Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 5312932-08.2022.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): ESTADO DE GOIÁS Requerido(s)/Executado(s): HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS em face de HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, partes qualificadas. No evento n. 113, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade. Requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do processo administrativo e da CDA que embasa a execução fiscal, por alegados vícios formais e cerceamento de defesa, com a consequente extinção do feito. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da multa aplicada, ou, subsidiariamente, pela sua redução ao percentual de 20%, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco. Por sua vez, no evento n. 116, o excepto rechaçou os argumentos suscitados pela executada e requereu, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada. No evento n. 119, foi determinado à excipiente que promovesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do respectivo processo administrativo, diante da alegação de vício nas intimações das decisões proferidas nos processos administrativos que deram origem aos créditos executados. Posteriormente, houve dilação do prazo para a referida juntada. Contudo, até o presente momento, a excipiente não acostou aos autos o processo administrativo mencionado. Por fim, no evento n. 143, o exequente requereu a apreciação do incidente. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial. Decido. Não apenas por meio dos embargos que o devedor pode atacar a execução. Quando a matéria de defesa for de ordem pública ou ligada às condições ou aos pressupostos da ação executiva e estiver documentalmente comprovada é cabível a Oposição de pré-executividade. Entretanto, quando necessária dilação probatória, não será esta a forma de defesa a ser utilizada. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento do ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Pois bem. Cinge-se a controvérsia à análise da alegada nulidade do processo administrativo e da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal, bem como à possibilidade de revisão da multa aplicada ao crédito tributário executado. Inicialmente, cumpre reconhecer a ocorrência da preclusão consumativa. O sistema processual pátrio, orientado pelos princípios da economia processual, da celeridade e da eventualidade (ou concentração da defesa), impõe às partes o dever de alegar, na primeira oportunidade, todas as matérias de defesa disponíveis. Com efeito, a oposição de sucessivas exceções de pré-executividade, mormente para discutir questões que já poderiam ter sido levantadas na primeira intervenção, atenta contra a marcha regular do processo. No caso, as alegações de cerceamento de defesa, nulidade formal da CDA e caráter confiscatório da multa não configuram fatos novos ou supervenientes à primeira exceção, devendo ter sido arguidas naquela ocasião. Noutro vértice, ainda que se superasse a preclusão, as matérias invocadas não comportam conhecimento pela via estreita da exceção de pré-executividade, pois demandam dilação probatória. Isso porque, a alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo exige a análise aprofundada dos autos do respectivo procedimento, a fim de verificar a regularidade das notificações e a oportunidade de defesa conferida ao contribuinte. Nesse sentido, registro o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Agravo de instrumento. Ação de execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Nulidade da certidão de inscrição na dívida ativa (CDA). Ausência de notificação da contribuinte no processo administrativo tributário. Impugnação pelo ente público. Matéria a ensejar dilação probatória, não comportável em sede de oposição de pré-executividade. Decisão mantida. 1. A exceção de pré-executividade demanda comprovação, de plano, da matéria alegada, sendo apenas possível quanto às matérias conhecíveis de ofício. Inteligência da Súmula nº 393 do STJ. 2. No caso em comento, há necessidade de dilação probatória, para a comprovação da nulidade do processo administrativo, ante a alegada ausência de notificação da contribuinte, fato que não se coaduna com a via estreita da exceção de pré-executividade, motivo pelo qual merece ser mantida a decisão, ora agravada, que rejeitou a referida oposição de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito executivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJ-GO, AI nº 5087502-70.2017.8.09.0000, Rel. Francisco Vildon José Valente, 5ª Câm. Cível, Dje de 25.09.2017) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ÂMBITO DA OBJEÇÃO. LIMITES. MATÉRIAS QUE PODEM E DEVEM SER CONHECIDAS, DE OFÍCIO, PELO JUIZ, E QUE NÃO DEMANDEM QUALQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUA DEMONSTRAÇÃO. A exceção de pré-executividade, instrumento erigido pela doutrina e pela jurisprudência, é cabível apenas nas hipóteses de defeito formal ou nulidade que se evidencie de plano, passível de ser pronunciado por ato de ofício pelo juiz, isto é, de ordem pública, ou aquelas que, ao serem objeto de alegação pela parte, não demandem qualquer dilação probatória para sua demonstração. Precedentes. Modificação do decisum. Impossibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 458587-02.2015.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2090 de 16/08/2016). (grifei) No tocante ao alegado caráter confiscatório da multa, registro que o TJGO já pacificou o entendimento, alinhado à jurisprudência do STF, de que a multa prevista no art. 71, X, do Código Tributário Estadual (CTE/GO) é constitucional, especialmente após a limitação de seu valor a 100% do imposto devido, introduzida pela Lei Estadual nº 19.965/2018 (art. 71, § 11, do CTE). Acerca deste ponto, o exequente comprovou que a multa exigida já contempla o redutor legal, não havendo flagrante inconstitucionalidade a ser reconhecida de ofício. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja pela preclusão consumativa, seja pela necessidade de dilação probatória, a exceção de pré-executividade do evento n. 113 não merece acolhimento. É o quanto basta. Firme em tais razões, REJEITO a exceção de pré-executividade. Preclusa a decisão, certifique-se e intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito. Atenda-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito