Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 6097028-73.2024.8.09.0105 Requerente: GAS LAR DISTRIBUIDORA DE GAS E BEBIDAS LTDA Requerido (a): Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renovaveis-ibama Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela GAS LAR DISTRIBUIDORA DE GAS E BEBIDAS LTDA em face do Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ambos já qualificados. A embargante, no mérito, sustenta a inexistência de título executivo, nulidade da citação por edital, ilegitimidade passiva, excesso de execução e penhora indevida. A decisão do evento 05 recebeu os presentes embargos à execução fiscal, não lhe imprimindo efeito suspensivo. O IBAMA, em sede de impugnação (evento 09), arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, refuta as teses ventiladas pela embargante. Manifestação da embargante no evento 13. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A embargante alega a inexistência de título executivo por ausência dos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, tais como origem do débito tributário, termo inicial da dívida, termo inicial do cálculo da atualização monetária e demais encargos previstos na lei. Os requisitos que devem constar na Certidão de Dívida Ativa que lhe confere certeza e liquidez estão elencados no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, a saber: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo admin Da simples análise da CDA de fls. 05/06 da execução fiscal em apenso (processo nº 0106323-91.2014.8.09.0105) juntada no evento 16 destes autos, verifico a presença de todos os requisitos acima destacados. Além disso, a dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, somente ilegível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação (CTN, art. 204; LEF, art. 3º), o que não ocorreu na hipótese dos autos. Para melhor elucidação, trago jurisprudência do TRF1ª Região: EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIO - NULIDADE DA PENHORA - PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL: POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (COFINS): DESNECESSIDADE - REQUISITOS DA CDA - LEI Nº 6830/80 - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE O DÉBITO EXECUTADO - POSSIBILIDADE 1 - Omissis. 2 - Tratando-se a COFINS de tributo sujeito a lançamento por homologação, a simples declaração dos valores devidos ao Fisco pelo contribuinte mediante DCTF torna desnecessária a constituição formal do débito fiscal. 3 - Não configura requisito essencial da CDA, a discriminação do valor dos juros e da sua forma de cálculo, bastando, tão somente, a indicação genérica da correção do débito, com seu termo inicial e fundamentação legal, tal como consta na CDA em comento. 4 - A presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode ser ilidida mediante apresentação de prova inequívoca produzida pelo executado, o que, todavia, não ocorreu na hipótese dos autos. 5 - Omissis. 6 - Apelo da União Federal (Fazenda Nacional) e da Embargante não providos. 7 - Embargos improcedentes. A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Recursos de Apelação. (ACORDAO 00001157920024013300, DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:03/04/2009 PAGINA:405.) Portanto, verificado que a CDA preenche todos os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, afasto a alegação de inexistência de título executivo. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL No que diz respeito à validade da citação ficta, conforme redação da súmula nº 414 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Tal orientação funda-se na interpretação do art. 8º, III, da Lei 6.830/80, segundo o qual diz que “se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital”. In casu, observa-se que a citação por edital dos executados foi deferida após frustrada a citação por carta e mandado (eventos 03, fls. 09, 28 e 67 dos autos da execução). Dessa forma, foi deferida a citação editalícia em evento 03, fls.72 do processo de execução em apenso. Deste modo, considerando que as demais modalidades de citação foram frustradas, nos termos da Súmula 414 do STJ, escorreita foi a citação editalícia do embargante. ILEGITIMIDADE PASSIVA Observa-se, através do deferimento do redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente na execução fiscal em apenso (evento 03, fls.49/49-verso), que este possui responsabilidade tributária pessoal, decorrente de sua condição de sócio-administrador da pessoa jurídica, quando evidenciada sua dissolução irregular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a ausência da empresa no endereço registrado perante o Fisco configura presunção de dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores. Nesse sentido, decidiu o STJ: “a responsabilidade do sócio pelo débito fiscal da empresa é cabível quando evidenciada a dissolução irregular, como no caso de ausência da sociedade no endereço cadastrado” (REsp 1.101.728/SP). Este também é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO DOMICÍLIO FISCAL. CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL INDICANDO QUE A PESSOA JURÍDICA ESTÁ INATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 STJ. 1. O redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes da empresa somente é cabível quando restar demonstrado que estes agiram com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 2. A não localização da empresa no seu domicílio fiscal e a Certidão da Receita Federal indicando que ela está inativa desde o ano de 2008, constituem indícios de que a sociedade foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução às pessoas dos sócios-gerentes, independentemente de constar como corresponsáveis na CDA, entendimento consentâneo com os demais princípios que orientam a questão, mormente quando resguardada a possibilidade de oposição através de embargos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 57801923720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Redirecionamento aos sócios. Corresponsáveis na Certidão de Dívida Ativa. Dissolução Irregular da Empresa. Possibilidade. Artigo 135 Código Tributário Nacional. Súmula 435, STJ. Comprovada a dissolução da sociedade comercial devedora de forma irregular, mostra-se inequívoca a configuração da responsabilidade tributária subjetiva, razão pela qual se faz necessário o redirecionamento da execução fiscal contra as pessoas dos sócios-gerentes, conforme dicção do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional e da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-GO - AI: 50519044520238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, afasto a ilegitimidade passiva e mantenho o redirecionamento da execução em face de Izonel José da Silva, haja vista a dissolução irregular da empresa, amplamente demonstrada nos autos. EXCESSO DE EXECUÇÃO Como é cediço, os embargos do executado, de natureza constitutiva, possuem a finalidade de desconstituir ou depurar o título que lastreia o processo executivo ou simplesmente a desconstituição do ato expropriatório. Nesse aspecto, o legislador processual civil elenca as matérias arguíveis nos embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC. Entretanto, quando o executado traz como único fundamento dos embargos o excesso de execução, deverá o mesmo demonstrar o valor correto, por meio de demonstrativo atualizado de seu crédito, consoante ao § 3º do art. 917 do CPC. No caso dos autos, o embargante não logrou juntar planilha de cálculo do valor que entende devido, não demonstrando, assim, o excesso da execução. Nesse sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO. EXIGÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido., decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003968-66.2013.8.16.0097/0 - Ivaiporã - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 04.12.2015) (TJ-PR - RI: 000396866201381600970 PR 0003968-66.2013.8.16.0097/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 04/12/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2016). Observe-se que compete ao autor embargante o ônus da prova de suas alegações com vistas a desconstituir definitivamente o título executivo em questão, sendo insuficientes as alegações genéricas. Desse modo, considerando que a alegação do executado repousa na existência de excesso de execução, presume-se que tenha pleno conhecimento do quantum que entende indevido, sendo imprescindível, portanto, a apresentação de planilha de cálculos atualizada e discriminada, a fim de demonstrar o fato constitutivo de sua alegação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, afasto a alegação de excesso de execução. PENHORA INDEVIDA Aduz a embargante que a penhora online foi realizada em conta, devendo, face ao seu caráter alimentar, ser destinada ao pagamento de salários dos empregados da empresa, devendo ter a imediata liberação dos valores penhorados. A jurisprudência pacífica aponta no sentido de que, após a realização da penhora online, caberá ao executado comprovar se eventuais verbas referem-se à verba de natureza alimentar ou qualquer outra causa de impenhorabilidade, o que não restou comprovado nestes autos. A simples alegação de que os ativos financeiros penhorados são destinados ao pagamento de salários dos empregados da empresa não possui o condão de desconstituir a constrição judicial. Ainda, destaco que a tentativa de penhora online nos autos principais restou infrutífera - fls. 87 dos autos físicos. Deste modo, resta prejudicada a alegação de penhora indevida e liberação de valores. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo com resolução de mérito. Translade-se cópia desta sentença aos autos n. 0106323-91.2014.8.09.0105, após trânsito em julgado. Arbitro os honorários em 03 (três) UHDs à curadora nomeada, DRA. MÁRCIA FERREIRA PIRES, OAB/GO n. 46.647. Expeça-se a certidão. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 4