Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5345115-27.2025.8.09.0051 Autor(a): Banco Bradesco S.a. Ré(u): Bmtca Ativos Ambientais S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de BMTCA ATIVOS AMBIENTAIS S.A e LIANA MARIA ALLA, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Antes da citação dos executados, o exequente apresentou minuta de acordo extrajudicial firmada entre as partes (movimento 18). Contudo, apesar das assinaturas terem sido devidamente certificadas, não restou comprovada a legitimidade de Maria Tereza Umbelino de Souza para representar a empresa BMTCA Ativos Ambientais S.A. Diante disso, este Juízo determinou a intimação do credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato social ou estatuto da empresa, bem como comprove a legitimidade da referida representante, esclareça se o acordo extingue a execução ou apenas a suspende, indicando, neste último caso, o prazo da suspensão, e confirme se o acordo refere-se ao mesmo título exequendo, haja vista a divergência constatada nos números indicados (contrato nº 5858716 versus CCB nº 15858716). Logo após, no evento 23, o exequente requereu dilação de prazo pelo período de 30 (trinta) dias para cumprir a determinação deste Juízo, pedido este que foi deferido, conforme se verifica no evento 25. Por fim, o exequente juntou aos autos o estatuto da empresa, comprovando a legitimidade da representante indicada, esclarecendo que a dívida foi devidamente cumprida, informando o número correto do contrato, qual seja: 15.858.716, e requer a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do litígio, conforme consta no evento 28. Considerando a petição de acordo apresentada pelas partes, noticiando a composição amigável do litígio, consigno que: O executado reconhece o débito no valor de R$ 23.902,95, referente às parcelas vencidas do contrato n.º 15.858.716, da carteira GGI, relativas ao período de 17/04/2025 a 19/05/2025. As partes acordaram o pagamento do valor de R$ 23.881,26, referente à atualização das parcelas vencidas, a ser quitado mediante boleto bancário, na data do acordo. A título de honorários sucumbenciais, o executado comprometeu-se ao pagamento de R$ 2.388,12, também via boleto bancário. É o relatório. Decido. Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo. Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Honorários incluídos no montante do acordo. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. As partes renunciaram ao prazo recursal, então certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após o recolhimento das custas finais, se houver, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito