Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3ª Vara JudicialSENTENÇAProcesso: 5321317-02.2017.8.09.0024Autor: MUNICIPIO DE CALDAS NOVASRéu: PAGSEGURO INTERNET S/AObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Caldas Novas.No decorrer do processo, sobreveio a quitação integral do débito exequendo, conforme manifestação da parte exequente. Vieram-me conclusos os autos para deliberação.É o relatório. Fundamento e decido.Com a liquidação do débito, não mais subsiste a pretensão processual, ensejando a extinção da ação.O artigo 924, II, do Código de Processo Civil disciplina a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente.Dessa forma, sendo a Certidão de Dívida Ativa, título executivo que se encontra devidamente adimplido, conforme atesta a parte exequente, a extinção é medida que se impõe, dispensando-se maiores digressões.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC e artigo 156, inciso I, da Lei n. 5.172/1966.Requerida a extinção da execução fiscal pelo exequente, em virtude da quitação do débito, ocorrida antes da prolação da sentença, deve ser aplicado o art. 26, da LEF, que isenta as partes, credora ou devedora, de qualquer ônus, em caso de extinção da demanda fiscal.Determino que Município de Caldas Novas promova, imediatamente, e caso existentes, a retirada definitiva do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes como Serasa, SPC, Dívida Ativa, bem como promova a baixa em qualquer restrição possivelmente havida em Cartório de Protesto e outros, respectiva ao débito discutido nesse feito, cujas custas e emolumentos ficarão a seu cargo.Determino, desde já, a baixa/desbloqueio imediato de qualquer restrição eventualmente efetivada por esse Juízo, relativamente à execução fiscal em apreço.Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.Cumpra-se. Intime-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoFS