Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5657602-87.2024.8.09.0051 DECISÃO O exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, bem assim de seu cartão de crédito, além da anotação de seus dados via SERASAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB. Decido. Malgrado o comando do art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil permitir ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tal previsão não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, sem que seja observado a sua viabilidade para a satisfação do crédito. Nesse diapasão, tem se posicionado o STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 17/4/2002. Recurso especial interposto em 10/6/2019. Autos conclusos à Relatora em 18/12/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente sob o fundamento de que a medida postulada não se vinculava diretamente com a tentativa de satisfação do crédito, além de se revelar incompatível com o bem jurídico protegido. No caso sub judice, tenho que as medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e cartão de crédito da parte executada não se vinculam diretamente com a satisfação do crédito, além de não se evidenciar situação excepcional que autorizaria a sua aplicação. Assim, forte nessa exegese, INDEFIRO o pleito em questão. Por outro lado, DETERMINO a indisponibilidade de bens da parte executada por meio do CNIB e anotação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito por intermédio do SERASAJUD. Recolhidas as custas, remetam-se os autos à CENOPES. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209