Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5415166-63.2025.8.09.0051Requerente/Exequente: Kelly Amanda De Oliveira FariaRequerido(a)/Executado(a): Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa DECISÃOOs benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios, máxime porque a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, admitindo, inclusive, prova em contrário.A questão é irrefutável e fora objeto da novel Súmula nº 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:Súmula nº 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Para que não reste dúvida alguma, colaciono um dos inúmeros julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do tema:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 25 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO MANTIDA. 1. De conformidade com o entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores, bem como por este egrégio Sodalício, a declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita tem presunção apenas relativa, não sendo automático o deferimento do pedido. 2. Ausente a comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais pelo agravante, ao ponto de comprometer o sustento próprio e o da sua família, o indeferimento do benefício é medida impositiva. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0130561-96.2014.8.09.0034, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2017, DJe de 08/11/2017) (sem grifos no original)Em consonância com o regramento do Código de Processo Civil, que veda “decisão surpresa” - art. 10 do Código Processual" -, bem como com o entendimento jurisprudencial e sumular deste Tribunal, acima transcritos, para que a parte não fosse surpreendida com o indeferimento do pleito da justiça gratuita, lhe fora oportunizada a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência para os custos do processo, conforme intimação do evento 06.Ocorre que dos documentos apresentados não constato a hipossuficiência alegada, porque a parte comprova receber mensalmente o importe líquido de R$ 4.552,58, mas residir em bairro de alto padrão, pagando quase R$ 4.000,00 de aluguel, cerca de R$ 400,00 de energia e R$ 300,00 de água, gastos estes que superam os seus ganhos.Desse modo, é possível depreender que a parte autora possui uma renda familiar alta e, possivelmente possui outras fontes de renda, que poderiam ser averiguadas por meio dos extratos de todas as suas contas bancárias que, no entanto, não foram apresentadas, embora determinadas por este juízo.Por tais razões, por entender que a parte autora possui condições financeiras para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à demanda, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.Caso requerido, por entender que a guia de custas iniciais pode ser de certo modo onerosa se desembolsadas de uma só vez, desde já DEFIRO o parcelamento da guia de custas em 05 (cinco) parcelas iguais e consecutivas. À UPJ para retificar o valor da causa nos dados do processo, conforme decisão de evento 06. INTIME-SE, pois, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).Cumpra-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.