Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade e a não realização do preparo recursal, de forma simples ou em dobro, nos prazos assinalados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em: (i) determinar se é necessária nova intimação para recolhimento em dobro das custas recursais, quando já assinalado o prazo para tanto na decisão que indeferiu a gratuidade; (ii) definir se houve violação ao art. 1.007, §4º, CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que indefere a assistência gratuita determinou a intimação da recorrente para recolher as custas processuais, de forma simples ou em dobro, nos prazos sucessivos de 5 (cinco) dias, conforme art. 101, §2º, do CPC/2015. 2. Se a parte recorrente não cumpre a determinação de recolhimento das custas recursais, nos prazos estabelecidos, após o indeferimento do pedido de gratuidade, o recurso será considerado deserto. 3. É desnecessária nova intimação específica para o preparo recursal em dobro quando a decisão que indeferiu a gratuidade já havia, expressamente, assinalado prazo para tanto. 4. A deserção é reconhecida quando a parte, instada a providenciar o preparo recursal, de forma simples ou em dobro, deixa transcorrer in albis os prazos fixados. IV. TESES 1. Indeferido o pedido de gratuidade, com expressa menção à possibilidade de recolhimento do preparo em dobro, não há falar em nova intimação para esse fim. 2. O não recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, após o indeferimento da benesse estatal, impõe o reconhecimento da deserção. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.___________________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §7º, 101, §2º, 1.007, §4º, e 1.021, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5393912-53.2017.8.09.0006, AC nº 0101773-88.2016.8.09.0006, AI nº 5304133-61.2024.8.09.0000, AC nº 5808825-37.2023.8.09.0079 e RN nº 5071260-04.2022.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5417174-55.2017.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMAAGRAVANTE: CLEONICE DIAS ARAÚJO DA SILVAAGRAVADA: ODILA LELUIA RODRIGUES DOS SANTOSRELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Trata-se de agravo interno (mov. 158), interposto por CLEONICE DIAS ARAÚJO DA SILVA, irresignada com a decisão monocrática proferida por esta relatoria (mov. 155), que não conheceu do apelo por si manejado, ante a deserção, figurando como agravada ODILA LELUIA RODRIGUES DOS SANTOS. Em suas razões recursais (mov. 158), a recorrente sustenta: (i) a necessidade de concessão de prazo adicional para o preparo do recurso, a fim de garantir o amplo acesso à Justiça; (ii) o direito de a recorrente ser intimada para recolher as custas recursais, antes do reconhecimento da deserção, o que não foi observado na situação concreta; e (iii) a violação ao art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foi intimada para realizar o preparo em dobro, configurando cerceamento de defesa. Pois bem, como cediço, o agravo interno é cabível contra as decisões unipessoais proferidas pelo relator do recurso, a fim de que, após o juízo negativo de retratação, a questão debatida seja levada ao conhecimento do órgão colegiado, e este reveja, por inteiro, a decisão monocrática atacada, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Noutro giro, na hipótese de juízo de retratação positivo da decisão, poderá o relator, à luz do art. 1.021, §2º, do mesmo Códex, julgar monocraticamente o agravo interno. Veja: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Nesta espécie recursal, incumbe ao recorrente demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão unipessoal, devendo apresentar, em suas razões, a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente. Diante dessas explanações, no caso em apreço, forçoso reconhecer que o pleito da agravante não merece prosperar, uma vez que a decisão monocrática que não conheceu do apelo manejado, por lhe faltar condição de admissibilidade, diante da deserção (mov. 155), atendeu aos ditames da legislação aplicável à espécie. Deveras, não prospera o argumento da agravante de que não foi intimada para realizar o preparo em dobro, conforme previsão contida no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, mormente porque restou consignado no decisum que, instada a providenciar o preparo recursal, de forma simples ou em dobro, sob pena de deserção (mov. 130), a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (certidão, mov. 153). Por pertinente, vale lembrar que a decisão que indeferiu a gratuidade já havia aludido, expressamente, quanto à necessidade de recolhimento das custas recursais, de forma simples ou em dobro, em quinquídios sucessivos, não havendo falar em concessão de novo prazo. Veja (mov. 130): Assim, INDEFIRO a gratuidade rogada.Por consequência, determino a intimação da apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o preparo do recurso, na forma simples. No caso de inércia, desde já, concedo-lhe mais 5 (cinco) dias para o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, CPC/15). Sobre o tema, a jurisprudência regional: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. No presente caso, por intermédio dos documentos colacionados aos autos, a recorrente não comprovou a ausência de condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nos termos do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará a intimação do recorrente para recolher as custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo legal e constatada a ausência de recolhimento do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua deserção. (TJGO, AC 5393912-53.2017.8.09.0006, relator des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª C. Cível, DJe 09/02/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO. Nos termos do que determina o artigo 99, parágrafo 7º, in fine, c/c 101, parágrafo 2º, do CPC, uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado na peça recursal, cabe à parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Não cumprida a determinação contida na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, atinente à comprovação do recolhimento do preparo recursal no quinquídio legal, não há que se falar em nova intimação para que a parte recolha o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, mas sim no reconhecimento da deserção. (TJGO, AC 0101773-88.2016.8.09.0006, relatora desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C. Cível, DJe 01/04/2024) Nesse diapasão, não evidenciado qualquer equívoco no entendimento antes externado e, à míngua de inovação fático-jurídica a motivar a reconsideração da decisão que não conheceu do apelo, ante a deserção, mantém-se, incólume o ato unipessoal recorrido. A corroborar: Impõe-se o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI 5304133-61.2024.8.09.0000, relatora juíza Maria Cristina Costa Morgado, 9ª C. Cível, DJe 15/07/2024) Constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não evidenciada, em suas razões, nenhum argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC 5808825-37.2023.8.09.0079, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª C. Cível, DJe 15/07/2024) Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre registrar que, não obstante competir ao julgador analisar as argumentações recursais, não está vinculado a se reportar sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes, bastando que decida a controvérsia com decisão fundamentada. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias superiores não impõe que o decisum recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelos litigantes, porquanto a exigência se refere ao conteúdo e não à forma. Em linha: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão, ou a decisão recorrida, mencione, expressamente, os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. (TJGO, RN 5071260-04.2022.8.09.0051, relator des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª C. Cível, DJe 01/07/2024) Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO e DESPROVIDO. É o voto. Goiânia, 24 de março de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator 06 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5417174-55.2017.8.09.0160.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 24 de março de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator