Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5311779-66.2024.8.09.0051 SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGIO BUENO ingressou com Ação de Execução de Título de Extrajudicial em face de GELVANI PEREIRA DOS SANTOS e CARLOS HENRIQUE TELES, ambos devidamente qualificados nos autos. Durante os trâmites executórios, a parte exequente comparece ao feito e apresenta acordo entabulado extrajudicialmente, oportunidade que pugna pela homologação do pacto (mov. 99). É o relatório. DECIDO. Quanto ao acordo entabulado, não vislumbro nenhum vício aparente no pacto firmado entre as partes, sendo estas maiores e capazes, bem como a parte exequente devidamente representada, ao passo que a homologação é medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surtam seus efeitos, ao passo que JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Com isenção de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC; e, não estipulando de modo diverso na avença, cada parte responderá pelos honorários do respectivo patrono. Por consequência, caso a averbação de penhora determinada na mov. 37, tenha sido efetivada, DETERMINO a baixa e cancelamento da averbação premonitória ou penhora constante às margens do imóvel indicado à mov. 35 (objeto da matrícula nº 199.622) perante o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca de Goiânia-GO, tão somente em relação às averbações provenientes destes autos. Para tanto, em conformidade ao Provimento nº 02/2012 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Resolução nº 59, o presente édito judicial, assinado eletronicamente, VALE COMO MANDADO/OFÍCIO destinado ao Cartório supracitado, para fins de cumprimento. Cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito