Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intimo a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Goiânia - GO, 12 de junho de 2026. Stefhanio Pinheiro Cavalcante Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intimo a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Goiânia - GO, 12 de junho de 2026. Stefhanio Pinheiro Cavalcante Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/04/2026, 12:23
Confirmada
24/04/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2026, 23:33
Confirmada
17/04/2026, 12:51
Confirmada
17/04/2026, 12:51
Ato ordinatório
17/04/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, em 05 (cinco) dias, para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.). Goiânia - GO, 14 de abril de 2026. Gabriel Ferreira de Souza - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/04/2026, 12:23
Confirmada
24/04/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2026, 23:33
Confirmada
17/04/2026, 12:51
Confirmada
17/04/2026, 12:51
Ato ordinatório
17/04/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, em 05 (cinco) dias, para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.). Goiânia - GO, 14 de abril de 2026. Gabriel Ferreira de Souza - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, em 05 (cinco) dias, para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.). Goiânia - GO, 14 de abril de 2026. Gabriel Ferreira de Souza - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
15/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2026, 17:37
Expedida/Certificada
14/04/2026, 17:36
Documento
14/04/2026, 10:37
Confirmada
14/04/2026, 10:01
Ato ordinatório
14/04/2026, 09:55
Expedição de documento
14/04/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5763215-67.2022.8.09.0051 DESPACHO Em reiteração, mais uma vez, à UPJ, determino o cumprimento do despacho de evento 146, no que se refere aos itens “a”, “b”, “c” e “g”. Descadastre-se o Dr. Eladio Miranda Lima. Expeça-se nova carta de intimação para a executada Natividade Rodrigues de Araújo (ordem proferida no evento 88). Cumpra-se o despacho de evento 108, que deferiu a utilização do sistema CNIB em face dos executados. Expeça-se carta de intimação do terceiro José Marcio de Oliveira para o endereço informado no evento 199, a fim de que, na forma art. 792, § 4º, do CPC, se manifeste sobre a alegada fraude à execução. Custas serão recolhidas ao final do processo (art. 82, § 3º, do CPC), como também já esclarecido no evento 170. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5763215-67.2022.8.09.0051 DESPACHO Em reiteração, mais uma vez, à UPJ, determino o cumprimento do despacho de evento 146, no que se refere aos itens “a”, “b”, “c” e “g”. Descadastre-se o Dr. Eladio Miranda Lima. Expeça-se nova carta de intimação para a executada Natividade Rodrigues de Araújo (ordem proferida no evento 88). Cumpra-se o despacho de evento 108, que deferiu a utilização do sistema CNIB em face dos executados. Expeça-se carta de intimação do terceiro José Marcio de Oliveira para o endereço informado no evento 199, a fim de que, na forma art. 792, § 4º, do CPC, se manifeste sobre a alegada fraude à execução. Custas serão recolhidas ao final do processo (art. 82, § 3º, do CPC), como também já esclarecido no evento 170. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5763215-67.2022.8.09.0051 DESPACHO Em reiteração, mais uma vez, à UPJ, determino o cumprimento do despacho de evento 146, no que se refere aos itens “a”, “b”, “c” e “g”. Descadastre-se o Dr. Eladio Miranda Lima. Expeça-se nova carta de intimação para a executada Natividade Rodrigues de Araújo (ordem proferida no evento 88). Cumpra-se o despacho de evento 108, que deferiu a utilização do sistema CNIB em face dos executados. Expeça-se carta de intimação do terceiro José Marcio de Oliveira para o endereço informado no evento 199, a fim de que, na forma art. 792, § 4º, do CPC, se manifeste sobre a alegada fraude à execução. Custas serão recolhidas ao final do processo (art. 82, § 3º, do CPC), como também já esclarecido no evento 170. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5763215-67.2022.8.09.0051 DESPACHO Em reiteração, mais uma vez, à UPJ, determino o cumprimento do despacho de evento 146, no que se refere aos itens “a”, “b”, “c” e “g”. Descadastre-se o Dr. Eladio Miranda Lima. Expeça-se nova carta de intimação para a executada Natividade Rodrigues de Araújo (ordem proferida no evento 88). Cumpra-se o despacho de evento 108, que deferiu a utilização do sistema CNIB em face dos executados. Expeça-se carta de intimação do terceiro José Marcio de Oliveira para o endereço informado no evento 199, a fim de que, na forma art. 792, § 4º, do CPC, se manifeste sobre a alegada fraude à execução. Custas serão recolhidas ao final do processo (art. 82, § 3º, do CPC), como também já esclarecido no evento 170. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5763215-67.2022.8.09.0051 DESPACHO Em reiteração, mais uma vez, à UPJ, determino o cumprimento do despacho de evento 146, no que se refere aos itens “a”, “b”, “c” e “g”. Descadastre-se o Dr. Eladio Miranda Lima. Expeça-se nova carta de intimação para a executada Natividade Rodrigues de Araújo (ordem proferida no evento 88). Cumpra-se o despacho de evento 108, que deferiu a utilização do sistema CNIB em face dos executados. Expeça-se carta de intimação do terceiro José Marcio de Oliveira para o endereço informado no evento 199, a fim de que, na forma art. 792, § 4º, do CPC, se manifeste sobre a alegada fraude à execução. Custas serão recolhidas ao final do processo (art. 82, § 3º, do CPC), como também já esclarecido no evento 170. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 13:53
Confirmada
08/04/2026, 13:53
Mero expediente
08/04/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 18:53
Petição
18/03/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 19:32
Expedida/certificada
04/03/2026, 19:29
Expedida/Certificada
04/03/2026, 19:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito. Goiânia - GO, 24 de fevereiro de 2026. Lucas Machado Carvalho - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito. Goiânia - GO, 24 de fevereiro de 2026. Lucas Machado Carvalho - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 17:05
Expedição de documento
24/02/2026, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
07/01/2026, 15:06
Expedida/certificada
07/01/2026, 14:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2025, 23:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (CNIB), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalto que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 26 de setembro de 2025. Yago Felipe Sousa Lucena Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (CNIB), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalto que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 26 de setembro de 2025. Yago Felipe Sousa Lucena Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5763215-67.2022.8.09.0051 DESPACHO Em cumprimento à decisão colegiada proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 166), determino a substituição do polo ativo, para que passe a constar, como parte exequente, RODOVALHO ADVOGADOS S.S., procedendo a UPJ às devidas anotações e atualizações nos sistemas de cadastro processual. Considerando que a presente demanda versa sobre execução de honorários advocatícios, esclareço que o recolhimento das custas processuais far-se-á ao final do processo, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, à vista do substabelecimento juntado no evento 159, determino seja habilitado nos autos, como patrono dos executados, o advogado Dr. JOSIMAR PEREIRA DOS SANTOS - OAB/GO n. 69524. Por fim, determino o integral cumprimento do despacho de evento 146, no que se refere aos itens “a”, “b”, “c” e “g”, devendo a UPJ adotar, de imediato, todas as providências ali consignadas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 14:11
Confirmada
09/12/2025, 14:11
Confirmada
09/12/2025, 14:10
Expedida/certificada
09/12/2025, 13:47
Expedida/certificada
09/12/2025, 13:47
Expedida/certificada
09/12/2025, 13:44
Expedição de documento
05/12/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, através de seu procurador, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas de locomoção. Goiânia - GO, 1 de dezembro de 2025. ARTHUR COELHO RODRIGUES PRETO Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 16:29
Ato ordinatório
01/12/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5763215-67.2022.8.09.0051 DESPACHO Em cumprimento à decisão colegiada proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 166), determino a substituição do polo ativo, para que passe a constar, como parte exequente, RODOVALHO ADVOGADOS S.S., procedendo a UPJ às devidas anotações e atualizações nos sistemas de cadastro processual. Considerando que a presente demanda versa sobre execução de honorários advocatícios, esclareço que o recolhimento das custas processuais far-se-á ao final do processo, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, à vista do substabelecimento juntado no evento 159, determino seja habilitado nos autos, como patrono dos executados, o advogado Dr. JOSIMAR PEREIRA DOS SANTOS - OAB/GO n. 69524. Por fim, determino o integral cumprimento do despacho de evento 146, no que se refere aos itens “a”, “b”, “c” e “g”, devendo a UPJ adotar, de imediato, todas as providências ali consignadas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5763215-67.2022.8.09.0051 DESPACHO Em cumprimento à decisão colegiada proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 166), determino a substituição do polo ativo, para que passe a constar, como parte exequente, RODOVALHO ADVOGADOS S.S., procedendo a UPJ às devidas anotações e atualizações nos sistemas de cadastro processual. Considerando que a presente demanda versa sobre execução de honorários advocatícios, esclareço que o recolhimento das custas processuais far-se-á ao final do processo, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, à vista do substabelecimento juntado no evento 159, determino seja habilitado nos autos, como patrono dos executados, o advogado Dr. JOSIMAR PEREIRA DOS SANTOS - OAB/GO n. 69524. Por fim, determino o integral cumprimento do despacho de evento 146, no que se refere aos itens “a”, “b”, “c” e “g”, devendo a UPJ adotar, de imediato, todas as providências ali consignadas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5763215-67.2022.8.09.0051 DESPACHO Em cumprimento à decisão colegiada proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 166), determino a substituição do polo ativo, para que passe a constar, como parte exequente, RODOVALHO ADVOGADOS S.S., procedendo a UPJ às devidas anotações e atualizações nos sistemas de cadastro processual. Considerando que a presente demanda versa sobre execução de honorários advocatícios, esclareço que o recolhimento das custas processuais far-se-á ao final do processo, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, à vista do substabelecimento juntado no evento 159, determino seja habilitado nos autos, como patrono dos executados, o advogado Dr. JOSIMAR PEREIRA DOS SANTOS - OAB/GO n. 69524. Por fim, determino o integral cumprimento do despacho de evento 146, no que se refere aos itens “a”, “b”, “c” e “g”, devendo a UPJ adotar, de imediato, todas as providências ali consignadas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5763215-67.2022.8.09.0051 DESPACHO Em cumprimento à decisão colegiada proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 166), determino a substituição do polo ativo, para que passe a constar, como parte exequente, RODOVALHO ADVOGADOS S.S., procedendo a UPJ às devidas anotações e atualizações nos sistemas de cadastro processual. Considerando que a presente demanda versa sobre execução de honorários advocatícios, esclareço que o recolhimento das custas processuais far-se-á ao final do processo, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, à vista do substabelecimento juntado no evento 159, determino seja habilitado nos autos, como patrono dos executados, o advogado Dr. JOSIMAR PEREIRA DOS SANTOS - OAB/GO n. 69524. Por fim, determino o integral cumprimento do despacho de evento 146, no que se refere aos itens “a”, “b”, “c” e “g”, devendo a UPJ adotar, de imediato, todas as providências ali consignadas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 15:13
Confirmada
28/11/2025, 15:13
Expedida/certificada
28/11/2025, 14:39
Mero expediente
28/11/2025, 14:39
Documento
17/11/2025, 15:31
Expedição de documento
17/11/2025, 14:09
Expedição de documento
17/11/2025, 14:08
Documento
14/11/2025, 12:50
Documento
14/11/2025, 09:16
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 12:20
Expedida/certificada
22/10/2025, 12:11
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:30
Expedição de documento
01/10/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (CNIB), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalto que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 26 de setembro de 2025. Yago Felipe Sousa Lucena Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 12:42
Ato ordinatório
26/09/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5763215-67.2022.8.09.0051 DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral movido por Spe Mega Moda Shopping Ltda em face de Gilmar Braga Couto, Natividade Rodrigues de Araújo, Lusilândia Ferreira da Silva e Uiris Flora Neves, tendo por objeto as obrigações de restituir imóveis (lojas n. 4.104, n. 0024, n. 4085, n. 1191, n. 1192, n. 0023 e n. 1185) e pagar quantia certa (evento 1).1. Decisão de evento 88Na decisão de evento 88 foi decidido o seguinte:Ante o exposto:a) indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado Gilmar Braga Couto (art. 98 do CPC e Súmula 25 do TJGO);b) rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do executado Gilmar Braga Couto (art. 515, inc. VII c/c 779, inc. I, do CPC) e não conheço da alegada fraude;c) julgo extinto o cumprimento de sentença em relação à obrigação de restituição dos imóveis, porquanto satisfeita (art. 924, inc. II, do CPC), persistindo quanto à obrigação de pagar quantia certa;d) homologo a desistência da execução em face da executada Lusilândia Ferreira da Silva (art. 485, inc. VIII, c/c art. art. 775 do CPC), sem fixar honorários, visto que não constituiu advogado nos autos;e) defiro o pedido de intimação eletrônica da executada Natividade Rodrigues de Araújo através dos endereços de e-mail e WhatsApp por ela informados no acordo acostado ao evento 53, na forma do art. 270 do CPC, devendo, contudo, ser observado o disposto no § 1º-A do art. 246 do CPC;f) defiro o prosseguimento do feito em relação aos executados Uiris Flora Neves (CPF n. 463.860.921-04) e Gilmar Braga Couto (CPF n. 945.049.031-72), com a indisponibilidade de ativos financeiros destes (art. 854 do CPC), via por intermédio do SISBAJUD, com ordens reiteradas ("teimosinha"), no valor do crédito exequendo, a ser atualizado pela exequente em 15 dias (podendo, para tanto, valer-se da CALCULADORA JUDICIAL, disponível no site do TJGO). O resultado da ordem deverá ficar em segredo de justiça (art. 189, inc. III, do CPC).1.1. Recurso contra a decisãoOs itens “a”, “b” e “f’ da decisão foram objeto de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado Gilmar Braga Couto, o qual foi desprovido (eventos 100 e 116).1.2. Intimação da executada Natividade Rodrigues de Araújo (item “e”)As tentativas de intimação – eletrônica (evento 101) e via correios (evento 118) – da executada Natividade Rodrigues de Araújo restaram infrutíferas.A exequente pediu a reiteração da tentativa via correios (evento 121). Este pedido deve ser atendido, vez que o motivo do não cumprimento foi “ausência”.1.3. Prosseguimento da execução em face dos executados Uiris Flora Neves e Gilmar Braga Couto (item “f”)Foi realizada tentativa de penhora on-line via SISBAJUD contra os executados Uiris Flora Neves e Gilmar Braga Couto, no entanto, a providência restou infrutífera (evento 103).Na sequência, foram deferidos os pedidos de utilização dos sistemas RENAJUD e CNIB (eventos 105 e 108). Encontrados 3 (três) veículos em nome do executado Gilmar Braga Couto, inseriu-se restrição de circulação (evento 111).A parte exequente reiterou o cumprimento da utilização do sistema CNIB e pediu a penhora do imóvel de matrícula nº 164.266 do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, pertencente aos executados Uiris Flora Neves e Natividade Rodrigues de Araújo (evento 117), pleito este que foi deferido (evento 122). O recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado Uiris Flora Neves contra esta decisão foi inadmitido (evento 143).Lavrado o termo de penhora (evento 127), os executados foram intimados via advogado constituído nos autos (eventos 129 e 131), porém, quedaram-se inertes.Na sequência, a parte exequente informou que, ao tentar averbar a penhora perante o registro de imóveis, descobriu que os executados o venderam a terceiro (José Márcio de Oliveira), razão pela qual pugnou pelo reconhecimento de fraude à execução, a ineficácia da alienação, bem como pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 138).A respeito da alegada fraude à execução, registro que, à luz do disposto no art. 792, § 4º, do CPC, deve ser oportunizada a manifestação do terceiro adquirente antes de ser decidida a questão.Não obstante isso, à vista da averbação premonitória efetuada pela parte exequente (Av-10 em 18/07/2023), anterior à alienação (21/01/2025), com fulcro no poder-dever geral de cautela e do dever de prevenir ato contrário à dignidade da justiça (arts. 139, inc. III, e 772, inc. III, do CPC), determino a expedição de mandado de averiguação a fim de que o oficial de justiça certifique o estado do imóvel e quem encontra-se em sua posse.2. Advogados da parte exequenteNo evento 117, os primeiros advogados da parte exequente, Rodovalho Advogados, pediram o seu ingresso no polo ativo da execução (eventos 53 e 56). Esse pedido foi indeferido na decisão de evento 122, a qual foi objeto do recurso do agravo de instrumento nº 5309351-36.2025.8.09.0000, ainda pendente de julgamento.Diante da constituição de novos advogados, Miranda Lima Advogados, pela parte exequente (evento 135), os patronos anteriores reiteraram o pedido de ingresso no polo ativo da execução (evento 138).Instada a prestar esclarecimentos (evento 140), a parte exequente reconstituiu o escritório Rodovalho Advogados (evento 144).Diante reconstituição dos advogados anteriores e da ausência de efeito suspensivo ex lege (art. 1.019, inc. I, do CPC) do recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento, não vislumbro prejuízo ao prosseguimento do feito.Ante o exposto,a) proceda a UPJ com as anotações pertinentes relativas à procuração juntada no evento 144, cadastrando e/ou excluindo os respectivos advogados;b) expeça-se nova carta de intimação para a executada Natividade Rodrigues de Araújo, conforme determinado no evento 88 e requerido no evento 121;c) cumpra-se o despacho de evento 108, que deferiu a utilização do sistema CNIB em face dos executados;d) intimem-se os executados Uiris Flora Neves e Natividade Rodrigues de Araújo para, no prazo de 15 dias, prestar esclarecimentos sobre a alienação do imóvel e manifestar sobre a alegada fraude à execução;e) expeça-se mandado de verificação, a fim de que o oficial de justiça certifique o estado em que se encontra o imóvel penhorado (eventos 122 e 127), bem como quem são os atuais ocupantes, residentes e possuidores, descrevendo, de modo detalhado e circunstanciado, a diligência (arts. 154, inc. II, 870 e 872 do CPC), podendo comparecer em mais de um dia e em dias alternados;f) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado, bem como fornecer o endereço para intimação do terceiro adquirente para fins de cumprimento do disposto no art. 792, § 4º, do CPC;g) informado o endereço do terceiro pelo exequente, expeça-se mandado de intimação, na forma art. 792, § 4º, do CPC, para que se manifeste sobre a alegada fraude à execução;Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5763215-67.2022.8.09.0051 DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral movido por Spe Mega Moda Shopping Ltda em face de Gilmar Braga Couto, Natividade Rodrigues de Araújo, Lusilândia Ferreira da Silva e Uiris Flora Neves, tendo por objeto as obrigações de restituir imóveis (lojas n. 4.104, n. 0024, n. 4085, n. 1191, n. 1192, n. 0023 e n. 1185) e pagar quantia certa (evento 1).1. Decisão de evento 88Na decisão de evento 88 foi decidido o seguinte:Ante o exposto:a) indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado Gilmar Braga Couto (art. 98 do CPC e Súmula 25 do TJGO);b) rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do executado Gilmar Braga Couto (art. 515, inc. VII c/c 779, inc. I, do CPC) e não conheço da alegada fraude;c) julgo extinto o cumprimento de sentença em relação à obrigação de restituição dos imóveis, porquanto satisfeita (art. 924, inc. II, do CPC), persistindo quanto à obrigação de pagar quantia certa;d) homologo a desistência da execução em face da executada Lusilândia Ferreira da Silva (art. 485, inc. VIII, c/c art. art. 775 do CPC), sem fixar honorários, visto que não constituiu advogado nos autos;e) defiro o pedido de intimação eletrônica da executada Natividade Rodrigues de Araújo através dos endereços de e-mail e WhatsApp por ela informados no acordo acostado ao evento 53, na forma do art. 270 do CPC, devendo, contudo, ser observado o disposto no § 1º-A do art. 246 do CPC;f) defiro o prosseguimento do feito em relação aos executados Uiris Flora Neves (CPF n. 463.860.921-04) e Gilmar Braga Couto (CPF n. 945.049.031-72), com a indisponibilidade de ativos financeiros destes (art. 854 do CPC), via por intermédio do SISBAJUD, com ordens reiteradas ("teimosinha"), no valor do crédito exequendo, a ser atualizado pela exequente em 15 dias (podendo, para tanto, valer-se da CALCULADORA JUDICIAL, disponível no site do TJGO). O resultado da ordem deverá ficar em segredo de justiça (art. 189, inc. III, do CPC).1.1. Recurso contra a decisãoOs itens “a”, “b” e “f’ da decisão foram objeto de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado Gilmar Braga Couto, o qual foi desprovido (eventos 100 e 116).1.2. Intimação da executada Natividade Rodrigues de Araújo (item “e”)As tentativas de intimação – eletrônica (evento 101) e via correios (evento 118) – da executada Natividade Rodrigues de Araújo restaram infrutíferas.A exequente pediu a reiteração da tentativa via correios (evento 121). Este pedido deve ser atendido, vez que o motivo do não cumprimento foi “ausência”.1.3. Prosseguimento da execução em face dos executados Uiris Flora Neves e Gilmar Braga Couto (item “f”)Foi realizada tentativa de penhora on-line via SISBAJUD contra os executados Uiris Flora Neves e Gilmar Braga Couto, no entanto, a providência restou infrutífera (evento 103).Na sequência, foram deferidos os pedidos de utilização dos sistemas RENAJUD e CNIB (eventos 105 e 108). Encontrados 3 (três) veículos em nome do executado Gilmar Braga Couto, inseriu-se restrição de circulação (evento 111).A parte exequente reiterou o cumprimento da utilização do sistema CNIB e pediu a penhora do imóvel de matrícula nº 164.266 do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, pertencente aos executados Uiris Flora Neves e Natividade Rodrigues de Araújo (evento 117), pleito este que foi deferido (evento 122). O recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado Uiris Flora Neves contra esta decisão foi inadmitido (evento 143).Lavrado o termo de penhora (evento 127), os executados foram intimados via advogado constituído nos autos (eventos 129 e 131), porém, quedaram-se inertes.Na sequência, a parte exequente informou que, ao tentar averbar a penhora perante o registro de imóveis, descobriu que os executados o venderam a terceiro (José Márcio de Oliveira), razão pela qual pugnou pelo reconhecimento de fraude à execução, a ineficácia da alienação, bem como pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 138).A respeito da alegada fraude à execução, registro que, à luz do disposto no art. 792, § 4º, do CPC, deve ser oportunizada a manifestação do terceiro adquirente antes de ser decidida a questão.Não obstante isso, à vista da averbação premonitória efetuada pela parte exequente (Av-10 em 18/07/2023), anterior à alienação (21/01/2025), com fulcro no poder-dever geral de cautela e do dever de prevenir ato contrário à dignidade da justiça (arts. 139, inc. III, e 772, inc. III, do CPC), determino a expedição de mandado de averiguação a fim de que o oficial de justiça certifique o estado do imóvel e quem encontra-se em sua posse.2. Advogados da parte exequenteNo evento 117, os primeiros advogados da parte exequente, Rodovalho Advogados, pediram o seu ingresso no polo ativo da execução (eventos 53 e 56). Esse pedido foi indeferido na decisão de evento 122, a qual foi objeto do recurso do agravo de instrumento nº 5309351-36.2025.8.09.0000, ainda pendente de julgamento.Diante da constituição de novos advogados, Miranda Lima Advogados, pela parte exequente (evento 135), os patronos anteriores reiteraram o pedido de ingresso no polo ativo da execução (evento 138).Instada a prestar esclarecimentos (evento 140), a parte exequente reconstituiu o escritório Rodovalho Advogados (evento 144).Diante reconstituição dos advogados anteriores e da ausência de efeito suspensivo ex lege (art. 1.019, inc. I, do CPC) do recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento, não vislumbro prejuízo ao prosseguimento do feito.Ante o exposto,a) proceda a UPJ com as anotações pertinentes relativas à procuração juntada no evento 144, cadastrando e/ou excluindo os respectivos advogados;b) expeça-se nova carta de intimação para a executada Natividade Rodrigues de Araújo, conforme determinado no evento 88 e requerido no evento 121;c) cumpra-se o despacho de evento 108, que deferiu a utilização do sistema CNIB em face dos executados;d) intimem-se os executados Uiris Flora Neves e Natividade Rodrigues de Araújo para, no prazo de 15 dias, prestar esclarecimentos sobre a alienação do imóvel e manifestar sobre a alegada fraude à execução;e) expeça-se mandado de verificação, a fim de que o oficial de justiça certifique o estado em que se encontra o imóvel penhorado (eventos 122 e 127), bem como quem são os atuais ocupantes, residentes e possuidores, descrevendo, de modo detalhado e circunstanciado, a diligência (arts. 154, inc. II, 870 e 872 do CPC), podendo comparecer em mais de um dia e em dias alternados;f) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado, bem como fornecer o endereço para intimação do terceiro adquirente para fins de cumprimento do disposto no art. 792, § 4º, do CPC;g) informado o endereço do terceiro pelo exequente, expeça-se mandado de intimação, na forma art. 792, § 4º, do CPC, para que se manifeste sobre a alegada fraude à execução;Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5763215-67.2022.8.09.0051 DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral movido por Spe Mega Moda Shopping Ltda em face de Gilmar Braga Couto, Natividade Rodrigues de Araújo, Lusilândia Ferreira da Silva e Uiris Flora Neves, tendo por objeto as obrigações de restituir imóveis (lojas n. 4.104, n. 0024, n. 4085, n. 1191, n. 1192, n. 0023 e n. 1185) e pagar quantia certa (evento 1).1. Decisão de evento 88Na decisão de evento 88 foi decidido o seguinte:Ante o exposto:a) indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado Gilmar Braga Couto (art. 98 do CPC e Súmula 25 do TJGO);b) rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do executado Gilmar Braga Couto (art. 515, inc. VII c/c 779, inc. I, do CPC) e não conheço da alegada fraude;c) julgo extinto o cumprimento de sentença em relação à obrigação de restituição dos imóveis, porquanto satisfeita (art. 924, inc. II, do CPC), persistindo quanto à obrigação de pagar quantia certa;d) homologo a desistência da execução em face da executada Lusilândia Ferreira da Silva (art. 485, inc. VIII, c/c art. art. 775 do CPC), sem fixar honorários, visto que não constituiu advogado nos autos;e) defiro o pedido de intimação eletrônica da executada Natividade Rodrigues de Araújo através dos endereços de e-mail e WhatsApp por ela informados no acordo acostado ao evento 53, na forma do art. 270 do CPC, devendo, contudo, ser observado o disposto no § 1º-A do art. 246 do CPC;f) defiro o prosseguimento do feito em relação aos executados Uiris Flora Neves (CPF n. 463.860.921-04) e Gilmar Braga Couto (CPF n. 945.049.031-72), com a indisponibilidade de ativos financeiros destes (art. 854 do CPC), via por intermédio do SISBAJUD, com ordens reiteradas ("teimosinha"), no valor do crédito exequendo, a ser atualizado pela exequente em 15 dias (podendo, para tanto, valer-se da CALCULADORA JUDICIAL, disponível no site do TJGO). O resultado da ordem deverá ficar em segredo de justiça (art. 189, inc. III, do CPC).1.1. Recurso contra a decisãoOs itens “a”, “b” e “f’ da decisão foram objeto de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado Gilmar Braga Couto, o qual foi desprovido (eventos 100 e 116).1.2. Intimação da executada Natividade Rodrigues de Araújo (item “e”)As tentativas de intimação – eletrônica (evento 101) e via correios (evento 118) – da executada Natividade Rodrigues de Araújo restaram infrutíferas.A exequente pediu a reiteração da tentativa via correios (evento 121). Este pedido deve ser atendido, vez que o motivo do não cumprimento foi “ausência”.1.3. Prosseguimento da execução em face dos executados Uiris Flora Neves e Gilmar Braga Couto (item “f”)Foi realizada tentativa de penhora on-line via SISBAJUD contra os executados Uiris Flora Neves e Gilmar Braga Couto, no entanto, a providência restou infrutífera (evento 103).Na sequência, foram deferidos os pedidos de utilização dos sistemas RENAJUD e CNIB (eventos 105 e 108). Encontrados 3 (três) veículos em nome do executado Gilmar Braga Couto, inseriu-se restrição de circulação (evento 111).A parte exequente reiterou o cumprimento da utilização do sistema CNIB e pediu a penhora do imóvel de matrícula nº 164.266 do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, pertencente aos executados Uiris Flora Neves e Natividade Rodrigues de Araújo (evento 117), pleito este que foi deferido (evento 122). O recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado Uiris Flora Neves contra esta decisão foi inadmitido (evento 143).Lavrado o termo de penhora (evento 127), os executados foram intimados via advogado constituído nos autos (eventos 129 e 131), porém, quedaram-se inertes.Na sequência, a parte exequente informou que, ao tentar averbar a penhora perante o registro de imóveis, descobriu que os executados o venderam a terceiro (José Márcio de Oliveira), razão pela qual pugnou pelo reconhecimento de fraude à execução, a ineficácia da alienação, bem como pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 138).A respeito da alegada fraude à execução, registro que, à luz do disposto no art. 792, § 4º, do CPC, deve ser oportunizada a manifestação do terceiro adquirente antes de ser decidida a questão.Não obstante isso, à vista da averbação premonitória efetuada pela parte exequente (Av-10 em 18/07/2023), anterior à alienação (21/01/2025), com fulcro no poder-dever geral de cautela e do dever de prevenir ato contrário à dignidade da justiça (arts. 139, inc. III, e 772, inc. III, do CPC), determino a expedição de mandado de averiguação a fim de que o oficial de justiça certifique o estado do imóvel e quem encontra-se em sua posse.2. Advogados da parte exequenteNo evento 117, os primeiros advogados da parte exequente, Rodovalho Advogados, pediram o seu ingresso no polo ativo da execução (eventos 53 e 56). Esse pedido foi indeferido na decisão de evento 122, a qual foi objeto do recurso do agravo de instrumento nº 5309351-36.2025.8.09.0000, ainda pendente de julgamento.Diante da constituição de novos advogados, Miranda Lima Advogados, pela parte exequente (evento 135), os patronos anteriores reiteraram o pedido de ingresso no polo ativo da execução (evento 138).Instada a prestar esclarecimentos (evento 140), a parte exequente reconstituiu o escritório Rodovalho Advogados (evento 144).Diante reconstituição dos advogados anteriores e da ausência de efeito suspensivo ex lege (art. 1.019, inc. I, do CPC) do recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento, não vislumbro prejuízo ao prosseguimento do feito.Ante o exposto,a) proceda a UPJ com as anotações pertinentes relativas à procuração juntada no evento 144, cadastrando e/ou excluindo os respectivos advogados;b) expeça-se nova carta de intimação para a executada Natividade Rodrigues de Araújo, conforme determinado no evento 88 e requerido no evento 121;c) cumpra-se o despacho de evento 108, que deferiu a utilização do sistema CNIB em face dos executados;d) intimem-se os executados Uiris Flora Neves e Natividade Rodrigues de Araújo para, no prazo de 15 dias, prestar esclarecimentos sobre a alienação do imóvel e manifestar sobre a alegada fraude à execução;e) expeça-se mandado de verificação, a fim de que o oficial de justiça certifique o estado em que se encontra o imóvel penhorado (eventos 122 e 127), bem como quem são os atuais ocupantes, residentes e possuidores, descrevendo, de modo detalhado e circunstanciado, a diligência (arts. 154, inc. II, 870 e 872 do CPC), podendo comparecer em mais de um dia e em dias alternados;f) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado, bem como fornecer o endereço para intimação do terceiro adquirente para fins de cumprimento do disposto no art. 792, § 4º, do CPC;g) informado o endereço do terceiro pelo exequente, expeça-se mandado de intimação, na forma art. 792, § 4º, do CPC, para que se manifeste sobre a alegada fraude à execução;Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5763215-67.2022.8.09.0051 DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral movido por Spe Mega Moda Shopping Ltda em face de Gilmar Braga Couto, Natividade Rodrigues de Araújo, Lusilândia Ferreira da Silva e Uiris Flora Neves, tendo por objeto as obrigações de restituir imóveis (lojas n. 4.104, n. 0024, n. 4085, n. 1191, n. 1192, n. 0023 e n. 1185) e pagar quantia certa (evento 1).1. Decisão de evento 88Na decisão de evento 88 foi decidido o seguinte:Ante o exposto:a) indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado Gilmar Braga Couto (art. 98 do CPC e Súmula 25 do TJGO);b) rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do executado Gilmar Braga Couto (art. 515, inc. VII c/c 779, inc. I, do CPC) e não conheço da alegada fraude;c) julgo extinto o cumprimento de sentença em relação à obrigação de restituição dos imóveis, porquanto satisfeita (art. 924, inc. II, do CPC), persistindo quanto à obrigação de pagar quantia certa;d) homologo a desistência da execução em face da executada Lusilândia Ferreira da Silva (art. 485, inc. VIII, c/c art. art. 775 do CPC), sem fixar honorários, visto que não constituiu advogado nos autos;e) defiro o pedido de intimação eletrônica da executada Natividade Rodrigues de Araújo através dos endereços de e-mail e WhatsApp por ela informados no acordo acostado ao evento 53, na forma do art. 270 do CPC, devendo, contudo, ser observado o disposto no § 1º-A do art. 246 do CPC;f) defiro o prosseguimento do feito em relação aos executados Uiris Flora Neves (CPF n. 463.860.921-04) e Gilmar Braga Couto (CPF n. 945.049.031-72), com a indisponibilidade de ativos financeiros destes (art. 854 do CPC), via por intermédio do SISBAJUD, com ordens reiteradas ("teimosinha"), no valor do crédito exequendo, a ser atualizado pela exequente em 15 dias (podendo, para tanto, valer-se da CALCULADORA JUDICIAL, disponível no site do TJGO). O resultado da ordem deverá ficar em segredo de justiça (art. 189, inc. III, do CPC).1.1. Recurso contra a decisãoOs itens “a”, “b” e “f’ da decisão foram objeto de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado Gilmar Braga Couto, o qual foi desprovido (eventos 100 e 116).1.2. Intimação da executada Natividade Rodrigues de Araújo (item “e”)As tentativas de intimação – eletrônica (evento 101) e via correios (evento 118) – da executada Natividade Rodrigues de Araújo restaram infrutíferas.A exequente pediu a reiteração da tentativa via correios (evento 121). Este pedido deve ser atendido, vez que o motivo do não cumprimento foi “ausência”.1.3. Prosseguimento da execução em face dos executados Uiris Flora Neves e Gilmar Braga Couto (item “f”)Foi realizada tentativa de penhora on-line via SISBAJUD contra os executados Uiris Flora Neves e Gilmar Braga Couto, no entanto, a providência restou infrutífera (evento 103).Na sequência, foram deferidos os pedidos de utilização dos sistemas RENAJUD e CNIB (eventos 105 e 108). Encontrados 3 (três) veículos em nome do executado Gilmar Braga Couto, inseriu-se restrição de circulação (evento 111).A parte exequente reiterou o cumprimento da utilização do sistema CNIB e pediu a penhora do imóvel de matrícula nº 164.266 do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, pertencente aos executados Uiris Flora Neves e Natividade Rodrigues de Araújo (evento 117), pleito este que foi deferido (evento 122). O recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado Uiris Flora Neves contra esta decisão foi inadmitido (evento 143).Lavrado o termo de penhora (evento 127), os executados foram intimados via advogado constituído nos autos (eventos 129 e 131), porém, quedaram-se inertes.Na sequência, a parte exequente informou que, ao tentar averbar a penhora perante o registro de imóveis, descobriu que os executados o venderam a terceiro (José Márcio de Oliveira), razão pela qual pugnou pelo reconhecimento de fraude à execução, a ineficácia da alienação, bem como pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 138).A respeito da alegada fraude à execução, registro que, à luz do disposto no art. 792, § 4º, do CPC, deve ser oportunizada a manifestação do terceiro adquirente antes de ser decidida a questão.Não obstante isso, à vista da averbação premonitória efetuada pela parte exequente (Av-10 em 18/07/2023), anterior à alienação (21/01/2025), com fulcro no poder-dever geral de cautela e do dever de prevenir ato contrário à dignidade da justiça (arts. 139, inc. III, e 772, inc. III, do CPC), determino a expedição de mandado de averiguação a fim de que o oficial de justiça certifique o estado do imóvel e quem encontra-se em sua posse.2. Advogados da parte exequenteNo evento 117, os primeiros advogados da parte exequente, Rodovalho Advogados, pediram o seu ingresso no polo ativo da execução (eventos 53 e 56). Esse pedido foi indeferido na decisão de evento 122, a qual foi objeto do recurso do agravo de instrumento nº 5309351-36.2025.8.09.0000, ainda pendente de julgamento.Diante da constituição de novos advogados, Miranda Lima Advogados, pela parte exequente (evento 135), os patronos anteriores reiteraram o pedido de ingresso no polo ativo da execução (evento 138).Instada a prestar esclarecimentos (evento 140), a parte exequente reconstituiu o escritório Rodovalho Advogados (evento 144).Diante reconstituição dos advogados anteriores e da ausência de efeito suspensivo ex lege (art. 1.019, inc. I, do CPC) do recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento, não vislumbro prejuízo ao prosseguimento do feito.Ante o exposto,a) proceda a UPJ com as anotações pertinentes relativas à procuração juntada no evento 144, cadastrando e/ou excluindo os respectivos advogados;b) expeça-se nova carta de intimação para a executada Natividade Rodrigues de Araújo, conforme determinado no evento 88 e requerido no evento 121;c) cumpra-se o despacho de evento 108, que deferiu a utilização do sistema CNIB em face dos executados;d) intimem-se os executados Uiris Flora Neves e Natividade Rodrigues de Araújo para, no prazo de 15 dias, prestar esclarecimentos sobre a alienação do imóvel e manifestar sobre a alegada fraude à execução;e) expeça-se mandado de verificação, a fim de que o oficial de justiça certifique o estado em que se encontra o imóvel penhorado (eventos 122 e 127), bem como quem são os atuais ocupantes, residentes e possuidores, descrevendo, de modo detalhado e circunstanciado, a diligência (arts. 154, inc. II, 870 e 872 do CPC), podendo comparecer em mais de um dia e em dias alternados;f) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado, bem como fornecer o endereço para intimação do terceiro adquirente para fins de cumprimento do disposto no art. 792, § 4º, do CPC;g) informado o endereço do terceiro pelo exequente, expeça-se mandado de intimação, na forma art. 792, § 4º, do CPC, para que se manifeste sobre a alegada fraude à execução;Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 17:12
Confirmada
25/09/2025, 17:12
Mero expediente
25/09/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:18
Documento
06/06/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5763215-67.2022.8.09.0051 DESPACHO Antes de analisar o pedido de evento 138, intime-se a parte exequente para, em 15 dias:a) esclarecer o petitório de evento 132 (“contrarrazões aos embargos de declaração de evento 79”), considerando inexistir embargos de declaração opostos no evento 79 ou qualquer recurso de embargos pendente de julgamento;b) esclarecer qual obrigação ainda não foi satisfeita: a obrigação principal de pagar quantia certa, relativa às parcelas de aluguel dos espaços comerciais objeto dos autos e/ou a obrigação de pagar honorários advocatícios.Transcorrido o prazo supra, volvam-me os autos conclusos.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 22:06
Mero expediente
30/05/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 19:07
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:24
Petição (Contra-razões)
05/05/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2025, 00:00
Confirmada
26/03/2025, 14:09
Confirmada
26/03/2025, 14:09
Expedição de documento
26/03/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso nº 5763215-67.2022.8.09.0051 DECISÃO Indefiro o pedido de alteração do polo ativo da presente execução.Primeiro porque o acordo celebrado pelas partes (evento 53) no curso da execução não implicou novação da obrigação originária, constituída pela sentença arbitral.Mister relembrar que a novação não se presume (art. 361 do Código Civil), deve ser expressa, o que não se vislumbra no acordo homologado. Houve, tão somente, a moratória para pagamento das prestações em aberto.Inclusive, a decisão que homologou o acordo (evento 56) suspendeu a execução até o integral cumprimento das obrigações firmadas na transação.Assim, na hipótese de descumprimento da obrigação ajustada, a relação jurídica deve voltar ao seu status quo ante e a sentença arbitral objeto do feito será o título que continuará lastreando a execução.A propósito, cito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO HOMOLOGADO – DESCUMPRIDO DENUNCIADO – EXECUÇÃO SUSPENSA QUE TEVE SEU PROSSEGUIMENTO – ACORDO PARCIALMENTE ADIMPLIDO – STATUS QUO ANTE – IMPOSSIBILIDADE REAL – NECESSIDADE DE DECISÃO PRAGMÁTICA – BEM DE FAMÍLIA – PENSÃO POR PRÁTICA DE ATO ILÍCITO – INCIDENCIA DO INCISO III DO ARTIGO 3º DA LEI º 8009/90 -TESE AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A celebração de acordo no processo de execução não acarreta a novação da dívida, mas, apenas a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação. No caso de descumprimento do acordo acarreta o prosseguimento da execução como se este não tivesse sido celebrado. [...] ( AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/11/2016). (TJ-MT 10131785020228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) [destaquei]Segundo porque, como pacífico na jurisprudência, a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte.Vejamos:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte Superior de que a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte. 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DA SERRA/ES a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1155225 ES 2017/0207230-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2018)Lado outro, defiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 164.266, que integra o patrimônio dos executados Uiris Flora Neves e Natividade Rodrigues de Araujo, conforme certidão de matrícula carreada aos autos (evento 177, arquivo 3).Lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC), dele intimando-se od executadod, cônjuges entre si (arts. 841 e 842 do CPC), por meio de procurador (DJE) ou pelo correio, se não houver procurador habilitado nos autos.O imóvel ficará sob o depósito da parte executada.Ainda, nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar o registro da penhora, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Lealde SousaJuiz de Direito0209
25/03/2025, 00:00
Confirmada
24/03/2025, 17:56
Outras Decisões
24/03/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 13:39
Documento
07/01/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 18:50
Documento
13/12/2024, 15:33
Confirmada
13/12/2024, 12:39
Documento
11/12/2024, 09:08
Expedição de documento
11/12/2024, 08:31
Mero expediente
10/12/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:26
Confirmada
04/11/2024, 08:23
Documento
29/10/2024, 08:48
Expedida/certificada
14/10/2024, 23:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:04
Documento
30/09/2024, 10:14
Confirmada
23/09/2024, 09:31
Expedição de documento
23/09/2024, 09:29
Expedição de documento
20/09/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:04
Confirmada
30/08/2024, 10:08
Ato ordinatório
30/08/2024, 10:08
Outras Decisões
29/08/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 23:56
Confirmada
10/05/2024, 12:41
Outras Decisões
10/05/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 12:48
Confirmada
07/03/2024, 15:20
Mero expediente
07/03/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 15:54
Desarquivamento
14/12/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 07:52
Custas
01/11/2023, 13:59
Expedição de documento
01/11/2023, 12:54
Definitivo
01/11/2023, 12:54
Confirmada
01/11/2023, 12:53
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença