Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5941157-93.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Terra Fertil Agro Ltda Parte ré/Executada(o): Jailson Sabino Da Silva (CPF/CNPJ: 966.863.089-00) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por Terra Fértil Agro LTDA., em desfavor de Jailson Sabino da Silva, já qualificados nos autos. À mov. 47, a parte exequente requereu a penhora da propriedade denominada ‘Fazenda Boa Vista’, matriculada sob o n. 20.927. Determinada a juntada da matrícula atualizada do imóvel (mov. 49), o que foi cumprido em mov. 52. Ante a informação de que a propriedade fora alienada, determinou-se a intimação do exequente para manifestar-se no feito (mov. 54). A parte exequente manifestou-se requerendo a penhora sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre os seguintes bens SR/LIBRELATO CRBACDI2 2E, Ano de Fabricação 2022, Modelo 2022, Placa SBW1L21, Chassi 97T2BD432N2009038, e, SR/LIBRELATO CRBAENI 2E, Ano de Fabricação 2022, Modelo 2022, chassi 97T0BN422N20009038. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Como é de conhecimento, o bem objeto de alienação fiduciária passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário e não pode ser objeto de penhora para satisfação de crédito do exequente, porquanto o domínio da coisa não pertence ao executado, mas a um terceiro, totalmente alheio à relação jurídica. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estampado no verbete sumular n. 64: “Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida”. Assim, é possível que os direitos do devedor fiduciante possam ser objeto de constrição, conforme, inclusive, súmula acima transcrita. Destarte, em deferimento do pedido de mov. 55, com fulcro no art. 835, XII, CPC, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia que o executado detém sobre os veículos acima descritos, mediante a lavratura do respectivo termo e posterior intimação da parte executada (art. 841, CPC). Oficie (m)-se à (s) instituição (ções) financeira (s) detentora (s) da garantia de alienação fiduciária noticiando a constrição, e solicitando informações quanto ao valor total do contrato, ao valor pago pelo executado, e ao saldo devedor em aberto, no prazo de quinze dias. Oportunamente, volvam-me conclusos. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito