): MATEUS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA contra sentença proferida à mov. 240 pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação monitória, ajuizada por MATEUS DA SILVA em desfavor da parte apelante. Em prefácio, verifico que a parte apelante postula a concessão da gratuidade da justiça por alegadamente não dispor de recursos para fazer frente ao pagamento das despesas processuais. Pelo despacho exarado no movimento 265, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir os autos com documentos que comprovem a propalada hipossuficiência econômica, notadamente: declaração do Imposto de Renda ou a sua isenção, referente aos últimos 03 (três) anos; cópia dos 03 (três) últimos contracheques; extratos das contas bancárias e faturas dos cartões de crédito – últimos 03 meses –; informe atualizado do CNIS; bem como comprovantes recentes das suas despesas habituais, sob pena de indeferimento do pedido formulado. Intimada, a apelante não apresentou os documentos solicitados. É, em síntese, o relatório. Decido. Conforme relatado, a pretensão da parte apelante cinge-se à obtenção dos benefícios da assistência judiciária. Ab initio, convém ressaltar que o propósito da Lei n.º 1.060/50 sempre foi conferir o benefício da Justiça Gratuita aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio. Seguindo esta linha, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Outrossim, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos do requerente, vejamos: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Sintonizando-se com o comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete da Súmula n.º 25, no qual também prevê a comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com as custas processuais. In verbis: “Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Neste contexto, depreende-se da Constituição Federal e do entendimento acima sumulado, que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. In casu, a parte apelante pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária, asseverando não possuir condições de arcar com as custas processuais. Todavia, não se mostra suficiente a declaração de hipossuficiência financeira coligida junto à peça recursal de apelação, a qual, inclusive, encontra-se desacompanhada de assinatura (mov. 255, arqs. 2 e 3). Assim, resta ausente a comprovação da alegada impossibilidade de custear o preparo recursal. Destarte, ressai que não restou efetivamente demonstrada a incapacidade econômica da apelante de recolher o numerário da guia do presente recurso, no montante aproximado de R$ 621,00, razão pela qual o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. APELO RESTRITO À VERBA SUCUMBENCIAL. INTERPOSIÇÃO PELO CAUSÍDICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Por ausência de previsão legal, é incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo interno. 2. Inadmissível a concessão da benesse ao agravante quando não demonstrada sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família, conforme configurado no caso em apreciação, mormente por se tratar, in casu, do preparo referente à apelação interposta. 3. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5285561-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) (Negritei). Constatada a ausência de comprovação robusta do estado de hipossuficiência econômica da parte apelante, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos acima delineados. Intime-se a parte apelante para efetuar o recolhimento do preparo devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos conclusos para a devida apreciação da admissibilidade do recurso interposto. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 09B
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5293928-24.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE(S): RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA APELADO(A): MATEUS DA SILVA RELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo Grau DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RENATA ZAFRET NASCIMENTO DE MENDONÇA contra sentença proferida à mov. 240 pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação monitória, ajuizada pelo MATEUS DA SILVA em desfavor da parte apelante. Em prefácio, verifico que a parte apelante postula a concessão da gratuidade da justiça por, alegadamente, não dispor de recursos para fazer frente ao pagamento das custas recursais. Nos lindes do entendimento jurisprudencial sumulado por este Sodalício, (...) faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n.º 25 do TJGO). Não obstante, diante dos documentos acostados no mov. 255, arqs. 2 e 3, nota-se que a documentação apresentada, em especial a Declaração de Hipossuficiência Econômico-Financeira e a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ambas sequer assinadas, mostra-se insuficiente para a análise da alegação de hipossuficiência financeira que poderia justificar a concessão da benesse. Posto isso, e com fulcro na regra do art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir os autos com documentos que comprovem a propalada hipossuficiência econômica, notadamente: declaração do Imposto de Renda ou a sua isenção, referente aos últimos 03 (três) anos; cópia dos 03 (três) últimos contracheques; extratos das contas bancárias e faturas dos cartões de crédito – últimos 03 meses –; informe atualizado do CNIS; bem como comprovantes recentes das suas despesas habituais, sob pena de indeferimento do pedido formulado. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 09B
09/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 22:44
Petição (Contra-razões)
26/11/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 19:42
Expedida/certificada
10/11/2025, 19:06
Petição (Apelação)
07/11/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5293928-24.2018.8.09.0051Requerente/Exequente: MATEUS DA SILVARequerido(a)/Executado(a): Renata Zafret Nascimento DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA ZAFRET NASCIMENTO em face da sentença proferida no evento 240, que julgou procedente o pedido inaugural da Ação Monitória.A parte embargante alega ter havido omissão, sob o argumento de que o Juízo não se manifestou sobre a necessidade de se comprovar a ocorrência de relação jurídica e/ou negocial entre as partes, sustentando que, por não ter havido circulação das cártulas, seria cabível a discussão da causa subjacente. Assim, requereu seja sanada a omissão e reformada a sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes. Contrarrazões no evento 248.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Cabíveis e tempestivos, pois, conheço dos embargos de declaração.Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão), obscuridade, corrigir erro material ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, não tendo por escopo substituir a decisão embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão.Do compulso da insurgência recursal, verifica-se com nitidez que a sua finalidade não correspondente à nenhuma das hipóteses de cabimento da via escolhida, mas reflete tão somente o descontentamento com aquilo que restou decidido, o que obviamente não enseja a oposição de embargos de declaração. No caso vertente, mesmo que a parte embargante alegue ter havido omissão, nota-se que o julgado analisou e se manifestou sobre os fundamentos jurídicos que afastam a necessidade de comprovação da relação negocial. A sentença indeferiu a produção de provas adicionais (testemunhal) por entender que a controvérsia principal residia na autoria das assinaturas, cuja autenticidade foi confirmada após a prova pericial. Ademais, o juízo expressamente consignou que, tratando-se de ação que discute a exigibilidade de título, deve-se considerar a aplicação do princípio da cartularidade.Logo, o que se percebe é a clara pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, cuja providência é veementemente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. De forma reiterada, o STJ tem expressado esse entendimento:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1337744/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019)Ao teor do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e mantenho sentença de evento x em sua integralidade.Por oportuno, SALIENTO à parte embargante que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar-lhe a sanção prevista no art. 1.026, § 2°, CPC.Cumpra-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5293928-24.2018.8.09.0051Requerente/Exequente: MATEUS DA SILVARequerido(a)/Executado(a): Renata Zafret Nascimento DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA ZAFRET NASCIMENTO em face da sentença proferida no evento 240, que julgou procedente o pedido inaugural da Ação Monitória.A parte embargante alega ter havido omissão, sob o argumento de que o Juízo não se manifestou sobre a necessidade de se comprovar a ocorrência de relação jurídica e/ou negocial entre as partes, sustentando que, por não ter havido circulação das cártulas, seria cabível a discussão da causa subjacente. Assim, requereu seja sanada a omissão e reformada a sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes. Contrarrazões no evento 248.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Cabíveis e tempestivos, pois, conheço dos embargos de declaração.Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão), obscuridade, corrigir erro material ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, não tendo por escopo substituir a decisão embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão.Do compulso da insurgência recursal, verifica-se com nitidez que a sua finalidade não correspondente à nenhuma das hipóteses de cabimento da via escolhida, mas reflete tão somente o descontentamento com aquilo que restou decidido, o que obviamente não enseja a oposição de embargos de declaração. No caso vertente, mesmo que a parte embargante alegue ter havido omissão, nota-se que o julgado analisou e se manifestou sobre os fundamentos jurídicos que afastam a necessidade de comprovação da relação negocial. A sentença indeferiu a produção de provas adicionais (testemunhal) por entender que a controvérsia principal residia na autoria das assinaturas, cuja autenticidade foi confirmada após a prova pericial. Ademais, o juízo expressamente consignou que, tratando-se de ação que discute a exigibilidade de título, deve-se considerar a aplicação do princípio da cartularidade.Logo, o que se percebe é a clara pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, cuja providência é veementemente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. De forma reiterada, o STJ tem expressado esse entendimento:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1337744/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019)Ao teor do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e mantenho sentença de evento x em sua integralidade.Por oportuno, SALIENTO à parte embargante que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar-lhe a sanção prevista no art. 1.026, § 2°, CPC.Cumpra-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
13/10/2025, 00:00
Confirmada
12/10/2025, 22:00
Confirmada
12/10/2025, 22:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/10/2025, 21:53
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 12:35
Petição (Contra-razões)
21/08/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 10:31
Expedida/certificada
14/08/2025, 10:24
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5293928-24.2018.8.09.0051Requerente/Exequente: MATEUS DA SILVARequerido(a)/Executado(a): Renata Zafret Nascimento SENTENÇA RELATÓRIOMATEUS DA SILVA ajuizou ação monitória em desfavor de RENATA ZAFRET NASCIMENTO, alegando ser credor da quantia de R$ 7.800,00, representada por dois cheques emitidos pela requerida, de números 000066 e 000075, ambos do Banco Santander, datados de 27/03/2017 e 26/04/2017, respectivamente. Sustenta que, diante do inadimplemento da ré, buscou a via judicial para satisfazer seu crédito, cujo valor atualizado, conforme planilha juntada, atinge o montante de R$ 9.768,06. Assim, requereu a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Com a inicial vieram os documentos de evento 01.A inicial foi recebida no evento 04.Após alguns atos a parte requerida apresentou embargos monitórios (evento 99), nos quais afirmou jamais ter emitido os títulos em questão, alegando inexistência de qualquer relação jurídica com o autor e questionando a autenticidade das assinaturas apostas nos cheques. Requereu, com base nessas alegações, a realização de perícia grafotécnica e a improcedência do pedido inicial. No evento 101 a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios.As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte ré pugnado pela produção de prova documental, pericial e testemunhal, bem como reiterado o pedido de gratuidade da justiça (evento 105), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 107). No evento 109 foi deferida a prova pericial e intimada a parte ré para comprovar a hipossuficiência alegada, porém diante do não reconhecimento o pedido foi negado (evento 115). O laudo pericial que concluiu pela autenticidade das assinaturas da ré nos cheques questionados (evento 208). A ré impugnou o laudo (evento 213), porém a perita, instada a se manifestar (evento 214), ratificou suas conclusões (evento 216). O juízo, então, homologou o laudo pericial, indeferiu o pedido de nova perícia e determinou a expedição de alvará em favor da profissional (evento 224).Na fase subsequente, a embargante requereu a produção de prova oral, asseverou que haver indícios de agiotagem pelo autor e reiterou o pedido de gratuidade da justiça (evento 234). Instado, o autor se opôs ao pedido, sustentando a desnecessidade da medida, diante da prova técnica já produzida e homologada, notadamente por se tratar de título ao portador. Na oportunidade, requereu a condenação da requerida em litigância de má-fé (evento 237).Vieram-me conclusos. É o relatório. DECISÃO1. Questões preliminares1.1. Indeferimento de prova testemunhal e julgamento da lideDenota-se que a valoração da lide posta em apreciação prescinde do acréscimo de novos elementos, sendo os constantes dos autos suficientes à prestação jurisdicional buscada. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à existência dos títulos, mas tão somente quanto à autoria das assinaturas apostas nos cheques.Essa controvérsia foi devidamente elucidada pela prova pericial grafotécnica, produzida nos termos legais, realizada com metodologia reconhecida e, por isso, homologada pelo juízo.Assim, INDEFIRO os pedidos de produção de provas e passo ao julgamento antecipado da lide. Saliente-se que a alegação de prática de agiotagem não será analisada por este juízo, pois não foi ventilada quando da apresentação da defesa e tratando-se de ação que discute a exigibilidade de título, há que se considerar a aplicação do princípio da cartularidade. Passo, pois, ao julgamento da lide.1.2. Gratuidade da justiçaEm que pese a parte ré reiterar o pedido de concessão da gratuidade da justiça e autorizar quebra de sigilo fiscal, patrimonial e bancário, a fim de comprovar seu estado de miserabilidade, esclareço que compete à própria parte a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, desde que oportunizada, nos termos do art. 99, §2° do CPC. Frise-se que, após intimada a juntar documentos, o pedido de gratuidade formulado pela ré foi apreciado e indeferido no evento 105, não tendo havido a comprovação de alteração de sua situação financeira. Desse modo, reitero que não há possibilidade de concessão do benefício pretendido. 2. MéritoQuando o legislador condiciona a propositura da ação monitória à apresentação de “prova escrita” da obrigação (art. 700, CPC), compreende-se não haver a exigência de que a prova seja robusta ou inconteste. Basta que o escrito de dívida seja apto a influir na convicção do julgador de modo que, por meio dele, seja possível formular juízo de probabilidade do direito alegado pela parte autora. Inclusive, ressalte-se que a jurisprudência se consolidou exatamente nessa direção:REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTREGA DE MERCADORIA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO. 1 – A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se, apenas, que os documentos que instruem a peça pórtica tenham força suficiente para atestar a probabilidade da existência de uma relação jurídica entre as partes. 2 – As notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento das mercadorias ou serviços, firmados pelo comprador ou quem o represente, configura a “prova escrita”, exigida pelo art. 700 do CPC, capaz de levar convencimento da existência da dívida, sendo, portanto, documento hábil para instruir o mencionado procedimento, aliado a apresentação de instrumento contratual celebrado pelas partes e termo de novação de dívida e compromisso de pagamento. (…) (TJGO, Reexame Necessário 0104172-34.2015.8.09.0036, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2019, DJe de 10/10/2019)No caso, a parte autora sustentou ser credora de dois cheques emitidos pela parte ré, que somam a quantia de R$ 7.800,00, que foram devolvidos pelo banco pelos motivos 11 (falta de fundos) e 21 (sustado).A parte ré/embargante sustentou, como tese de defesa, a falsidade das assinaturas lançadas nos cheques que instruem a ação monitória e que o “autor achou esses cheques e agindo de má fé os endossou para tentar receber um crédito que não lhe pertence.”. Contudo, a alegação de falsidade das assinaturas restou cabalmente refutada pela perícia grafotécnica, que, com base em padrões examinados, constatou a compatibilidade das assinaturas com a grafia da requerida.Sabe-se que o cheque é título cambial de ordem de pagamento à vista que se norteia pelos princípios da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração, o que faz presumir que a obrigação contida na cártula é lícita e garante ao portador o direito de exigir seu cumprimento, salvo através de prova de que a obrigação foi constituída em evidente violação à ordem jurídica.No caso, a parte embargante não produziu nenhuma prova concreta apta a demonstrar vício nos títulos ou a inexistência da dívida, limitando-se a alegações genéricas e à tentativa de atribuir o uso dos cheques a terceiros.Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, os cheques, ainda que prescritos para fins executivos, constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. A impugnação da assinatura era a única defesa plausível, mas restou superada pela prova técnica produzida e homologada.Dessa forma, não se desconstitui a presunção de legitimidade do título apresentado pelo autor, motivo pelo qual os embargos monitórios devem ser rejeitados.Por fim, deixo de analisar o pedido de condenação da requerida em litigância de má-fé, pois tal questão foi apreciada e rejeitada no evento 182, de modo que mantenho os mesmos fundamentos. DISPOSITIVODiante do exposto, e com fundamento nos artigos 487, I, e 701 do CPC, REJEITO os embargos monitórios opostos pela ré, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8°, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte ré/embargante ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor do crédito perseguido, nos termos do art. 85 do CPC.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).Oportunamente, DETERMINO à UPJ que altere a classe para “Cumprimento de Sentença”. P. R. I.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5293928-24.2018.8.09.0051Requerente/Exequente: MATEUS DA SILVARequerido(a)/Executado(a): Renata Zafret Nascimento SENTENÇA RELATÓRIOMATEUS DA SILVA ajuizou ação monitória em desfavor de RENATA ZAFRET NASCIMENTO, alegando ser credor da quantia de R$ 7.800,00, representada por dois cheques emitidos pela requerida, de números 000066 e 000075, ambos do Banco Santander, datados de 27/03/2017 e 26/04/2017, respectivamente. Sustenta que, diante do inadimplemento da ré, buscou a via judicial para satisfazer seu crédito, cujo valor atualizado, conforme planilha juntada, atinge o montante de R$ 9.768,06. Assim, requereu a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Com a inicial vieram os documentos de evento 01.A inicial foi recebida no evento 04.Após alguns atos a parte requerida apresentou embargos monitórios (evento 99), nos quais afirmou jamais ter emitido os títulos em questão, alegando inexistência de qualquer relação jurídica com o autor e questionando a autenticidade das assinaturas apostas nos cheques. Requereu, com base nessas alegações, a realização de perícia grafotécnica e a improcedência do pedido inicial. No evento 101 a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios.As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte ré pugnado pela produção de prova documental, pericial e testemunhal, bem como reiterado o pedido de gratuidade da justiça (evento 105), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 107). No evento 109 foi deferida a prova pericial e intimada a parte ré para comprovar a hipossuficiência alegada, porém diante do não reconhecimento o pedido foi negado (evento 115). O laudo pericial que concluiu pela autenticidade das assinaturas da ré nos cheques questionados (evento 208). A ré impugnou o laudo (evento 213), porém a perita, instada a se manifestar (evento 214), ratificou suas conclusões (evento 216). O juízo, então, homologou o laudo pericial, indeferiu o pedido de nova perícia e determinou a expedição de alvará em favor da profissional (evento 224).Na fase subsequente, a embargante requereu a produção de prova oral, asseverou que haver indícios de agiotagem pelo autor e reiterou o pedido de gratuidade da justiça (evento 234). Instado, o autor se opôs ao pedido, sustentando a desnecessidade da medida, diante da prova técnica já produzida e homologada, notadamente por se tratar de título ao portador. Na oportunidade, requereu a condenação da requerida em litigância de má-fé (evento 237).Vieram-me conclusos. É o relatório. DECISÃO1. Questões preliminares1.1. Indeferimento de prova testemunhal e julgamento da lideDenota-se que a valoração da lide posta em apreciação prescinde do acréscimo de novos elementos, sendo os constantes dos autos suficientes à prestação jurisdicional buscada. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à existência dos títulos, mas tão somente quanto à autoria das assinaturas apostas nos cheques.Essa controvérsia foi devidamente elucidada pela prova pericial grafotécnica, produzida nos termos legais, realizada com metodologia reconhecida e, por isso, homologada pelo juízo.Assim, INDEFIRO os pedidos de produção de provas e passo ao julgamento antecipado da lide. Saliente-se que a alegação de prática de agiotagem não será analisada por este juízo, pois não foi ventilada quando da apresentação da defesa e tratando-se de ação que discute a exigibilidade de título, há que se considerar a aplicação do princípio da cartularidade. Passo, pois, ao julgamento da lide.1.2. Gratuidade da justiçaEm que pese a parte ré reiterar o pedido de concessão da gratuidade da justiça e autorizar quebra de sigilo fiscal, patrimonial e bancário, a fim de comprovar seu estado de miserabilidade, esclareço que compete à própria parte a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, desde que oportunizada, nos termos do art. 99, §2° do CPC. Frise-se que, após intimada a juntar documentos, o pedido de gratuidade formulado pela ré foi apreciado e indeferido no evento 105, não tendo havido a comprovação de alteração de sua situação financeira. Desse modo, reitero que não há possibilidade de concessão do benefício pretendido. 2. MéritoQuando o legislador condiciona a propositura da ação monitória à apresentação de “prova escrita” da obrigação (art. 700, CPC), compreende-se não haver a exigência de que a prova seja robusta ou inconteste. Basta que o escrito de dívida seja apto a influir na convicção do julgador de modo que, por meio dele, seja possível formular juízo de probabilidade do direito alegado pela parte autora. Inclusive, ressalte-se que a jurisprudência se consolidou exatamente nessa direção:REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTREGA DE MERCADORIA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO. 1 – A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se, apenas, que os documentos que instruem a peça pórtica tenham força suficiente para atestar a probabilidade da existência de uma relação jurídica entre as partes. 2 – As notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento das mercadorias ou serviços, firmados pelo comprador ou quem o represente, configura a “prova escrita”, exigida pelo art. 700 do CPC, capaz de levar convencimento da existência da dívida, sendo, portanto, documento hábil para instruir o mencionado procedimento, aliado a apresentação de instrumento contratual celebrado pelas partes e termo de novação de dívida e compromisso de pagamento. (…) (TJGO, Reexame Necessário 0104172-34.2015.8.09.0036, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2019, DJe de 10/10/2019)No caso, a parte autora sustentou ser credora de dois cheques emitidos pela parte ré, que somam a quantia de R$ 7.800,00, que foram devolvidos pelo banco pelos motivos 11 (falta de fundos) e 21 (sustado).A parte ré/embargante sustentou, como tese de defesa, a falsidade das assinaturas lançadas nos cheques que instruem a ação monitória e que o “autor achou esses cheques e agindo de má fé os endossou para tentar receber um crédito que não lhe pertence.”. Contudo, a alegação de falsidade das assinaturas restou cabalmente refutada pela perícia grafotécnica, que, com base em padrões examinados, constatou a compatibilidade das assinaturas com a grafia da requerida.Sabe-se que o cheque é título cambial de ordem de pagamento à vista que se norteia pelos princípios da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração, o que faz presumir que a obrigação contida na cártula é lícita e garante ao portador o direito de exigir seu cumprimento, salvo através de prova de que a obrigação foi constituída em evidente violação à ordem jurídica.No caso, a parte embargante não produziu nenhuma prova concreta apta a demonstrar vício nos títulos ou a inexistência da dívida, limitando-se a alegações genéricas e à tentativa de atribuir o uso dos cheques a terceiros.Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, os cheques, ainda que prescritos para fins executivos, constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. A impugnação da assinatura era a única defesa plausível, mas restou superada pela prova técnica produzida e homologada.Dessa forma, não se desconstitui a presunção de legitimidade do título apresentado pelo autor, motivo pelo qual os embargos monitórios devem ser rejeitados.Por fim, deixo de analisar o pedido de condenação da requerida em litigância de má-fé, pois tal questão foi apreciada e rejeitada no evento 182, de modo que mantenho os mesmos fundamentos. DISPOSITIVODiante do exposto, e com fundamento nos artigos 487, I, e 701 do CPC, REJEITO os embargos monitórios opostos pela ré, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8°, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte ré/embargante ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor do crédito perseguido, nos termos do art. 85 do CPC.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).Oportunamente, DETERMINO à UPJ que altere a classe para “Cumprimento de Sentença”. P. R. I.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 11:21
Confirmada
31/07/2025, 11:21
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
31/07/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
29/06/2025, 13:10
Expedida/certificada
29/06/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:06
Realizada
13/06/2025, 19:49
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5293928-24.2018.8.09.0051Requerente/Exequente: MATEUS DA SILVARequerido(a)/Executado(a): Renata Zafret Nascimento DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial grafotécnico apresentado nos autos (evento 208), o qual concluiu pela autenticidade das assinaturas constantes nos cheques atribuídos à parte Ré.A parte autora manifestou concordância com o laudo apresentado (evento 211).A parte Ré impugnou o referido laudo, alegando, em síntese, que o método pericial utilizado – grafocinético – não foi suficientemente esclarecido quanto aos elementos técnicos que embasaram a conclusão. Aduziu ainda que a perícia não observou o critério da adequabilidade, uma vez que os padrões coletados apresentariam diferenças significativas de tamanho em relação às peças questionadas, motivo pelo qual requereu a realização de nova perícia, preferencialmente em delegacia de polícia, com a presença do Requerente (eventos 213 e 222).Instada a se manifestar, a Perita esclareceu que o intervalo de mais de sete anos entre as assinaturas é suficiente para justificar variações naturais na morfologia, proporção e tamanho das grafias, sem, contudo, comprometer a autenticidade das assinaturas. A perita destacou ainda que foram analisados aspectos fundamentais da escrita, como alógrafos predominantes e características gráficas pessoais, sendo observadas convergências relevantes entre os elementos gráficos analisados. Reforçou, por fim, que o laudo foi elaborado com base nas melhores práticas da perícia grafoscópica, de forma ampla, minuciosa e técnica (evento 216).Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente nomeada e compromissada, que utilizou metodologia reconhecida no campo da grafoscopia, com base na análise de elementos técnicos como a construção gráfica, hábitos de escrita, morfologia e impulsos. Ademais, foram coletados padrões de confronto de forma presencial e em quantidade suficiente para análise, conforme consta no próprio laudo, o que afasta a alegação de inobservância dos critérios técnicos.As justificativas apresentadas pela perita em sua manifestação demonstram a observância aos requisitos de autenticidade, adequabilidade, contemporaneidade e quantidade, conferindo robustez e coerência às conclusões periciais. As alegações da parte Ré, portanto, não apontam qualquer vício técnico ou metodológico capaz de ensejar a nulidade do laudo ou justificar a realização de nova perícia.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, e HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico de evento 208, por estar devidamente fundamentado e amparado em metodologia científica adequada.Expeça-se alvará a favor da perita dos 50% restantes dos seus honorários.Após o prazo recursal, conclusos para sentença. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5293928-24.2018.8.09.0051Requerente/Exequente: MATEUS DA SILVARequerido(a)/Executado(a): Renata Zafret Nascimento DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial grafotécnico apresentado nos autos (evento 208), o qual concluiu pela autenticidade das assinaturas constantes nos cheques atribuídos à parte Ré.A parte autora manifestou concordância com o laudo apresentado (evento 211).A parte Ré impugnou o referido laudo, alegando, em síntese, que o método pericial utilizado – grafocinético – não foi suficientemente esclarecido quanto aos elementos técnicos que embasaram a conclusão. Aduziu ainda que a perícia não observou o critério da adequabilidade, uma vez que os padrões coletados apresentariam diferenças significativas de tamanho em relação às peças questionadas, motivo pelo qual requereu a realização de nova perícia, preferencialmente em delegacia de polícia, com a presença do Requerente (eventos 213 e 222).Instada a se manifestar, a Perita esclareceu que o intervalo de mais de sete anos entre as assinaturas é suficiente para justificar variações naturais na morfologia, proporção e tamanho das grafias, sem, contudo, comprometer a autenticidade das assinaturas. A perita destacou ainda que foram analisados aspectos fundamentais da escrita, como alógrafos predominantes e características gráficas pessoais, sendo observadas convergências relevantes entre os elementos gráficos analisados. Reforçou, por fim, que o laudo foi elaborado com base nas melhores práticas da perícia grafoscópica, de forma ampla, minuciosa e técnica (evento 216).Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente nomeada e compromissada, que utilizou metodologia reconhecida no campo da grafoscopia, com base na análise de elementos técnicos como a construção gráfica, hábitos de escrita, morfologia e impulsos. Ademais, foram coletados padrões de confronto de forma presencial e em quantidade suficiente para análise, conforme consta no próprio laudo, o que afasta a alegação de inobservância dos critérios técnicos.As justificativas apresentadas pela perita em sua manifestação demonstram a observância aos requisitos de autenticidade, adequabilidade, contemporaneidade e quantidade, conferindo robustez e coerência às conclusões periciais. As alegações da parte Ré, portanto, não apontam qualquer vício técnico ou metodológico capaz de ensejar a nulidade do laudo ou justificar a realização de nova perícia.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, e HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico de evento 208, por estar devidamente fundamentado e amparado em metodologia científica adequada.Expeça-se alvará a favor da perita dos 50% restantes dos seus honorários.Após o prazo recursal, conclusos para sentença. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 22:05
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2025, 20:41
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 19:46
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 19:44
Expedida/certificada
30/05/2025, 17:15
Outras Decisões
30/05/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 09:04
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Realizada
03/04/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:21
Mero expediente
27/03/2025, 18:31
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 18:47
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/02/2025, 00:00
Confirmada
20/02/2025, 15:59
Realizada
20/02/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/02/2025, 00:00
Confirmada
14/02/2025, 10:48
Ofício (entregue ao destinatário)
14/02/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2025, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5293928-24.2018.8.09.0051Requerente/Exequente: MATEUS DA SILVARequerido(a)/Executado(a): Renata Zafret Nascimento DECISÃO Atento à petição de evento 198, cumpre esclarecer que tendo sido declarada a nulidade da citação e da conversão da ação em execução judicial (evento 54), imperioso é que seja declarado nulo todos os atos praticados anteriormente à citação válida ou comparecimento espontâneo. Desse modo, DEFIRO o pedido da parte ré para que os autos sejam remetidos à CENOPES para que seja dado baixa nas restrições realizadas pelos sistemas SERASAJUD e CNIB em seu nome (evento 30), haja vista se trata de processo de conhecimento, o qual está pendente de julgamento. Aguarde-se a realização da perícia. Cumpra-se. Intime-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.