Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 6064194-05.2024.8.09.0012Parte Autora: Realiza Complexo Educacional LtdaParte Ré: Maxwell Gomes BatistaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei no 9.099/95. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Realiza Complexo Educacional Ltda em desfavor de Maxwell Gomes Batista, visando o objeto correspondente. Analisando o presente feito, consta que a parte Ré não foi encontrada para ser citada, estando em LINS (lugar incerto e não sabido). Por sua vez, a parte Autora deixou de apresentar novo endereço e, mesmo devidamente intimada, manteve-se inerte e, assim, demonstrou total desinteresse no feito.Ainda, apesar das diversas tentativas pretéritas de citação frustradas e diligências para encontrar a Ré, não foi possível descobrir seu paradeiro.Inicialmente, cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que resulta, pois, na competência para julgar demandas de menor complexidade, tudo conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei no 9.099/95. Não por outro motivo, o art. 18, § 2º, dispõe que nos Juizados não é possível a citação por edital e, quando a parte adversa não for encontrada, haverá a extinção do processo, com base no art. 53, §4º, da Lei no 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Face ao exposto, nos termos do art. 53, §4o, da Lei no 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte requerida não foi encontrada para a citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95Transcorrido o prazo normativo para publicação no DJN, arquivem-se os autos imediatamente.O arquivamento não impede o peticionamento.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de Direito